TJSC - 0000084-48.2010.8.24.0085
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 0000084-48.2010.8.24.0085/SC APELANTE: ANTONIO PANSERAADVOGADO(A): MICHAEL HARTMANN (OAB SC014693)APELANTE: ALCIDES TRESSOLDIADVOGADO(A): MICHAEL HARTMANN (OAB SC014693)APELANTE: ELOY CIPRIANIADVOGADO(A): MICHAEL HARTMANN (OAB SC014693)APELANTE: JOVELINO BEEADVOGADO(A): MICHAEL HARTMANN (OAB SC014693)APELANTE: LEDIR ANTONIO ZUCCHIADVOGADO(A): MICHAEL HARTMANN (OAB SC014693)APELANTE: LUIZ ANTONIO BAGGIOADVOGADO(A): MICHAEL HARTMANN (OAB SC014693)APELANTE: MARIA ELENA MOSCON BRIZOTADVOGADO(A): MICHAEL HARTMANN (OAB SC014693)APELANTE: MARIA LUCIA BEDIN MARTELLIADVOGADO(A): MICHAEL HARTMANN (OAB SC014693)APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.APELANTE: FRANCES JULIOR ROMBALDIADVOGADO(A): MICHAEL HARTMANN (OAB SC014693)APELANTE: LENIR ROSEMARY MARTELLI TECCHIOADVOGADO(A): MICHAEL HARTMANN (OAB SC014693)APELANTE: ROBERTO CASTAGNERAADVOGADO(A): MICHAEL HARTMANN (OAB SC014693) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recursos de Apelação (Evento 74, PROCJUDIC2, fls. 176-206 e 211-232) interpostos por Antônio Pansera, Alcides Tressoldi, Eloy Cipriani, Jovelino Bee, Ledir Antônio Zucchi, Luiz Antônio Baggio, Maria Elena Moscon Brizot, Maria Lucia Bedin Martelli, Frances Julior Rombaldi, Lenir Rosamary Martelli Tecchio e Roberto Castagnera e Banco do Brasil S.A. em face da sentença prolatada pela Magistrada oficiante na Vara Única da Comarca de Coronel Freitas que, nos autos da ação de cobrança proposta pelos primeiros em face do último, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, complementada pela decisão que rejeitou os Aclaratórios (Evento 74, PROCJUDIC2, fls. 138-145 e 172).
Uma vez vertidas as contrarrazões (Evento 74, PROCJUDIC2, fls. 238-246), os autos ascenderam a este grau de jurisdição.
Na sequência, o feito foi suspenso até decisão definitiva das Cortes Superiores quanto aos temas ns. 264, 265, 284 e 285 (nos Recursos Extraordinários ns. 591.797 e 626.307) e Agravo de Instrumento n. 754.745 (Evento 74, PROCJUDIC4, fls. 06 e 10).
No Evento 99 foi extinto o Apelo em relação à autora Maria Lucia Bedin Martelli.
No Evento 204 foi extinto o processo sem resolução de mérito, com amparo no art. 485, inciso IV, do CPC, em relação ao autor Antônio Pansera, condenando o Banco a arcar com os ônus sucumbenciais, julgando prejudicado o Recurso no que tange ao aludido Requerente.
Sobrevieram os petitórios dos Eventos 268 a 275, por meio dos quais o Banco informou ter celebrado transação decorrente da adesão ao acordo coletivo chancelado pelo STF com os autores Alcides Tressoldi, Eloy Cipriani, Jovelino Bee, Ledir Antônio Zucchi, Luiz Antônio Baggio, Maria Elena Moscon Brizot, Lenir Rosamary Martelli Tecchio e Roberto Castagnera, requerendo a homologação das avenças e a desistência do Recurso em relação aos aludidos requerentes.
Sendo assim, em continuidade volveram os autos conclusos. É o necessário escorço. Ab initio, verifico que depois de interposta a Apelação, o Banco peticionou nos autos (Eventos 268 a 275) informando a realização de acordo entre a Instituição Financeira e os autores Alcides Tressoldi, Eloy Cipriani, Jovelino Bee, Ledir Antônio Zucchi, Luiz Antônio Baggio, Maria Elena Moscon Brizot, Lenir Rosamary Martelli Tecchio e Roberto Castagnera, almejando a homologação dos acordos extrajudiciais por eles firmados e a desistência do Recurso em relação aos mencionados Requerentes. Uma vez observadas tais premissas, o art. 493 do Cânone Processual Civil de 2015 estabelece que: "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão". Na hipótese vertente, há prova da celebração de acordos extrajudiciais entre os Contendores, assinados pelo procurador dos Requerentes, cujos termos se acham encartados nos Eventos 268 a 275, dos autos de segunda instância. Como bem doutrina Hélio do Valle Pereira, "A transação era disciplinada pelo Código Civil de 1916 como forma de extinção das obrigações (arts. 1.025 e seguintes).
