TJSC - 5005344-40.2022.8.24.0072
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Tijucas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005344-40.2022.8.24.0072/SC AUTOR: MARIA DA GRACA MACHADO LUCINDA RÉU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL EDITAL Nº 310042571607 JUIZ DO PROCESSO: MONIKE SILVA POVOAS NOGUEIRA - Juiz(a) de Direito INTIMANDO (A) - CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, CNPJ: 07.***.***/0001-30.
PRAZO PARA RECURSO : 15 (quinze) dias.
SENTENÇA: Do exposto, resolvo o mérito julgando totalmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC) por MARIA DA GRACA MACHADO LUCINDA contra ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes; b) CONDENAR a requerida a restituir à parte requerente, em dobro, os valores descontados do benefício previdenciário (relativos ao indigitado contrato), corrigidos monetariamente pelo INPC, desde cada pagamento (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora no importe de 1% ao mês, desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); c) CONDENAR a instituição ré ao pagamento em favor da parte autora de compensação pecuniária pelos danos morais por ela experimentados, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (a partir da data da inclusão dos descontos no benefício), nos termos da Súmula 54 do STJ; Condeno a parte ré também ao pagamento das despesas processuais, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos aos advogados do vencedor no percentual de 10% sobre o valor da condenação (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda), conforme art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se, por ato ordinatório e sem conclusão dos autos, a parte recorrida para responder, no prazo legal, com o envio do feito à superior instância, dispensado o juízo de admissibilidade neste grau jurisdicional. - 
                                            
30/12/2022 12:58
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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15/12/2022 12:30
Expedição de ofício - 1 carta
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14/12/2022 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/12/2022 21:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/12/2022 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2022 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DA GRACA MACHADO LUCINDA. Justiça gratuita: Deferida.
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13/12/2022 14:49
Determinada a citação
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12/12/2022 16:43
Conclusos para despacho
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12/12/2022 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DA GRACA MACHADO LUCINDA. Justiça gratuita: Requerida.
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12/12/2022 11:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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