TJSC - 5065617-93.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5065617-93.2023.8.24.0930/SC AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SC055613)RÉU: ELENILZE DO PILAR MORAES DA CRUZ ACCADROLLIADVOGADO(A): LEILA NUNES GONCALVES E OLIVEIRA (OAB MG089290) DESPACHO/DECISÃO O veículo não poderá ser restituído à parte ré em razão da venda noticiada (evento 114).
Assim, deverá a Instituição Financeira depositar o seu equivalente em dinheiro, devidamente atualizado, conforme a Tabela Fipe da época da eventual constrição judicial.
Isso porque, deve ser prestigiada a boa-fé do terceiro adquirente, mas também deve responder à Instituição de Crédito pelas perdas e danos gerados à parte ré pela retirada do bem de seu patrimônio, nos termos do art. 499 do CPC.
Nesse contexto, como o objetivo é o restabelecimento do status quo, em que a parte objetiva a devolução do bem e não havendo qualquer resultado prático na determinação desta restituição, o autor deverá ressarcir o valor equivalente ao preço médio de um veículo de mesmo modelo e ano, com base no preço previsto na tabela FIPE à época da apreensão do bem.
A propósito, embora as disposições contidas no Del 911/69 (§1º, art. 3º) não obstem a alienação do veículo pela instituição financeira, uma vez consolidada a posse e a propriedade nas suas mãos após o prazo para purgação da mora, tal condenação tem razão de ser na hipótese de o magistrado verificar a impossibilidade de se retornar ao status quo ante, ocasião que apenas inferida, repise-se, após a prolação de sentença extintiva, e para não prejudicar terceiro adquirente de boa-fé, deverá o banco restituir o valor do bem leiloado ao ora exequente, tendo como parâmetro o valor de mercado quando da apreensão do bem, de acordo com a tabela FIPE.
A propósito, colhe-se o seguinte precedente do TJSC: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO REVISIONAL NA CONTESTAÇÃO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
MÉRITO.
BUSCA E APREENSÃO.
PRETENSÃO DE DISCUTIR, EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL, A CONSTITUIÇÃO EM MORA DA PARTE DEVEDORA, QUE FOI RESOLVIDA EM RECURSO ANTERIOR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA CARACTERIZADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DO TEMA.
DECISÃO MANTIDA.
JUROS DE MORA DA INDENIZAÇÃO PELA TABELA FIPE.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A SUA INCIDÊNCIA A PARTIR DA APREENSÃO.
DECISÃO MANTIDA, EM RAZÃO DA VENDA ANTECIPADA DO BEM.
HONORÁRIO RECURSAL.
FIXAÇÃO.
OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0302957-12.2016.8.24.0028, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 07-12-2023).
Finalmente, para o caso de impossibilidade de restituição do veículo e consequente conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, fica desde já autorizada a compensação dos valores devidos pela parte autora em relação ao saldo devedor do contrato de financiamento.
O assento legal da compensação está previsto nos arts. 368 e seguintes da atual codificação, a se considerar que a declaração de compensação retroage à data em que ela se verificou.
A compensação exige, à sua utilização, dívidas líquidas, certas e vencidas (art. 369, CC).
Assim, no caso em análise, perfeitamente possível a ocorrência da compensação, uma vez que tanto o valor correspondente ao saldo devedor do financiamento, quanto o valor do veículo apurado pela Tabela FIPE são quantias líquidas, certas e exigíveis, assim como ambas as partes são credoras e devedoras entre si.
Sobre o aludido valor deverá incidir correção monetária pelo INPC/IBGE desde a data da apreensão do veículo, além de juros de mora na ordem de 1% ao mês a contar da citação.
Nesse diapasão: IRRESIGNAÇÃO QUANTO AOS JUROS DE MORA E À CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDOS PARA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
DECISUM QUE CONVERTEU "A OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS, CONFORME O ART. 499, DO CPC, NOS VALORES DOS VEÍCULOS, DE ACORDO COM A TABELA FIPE À ÉPOCA DA CONSTRIÇÃO (18.01.2014, PÁGINA 52, DOS AUTOS PRINCIPAIS), A PARTIR DA QUAL SERÁ ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC/IBGE, MAIS JUROS DE MORA (1% AO MÊS) A CONTAR DA CITAÇÃO".
PRETENDIDA FIXAÇÃO DA DATA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE EXTINGUIU A REFERIDA ACTIO PARA O INÍCIO DOS CÔMPUTOS.
DESCABIMENTO.
CASO EM QUE A DECISÃO COLEGIADA EXTINTIVA DA LIDE DE BUSCA E APREENSÃO RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE MORA DA PARTE DEVEDORA POR OCASIÃO DA APREENSÃO DO BEM.
MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE, NESTA HIPÓTESE, DEVE SEGUIR TAL COMO DETERMINADO PELA DECISÃO IMPUGNADA, DE MODO A BUSCAR O RESTABELECIMENTO DO "STATUS QUO ANTE".
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4013196-96.2018.8.24.0000 e Agravo Interno n. 4013196-96.2018.8.24.0000/50000, de Balneário Camboriú Relator: Desembargador Tulio Pinheiro).
