TJSC - 5072585-82.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 5072585822024824000020250702090736
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02/07/2025 09:04
Juntada de Certidão
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01/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 67, 68 e 69
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23/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69
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20/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5072585-82.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: HOSPITAL DE CARIDADE SENHOR BOM JESUS DOS PASSOSADVOGADO(A): ALESSANDRO BUNN MACHADO (OAB SC010828)ADVOGADO(A): ALEXSANDRO MACEDO VIEIRA (OAB SC013594)AGRAVADO: MULLER & PIZZATTO ADVOGADOSADVOGADO(A): JULIANA SOUZA SORATTO DA SILVA (OAB SC025972)AGRAVADO: VIRGINIA PACHECO DUTRAADVOGADO(A): JULIANA SOUZA SORATTO DA SILVA (OAB SC025972) DESPACHO/DECISÃO HOSPITAL DE CARIDADE SENHOR BOM JESUS DOS PASSOS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 56, RECESPEC1), contra os acórdãos do evento 30, RELVOTO1 e evento 47, RELVOTO1.
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à omissão "sobre a aplicação do art. 833, IX, do CPC".
Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação ao art. 833, IX, do Código de Processo Civil, no que concerne à impenhorabilidade de valores provenientes de recursos públicos recebidos pelo Sistema Único de Saúde para aplicação compulsória em saúde.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à segunda controvérsia, verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente e a parte está isenta do preparo; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada.
Alega a parte recorrente, em síntese, que "a decisão recorrida negou vigência ao art. 833, IX, do Código de Processo Civil, ao permitir o bloqueio de valores na conta da Recorrente, provenientes de recursos públicos recebidos pelo Sistema Único de Saúde para aplicação compulsória em saúde, uma vez que a Recorrente é um hospital que atende exclusivamente o Sistema Público de Saúde da cidade e comarca de Laguna/SC".
Sobre o assunto, destaca-se do voto (evento 30, RELVOTO1): Após detida análise dos autos, adota-se, em definitivo, a conclusão alcançada quando do indeferimento do pedido da tutela recursal (evento 15, DESPADEC1).
Isso porque o entendimento jurisprudencial diverge das teses apresentadas pela agravante, considerando que, na controvérsia sobre a possibilidade de penhora de valores em contas bancárias de hospital credenciado junto ao SUS, deve-se entender que esses valores são penhoráveis, caso contrário, isso equivaleria a afirmar que os hospitais filantrópicos não precisam pagar suas dívidas, já que todos os seus bens seriam considerados impenhoráveis.
Tal interpretação não é razoável nem proporcional e contraria diretamente o que está estabelecido no Código de Processo Civil. [...] Diante dessas considerações, não comporta provimento o presente recurso, confirmando-se na íntegra a decisão que indeferiu a tutela recursal postulada (evento 15, DESPADEC1). (Grifou-se).
Na situação sob exame, observa-se, em juízo prévio de admissibilidade, que o acórdão recorrido aparentemente não se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
REPASSES DE RECURSOS PÚBLICOS PARA APLICAÇÃO COMPULSÓRIA EM SAÚDE. IMPENHORABILIDADE.1.
Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
Cumprimento de sentença.2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.4.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.5.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.6.
De acordo com o art. 833, IX, do CPC/2015, são impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social.7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2742379/MS, rel.
Mina.
Nancy Andrighi, DJEN 9-5-2025). (Grifou-se).
Nessa hipótese, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à instância superior.
Uma vez que o recurso excepcional foi admitido com base em um dos seus fundamentos, torna-se desnecessária a análise das demais teses, as quais serão completamente devolvidas à apreciação do Superior Tribunal de Justiça.