Na verdade, é antes de tudo contrato – e assim é tratada no Novo Código Civil (arts. 840 e seguintes)".
E adita o ilustre Magistrado: A transação permite que, em relação envolvendo direitos disponíveis, as partes cheguem a solução consensuada mediante recíprocas concessões. É diferente do reconhecimento jurídico do pedido (no qual o réu sucumbe integralmente) ou da renúncia ao direito em que se funda a ação (quando o autor abre mão definitivamente da pretensão).
A transação é negócio jurídico.
Está sujeita, para validade, aos requisitos contratuais gerais e aos específicos da espécie.
O juiz apenas atua para avaliar a regularidade forma do ajustado, homologando o acertado entre as partes.
Porém, a causa em si da extinção do processo é a transação; a sentença é ato complementar que não condiciona a eficácia do contrato (art. 158, caput). (Manual de Direito Processual Civil: roteiros de aula – processo de conhecimento.
Florianópolis: Conceito Editorial, 2007. p. 440).
Vale traçar, ainda, os elementos constitutivos da transação, na abordagem de Maria Helena Diniz: a) acordo de vontade entre os interessados; b) independência ou existência de litígio ou de dúvida sobre os direitos das partes, suscetíveis de serem desfeitos; c) reciprocidade de concessões; e d) prevenção ou extinção de um litígio ou de uma dúvida (Curso de Direito Civil Brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. v. 3: 17ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2002. p. 518-520).
Acerca dos requisitos subjetivos e objetivos, colhe-se o escólio de Cézar Fiuza: a) Requisitos subjetivos – Os sujeitos, ativo e passivo, devem ser absolutamente capazes, principalmente para alienar seus bens.
O pródigo, por exemplo, não é capaz para transacionar sem a a anuência de seu curador, exatamente por faltar-lhe a capacidade para alienar seu patrimônio.
Da mesma forma, o procurador não poderá transacionar com direitos de quem representa, a não ser que a procuração contenha poderes específicos para tanto. b) Requisitos objetivos – Só podem ser objeto de transação os direitos de caráter patrimonial, de caráter privado.
Dessa forma, o poder parental jamais poderá ser objeto de transação.
Primeiro, por ser direito subjetivo de ordem pública; em segundo lugar, por não ser direito de cunho patrimonial. (Direito civil: curso completo. 8ª ed.
Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p. 583).
No que tange aos pressupostos formais, tem-se a dicção do art. 842, do Código Civil, rezando: "A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz".
Noutro giro, em existindo custas processuais pendentes em relação aos Requerentes mencionados, deverão elas serem arcadas pelo Banco, nos termos do item 11 dos acordos (Eventos 268 a 275).
Estabelecidas as premissas suso vazadas e examinados os acordos, assim como os instrumentos de mandato juntados ao caderno processual, denota-se a presença dos requisitos para ter lugar a homologação das avenças, permitindo-se a extinção do feito com resolução do mérito – art. 487, inciso III, alínea "b", c/c o art. 493, ambos do CPC de 2015 – restando prejudicado o Inconformismo quanto aos autores Alcides Tressoldi, Eloy Cipriani, Jovelino Bee, Ledir Antônio Zucchi, Luiz Antônio Baggio, Maria Elena Moscon Brizot, Lenir Rosamary Martelli Tecchio e Roberto Castagnera. Nessa toada, outra solução não resta senão chancelar os acordos formulados entre as Partes, julgando-se extinta a demanda, com enfoque de mérito.
Por fim, considerando que os acordos apresentados nos autos se referem apenas aos autores suso mencionados, o feito deve continuar suspenso até que sobrevenha decisão definitiva das Cortes Superiores quanto aos temas ns. 264, 265, 284 e 285 em relação ao autor Frances Julior Rombaldi. É o quanto basta.
