TJSC - 5009968-63.2023.8.24.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 23:59</b>
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21/08/2025 00:00
Intimação
Câmara de Recursos Delegados Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 10 de setembro de 2025, quarta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5009968-63.2023.8.24.0019/SC (Pauta: 140) RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO APELANTE: MIGUEL ANGELO RUVIARO (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB MG207353) ADVOGADO(A): GUILHERME APARECIDO DE JESUS CHIQUINI (OAB SP370740) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DIVISÃO DE PREVIDENCIÁRIO INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MARCELO MENDES Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de agosto de 2025.
Desembargador CID GOULART Presidente -
20/08/2025 17:55
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/08/2025
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20/08/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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20/08/2025 17:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 140
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11/08/2025 08:29
Remetidos os autos à Câmara de Recursos Delegados
-
09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
21/07/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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21/07/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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16/07/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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15/07/2025 19:07
Juntada de Petição
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15/07/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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27/06/2025 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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25/06/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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25/06/2025 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5009968-63.2023.8.24.0019/SC APELANTE: MIGUEL ANGELO RUVIARO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB MG207353)ADVOGADO(A): GUILHERME APARECIDO DE JESUS CHIQUINI (OAB SP370740) DESPACHO/DECISÃO MIGUEL ANGELO RUVIARO interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal evento 60, RECESPEC1.
O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 36, ACOR2 e evento 53, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 5º da LINDB e 86, caput e parágrafos, da lei n. 8.213/1991, alegando a redução da capacidade laboral, trazendo a seguinte fundamentação: “[...] o contexto probatório carreado aos autos atesta igualmente o quadro de consolidação da lesão suportada pelo agravante no acidente do trabalho e a redução da sua capacidade para o exercício de atividade laborativa habitualmente desempenhada, o que viabiliza a concessão do auxílio-acidente desde o dia seguinte a cessação do auxílio-doença que lhe deu origem [...] a decisão proferida, em verdade, contraria o tema 416 do STJ, uma vez que há, SIM, existência de redução da capacidade laboral do Recorrente, ainda que mínima, conforme fora amplamente debatido e comprovado nos autos, de maneira documental e pericial.” Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega ser indevida a aplicação de multa, trazendo a seguinte fundamentação: “[...] deve ser afastada a multa imposta, no valor de 2% (dois por cento) do valor causa atualizada, pois os embargos de declaração não foram opostos com o intuito meramente protelatório, mas, tão somente, para sanar OMISSÃO existente no V.
Acórdão prolatado [...]”. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia, relativa à possibilidade de concessão do benefício de auxílio-acidente, verifico que o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no regime dos recursos repetitivos, circunstância que justifica a negativa de seguimento do recurso (art. 1.030, inc.
I, "b", do Código de Processo Civil).
Ao apreciar o Tema 416/STJ, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.109.591/SC, firmou a seguinte tese: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Na hipótese sob exame, consoante sobressai do acórdão recorrido (evento 36, ACOR2), a Câmara Julgadora assentou que não restou preenchido o requisito da redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
Logo, deve ser negado seguimento ao recurso, nos termos do art. 1.030, inc.
I, do Código de Processo Civil (Tema 416/STJ ).
Quanto à segunda controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF. Frisa-se que a admissão do reclamo especial, quer pelas alíneas 'a' e 'b', quer pela alínea 'c' do permissivo constitucional (artigo 105, III, da Constituição Federal), exige a indicação dos dispositivos de lei federal contrariados ou objetos de interpretação divergente por outra Corte e a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida ao interpretá-los, requisitos imprescindíveis à compreensão da controvérsia jurídica Entretanto, no caso em tela, apesar de citar determinados dispositivos ao longo das razões recursais, a parte recorrente deixa de indicar de forma pormenorizada e precisa qual(is) teria(am) sido desrespeitado(s), o que torna inviável a apreensão integral da controvérsia. Nesse norte: PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PREJUDICADA A CLIMATIZAÇÃO E AUTOMATIZAÇÃO DE AVIÁRIO COM A MORTE DE AVES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais.
