TJSC - 5012397-49.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 07:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5012397492024824093020250725072422
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16/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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07/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5012397-49.2024.8.24.0930/SC APELANTE: SANDRO ALEX OLIVEIRA (RÉU)ADVOGADO(A): FERNANDA SOARES MIGLIAVACCA (OAB RS067931)APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
04/07/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 13:52
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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03/07/2025 13:52
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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02/07/2025 14:40
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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02/07/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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11/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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10/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5012397-49.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50123974920248240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: BANCO ITAUCARD S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 39 - 09/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
09/06/2025 11:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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09/06/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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09/06/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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20/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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19/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5012397-49.2024.8.24.0930/SC APELANTE: SANDRO ALEX OLIVEIRA (RÉU)ADVOGADO(A): FERNANDA SOARES MIGLIAVACCA (OAB RS067931)APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937) DESPACHO/DECISÃO SANDRO ALEX OLIVEIRA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Câmara de Direito Comercial.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
A admissibilidade deste recurso especial esbarra na Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da deserção.
No caso, verificou-se a insuficiência do preparo recursal, motivo pelo qual determinou-se a intimação da parte recorrente para efetuar a regularização, sob pena de deserção (evento 27, DESPADEC1).
Intimada, a parte recorrente não regularizou adequadamente o preparo, pois o comprovante de pagamento anexado no evento 31, COMP3, está desacompanhado da sequência numérica do código de barras.
Dessa forma, não é possível verificar se o referido documento se refere à guia apresentada no evento 31, OUT2, o que torna deserto o recurso especial.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que documento sem a sequência numérica do código de barras não é apto para comprovar o pagamento do preparo, tendo em vista a impossibilidade de comparação com os dados constantes da guia de recolhimento apresentada.
Colhe-se decisões recentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. PREPARO IRREGULAR.
RECOLHIMENTO.
COMPROVAÇÃO.
DEFICIÊNCIA.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO. PIX. CÓDIGO DE BARRAS.
AUSÊNCIA DE NUMERAÇÃO.
ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESERÇÃO CARACTERIZADA.
SÚMULA Nº 187/STJ.1. É deserto o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz na forma devida.2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a falta de numeração do código de barras no comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o deserto.3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.713.512/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16-12-2024). (Grifei).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
GUIA DE RECOLHIMENTO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE CÓDIGOS DE BARRAS. RECURSO ESPECIAL DESERTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a "ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-se, portanto, deserto" (AgInt nos EDcl nos EREsp 1.563.122/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).2.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.656.192/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21-10-2024). (Grifei).
Ressalte-se que o juízo de admissibilidade realizado por este Tribunal não vincula a Corte Superior, "a quem compete o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso" (AgRg no AREsp n. 2.194.538/SP, relª.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 16-4-2024).
Sob este prisma, entende o STJ que "o único recurso cabível contra a decisão de admissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios não interrompe o prazo para a apresentação do referido agravo em recurso especial, por serem manifestamente incabíveis" (AgInt no AREsp n. 2.506.146/PE, rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 20-5-2024).
Por fim, nota-se que, nas contrarrazões, a parte recorrida formulou pedido de majoração dos honorários recursais e aplicação de multa por litigância de má-fé (evento 25, CONTRAZRESP1).
Todavia, conforme os §§ 1º e 11 do art. 85 do CPC, a majoração da verba honorária é competência exclusiva do tribunal que julgar o mérito do recurso.
O mesmo raciocínio aplica-se ao exame de eventual litigância de má-fé, cuja apreciação também compete à instância superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 20, RECESPEC1.
Intimem-se. -
16/05/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 13:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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15/05/2025 13:40
Recurso Especial não admitido
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14/05/2025 17:58
Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES3
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14/05/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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14/05/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/05/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 08:23
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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08/05/2025 08:23
Despacho
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07/05/2025 15:44
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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07/05/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/04/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/04/2025 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/04/2025 16:22
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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15/04/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 747510, Subguia 153624 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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14/04/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/04/2025 15:41
Link para pagamento - Guia: 747510, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=153624&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>153624</a>
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09/04/2025 15:41
Juntada - Guia Gerada - SANDRO ALEX OLIVEIRA - Guia 747510 - R$ 242,63
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08/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/03/2025 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/03/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/03/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/03/2025 18:04
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0602 -> DRI
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13/03/2025 18:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/03/2025 16:03
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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24/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/02/2025<br>Data da sessão: <b>13/03/2025 14:00</b>
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24/02/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 13 de março de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5012397-49.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 190) RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ APELANTE: SANDRO ALEX OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDA SOARES MIGLIAVACCA (OAB RS067931) APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de fevereiro de 2025.
Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente -
21/02/2025 13:38
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 24/02/2025
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21/02/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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21/02/2025 13:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>13/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 190
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14/02/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0602
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14/02/2025 16:26
Juntada de certidão
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12/02/2025 18:58
Remessa Interna para Revisão - GCOM0602 -> DCDP
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12/02/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 60 do processo originário. Guia: 9304815 Situação: Em aberto.
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12/02/2025 18:53
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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