TJSC - 5010711-13.2023.8.24.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5010711132023824003920250729090739
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22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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11/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5010711-13.2023.8.24.0039/SC APELANTE: DIEGO HANS KUL PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCAS PELUSO VELHO (OAB SC052143)APELADO: PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (RÉU)ADVOGADO(A): CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS (OAB RS060702) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
10/07/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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10/07/2025 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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10/07/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 13:31
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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09/07/2025 13:31
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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08/07/2025 16:09
Juntada de Petição
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08/07/2025 01:03
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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24/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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13/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5010711-13.2023.8.24.0039/SC (originário: processo nº 50107111320238240039/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: DIEGO HANS KUL PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCAS PELUSO VELHO (OAB SC052143)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 31 - 06/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
11/06/2025 16:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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11/06/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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06/06/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5010711-13.2023.8.24.0039/SC APELANTE: DIEGO HANS KUL PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCAS PELUSO VELHO (OAB SC052143)APELADO: PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (RÉU)ADVOGADO(A): CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS (OAB RS060702) DESPACHO/DECISÃO PORTOCRED S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 18, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, §1º, VI e 927, III, do Código de Processo Civil, no que concerne à existência de vício de fundamentação ante a não aplicação de precedente qualificado.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e divergência jurisprudencial na interpretação do art. 51, IV e § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à necessidade de demonstração de abusividade de taxa de juros contratada mediante análise das peculiaridades do caso concreto.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, a admissibilidade do recurso especial encontra impedimento no enunciado da Súmula 284 do STF, por analogia, ante a deficiência na fundamentação, por ausência de correspondência entre as alegações recursais e o conteúdo efetivo da decisão recorrida.
A parte recorrente alega que o acórdão não seguiu jurisprudência e precedente invocados pela Ré, especificamente o REsp n. 1.061.530/RS e o AgInt no AREsp 1.493.171/RS. Contudo, constata-se dissociação entre as razões recursais e a decisão impugnada, uma vez que o REsp n. 1.061.530/RS foi expressamente citado e aplicado pelo acórdão recorrido, com análise das peculiaridades do caso concreto.
Quanto ao AgInt no AREsp 1.493.171/RS, verifica-se que não se trata de precedente qualificado (927 do CPC), não configurando jurisprudência dominante ou precedente obrigatório.
Assim decidiu o STJ: A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada na decisão recorrida configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
Incidência da Súmula 284 do STF.
Precedentes (AgInt no AREsp n. 2.312.653/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14-4-2025).
Quanto à segunda controvérsia, a ascensão da insurgência pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constato a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo: No caso, infere-se que os juros remuneratórios foram pactuados em 3,15% ao mês (evento 1, CONTR6), enquanto a taxa média de mercado para o período (dezembro de 2021) foi de 2,50% ao mês (Série temporal n. 25466 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor privado), aplicável ao caso.Depreende-se, pois, que os juros remuneratórios contratados superam expressivamente a taxa média de mercado.Além disso, inexiste substrato probatório a amparar a alegada inexistência de abusividade do encargo ajustado em patamar em muito superior às diretrizes do Bacen, notadamente porque não fez prova de custo extraordinário na captação de ativos financeiros para a liberação dos valores, tampouco de exponencial risco de crédito que não fosse inerente à modalidade da contratação, cujo ônus probatório era de incumbência da casa bancária, conforme regramento do art. 373, II, do CPC. Com lastro na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da ausência de provas por parte da casa bancária sobre "a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas (STJ, REsp n. 2.009.614/SC, rela.
Mina.
Nancy Andrighi, j. 27-9-2022), não há como concluir pela ausência de abusividade do encargo no patamar contratado, restando, portanto, caracterizada a desvantagem exagerada em relação à parte consumidora.Acolhe-se o recurso, portanto, para determinar que seja observada a taxa média de mercado determinada pelo Banco Central quanto aos juros remuneratórios para o período da contratação (grifei).
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais.
Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 18, RECESPEC1.
Intimem-se. -
28/05/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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27/05/2025 18:09
Recurso Especial não admitido
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27/05/2025 06:41
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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26/05/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/04/2025 06:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/04/2025 16:44
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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23/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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04/04/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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17/03/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/03/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/03/2025 18:39
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0304 -> DRI
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13/03/2025 18:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/03/2025 15:54
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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24/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/02/2025<br>Data da sessão: <b>13/03/2025 14:00</b>
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24/02/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 142-B do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código do Processo Civil, serão julgados na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 13 de março de 2025, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Observações: - As inscrições para sustentação oral, bem como, requerer preferência na ordem, deverão ser realizadas por meio eletrônico, diretamente pelo Eproc, até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente).
No ato da inscrição de sustentação por videoconferência, permitido apenas aos advogados que atuam fora da comarca da Capital, São José, Palhoça e Biguaçu, deverá ser informado endereço de e-mail para remessa do link de acesso à sala virtual. - A partir das 13:00 horas do dia da sessão, a sala da videoconferência estará aberta para eventuais testes de som e imagem.
Apelação Nº 5010711-13.2023.8.24.0039/SC (Pauta: 147) RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR APELANTE: DIEGO HANS KUL PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCAS PELUSO VELHO (OAB SC052143) APELADO: PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A): CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS (OAB RS060702) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de fevereiro de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
21/02/2025 14:16
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 24/02/2025
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21/02/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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21/02/2025 14:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>13/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 147
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19/02/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0304
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19/02/2025 13:55
Juntada de certidão
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19/02/2025 13:54
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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17/02/2025 07:42
Remessa Interna para Revisão - GCOM0304 -> DCDP
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16/02/2025 22:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIEGO HANS KUL PEREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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16/02/2025 22:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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16/02/2025 22:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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