TJSC - 5008405-51.2022.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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31/08/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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29/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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28/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5008405-51.2022.8.24.0930/SC APELANTE: MARLI MARI JONER DA SILVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO MARLI MARI JONER DA SILVEIRA apresentou petição do evento 72, PET1, na qual requer a juntada das custas recursais referente ao recurso especial.
Contudo, observa-se que o juízo de admissibilidade do referido recurso já foi proferido no evento 63, DESPADEC1.
Assim, eventual inconformismo quanto à decisão deve ser manifestado por meio de impugnação própria, no tempo e modo oportunos.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO.
Intimem-se. -
27/08/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 14:57
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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26/08/2025 14:57
Terminativa - Não conhecimento do pedido
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25/08/2025 13:00
Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES3
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25/08/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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25/08/2025 09:53
Juntada - Registro de pagamento - Guia 838594, Subguia 179230 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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25/08/2025 09:51
Link para pagamento - Guia: 838594, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=179230&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>179230</a>
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25/08/2025 09:51
Juntada - Guia Gerada - MARLI MARI JONER DA SILVEIRA - Guia 838594 - R$ 685,36
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11/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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07/08/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 16:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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07/08/2025 16:10
Recurso Especial não admitido
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04/08/2025 18:14
Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES3
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04/08/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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14/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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11/07/2025 12:42
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC030028
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5008405-51.2022.8.24.0930/SC APELANTE: MARLI MARI JONER DA SILVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) DESPACHO/DECISÃO MARLI MARI JONER DA SILVEIRA requer a concessão do benefício da justiça gratuita (evento 36, RECESPEC1).
Intimada para comprovar a insuficiência de recursos (evento 48, DESPADEC1), apresentou manifestação no evento 53, PET1.
No mesmo evento, anexou documentos. É o relatório. Da análise dos autos, nota-se que o benefício, pleiteado anteriormente, foi indeferido no evento 15, DESPADEC1.
Colhe-se trecho da decisão: No caso em exame, ao formular o pedido de gratuidade da justiça em sede recursal, a requerente não promoveu a juntada aos autos de nenhuma documentação da qual se possa extrair informações capazes de conduzir a concessão do beneplácio legal em seu favor, motivo pelo qual foi intimada para trazer aos autos documentação comprobatória de sua suscitada hipossuficiência econômica.
Destarte, verifica-se que os documentos por ele juntados aos autos no intuito de comprova a sua hipossuficiência financeira são: (a) declaração de hipossuficiência econômica; (b) certidão do detran atestando que ela não possuí veículo automotor; (d) cópia de sua folha de pagamento de outubro de 2016, a qual atesta que após os descontos do imposto de renda e da previdência, a recorrente recebe a quantia bruta mensal de R$ 8.794,76 (oito mil setecentos e noventa e quatro reais e setenta e seis centavos).
Da referida documentação, denota-se, portanto, que a recorrente percebe salário mensal superior a três salários mínimos, sendo de extrema imporância delinear que é a quantia bruta mensal recebida pela pleiteante que é considerada para aferição de hipossuficiência econômica, e não a quantia líquida recebida, como tenta arguir à recorrente.
Vai daí que, diante de tais circunstâncias, e como a mera alegação de pobreza possui presunção apenas relativa de veracidade, não sendo suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça quando se evidencia a possibilidade dos requerentes recolher as custas sem prejuízo do próprio sustento, plenamente possível o indeferimento da benesse pleiteada.
Diga-se, aliás, que o benefício não está sendo indeferido de plano, mas foi devidamente oportunizado à recorrente, que apresentasse os documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência, de acordo com o que determina o art. 99, § 2º, do CPC/2015. Analisando o recurso, assim, com base nos dados e documentos a lhe acompanharem, tenho que resta demonstrada a inviabilidade do deferimento da benesse requerida.
III - Ante o exposto, indefiro o benefício da justiça gratuita à requerente.
Intimada da referida decisão, a parte recorrente efetuou o recolhimento do preparo recursal (evento 23, CUSTAS1).
Desse modo, uma vez indeferido o pleito de justiça gratuita, a realização de um novo pedido exige a demonstração de mudança na condição financeira anteriormente apresentada, o que não ocorreu no caso em questão.