Ex positis: (a) homologo para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, as transações celebradas entre a Instituição Financeira e os autores Alcides Tressoldi, Eloy Cipriani, Jovelino Bee, Ledir Antônio Zucchi, Luiz Antônio Baggio, Maria Elena Moscon Brizot, Lenir Rosamary Martelli Tecchio e Roberto Castagnera, julgando extinto o processo em relação aos mencionados Requerentes, com amparo nos arts. 932, inciso I, 487, inciso III, alínea "b" e 493, todos do CPC de 2015, devendo as custas processuais serem suportadas pelo Banco, de acordo com o exposto no presente decisum; e (b) determino a suspensão do feito em relação ao autor - Frances Julior Rombaldi - nos termos suso vazados.
Intimem-se. -
01/09/2025 16:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
01/09/2025 16:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0403 -> CAMCOM4
-
01/09/2025 16:42
Despacho
-
01/09/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM4 -> GCOM0403
-
01/09/2025 13:10
Remetidos os Autos - DRI -> CAMCOM4
-
30/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 247, 248, 249, 250, 251, 252, 253, 254, 255, 256, 257 e 258
-
08/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 247, 248, 249, 250, 251, 252, 253, 254, 255, 256, 257, 258
-
07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 247, 248, 249, 250, 251, 252, 253, 254, 255, 256, 257, 258
-
06/08/2025 14:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 247, 248, 249, 250, 251, 252, 253, 254, 255, 256, 257, 258
-
06/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/08/2025 17:27
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0403 -> DRI
-
05/08/2025 17:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/08/2025 15:09
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
-
21/07/2025 13:15
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Física
-
21/07/2025 13:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
16/07/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM4 -> GCOM0403
-
16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 227, 228, 229, 230, 231, 232, 233, 234, 235, 236 e 237
-
24/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 227, 228, 229, 230, 231, 232, 233, 234, 235, 236, 237
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 227, 228, 229, 230, 231, 232, 233, 234, 235, 236, 237
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 0000084-48.2010.8.24.0085/SC APELANTE: ANTONIO PANSERAADVOGADO(A): MICHAEL HARTMANN (OAB SC014693)APELANTE: ALCIDES TRESSOLDIADVOGADO(A): MICHAEL HARTMANN (OAB SC014693)APELANTE: ELOY CIPRIANIADVOGADO(A): MICHAEL HARTMANN (OAB SC014693)APELANTE: JOVELINO BEEADVOGADO(A): MICHAEL HARTMANN (OAB SC014693)APELANTE: LEDIR ANTONIO ZUCCHIADVOGADO(A): MICHAEL HARTMANN (OAB SC014693)APELANTE: LUIZ ANTONIO BAGGIOADVOGADO(A): MICHAEL HARTMANN (OAB SC014693)APELANTE: MARIA ELENA MOSCON BRIZOTADVOGADO(A): MICHAEL HARTMANN (OAB SC014693)APELANTE: MARIA LUCIA BEDIN MARTELLIADVOGADO(A): MICHAEL HARTMANN (OAB SC014693)APELANTE: FRANCES JULIOR ROMBALDIADVOGADO(A): MICHAEL HARTMANN (OAB SC014693)APELANTE: LENIR ROSEMARY MARTELLI TECCHIOADVOGADO(A): MICHAEL HARTMANN (OAB SC014693)APELANTE: ROBERTO CASTAGNERAADVOGADO(A): MICHAEL HARTMANN (OAB SC014693) DESPACHO/DECISÃO Por meio da interlocutória do Evento 204 julguei extinto o processo sem resolução de mérito, com amparo no art. 485, inciso IV, do CPC, em relação ao autor Antônio Pansera, condenando o Banco a arcar com os ônus sucumbenciais, julgando prejudicado o Recurso no que tange ao aludido Requerente, mantendo o sobrestamento do feito em relação aos demais autores - Alcides Tressoldi, Eloy Cipriani, Jovelino Bee, Ledir Antonio Zucchi, Luiz Antonio Baggio, Maria Elena Moscon Brizot, Frances Julior Rombaldi, Lenir Rosemary Martelli Tecchio e Roberto Castagnera - até que sobrevenha decisão definitiva das Cortes Superiores quanto aos temas 264, 265, 284 e 285.
Sobreveio o petitório do Evento 221, por meio do qual o Banco do Brasil manejou "Agravo de Instrumento", na forma do art. 1.021, do CPC.
Pois bem.
Considerando que a peça encartada no Evento 221 foi apresentada dentro do prazo recursal e aponta expressamente o dispositivo legal atinente, recebo-a como Agravo Interno e determino: (a) a autuação do Incidente; e (b) a cientificação da parte adversa para, querendo, verter contrarrazões ao Agravo Interno - art. 1.021, § 2º, do CPC.
