TJSC - 5064630-23.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5064630232024824093020250827103554
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26/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
18/08/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
-
14/08/2025 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 11:17
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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13/08/2025 11:17
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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13/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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12/08/2025 15:15
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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12/08/2025 14:13
Juntada de Petição
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22/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5064630-23.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50646302320248240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 49 - 18/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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18/07/2025 15:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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18/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
18/07/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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26/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5064630-23.2024.8.24.0930/SC APELANTE: TELMO NEREU FERREIRA RAMOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ADILSON ALBERTON VOLPATO (OAB SC036158)ADVOGADO(A): OLIVIO FERNANDES NETTO (OAB SC036159)APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO TELMO NEREU FERREIRA RAMOS interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 34, RECESPEC1), contra os acórdãos do evento 12, RELVOTO1 e evento 27, RELVOTO1.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, no que concerne ao argumento de omissão acerca do descumprimento do dever de informação ao consumidor.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 6º, III e VIII, 39, I, IV, V, 46, 47, 51, IV, e 54-D, I, do CDC; e 373, II, do CPC, no que concerne à tese de invalidade da contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito com desconto em reserva de margem consignável - RMC em benefício previdenciário, por descumprimento do dever de informação ao consumidor.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos (justiça gratuita), passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, asseverando o seguinte (evento 27, RELVOTO1): Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas sim a convicção do colegiado de que, in casu, diante da comprovação de que a operação financeira foi regularmente contratada, não há se falar em invalidade do negócio jurídico. Além mais, caso o negócio jurídico estivesse eivado por vício de consentimento ou por inadequação de instruções normativas, competia à parte autora comprovar ou, ao menos, apresentar indícios de tais circunstâncias - o que inexiste no caso em apreço. (grifou-se).
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do apelo nobre pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta a parte, em síntese, a invalidade da contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito com desconto em reserva de margem consignável - RMC em benefício previdenciário, por descumprimento do dever de informação ao consumidor.
No entanto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação do instrumento contratual, providências vedadas no âmbito do recurso especial. No caso, a Câmara entendeu que não foi comprovado vício de consentimento ou inobservância de instruções normativas, concluindo, então, pela validade do negócio jurídico.
Merece destaque, também, o seguinte excerto do acórdão (evento 12, RELVOTO1): In casu, tanto o contrato quanto a autorização para desconto em folha de pagamento, bem como o termo de consentimento esclarecido, restaram devidamente assinados pela parte consumidora em novembro de 2023.
Derradeiramente, convém gizar que, nos termos da jurisprudência desta colenda Câmara de Direito Comercial, "Frise-se que, embora a contratação tenha ocorrido eletronicamente, há fotografia (selfie) e documentação digitalizada pela própria parte autora, não se cogitando eventual invalidade do pacto por ausência de assinatura" (TJSC, Apelação n. 5000414-30.2022.8.24.0055, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-10-2023), desmerecendo retoques a decisão hostilizada. (grifou-se).
Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes.
Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 34.
Intimem-se. -
25/06/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
24/06/2025 14:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
24/06/2025 14:26
Recurso Especial não admitido
-
20/06/2025 13:05
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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19/06/2025 14:51
Juntada de Petição
-
02/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
30/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5064630-23.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50646302320248240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 34 - 28/05/2025 - RECURSO ESPECIAL -
29/05/2025 17:48
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
29/05/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/05/2025 17:30
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
28/05/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
27/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
05/05/2025 06:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
02/05/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/05/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/04/2025 18:18
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0303 -> DRI
-
30/04/2025 18:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/04/2025 14:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
23/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Data da sessão: <b>30/04/2025 14:00</b>
-
14/04/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 30 de abril de 2025, quarta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral.
As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc.
Apelação Nº 5064630-23.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 119) RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA APELANTE: TELMO NEREU FERREIRA RAMOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ADILSON ALBERTON VOLPATO (OAB SC036158) ADVOGADO(A): OLIVIO FERNANDES NETTO (OAB SC036159) APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de abril de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
11/04/2025 14:53
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 14/04/2025
-
11/04/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
11/04/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>30/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 119
-
09/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
04/04/2025 10:16
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0303
-
03/04/2025 20:17
Juntada de Petição
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
18/03/2025 06:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
17/03/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/03/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/03/2025 18:39
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0303 -> DRI
-
13/03/2025 18:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/03/2025 15:54
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
24/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/02/2025<br>Data da sessão: <b>13/03/2025 14:00</b>
-
24/02/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 142-B do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código do Processo Civil, serão julgados na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 13 de março de 2025, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Observações: - As inscrições para sustentação oral, bem como, requerer preferência na ordem, deverão ser realizadas por meio eletrônico, diretamente pelo Eproc, até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente).
No ato da inscrição de sustentação por videoconferência, permitido apenas aos advogados que atuam fora da comarca da Capital, São José, Palhoça e Biguaçu, deverá ser informado endereço de e-mail para remessa do link de acesso à sala virtual. - A partir das 13:00 horas do dia da sessão, a sala da videoconferência estará aberta para eventuais testes de som e imagem.
Apelação Nº 5064630-23.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 104) RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA APELANTE: TELMO NEREU FERREIRA RAMOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ADILSON ALBERTON VOLPATO (OAB SC036158) ADVOGADO(A): OLIVIO FERNANDES NETTO (OAB SC036159) APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de fevereiro de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
21/02/2025 14:13
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 24/02/2025
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21/02/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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21/02/2025 14:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>13/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 104
-
14/02/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0303
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14/02/2025 13:42
Juntada de certidão
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12/02/2025 13:24
Remessa Interna para Revisão - GCOM0303 -> DCDP
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11/02/2025 21:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TELMO NEREU FERREIRA RAMOS. Justiça gratuita: Deferida.
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11/02/2025 21:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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11/02/2025 21:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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