Ante do exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 56 e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se. -
18/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 13:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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18/06/2025 13:30
Recurso Especial Admitido
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16/06/2025 07:13
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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13/06/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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28/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5072585-82.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50073638120238240040/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAGRAVADO: MULLER & PIZZATTO ADVOGADOSADVOGADO(A): JULIANA SOUZA SORATTO DA SILVA (OAB SC025972)AGRAVADO: VIRGINIA PACHECO DUTRAADVOGADO(A): JULIANA SOUZA SORATTO DA SILVA (OAB SC025972)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 56 - 23/05/2025 - RECURSO ESPECIAL -
27/05/2025 07:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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27/05/2025 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/05/2025 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/05/2025 19:58
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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23/05/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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29/04/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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29/04/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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29/04/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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22/04/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/04/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/04/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/04/2025 18:11
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0103 -> DRI
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16/04/2025 18:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/04/2025 12:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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31/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/03/2025<br>Data da sessão: <b>16/04/2025 10:00</b>
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31/03/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 16 de abril de 2025, quarta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5072585-82.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 70) RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO AGRAVANTE: HOSPITAL DE CARIDADE SENHOR BOM JESUS DOS PASSOS ADVOGADO(A): ALESSANDRO BUNN MACHADO (OAB SC010828) ADVOGADO(A): ALEXSANDRO MACEDO VIEIRA (OAB SC013594) AGRAVADO: MULLER & PIZZATTO ADVOGADOS ADVOGADO(A): JULIANA SOUZA SORATTO DA SILVA (OAB SC025972) AGRAVADO: VIRGINIA PACHECO DUTRA ADVOGADO(A): JULIANA SOUZA SORATTO DA SILVA (OAB SC025972) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de março de 2025.
Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente -
28/03/2025 15:14
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 31/03/2025
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28/03/2025 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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28/03/2025 15:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>16/04/2025 10:00</b><br>Sequencial: 70
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24/03/2025 14:37
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0103
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24/03/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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10/03/2025 14:44
Juntada de Petição
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07/03/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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07/03/2025 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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07/03/2025 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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07/03/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/03/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/03/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/03/2025 13:35
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0103 -> DRI
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07/03/2025 13:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/03/2025 13:52
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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17/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/02/2025<br>Data da sessão: <b>06/03/2025 10:00</b>
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17/02/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 06 de março de 2025, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5072585-82.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 95) RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO AGRAVANTE: HOSPITAL DE CARIDADE SENHOR BOM JESUS DOS PASSOS ADVOGADO(A): ALEXSANDRO MACEDO VIEIRA (OAB SC013594) AGRAVADO: MULLER & PIZZATTO ADVOGADOS ADVOGADO(A): JULIANA SOUZA SORATTO DA SILVA (OAB SC025972) AGRAVADO: VIRGINIA PACHECO DUTRA ADVOGADO(A): JULIANA SOUZA SORATTO DA SILVA (OAB SC025972) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de fevereiro de 2025.
Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente -
14/02/2025 15:25
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 17/02/2025
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14/02/2025 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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14/02/2025 15:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>06/03/2025 10:00</b><br>Sequencial: 95
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12/02/2025 14:59
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV1 -> GCIV0103
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12/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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17/01/2025 17:26
Juntada de Petição
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08/01/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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16/12/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 11:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0103 -> CAMCIV1
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16/12/2024 11:02
Não Concedida a Medida Liminar
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05/12/2024 17:12
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GCIV0602 para GCIV0103)
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05/12/2024 16:54
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0602 -> DCDP
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05/12/2024 16:54
Declarada suspeição
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13/11/2024 15:48
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0602
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13/11/2024 15:48
Juntada de Certidão
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13/11/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MULLER & PIZZATTO ADVOGADOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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13/11/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VIRGINIA PACHECO DUTRA. Justiça gratuita: Deferida.
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13/11/2024 15:39
Alterado o assunto processual
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13/11/2024 15:36
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte VIRGINA DA SILVA PACHECO - EXCLUÍDA
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13/11/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VIRGINIA PACHECO DUTRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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12/11/2024 20:34
Remessa Interna para Revisão - GCIV0602 -> DCDP
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12/11/2024 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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12/11/2024 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HOSPITAL DE CARIDADE SENHOR BOM JESUS DOS PASSOS. Justiça gratuita: Requerida.
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12/11/2024 19:21
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 75, 52 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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