Assim, a cobrança de eventual saldo devedor oriundo do presente procedimento deve ser pleiteada por meio de cumprimento de sentença, ajuizado pela parte credora em autos próprios.
Isso posto, inexistentes providências adicionais a determinar, arquivem-se os autos.
Intimem-se e cumpra-se. -
11/06/2025 17:36
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50806809020258240930
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07/06/2025 17:48
Conclusos para decisão
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07/06/2025 17:48
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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28/05/2025 12:44
Juntada de Petição
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23/05/2025 08:56
Baixa Definitiva
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22/05/2025 09:32
Juntada de Certidão
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22/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 119
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30/04/2025 15:45
Juntada de Petição
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29/04/2025 02:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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28/04/2025 18:20
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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28/04/2025 18:19
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: ELENILZE DO PILAR MORAES DA CRUZ ACCADROLLI
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28/04/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 28/05/2025. Parte AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., Guia 10279359, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoe
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28/04/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 18:19
Juntada - Guia Gerada - Itens de recolhimento não utilizados. Rateio de 100%. AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 10279359 - R$ 678,04
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28/04/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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24/04/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 109
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23/04/2025 20:31
Juntada de Petição
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17/04/2025 01:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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16/04/2025 06:54
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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16/04/2025 06:54
Transitado em Julgado
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16/04/2025 06:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 06:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 06:54
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 09:43
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 96 - Juntada - Guia Gerada - 21/11/2024 12:07:12)
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15/04/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELENILZE DO PILAR MORAES DA CRUZ ACCADROLLI. Justiça gratuita: Deferida.
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15/04/2025 09:43
Recebidos os autos - TJSC -> FNSURBA Número: 50656179320238240930/TJSC
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12/02/2025 14:44
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSURBA -> TJSC
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29/01/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
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06/12/2024 05:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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05/12/2024 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/12/2024 04:08
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9284057, Subguia 4775381
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05/12/2024 04:08
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 97 - Link para pagamento - 21/11/2024 12:07:15)
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21/11/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 95. Guia: 9284057 Situação: Em aberto.
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21/11/2024 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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14/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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22/10/2024 02:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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21/10/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/10/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/10/2024 17:12
Terminativa - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/10/2024 16:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 87 - Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão - 21/10/2024 16:07:05)
-
05/10/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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27/09/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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13/09/2024 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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12/09/2024 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2024 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2024 21:03
Julgado improcedente o pedido
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08/09/2024 23:17
Juntada de Petição
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06/09/2024 08:56
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
14/08/2024 03:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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13/08/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2024 09:54
Despacho
-
13/08/2024 08:13
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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08/08/2024 17:02
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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12/07/2024 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/07/2024 19:26
Despacho
-
12/07/2024 15:11
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
-
11/07/2024 14:01
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
03/07/2024 11:48
Juntada de Petição
-
25/06/2024 17:05
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50766262920238240000/TJSC
-
19/06/2024 06:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
18/06/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
24/05/2024 09:25
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50766262920238240000/TJSC
-
20/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
10/05/2024 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/05/2024 22:28
Despacho
-
10/05/2024 16:58
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
-
10/05/2024 10:08
Conclusos para julgamento
-
10/05/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
09/05/2024 08:35
Juntada de Petição
-
17/04/2024 07:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
16/04/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 15:26
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 38 - de 'PETIÇÃO' para 'RÉPLICA'
-
11/03/2024 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
01/03/2024 14:06
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50766262920238240000/TJSC
-
25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
15/02/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/02/2024 15:46
Despacho
-
15/02/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 01:47
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
14/02/2024 10:31
Juntada de Petição
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07/02/2024 18:49
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50766262920238240000/TJSC
-
12/01/2024 02:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
11/01/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 21:29
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50766262920238240000/TJSC
-
14/12/2023 12:29
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50766262920238240000/TJSC
-
14/12/2023 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
14/12/2023 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
11/12/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/12/2023 15:06
Despacho
-
11/12/2023 13:48
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
-
10/12/2023 10:23
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 16:32
Juntada de Petição
-
15/11/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
22/10/2023 19:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20<br>Data do cumprimento: 22/10/2023
-
18/10/2023 15:39
Juntada de Petição
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17/10/2023 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20<br>Oficial: PAULA CRISTINA SIMIONI
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16/10/2023 19:00
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
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18/09/2023 14:53
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6425848, Subguia 3329244 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 32,86
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15/09/2023 13:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6425848, Subguia 3329244
-
15/09/2023 13:28
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 6425848 - R$ 32,86
-
08/08/2023 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
03/08/2023 02:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/08/2023 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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31/07/2023 03:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/07/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2023 17:35
Concedida a Medida Liminar
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27/07/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5990785, Subguia 3157487 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.754,92
-
27/07/2023 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6070210, Subguia 3157492 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 32,86
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25/07/2023 12:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6070210, Subguia 3157492
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25/07/2023 12:23
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 6070210 - R$ 32,86
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25/07/2023 12:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5990785, Subguia 3157487
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12/07/2023 10:22
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 5990785 - R$ 1.754,92
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12/07/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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