Intimem-se. -
20/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2025 14:43
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 221 - de 'PETIÇÃO' para 'AGRAVO INTERNO'
-
20/06/2025 14:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0403 -> CAMCOM4
-
20/06/2025 14:05
Despacho
-
20/06/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho - DRI -> GCOM0403
-
19/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 207, 208, 209, 210, 211, 212, 213, 214, 215, 216, 217 e 218
-
18/06/2025 16:09
Juntada de Petição
-
28/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 207, 208, 209, 210, 211, 212, 213, 214, 215, 216, 217, 218
-
27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 207, 208, 209, 210, 211, 212, 213, 214, 215, 216, 217, 218
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 0000084-48.2010.8.24.0085/SC APELANTE: ANTONIO PANSERAADVOGADO(A): MICHAEL HARTMANN (OAB SC014693)APELANTE: ALCIDES TRESSOLDIADVOGADO(A): MICHAEL HARTMANN (OAB SC014693)APELANTE: ELOY CIPRIANIADVOGADO(A): MICHAEL HARTMANN (OAB SC014693)APELANTE: JOVELINO BEEADVOGADO(A): MICHAEL HARTMANN (OAB SC014693)APELANTE: LEDIR ANTONIO ZUCCHIADVOGADO(A): MICHAEL HARTMANN (OAB SC014693)APELANTE: LUIZ ANTONIO BAGGIOADVOGADO(A): MICHAEL HARTMANN (OAB SC014693)APELANTE: MARIA ELENA MOSCON BRIZOTADVOGADO(A): MICHAEL HARTMANN (OAB SC014693)APELANTE: MARIA LUCIA BEDIN MARTELLIADVOGADO(A): MICHAEL HARTMANN (OAB SC014693)APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.APELANTE: FRANCES JULIOR ROMBALDIADVOGADO(A): MICHAEL HARTMANN (OAB SC014693)APELANTE: LENIR ROSEMARY MARTELLI TECCHIOADVOGADO(A): MICHAEL HARTMANN (OAB SC014693)APELANTE: ROBERTO CASTAGNERAADVOGADO(A): MICHAEL HARTMANN (OAB SC014693) DESPACHO/DECISÃO O feito deve ser extinto em relação ao autor Antônio Pansera, ante a ausência de um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Diante da informação extraída da capa do processo acerca do falecimento do autor Antônio Pansera, sem que tivesse sido realizada a substituição processual, determinei a cientificação dos seus Procuradores para que se manifestassem no feito, no prazo de 30 (trinta) dias, quanto ao interesse dos herdeiros na sucessão processual, promovendo a respectiva habilitação, na forma dos arts. 110, 313, §§ 1º e 2º e 687 e seguintes, todos do CPC, amealhando ao feito certidão de óbito, documentos de identificação dos herdeiros e instrumentos de mandato (Evento 166).
O prazo fluiu in albis (Evento 170).
Ordenei a renovação do comando (Evento 172), que transcorreu mais uma vez sem manifestação (Evento 176).
Determinei então a cientificação do espólio de Antônio Pansera por edital, para que manifestasse interesse na sucessão processual, promovendo a respectiva habilitação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito (Evento 178).
O prazo fluiu sem manifestação (Eventos 201 e 202) e os autos volveram conclusos.
Diante deste quadro, não sanada a incapacidade processual da parte, imperativa se mostra a extinção da presente demanda, com esteio no art. 485, inciso IV, do CPC, quanto ao autor Antônio Pansera.
Acerca do tema já decidiu este Sodalício: APELAÇÃO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. FALECIMENTO DO AUTOR APÓS A OFERTA DO RECURSO DE APELAÇÃO PELO BANCO RÉU.
ANÁLISE DA IRRESIGNAÇÃO PREJUDICADA.
HIPÓTESE EM QUE FOI OPORTUNIZADA, NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, A HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS SUCESSORES DO DE CUJUS.
INÉRCIA VERIFICADA.
INCAPACIDADE PROCESSUAL DO POLO AUTOR NÃO SANADA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE, DE OFÍCIO, COM FULCRO NO ART. 485, INC.
IV, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL ATUAL.
CONDENAÇÃO DO POLO ACIONANTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA ESTABELECIDOS EM SENTENÇA.
RECLAMO PREJUDICADO.(Apelação n. 5000440-14.2019.8.24.0029, Rel.
Des.
