TJSC - 5034525-74.2023.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 5034525742023824000020250801143124
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01/08/2025 14:28
Juntada de Certidão
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31/07/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102, 103, 104
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23/07/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 101, 103 e 104
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23/07/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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23/07/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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23/07/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102, 103, 104
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23/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5034525-74.2023.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ALESSANDRA DE SOUZA (Sucessor)ADVOGADO(A): GIAN CARLO POSSAN (OAB SC012812)AGRAVANTE: KATIA ROSANA DE SOUZA (Sucessor)ADVOGADO(A): GIAN CARLO POSSAN (OAB SC012812)AGRAVANTE: ORLANDA ELI DE SOUZA (Sucessor)ADVOGADO(A): GIAN CARLO POSSAN (OAB SC012812)AGRAVADO: JULIO CRISTIANO DESCHAMPSADVOGADO(A): EMIR POFFO (OAB SC001623)ADVOGADO(A): JULIO CEZAR DE SOUZA SILVA (OAB SC028295)ADVOGADO(A): BRUNA MOLINARI (OAB SC056065)ADVOGADO(A): BEATRYZ DESCHAMPS WERNER (OAB SC056928) DESPACHO/DECISÃO ALESSANDRA DE SOUZA, KATIA ROSANA DE SOUZA e ORLANDA ELI DE SOUZA interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 90, RECESPEC1), contra os acórdãos do evento 59, RELVOTO1 e evento 80, RELVOTO1.
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, no que tange a ausência de análise dos seguintes pontos: a) necessidade de rito específico para a habilitação dos herdeiros do devedor falecido; b) desnecessidade de intimação judicial para impulsionar o processo depois de quase quatro anos paralisado; c) vício anterior à migração dos autos para o sistema eletrônico, e nunca corrigido por meio de emenda; d) nulidade da intimação do devedor por ser direcionada a advogado não habilitado; e e) existência de impugnação ao laudo de avaliação, o que não se sujeita à preclusão.
Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação aos arts. 110, 313, §§ 1º e 2º, II, e 689 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de suspensão da execução depois de noticiado o falecimento do devedor, com a intimação da meeira e herdeiras para realizar a habilitação nos autos como interessadas, e não como devedoras mediante o redirecionamento da execução.
Quanto à terceira controvérsia, a parte alega violação ao art. 525, § 1º, VII, do Código de Processo Civil, em relação à necessidade de extinção da execução pela prescrição intercorrente, pois o recorrido aguardou por quatro anos a intimação judicial para impulsionar o feito depois da impugnação do devedor.
Quanto à quarta controvérsia, a parte alega violação ao art. 485, IV e § 3º, do Código de Processo Civil, no que diz respeito à vício preexistente à inicial, pois "se a execução de sentença foi iniciada em autos físicos e apartados lá no ano de 2011 sem a juntada do título executivo judicial, competiria ao juiz intimar o exequente a fim de emendar a inicial e permitir a constituição e desenvolvimento válido e regular do novo processo".
Quanto à quinta controvérsia, a parte alega violação ao art. 507 do Código de Processo Civil, relativamente à ausência de preclusão devido à intimação anterior ter sido anulada.
Quanto à sexta controvérsia, a parte alega violação aos arts. 507 e 873, II, do Código de Processo Civil, no que se refere à inexistência de preclusão diante da impugnação ao laudo pericial, e necessidade de se promover nova avaliação de bens quando se verificar o longo decurso de tempo.
Quanto à sétima controvérsia, a parte alega violação ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no tocante ao não cabimento da multa em embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento, sem intuito protelatório.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à sétima controvérsia, verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente, com recolhimento do preparo; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada.
Nos embargos declaratórios, a parte postula expressamente o prequestionamento das matérias suscitadas, conforme se destaca dos seguintes trechos (evento 66, EMBDECL1): Requerem, portanto, o prequestionamento explícito acerca da alegada violação aos artigos 110, 313, §§ 1º e 2º, II, e 689 do CPC, uma vez que rito ali previsto não foi observado. [...] Requerem, portanto, o prequestionamento explícito acerca da alegada violação ao artigo art. 525, §1º, VII, do CPC, afinal, sendo NOTÓRIA a quantidade de processos na Comarca, ainda assim o exequente ficou aguardando uma intimação judicial, consumando a prescrição intercorrente diante da sua inércia em impulsionar a execução por mais de três anos, mesmo com a impugnação do devedor juntada nos autos, a qual poderia ter sido replicada imediatamente sem a intervenção do juiz. [...] Requerem, assim, o prequestionamento explícito acerca do fato, novo, de que a meeira, agora, diferentemente de antes, está na posição de executada, visto sua habilitação forçada diante da decisão de ofício do juiz, motivo pelo qual não se pode falar preclusão ou inércia se, nestes autos, nunca lhe foi dada a oportunidade de defender a sua parcela patrimonial.
