TJSC - 5002384-05.2024.8.24.0505
1ª instância - Vara Criminal da Comarca de Itapema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:15
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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12/05/2025 13:15
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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12/05/2025 13:15
Alterada a parte - retificação - Situação da parte JOANA DA ROSA - SUSPENSAO ART. 366 CPP
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08/05/2025 07:00
Decisão interlocutória
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22/04/2025 16:19
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC045264
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16/04/2025 18:27
Conclusos para decisão
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16/04/2025 18:26
Juntada de Certidão
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04/04/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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25/03/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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07/03/2025 02:30
Publicação de Edital - no dia 07/03/2025
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06/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 06/03/2025 02:00:08, disponibilização efetiva ocorreu no dia 06/03/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 24/03/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 03/04/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5002384-05.2024.8.24.0505/SC AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACUSADO: JOANA DA ROSA EDITAL Nº 310072665227 JUIZ DO PROCESSO: Marcelo Trevisan Tambosi - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): JOANA DA ROSA, CPF: 782.***.***-15, atualmente em local incerto ou não sabido.
Prazo do Edital: 15 dias.
Síntese da Denúncia: "(...) Inicialmente, é necessário esclarecer que a denunciada, na época dos fatos, era sócia e administradora da empresa "RESTAURANTE E PIZZARIA DOM ANDRADE LTDA", inscrita no CNPJ sob o n. 12.***.***/0001-46 e com Inscrição Estadual n. 25.624.305-0, estabelecida, ao tempo dos delitos, na Rua 272, n. 270, bairro Meia Praia, no Município de Itapema/SC, e com o seguinte objeto social: "restaurante e pizzaria" (documentação anexa).
Por oportuno, registra-se que a referida empresa, atualmente intitula-se "DOM ANDRADE REFORMAS LTDA", está localizada na Rua 258, n. 776, bairro Meia Praia, no Município de Itapema/SC, com o seguinte objeto social: "construção de edifícios, outras obras de acabamento da construção e serviços de pintura de edifícios em geral" (documentação anexa).
Portanto, a denunciada era responsável pela direção e gerência da empresa, tendo ciência e controle das transações e negócios realizados, bem como responsabilidade legal e fática pela regularidade fiscal.
Além da administração geral da empresa, determinava os atos de escrituração fiscal e era responsável pela apuração e recolhimento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido.
Quaisquer vantagens ou benefícios obtidos pela empresa, pois, mesmo os de origem ilícita, eram aproveitados diretamente pela denunciada.
Em procedimento rotineiro, a Fiscalização de Tributos Estaduais constatou que, apesar de ter apresentado as Declarações de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIMEs à Secretaria de Estado da Fazenda, a denunciada, nos períodos de agosto a dezembro de 2022 e em janeiro de 2023, dolosamente, não recolheu aos cofres públicos, no prazo determinado pela legislação tributária, os valores apurados e declarados.
Diante disso, o Fisco Estadual, em 21 de setembro de 2023, emitiu o Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. 230031350202, que apresenta o seguinte código da infração: "1018 – Conta Corrente – Falta de Recolhimento de ICMS declarado pelo próprio sujeito passivo – Inscrição Direta em Dívida Ativa" (documentação anexa). II – DO VALOR DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DEVIDOS: Conforme se depreende da documentação anexa, a empresa não ingressou em programa de parcelamento do débito tributário perante os órgãos competentes. À época da fiscalização empreendida pelo órgão responsável, o valor da dívida tributária correspondia àquele descrito no Termo de Inscrição em Dívida Ativa anexado à presente demanda.
Atualmente, o valor do débito tributário devido, referente ao Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. 230031350202, excetuando-se os períodos atingidos pela prescrição1 , totaliza a quantia de R$ 818.552,84 (oitocentos e dezoito mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e oitenta e quatro centavos).
III – DA NÃO QUITAÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS: De acordo com o registro no Sistema de Administração Tributária – S@t, da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina (documentação anexa), os valores correspondentes aos delitos ora narrados não foram pagos até o momento de protocolização desta peça exordial. IV – DA REGULAMENTAÇÃO DO ICMS: O Termo de Inscrição em Dívida Ativa acima descrito apresenta o seguinte código da infração: "1018 – Conta Corrente – Falta de Recolhimento de ICMS declarado pelo próprio sujeito passivo – Inscrição Direta em Dívida Ativa" e o seguinte histórico de lançamento: "deixar de efetuar o recolhimento do ICMS relativo às operações/prestações tributáveis, declarado pelo próprio sujeito passivo" (documentação anexa).
Concernente à apuração do imposto devido, cabe ressaltar que, nos termos do art. 53 do Regulamento do ICMS/2001, "o imposto a recolher será apurado mensalmente, pelo confronto entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês, em cada estabelecimento do sujeito passivo".
O art. 60 do RICMS/2001 determina que, ressalvadas as hipóteses que enumera, "o imposto será recolhido até o 10º (décimo) dia após o encerramento do período de apuração".
Por sua vez, o art. 168 do Anexo n. 5 do RICMS/2001 dispõe que os estabelecimentos encaminharão em arquivo eletrônico, enviado pela internet, a Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME, que se constituirá no registro dos lançamentos constantes do livro Registro de Apuração do ICMS, dos demais lançamentos fiscais relativos ao balanço econômico e dos créditos acumulados, referentes às operações e prestações realizadas em cada mês.
Ocorre que, consoante se pode constatar do objeto do Termo de Inscrição em Dívida Ativa ora em análise, apesar de terem sido devidamente escrituradas as operações tributáveis da empresa, a administradora acima relacionada, ao atuar no comando da empresa, não realizou e nem determinou o pagamento devido dos tributos nas datas de vencimento, ou seja, não adimpliu a obrigação tributária, lesando, consequentemente, os cofres públicos.
Como é sabido, o ICMS é pago pelo consumidor, sendo o comerciante simples repassador do imposto gerado ao Estado, razão pela qual é classificado como imposto indireto e seu recolhimento é obrigação acessória do contribuinte.
Desse modo, considerando que a denunciada detinha os valores, mas optou por não repassá-los ao Estado de Santa Catarina, agiu com manifesto dolo quanto à omissão acerca do pagamento dos tributos, acarretando na prática do crime de apropriação indébita tributária.
V – DO ENQUADRAMENTO TÍPICO: A denunciada, por ter deixado de recolher ao Erário, no prazo legal, os valores relativos ao ICMS descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária, praticou, de forma dolosa, o crime previsto no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, por 6 (seis) vezes, na forma continuada (art. 71 do Código Penal) (...)" Pelo presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, FICA CIENTE de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA para responder à acusação, por escrito, por meio de advogado, em 10 (dez) dias, contados do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído, e acompanhar todos os termos do processo até a sentença final, tudo sob as penas da revelia.
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
05/03/2025 13:28
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/03/2025
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05/03/2025 13:28
Expedição de Edital - citação
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13/02/2025 17:22
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
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27/11/2024 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: GIORDANA PACHECO VILLEGAS
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27/11/2024 17:57
Expedição de Mandado - IEACEMAN
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26/11/2024 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/11/2024 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/11/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 13:37
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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24/10/2024 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5<br>Oficial: GIORDANA PACHECO VILLEGAS
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24/10/2024 12:10
Expedição de Mandado - IEACEMAN
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21/10/2024 16:32
Recebida a denúncia
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03/09/2024 12:43
Conclusos para decisão
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02/09/2024 18:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (VRG01BC01 para IEACR01)
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02/09/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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