TJSC - 5038285-14.2023.8.24.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:43
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - JVE01CV0
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05/09/2025 05:43
Decisão do Tribunal mantida pela Corte Superior
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04/09/2025 14:55
Recebidos os autos do STJ
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23/07/2025 12:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5038285142023824003820250723124654
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16/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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07/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5038285-14.2023.8.24.0038/SC APELANTE: FT INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA. (AUTOR)ADVOGADO(A): ALESSANDRO GRUNER (OAB SC017702)APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
04/07/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 16:55
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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03/07/2025 16:55
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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02/07/2025 17:06
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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02/07/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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18/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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10/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5038285-14.2023.8.24.0038/SC (originário: processo nº 50382851420238240038/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 40 - 06/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
09/06/2025 08:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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09/06/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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06/06/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5038285-14.2023.8.24.0038/SC APELANTE: FT INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA. (AUTOR)ADVOGADO(A): ALESSANDRO GRUNER (OAB SC017702)APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) DESPACHO/DECISÃO FT INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 28, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação aos arts. 6º, III e IV, 14, § 1º e 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à indevida inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor, ao considerar válida uma notificação extrajudicial desacompanhada de prova efetiva de recebimento.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte sustenta a existência de dissenso pretoriano "sobre a validade da notificação extrajudicial por telegrama desacompanhada do conteúdo enviado." Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, alusiva à suposta violação aos arts. 6º, III e IV, 14, § 1º e 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária.
A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a alegada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior: A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024).
Quanto à segunda controvérsia, relativa à apontada ofensa ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca do mencionado dispositivo, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito.
Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
Quanto à terceira controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não indicou os dispositivos de lei em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo.
Constata-se, ainda, que a parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, isto é, não confrontou excertos do corpo da decisão hostilizada com trechos dos julgados paradigmas, impossibilitando, assim, a comparação entre as situações fáticas que culminaram nas decisões ditas divergentes. Decidiu o STJ: Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ).
Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 9-9-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 28, RECESPEC1.
Intimem-se. -
23/05/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 17:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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22/05/2025 17:46
Recurso Especial não admitido
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20/05/2025 14:52
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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20/05/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/04/2025 08:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/04/2025 07:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/04/2025 15:58
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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24/04/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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11/04/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 746071, Subguia 153166 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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07/04/2025 17:25
Link para pagamento - Guia: 746071, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=153166&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>153166</a>
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07/04/2025 17:25
Juntada - Guia Gerada - FT INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA. - Guia 746071 - R$ 242,63
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/03/2025 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/03/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/03/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/03/2025 14:05
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0604 -> DRI
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25/03/2025 14:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/03/2025 11:41
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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20/03/2025 16:20
Juntada de Petição
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10/03/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Data da sessão: <b>25/03/2025 09:00</b>
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10/03/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 25 de março de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5038285-14.2023.8.24.0038/SC (Pauta: 41) RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE APELANTE: FT INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): ALESSANDRO GRUNER (OAB SC017702) APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de março de 2025.
Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente -
07/03/2025 17:16
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/03/2025
-
07/03/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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07/03/2025 17:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>25/03/2025 09:00</b><br>Sequencial: 41
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17/02/2025 15:40
Retirada de pauta
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10/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/02/2025<br>Data da sessão: <b>25/02/2025 09:01</b>
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10/02/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 25 de fevereiro de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5038285-14.2023.8.24.0038/SC (Pauta: 183) RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE APELANTE: FT INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): ALESSANDRO GRUNER (OAB SC017702) APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de fevereiro de 2025.
Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Presidente -
07/02/2025 17:21
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/02/2025
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07/02/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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07/02/2025 16:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>25/02/2025 09:01</b><br>Sequencial: 183
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03/09/2024 11:59
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0604
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03/09/2024 11:58
Juntada de Certidão
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03/09/2024 11:58
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Moral (Direito Civil) - Para: Telefonia
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02/09/2024 17:03
Remessa Interna para Revisão - GCIV0604 -> DCDP
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02/09/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 37 do processo originário (30/07/2024). Guia: 8404173 Situação: Baixado.
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02/09/2024 16:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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