A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.III - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." (STJ, AgInt no AREsp n. 2.208.287/GO, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. em 6/3/2023). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2.
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a ausência de particularização do dispositivo legal violado consubstancia deficiência insanável da fundamentação recursal, e impede o conhecimento do especial.
Incide à hipótese o óbice da Súmula n. 284 do STF.
Precedentes.3.
A menção a artigos de lei bem como a dissertação a respeito de normativos e legislações com finalidade argumentativa, em defesa da tese recursal, não atendem requisito formal para a admissibilidade do recurso especial, qual seja, a indicação expressa e inequívoca do dispositivo legal federal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa.
Precedentes.4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.222.576/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, j. em 29/5/2023).
Ante o exposto: a) quando à primeira controvérsia, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do evento 60, RECESPEC1 (TEMA 416/STJ); b) e, quanto à segunda controvérsia, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO O ADMITO. c) diante dos óbices alhures elencados quanto à ascensão recursal, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Anoto que, observados os ditames do Código de Processo Civil e o caráter misto da presente decisão, os respectivos meios para impugnação são: a) agravo interno (art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil), quanto à matéria objeto da negativa de seguimento e; b) agravo do art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil, relativamente à parcela de inadmissão do recurso.
Intimem-se. -
20/06/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2025 10:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
-
20/06/2025 10:22
Recurso Especial - negado seguimento - Complementar ao evento nº 68
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20/06/2025 10:22
Recurso Especial não admitido
-
30/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
20/05/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
20/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
08/05/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho - DRTS -> VPRES2
-
08/05/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/05/2025 13:58
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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08/05/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 57
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01/04/2025 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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01/04/2025 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/04/2025 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/04/2025 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/03/2025 10:04
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0403 -> DRI
-
29/03/2025 10:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
28/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
27/03/2025 14:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
06/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/03/2025<br>Data da sessão: <b>27/03/2025 14:00</b>
-
06/03/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 27 de março de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos.
Os interessados em inscrever-se para realização de sustentação oral e/ou preferência na ordem de julgamento deverão ater-se ao estabelecido no art. 176 e 177 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: Apelação Nº 5009968-63.2023.8.24.0019/SC (Pauta: 9) RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI APELANTE: MIGUEL ANGELO RUVIARO (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB MG207353) ADVOGADO(A): GUILHERME APARECIDO DE JESUS CHIQUINI (OAB SP370740) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DIVISÃO DE PREVIDENCIÁRIO INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 05 de março de 2025.
Desembargador DIOGO PÍTSICA Presidente -
05/03/2025 20:20
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 06/03/2025
-
05/03/2025 20:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
05/03/2025 20:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>27/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 9
-
05/03/2025 14:01
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0403
-
28/02/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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13/02/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
13/02/2025 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
11/02/2025 22:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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11/02/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/02/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/02/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/02/2025 17:19
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0403 -> DRI
-
07/02/2025 17:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/02/2025 18:03
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
-
27/01/2025 12:37
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GPUB0403
-
25/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
21/01/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/01/2025<br>Data da sessão: <b>06/02/2025 14:00</b>
-
16/01/2025 22:20
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/01/2025
-
16/01/2025 22:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
16/01/2025 22:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>06/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 10
-
20/12/2024 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
20/12/2024 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
13/12/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
12/12/2024 23:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
30/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/11/2024 07:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
14/11/2024 07:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/11/2024 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/11/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/11/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/11/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/11/2024 15:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0403 -> DRI
-
08/11/2024 15:47
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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04/11/2024 12:29
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0403
-
04/11/2024 02:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/10/2024 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/10/2024 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
15/10/2024 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/10/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/10/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/10/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/10/2024 11:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0403 -> DRI
-
15/10/2024 11:32
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
12/10/2024 23:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MIGUEL ANGELO RUVIARO. Justiça gratuita: Deferida.
-
12/10/2024 23:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
12/10/2024 23:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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