Túlio Pinheiro, j. 4-11-21).
Destarte, cogente é a extinção do feito, ex officio, sem resolução do mérito, com espeque no art. 485, inc.
IV, do Código Fux, em relação ao autor Antônio Pansera.
Outrossim, cabe ao Réu arcar com os ônus sucumbenciais, ante o princípio da causalidade, haja vista que deu causa à propositura da demanda.
Neste sentido já proclamou o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MORTE DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO.
PERDA DE OBJETO.
CAUSA SUPERVENIENTE.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. São devidos os honorários advocatícios quando extinto o processo sem resolução de mérito, no caso de morte do(a) autor(a) no curso do processo, devendo as custas e a verba honorária serem suportadas pela parte que deu causa à instauração do processo, ante o Princípio da Causalidade.2.
Agravo Interno do MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1810465/MG, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 08-06-20, sublinhei).
Na mesma alheta colho deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO. FALECIMENTO DO AUTOR APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS SUCESSORES NÃO ATENDIDA. INCAPACIDADE PROCESSUAL DO POLO ATIVO NÃO SANADA. EXTINÇÃO DO FEITO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
REJEIÇÃO.
HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ART. 485, IV, CPC). INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA QUE RECAI SOBRE A PARTE QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA DEMANDA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO."Pelo princípio da causalidade, a parte que motivou o ajuizamento de ação, mesmo diante do falecimento da parte autora no curso da relação processual, que resultou na extinção do processo sem resolução de mérito, deve pagar os honorários advocatícios ao patrono da parte adversa" (TJSC, Apelação n. 0304844-91.2016.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-11-2021).ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 0306178-29.2017.8.24.0008, Rela.
Desa.
Haidée Denise Grin, j. 01-09-22).
Destarte, anota-se a condenação do Banco ao pagamento dos ônus de sucumbência, fixando a verba honorária em R$ 800,00 (oitocentos reais). É o quanto basta.
Ex positis, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com amparo no art. 485, inciso IV, do CPC, em relação ao autor Antônio Pansera, condenando o Banco a arcar com os ônus sucumbenciais, de acordo com o exposto no presente decisum, julgando prejudicado o Recurso no que tange ao aludido Requerente.
Mantenho o sobrestamento do feito em relação aos demais autores - Alcides Tressoldi, Eloy Cipriani, Jovelino Bee, Ledir Antonio Zucchi, Luiz Antonio Baggio, Maria Elena Moscon Brizot, Frances Julior Rombaldi, Lenir Rosemary Martelli Tecchio e Roberto Castagnera - até que sobrevenha decisão definitiva das Cortes Superiores quanto aos temas 264, 265, 284 e 285.
Intimem-se. -
26/05/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2025 12:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCOM4 -> DRI
-
26/05/2025 10:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0403 -> CAMCOM4
-
26/05/2025 10:45
Decisão interlocutória
-
23/05/2025 03:00
Conclusos para decisão/despacho - SMC -> GCOM0403
-
23/05/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
05/04/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
15/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 180, 181, 182, 183, 184, 185, 186, 187, 188, 189 e 190
-
08/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 191
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 180, 181, 182, 183, 184, 185, 186, 187, 188, 189 e 190
-
06/03/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 06/03/2025 02:00:04, disponibilização efetiva ocorreu no dia 06/03/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 04/04/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 22/05/2025
-
06/03/2025 00:00
Edital
Apelação Nº 0000084-48.2010.8.24.0085/SC APELANTE: ANTONIO PANSERA APELANTE: ALCIDES TRESSOLDI APELANTE: ELOY CIPRIANI APELANTE: JOVELINO BEE APELANTE: LEDIR ANTONIO ZUCCHI APELANTE: LUIZ ANTONIO BAGGIO APELANTE: MARIA ELENA MOSCON BRIZOT APELANTE: MARIA LUCIA BEDIN MARTELLI APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
APELANTE: FRANCES JULIOR ROMBALDI APELANTE: LENIR ROSEMARY MARTELLI TECCHIO APELANTE: ROBERTO CASTAGNERA RÉU: OS MESMOS EDITAL O Excelentíssimo Senhor Desembargador José Carlos Carstens Kohler, Relator nos autos de Apelação n. 0000084-48.2010.8.24.0085, em que são partes Antonio Pansera e outros, faz saber a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que, por meio deste, INTIMA ESPÓLIO DE ANTONIO PANSERA e EVENTUAIS SUCESSORES, conforme todo o conteúdo do evento 178, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam sua respectiva habilitação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito O presente edital, com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, III, do Código de Processo Civil), será publicado uma vez no Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN do Conselho Nacional de Justiça.