Sobre o assunto, destaca-se do voto que julgou os aclaratórios (evento 80, RELVOTO1): Por fim, considerando tais circunstâncias e inexistindo quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do mesmo diploma legal, notadamente para coibir a reiteração da conduta procrastinatória, que acarretará as consequências do §3º do dispositivo alinhavado. Nesse sentido já decidiu esta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO [....]. VÍCIO NÃO CONSTATADO. DECISÃO FUNDAMENTADA COM A CLAREZA NECESSÁRIA.
MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REANÁLISE DE QUESTÕES APRECIADAS.
DESCABIMENTO.
CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO.
APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002678-20.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2024).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os aclaratórios, com a aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, com supedâneo no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na situação sob exame, observa-se, em juízo prévio de admissibilidade, que o acórdão recorrido aparentemente não se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do seguinte julgado: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL COMERCIAL.
SÚMULA N. 308/STJ.
REGISTRO.
CARTÓRIO DE IMÓVEL.
INEXISTÊNCIA.
INOPONIBILIDADE.
TERCEIRO DE BOA-FÉ.
GARANTIA REAL. HIPOTECA.
EFICÁCIA. MULTA.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.
A Súmula n. 308 do STJ não se aplica à aquisição de imóveis comerciais, sendo restrita aos contratos submetidos ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), nos quais a hipoteca recai sobre imóveis residenciais.
Precedentes.2.
Conforme dispõe o art. 1.245, § 1º, do CC/2002, a propriedade do imóvel só se transfere com o registro imobiliário.
Antes disso, existe apenas um direito pessoal ou obrigacional entre as partes que celebraram o negócio jurídico.
Somente com o registro é que se cria um direito oponível a terceiros (efeito erga omnes) em relação à transferência do domínio do bem.
Precedentes.3.
O contrato de promessa de compra e venda sem registro no Cartório Imobiliário, mesmo que celebrado antes da hipoteca, não é oponível a terceiro de boa-fé que recebeu o imóvel comercial como garantia real.4.
A oposição de embargos de declaração com nítido propósito de prequestionamento não possui caráter protelatório.5.
Recurso especial a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.Liminar revogada. (REsp 2141417/SC, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJEN 27-5-2025). (Grifou-se).
E ainda: "[...] embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, não cabendo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC" (AgInt no REsp 2085055, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 4-11-2024, DJe 6-11-2024).
Nessa hipótese, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à instância superior.
Uma vez que o recurso excepcional foi admitido com base em um dos seus fundamentos, torna-se desnecessária a análise das demais teses, as quais serão completamente devolvidas à apreciação do Superior Tribunal de Justiça.
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito.
Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade.
Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29/4/2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 90 e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se -
22/07/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 16:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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21/07/2025 16:45
Recurso Especial Admitido
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11/07/2025 17:31
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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11/07/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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23/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 93
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 93
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20/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034525-74.2023.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50001170220118240025/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAGRAVADO: JULIO CRISTIANO DESCHAMPSADVOGADO(A): EMIR POFFO (OAB SC001623)ADVOGADO(A): JULIO CEZAR DE SOUZA SILVA (OAB SC028295)ADVOGADO(A): BRUNA MOLINARI (OAB SC056065)ADVOGADO(A): BEATRYZ DESCHAMPS WERNER (OAB SC056928)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 90 - 06/06/2025 - RECURSO ESPECIAL -
18/06/2025 09:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 93
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18/06/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/06/2025 08:57
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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10/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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06/06/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 82, 84 e 85
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04/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 782390, Subguia 163643 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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02/06/2025 16:48
Link para pagamento - Guia: 782390, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=163643&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>163643</a>
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02/06/2025 16:48
Juntada - Guia Gerada - ORLANDA ELI DE SOUZA - Guia 782390 - R$ 242,63
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 82, 83, 84 e 85
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08/05/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/05/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/05/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/05/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/05/2025 14:29
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0401 -> DRI
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08/05/2025 14:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/05/2025 13:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Data da sessão: <b>08/05/2025 09:00</b>
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22/04/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 08 de maio de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5034525-74.2023.8.24.0000/SC (Pauta: 225) RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA AGRAVANTE: ALESSANDRA DE SOUZA (Sucessor) ADVOGADO(A): GIAN CARLO POSSAN (OAB SC012812) AGRAVANTE: KATIA ROSANA DE SOUZA (Sucessor) ADVOGADO(A): GIAN CARLO POSSAN (OAB SC012812) AGRAVANTE: ORLANDA ELI DE SOUZA (Sucessor) ADVOGADO(A): GIAN CARLO POSSAN (OAB SC012812) AGRAVADO: JULIO CRISTIANO DESCHAMPS ADVOGADO(A): EMIR POFFO (OAB SC001623) ADVOGADO(A): JULIO CEZAR DE SOUZA SILVA (OAB SC028295) ADVOGADO(A): BRUNA MOLINARI (OAB SC056065) ADVOGADO(A): BEATRYZ DESCHAMPS WERNER (OAB SC056928) INTERESSADO: VALDIR JOSE DE SOUZA (Sucessão) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de abril de 2025.
Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente -
16/04/2025 18:37
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
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16/04/2025 18:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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16/04/2025 18:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>08/05/2025 09:00</b><br>Sequencial: 225
-
28/03/2025 17:06
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV4 -> GCIV0401
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28/03/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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27/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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11/03/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 17:22
Remetidos os Autos - GCIV0401 -> CAMCIV4
-
11/03/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 15:28
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0401
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11/03/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 61, 63 e 64
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63 e 64
-
21/02/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/02/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/02/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/02/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/02/2025 16:36
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0401 -> DRI
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20/02/2025 16:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/02/2025 14:39
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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03/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/02/2025<br>Data da sessão: <b>20/02/2025 09:00</b>
-
03/02/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 20 de fevereiro de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5034525-74.2023.8.24.0000/SC (Pauta: 147) RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA AGRAVANTE: ALESSANDRA DE SOUZA (Sucessor) ADVOGADO(A): GIAN CARLO POSSAN (OAB SC012812) AGRAVANTE: KATIA ROSANA DE SOUZA (Sucessor) ADVOGADO(A): GIAN CARLO POSSAN (OAB SC012812) AGRAVANTE: ORLANDA ELI DE SOUZA (Sucessor) ADVOGADO(A): GIAN CARLO POSSAN (OAB SC012812) AGRAVADO: JULIO CRISTIANO DESCHAMPS ADVOGADO(A): EMIR POFFO (OAB SC001623) ADVOGADO(A): JULIO CEZAR DE SOUZA SILVA (OAB SC028295) ADVOGADO(A): BRUNA MOLINARI (OAB SC056065) ADVOGADO(A): BEATRYZ DESCHAMPS WERNER (OAB SC056928) INTERESSADO: VALDIR JOSE DE SOUZA (Sucessão) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 31 de janeiro de 2025.
Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS Presidente -
31/01/2025 17:41
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 03/02/2025
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31/01/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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31/01/2025 17:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>20/02/2025 09:00</b><br>Sequencial: 147
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06/11/2023 17:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 47, 48 e 49
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15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47, 48 e 49
-
04/10/2023 18:34
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV4 -> GCIV0401
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04/10/2023 18:04
Juntada de Petição
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04/10/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 11:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0401 -> CAMCIV4
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04/10/2023 11:31
Indeferido o pedido
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26/09/2023 16:49
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV4 -> GCIV0401
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26/09/2023 16:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37, 39 e 40
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25/09/2023 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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04/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39 e 40
-
25/08/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 11:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0401 -> CAMCIV4
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25/08/2023 11:12
Não Concedida a Medida Liminar
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24/08/2023 17:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
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21/08/2023 13:37
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV4 -> GCIV0401
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21/08/2023 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 406911, Subguia 82611 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 635,09
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08/08/2023 14:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 406911, Subguia 82611
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04/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
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25/07/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ORLANDA ELI DE SOUZA. Justiça gratuita: Indeferida.
-
25/07/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KATIA ROSANA DE SOUZA. Justiça gratuita: Indeferida.
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25/07/2023 11:22
Juntada - Guia Gerada - ALESSANDRA DE SOUZA - Guia 406911 - R$ 635,09
-
25/07/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALESSANDRA DE SOUZA. Justiça gratuita: Indeferida.
-
25/07/2023 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 19:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0401 -> CAMCIV4
-
24/07/2023 19:34
Gratuidade da justiça não concedida
-
21/07/2023 15:31
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV4 -> GCIV0401
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20/07/2023 17:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
-
02/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
-
22/06/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 15:54
Remetidos os Autos - GCIV0401 -> CAMCIV4
-
22/06/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 10:51
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GPUB0201 para GCIV0401) - processo: 00012695920008240025
-
12/06/2023 10:51
Alterado o assunto processual
-
12/06/2023 10:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0201 -> DCDP
-
12/06/2023 10:49
Determina redistribuição por incompetência
-
09/06/2023 17:18
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0201
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09/06/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 16:17
Remessa Interna para Revisão - GPUB0201 -> DCDP
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09/06/2023 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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09/06/2023 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ORLANDA ELI DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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09/06/2023 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KATIA ROSANA DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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09/06/2023 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALESSANDRA DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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09/06/2023 15:48
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 223 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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Acórdão - Outro processo • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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Acórdão - Outro processo • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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