Verifica-se que os contracheques apresentados pela parte no evento 53, CHEQ3, são manifestamente desatualizados, sendo o mais recente datado do ano de 2018.
Tal documentação revela-se absolutamente ineficaz para demonstrar a atual condição financeira da parte, configurando descumprimento direto ao que foi expressamente determinado no despacho de evento 48, DESPADEC1, o qual exigiu a juntada de documentos atualizados.
Do mesmo modo, a certidão de propriedade veicular emitida pelo DETRAN, constante do evento 53, Certidão Propriedade2, também se encontra desatualizada, uma vez que se refere ao mês de dezembro de 2024.
Ressalte-se, ainda, que a parte deixou de apresentar a cópia da declaração de imposto de renda ou a declaração de isenção, essencial para a aferição de sua real capacidade econômica.
Diante de tais considerações, constata-se que a parte recorrente não atendeu à diligência determinada, o que obsta a concessão do benefício pleiteado.
Sobre o assunto, colhe-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
RENOVAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA PARTE.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ.
REVOLVIMENTO FÁTICO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.1.
Esta Corte Superior possui entendimento de que, apesar de o pedido de gratuidade da justiça poder ser formulado em recurso, caso tenha sido negado anteriormente, é imprescindível a comprovação da mudança na situação econômico-financeira da parte, o que não ocorreu na hipótese.[...]5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.274.066/SP, relª.
Minª.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 23-10-2023). (Grifei).
Diante do exposto: 1) INDEFIRO o pedido de justiça gratuita; 2) INTIME-SE a parte recorrente, com fundamento no art. 99, § 7º, do CPC c/c art. 15 da Lei Estadual n. 17.654/2018, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas de admissibilidade (instrução e despacho) devidas ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina e das custas judiciais devidas ao STJ, comprovando-o devidamente nos autos, sob pena de deserção.
Cumpra-se. -
10/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 17:32
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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09/07/2025 17:32
Gratuidade da justiça não concedida
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12/06/2025 15:07
Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES3
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12/06/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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06/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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05/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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04/06/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 13:36
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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04/06/2025 13:36
Despacho
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03/06/2025 01:02
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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03/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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20/05/2025 13:22
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:14
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 42 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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20/05/2025 13:14
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 41 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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20/05/2025 11:42
Juntada de Petição
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20/05/2025 11:41
Juntada de Petição
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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30/04/2025 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/04/2025 14:14
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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25/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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08/04/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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21/03/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/03/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/03/2025 15:44
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0104 -> DRI
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20/03/2025 15:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/03/2025 14:01
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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05/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/03/2025<br>Data da sessão: <b>20/03/2025 14:00</b>
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05/03/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 20 de março de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5008405-51.2022.8.24.0930/SC (Pauta: 87) RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO APELANTE: MARLI MARI JONER DA SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB SC030028) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de fevereiro de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
28/02/2025 11:06
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/03/2025
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28/02/2025 11:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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28/02/2025 11:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>20/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 87
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29/01/2025 13:27
Juntada de Petição
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29/01/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0104
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29/01/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 696473, Subguia 139906 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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28/01/2025 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/01/2025 21:12
Link para pagamento - Guia: 696473, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=139906&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>139906</a>
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28/01/2025 21:12
Juntada - Guia Gerada - MARLI MARI JONER DA SILVEIRA - Guia 696473 - R$ 685,36
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/01/2025 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLI MARI JONER DA SILVEIRA. Justiça gratuita: Indeferida.
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07/01/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 18:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0104 -> CAMCOM1
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07/01/2025 18:48
Gratuidade da justiça não concedida
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16/12/2024 15:59
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0104
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16/12/2024 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/11/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 21:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0104 -> CAMCOM1
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27/11/2024 21:27
Despacho
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26/11/2024 10:31
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0104
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26/11/2024 10:31
Juntada de Certidão
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26/11/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLI MARI JONER DA SILVEIRA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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26/11/2024 10:30
Alterado o assunto processual - De: Cartão de Crédito - Para: Reserva de Margem Consignável (RMC)
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21/11/2024 16:50
Remessa Interna para Revisão - GCOM0104 -> DCDP
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21/11/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 41 do processo originário. Guia: 8906975 Situação: Em aberto.
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21/11/2024 12:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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