Dado e passado nesta cidade de Florianópolis, Capital do Estado de Santa Catarina, da República Federativa do Brasil, na Seção de Mandados e Cartas.
Em 28/02/2025, eu, Roberta Maris da Silva, o digitei. -
05/03/2025 12:35
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/03/2025
-
03/03/2025 15:04
Expedição de Edital
-
26/02/2025 06:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 191
-
25/02/2025 12:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCOM4 -> SMC
-
25/02/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/02/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/02/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/02/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/02/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/02/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/02/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/02/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/02/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/02/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/02/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/02/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/02/2025 10:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0403 -> CAMCOM4
-
25/02/2025 10:08
Despacho
-
13/02/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM4 -> GCOM0403
-
13/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 174
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 174
-
21/11/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 09:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0403 -> CAMCOM4
-
21/11/2024 09:10
Despacho
-
13/11/2024 12:08
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM4 -> GCOM0403
-
13/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 168
-
28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 168
-
18/09/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2024 15:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0403 -> CAMCOM4
-
18/09/2024 15:42
Despacho
-
04/09/2024 18:31
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM4 -> GCOM0403
-
04/09/2024 18:09
Juntada de Petição
-
20/03/2024 16:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0403 -> CAMCOM4
-
20/03/2024 16:32
Despacho
-
20/03/2024 14:38
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM4 -> GCOM0403
-
19/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 158
-
24/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 158
-
14/02/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/02/2024 11:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0403 -> CAMCOM4
-
13/02/2024 11:19
Despacho
-
08/02/2024 13:52
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM4 -> GCOM0403
-
08/02/2024 13:33
Juntada de Petição
-
03/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 151
-
25/10/2023 02:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 151
-
24/10/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/10/2023 15:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0403 -> CAMCOM4
-
24/10/2023 15:39
Despacho
-
24/10/2023 12:09
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM4 -> GCOM0403
-
24/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 136, 137, 138, 139, 140 e 143
-
13/10/2023 01:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
-
09/10/2023 20:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 63 DE 8 DE OUTUBRO DE 2023
-
24/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 136, 137, 138, 139, 140 e 143
-
14/09/2023 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/09/2023 12:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 141 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 14/09/2023 12:29:15)
-
14/09/2023 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 21:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0403 -> CAMCOM4
-
13/09/2023 21:42
Despacho
-
13/09/2023 19:15
Juntada de Petição
-
13/09/2023 19:06
Juntada de Petição
-
13/09/2023 18:54
Juntada de Petição
-
13/09/2023 18:44
Juntada de Petição
-
13/09/2023 18:28
Juntada de Petição
-
13/09/2023 18:16
Juntada de Petição
-
13/09/2023 17:54
Juntada de Petição
-
13/09/2023 17:49
Juntada de Petição
-
13/09/2023 17:48
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM4 -> GCOM0403
-
13/09/2023 17:39
Juntada de Petição
-
13/09/2023 17:28
Juntada de Petição
-
12/07/2023 18:41
Juntada de Petição
-
12/12/2022 13:55
Juntada de Petição
-
12/12/2022 13:39
Juntada de Petição
-
25/11/2021 17:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0403 -> CAMCOM4
-
25/11/2021 17:14
Despacho
-
25/11/2021 09:33
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM4 -> GCOM0403
-
25/11/2021 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 101, 102, 103, 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110 e 111
-
18/11/2021 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 112
-
01/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 101, 102, 103, 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110 e 111
-
22/10/2021 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
22/10/2021 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/10/2021 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/10/2021 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/10/2021 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/10/2021 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/10/2021 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/10/2021 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/10/2021 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/10/2021 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/10/2021 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/10/2021 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/10/2021 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/10/2021 16:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0403 -> CAMCOM4
-
21/10/2021 16:02
Despacho
-
20/10/2021 07:27
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM4 -> GCOM0403
-
20/10/2021 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
-
08/10/2021 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85 e 86
-
04/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
30/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85 e 86
-
29/09/2021 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
24/09/2021 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2021 13:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0403 -> CAMCOM4
-
24/09/2021 13:31
Despacho
-
21/09/2021 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
20/09/2021 16:32
Conclusos para decisão - processo sobrestado - PFM -> GCOM0403
-
20/09/2021 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2021 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2021 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2021 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2021 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2021 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2021 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2021 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2021 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2021 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2021 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2021 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 16:32
Juntada de íntegra do processo sobrestado
-
20/09/2021 16:31
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ROBERTO CASTAGNERA - EXCLUÍDA
-
20/09/2021 16:30
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte LENIR ROSEMARY MARTELLI TECHIO - EXCLUÍDA
-
20/09/2021 16:30
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte FRANCES JÚNIOR ROMBALDI - EXCLUÍDA
-
20/09/2021 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROBERTO CASTAGNERA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
20/09/2021 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LENIR ROSEMARY MARTELLI TECCHIO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
20/09/2021 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCES JULIOR ROMBALDI. Justiça gratuita: Não requerida.
