TJSC - 5007966-92.2025.8.24.0038
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/06/2025 00:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/06/2025 13:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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25/06/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.697,89
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23/06/2025 18:05
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Luís Paulo Dal Pont Lodetti em 23/06/2025 18:02:52
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23/06/2025 15:35
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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23/06/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000067261470. Valor transferido: R$ 19,54
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18/06/2025 13:15
Juntada de peças digitalizadas
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18/06/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000067261463. Valor transferido: R$ 828,98
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18/06/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000067261480. Valor transferido: R$ 846,85
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18/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007966-92.2025.8.24.0038/SCEXEQUENTE: PERFECTA INTERIORES EIRELIADVOGADO(A): Elaine Cristina Dias da Costa (OAB SC031276)ADVOGADO(A): TAYLOR FELIZARI (OAB SC040261)DESPACHO/DECISÃOEm razão do acordo celebrado no evento 17, suspendo o cumprimento de sentença (art. 313, II, art. 921, I e art. 922, caput, todos do CPC), até porque "homologado acordo extrajudicial firmado entre as partes, não é de se extinguir o processo, porquanto, havendo parcelamento da dívida, necessária a suspensão do feito até seu efetivo cumprimento.
Finalizado o prazo e não havendo o implemento da obrigação, o processo retornará seu curso" (TJSC, AC nº 2006.009043-0, de Lages, Rel.
Des.
Fernando Carioni).
Aguarde-se, pois, pelo prazo indicado pelas partes, afinal, "o acordo firmado entre as partes quanto ao cumprimento da obrigação em execução por quantia certa, o prazo avençado não se limita aos seis meses previstos no art. 313, §3º, CPC, não se autorizando a extinção do processo" (TJMG, AC nº 1.0040.14.001011-3/001, de Araxá, Rel.
Des.
João Cancio).
Decorrido o intervalo ajustado, intime-se a exequente, por seus advogados, para confirmação da satisfação integral de seu crédito em até quinze dias, requerendo o que de direito em caso negativo.
Cientifique-se, outrossim, a Defensoria Pública, com o realce de que "transigir não constitui ato de postulação. É ato negocial em que o patrocínio é dispensável.
Apenas na fase postulatória é imprescindível a presença do advogado" (TJSC, AI nº 1998.006599-2, de São José, Rel.
Des.
Francisco Borges).
Sem prejuízo, de imediato, cancele-se a medida implementada a partir da decisão do evento 14, com concomitante liberação, em favor da exequente, de eventuais valores retidos, expedindo-se alvará, observados os dados bancários informados no evento 17, com prioridade (art. 282 do CNCGJ).
Anote-se.
Intimem-se. -
16/06/2025 18:33
Remetidos os Autos - FNSCONV -> JVE04CV
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16/06/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 16:17
Decisão interlocutória
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16/06/2025 15:34
Conclusos para decisão
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16/06/2025 15:30
Juntada de Petição
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24/05/2025 15:33
Juntada de Petição
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23/05/2025 18:10
Remetidos os Autos - JVE04CV -> FNSCONV
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23/05/2025 17:24
Decisão interlocutória
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23/05/2025 16:40
Conclusos para decisão
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21/05/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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29/04/2025 13:21
Juntada de Petição
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03/04/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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05/03/2025 02:30
Publicação de Edital - no dia 05/03/2025
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28/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 28/02/2025 02:00:25, disponibilização efetiva ocorreu no dia 28/02/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 02/04/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 20/05/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007966-92.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE: PERFECTA INTERIORES EIRELI EXECUTADO: RAIANA DAMIAO DE OLIVEIRA EDITAL Nº 310072558642 JUIZ DO PROCESSO: Luís Paulo Dal Pont Lodetti - Juiz de Direito Intimando(a)(s): RAIANA DAMIAO DE OLIVEIRA, inscrita no CPF n.º 071.XXX.XXX- 06.
PRAZO DO EDITAL: 20 dias Pelo presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, FICA CIENTE de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º,CPC).
PRAZO: O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo credor na petição.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. -
27/02/2025 18:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/02/2025
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27/02/2025 18:19
Expedição de Edital
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27/02/2025 13:57
Determinada a intimação
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27/02/2025 12:08
Conclusos para decisão
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26/02/2025 16:34
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 10/02/2025
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26/02/2025 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 16:34
Distribuído por dependência - Número: 50090815620228240038/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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