-
30/06/2021 19:36
Juntada de Petição
-
26/02/2021 02:03
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
-
24/02/2021 18:43
Alteração de Cadastro Efetuada
-
09/02/2021 15:16
Conclusão ao Relator - [TJSC] Conclusão ao Relator
-
09/02/2021 15:14
Alteração de Cadastro Efetuada
-
09/02/2021 15:14
Alteração de Cadastro Efetuada
-
09/02/2021 15:13
Realizada Juntada de Petição - Juntado protocolo nº 2021.00000382-8, referente ao processo 0000084-48.2010.8.24.0085/90002 - Petição
-
09/02/2021 15:11
Recebido na Seção de Recursos Sobrestados/DCDP
-
08/02/2021 14:03
Remessa à DCDP - Seção de Recursos Sobrestados
-
11/06/2019 12:48
Recebido no Arquivo Temporário Sobrestados
-
07/06/2019 11:11
Remessa ao Arquivo Temporário Sobrestados
-
09/04/2019 23:33
Aguardando Remessa às Secretarias dos Órgãos Julgadores/DSOJ
-
09/04/2019 23:33
Expedido Termo de Distribuição - [TJSC] Termo de Distribuição - Secretaria
-
09/04/2019 23:33
Redistribuição por Sorteio - Art. 366 do RITJSC. Órgão Julgador: 53 - Quarta Câmara de Direito Comercial Relator: 10194 - Desembargador José Carlos Carstens Köhler
-
09/04/2019 23:33
Saídos por Redistribuição
-
09/04/2019 18:41
Recebido pelo Gabinete do Diretor /DCDP
-
29/03/2019 11:14
Liberado para Distribuição/DCDP
-
29/03/2019 10:38
Recebido pelo Gabinete do Diretor/DCDP - Redistribuição CERC
-
28/03/2019 15:18
Remessa ao gabinete do Diretor/DCDP - Redistribuição CCE
-
21/09/2017 16:25
Transferência de Processo - Magistrado de origem: Vaga - 10 / Desembargador Rubens Schulz - Titular Área de atuação do magistrado (origem): Ambas Magistrado de destino: Vaga - 10 / Desembargador José Maurício Lisboa - Titular Área de atuação do magistrad
-
17/08/2017 12:19
Recebido no Arquivo Temporário Sobrestados
-
17/07/2017 14:32
Remessa ao Arquivo Temporário Sobrestados
-
31/08/2016 15:40
Realizada Juntada de Petição - Juntado protocolo nº 2016.01035726-4, referente ao processo 0000084-48.2010.8.24.0085/90001 - Procuração/Substabelecimento
-
05/07/2016 14:54
Juntada de Petição
-
05/07/2016 14:47
Na Secretaria - Aguardando Cumprimento Decisão/Despacho
-
05/07/2016 14:47
Recebido pela CERC/Secretaria
-
01/07/2016 15:39
Remessa à CERC/Secretaria
-
01/07/2016 15:18
Recebido no Arquivo Temporário Sobrestados
-
01/07/2016 15:18
Remessa ao Arquivo Temporário Sobrestados
-
01/07/2016 15:16
Recebido no NUGEP
-
13/06/2016 15:00
Protocolada Petição / Procuração/Substabelecimento - Protocolo: 4660 Peticionante: Banco do Brasil S/A
-
18/02/2015 17:37
Local Físico/NURER - Localização: 76-D6
-
18/02/2015 17:23
Transferência de Processo - Novo titular Des. Subst. Rubens Schulz - Vaga aberta com a saída do Des. Subst. Artur Jenichen Filho, da Câmara Especial Regional de Chapecó. Obs.: Fica mantido o sobrestamento do feito, com localização física dos autos no NURE
-
29/11/2013 16:12
Local Físico/NURER - Localização: 76-D6
-
29/11/2013 15:58
Processo sobrestado - repercussão geral - RG (STF) - (N tema\ordem:264) 39
-
24/09/2013 15:54
Remessa ao NURER
-
17/09/2013 20:00
Decurso de Prazo
-
02/09/2013 12:14
Publicado Expediente - Expediente nº 0164/13, disponibilizado no dia 30/08/2013, no Diário da Justiça Eletrônico nº 1706, considerando-se publicado no dia 02/09/2013.
-
29/08/2013 15:05
Remessa ao Diár. de Justiça Exped. Divisão Sec. Câmara - Expediente nº 0164/13
-
29/08/2013 12:25
Localização interna
-
29/08/2013 12:22
Despacho do Relator / Na Secretaria
-
29/08/2013 12:22
Recebido na Tramitação da CERC
-
28/08/2013 13:55
Remessa ao Setor de Tramitação da CERC
-
24/04/2013 08:48
Recebido pelo gabinete
-
18/04/2013 18:09
Remessa ao gabinete
-
18/04/2013 18:05
Expedida Certidão - Certifico, para todos os fins e legais efeitos, em cumprimento às deliberações deste Órgão Colegiado na Sessão de Julgamento do dia 09 de abril de 2013, conforme Ata nº 87/13, que desarquivei e fiz conclusos estes autos ao Exmo. Sr. Re
-
19/09/2012 16:33
Processo Arquivado Administrativamente - Em secretaria conforme determinação do Relator - Repercussão Geral Reconhecida no STF - aguardando decisões do Supremo Tribunal Federal.
-
19/09/2012 16:09
Localização interna
-
19/09/2012 16:04
Concluso ao Relator
-
19/09/2012 16:02
Transferência de Processo - Transferência a novo titular Des. Subst. Artur Jenichen Filho - Vaga aberta com a saída da Des. Subst. Gerson Cherem II da Câmara Especial Regional de Chapecó. (via gabinete).
-
24/02/2012 15:04
Processo Arquivado Administrativamente - Processo da DesA. Maria. Em Secretaria conforme determinação do Relator- Repercussão geral Reconhecida no STF- Expurgos Inflacionários- aguardando decisões do Supremo Tribunal Federal.
-
24/02/2012 14:52
Localização interna
-
24/02/2012 14:44
Expedida Certidão - CÂMARA ESPECIAL REGIONAL DE CHAPECÓ C E R T I D Ã O CERTIFICO que em cumprimento ao r. despacho retro, que foi efetuado o registro de "arquivamento administrativo" dos presentes autos, com a sua baixa no mapa estatístico junto ao SAJ/S
-
23/09/2011 20:00
Decurso de Prazo
-
08/09/2011 13:25
Publicado Expediente - Expediente nº 172/11, disponibilizado no dia 06/09/2011, no Diário da Justiça nº 1236.
-
05/09/2011 15:14
Localização interna
-
05/09/2011 15:09
Remessa ao Diár. de Justiça Exped. Divisão Sec. Câmara - Expediente nº 172/11.
-
11/08/2011 19:40
Despacho do Relator / Na Secretaria
-
11/08/2011 17:41
Localização interna
-
11/08/2011 17:39
Recebido na Secretaria da CERC
-
10/08/2011 16:06
Remessa a Secretaria da CERC
-
30/05/2011 14:07
Recebido pelo gabinete
-
30/05/2011 13:44
Remessa ao gabinete
-
20/05/2011 20:48
Concluso ao Relator
-
20/05/2011 20:47
Distribuição por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2019
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5069481-82.2024.8.24.0000
Arcelormittal Brasil S.A.
Aasb Administradora de Ativos do Sul do ...
Advogado: Jairo Romeu Ferracioli Junior
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/06/2025 11:42
Processo nº 5069481-82.2024.8.24.0000
Arcelormittal Brasil S.A.
Arxo Industrial do Brasil S/A em Recuper...
Advogado: Arnaldo Leonel Ramos Junior
Tribunal Superior - TJSC
Ajuizamento: 04/09/2025 17:30
Processo nº 8001744-09.2024.8.24.0033
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Janf Santana Santos
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/02/2025 15:54
Processo nº 8000072-68.2025.8.24.0020
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Juliano Nazario Pereira da Rosa
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/01/2025 16:03
Processo nº 0000084-48.2010.8.24.0085
Antonio Pansera
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Michael Hartmann
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/02/2010 15:21