TJSC - 0301194-88.2017.8.24.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 0301194-88.2017.8.24.0141/SC (originário: processo nº 03011948820178240141/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: IRTON FERREIRA DE SOUZA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): NICÁCIO GONÇALVES FILHO (OAB SC011095)APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO)ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195)ADVOGADO(A): VLADIMIR PRADO COELHO (OAB PR036401)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 63 - 15/09/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 62 - 15/09/2025 - Julgamento do Agravo Improvido -
21/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 23:59</b>
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Câmara de Recursos Delegados Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 10 de setembro de 2025, quarta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0301194-88.2017.8.24.0141/SC (Pauta: 265) RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI APELANTE: IRTON FERREIRA DE SOUZA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): NICÁCIO GONÇALVES FILHO (OAB SC011095) APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ADVOGADO(A): VLADIMIR PRADO COELHO (OAB PR036401) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de agosto de 2025.
Desembargador CID GOULART Presidente -
20/08/2025 17:55
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/08/2025
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20/08/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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20/08/2025 17:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 265
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04/08/2025 15:08
Remetidos os autos à Câmara de Recursos Delegados
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04/08/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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04/08/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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18/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
15/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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13/07/2025 17:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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13/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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13/07/2025 16:38
Juntada de Petição
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26/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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25/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0301194-88.2017.8.24.0141/SC APELANTE: IRTON FERREIRA DE SOUZA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): NICÁCIO GONÇALVES FILHO (OAB SC011095)APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO)ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195)ADVOGADO(A): VLADIMIR PRADO COELHO (OAB PR036401) DESPACHO/DECISÃO IRTON FERREIRA DE SOUZA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 34, RECESPEC1), contra os acórdãos do evento 13, RELVOTO1 e evento 27, RELVOTO1.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.022, I e II, do CPC, em razão da omissão do acórdão quanto à análise dos arts. 485, VI, do CPC, e 9º, II, e 59 da Lei n. 11.101/05 para fins de prequestionamento.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 9º, II, 10, § 6º, 49 e 59 da Lei n. 11.101/05, ao sustentar que a atualização do crédito deveria ocorrer até a data do segundo pedido de recuperação judicial, especialmente em razão da novação operada na segunda recuperação e da consequente impossibilidade de habilitação do crédito anterior.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo nobre não merece ser admitido.
Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.
Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Observa-se que a Câmara expressamente assentou que "não se trata de dissolver quaisquer das máculas listadas na lei mas, antes, de tentativa de modificação do julgado, o que não é admitido em embargos de declaração, porquanto se trata de recurso com vocação restrita" (evento 27, RELVOTO1).
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023).
Quanto à segunda controvérsia, em relação aos arts. 10, § 6º, e 59 da Lei n. 11.101/05, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Constata-se que os dispositivos indicados não foram objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024). Não é demais registrar que "inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria.
Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.239.224/PR, rel.
Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. em 28-10-2024).
Quanto à segunda controvérsia, no tocante ao art. 49 da Lei n. 11.101/05, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1051, firmou a tese de que "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
Na situação sob enfoque, a Câmara entendeu que a parte recorrente é titular de crédito concursal, vale dizer, tem como data do fato gerador período anterior ao pedido de recuperação judicial (evento 13, RELVOTO1).
Nesse cenário, a conformidade do acórdão proferido pela Câmara com a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1051/STJ inviabiliza a admissão do recurso especial.
Quanto à segunda controvérsia, em relação ao art. 9º, II, da Lei n. 11.101/05, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "a" do permissivo constitucional, pois a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência da colenda Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ.
Para evidenciar, destaca-se do voto (evento 13, RELVOTO1): 'Portanto, é crucial estabelecer a tese de que a atualização do crédito, quando o fato gerador ocorreu antes do deferimento da primeira recuperação, deve ocorrer até a data do primeiro pedido de recuperação judicial formulado pela sociedade empresária Oi, a fim de preservar a igualdade entre os credores.
Assim, será respeitado o princípio par conditio creditorum ou princípio da igualdade entre credores, que determina que os credores de um devedor devem ser tratados de forma igual, sem prejuízo de diferenciações justificadas por razões objetivas. (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 5000585-07.2017.8.24.0008/SC.
Rel.
Des. MARIANO DO NASCIMENTO j. 7/3/2024).
Sendo assim, considerando a natureza concursal do crédito, 'a atualização monetária incide somente até a data da prolação da sentença que homologou a recuperação judicial da recorrente (20.6.2016), nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 (Nesse sentido: STJ, recurso especial n. 1.842.911, do Rio Grande do Sul, relator o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. em 9.12.2020)'.
Rel.
Des. ROCHA CARDOSO j. 28/07/2023.
Logo, afasto a tese recursal. (Grifou-se).
A propósito, colhe-se do acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS.
FATO GERADOR.
PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUJEIÇÃO.
ATUALIZAÇÃO.
DATA DO PRIMEIRO PEDIDO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9º, II, DA LREF.1.
A controvérsia dos autos resume-se a definir: (i) se houve falha na prestação jurisdicional e (ii) se o crédito que tem como fato gerador data anterior ao primeiro pedido de recuperação judicial deve ser atualizado, para o fim de habilitação, até o ajuizamento do segundo pedido de recuperação judicial.2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.3.
O artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, determina que o crédito a ser habilitado pelo credor deve ser atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial.4.
A determinação de atualização do crédito até a data do pedido tem como objetivo equalizar os parâmetros de correção para uniformizar os direitos dos credores no momento da votação do plano de recuperação judicial.5.
O crédito deve ser corrigido somente até a data do pedido, pois, posteriormente, ele será atualizado na forma que dispuser o plano de recuperação judicial, tratando-se de uma garantia mínima.6.
O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005.7.
Na hipótese, para manter a paridade com os demais credores submetidos ao primeiro plano de recuperação judicial, o crédito deve ser corrigido até a data do primeiro pedido e, em sequência, sofrer os eventuais deságios e atualizações previstos no primeiro plano.
Ajuizada a segunda recuperação judicial, deverá seguir o mesmo destino que os créditos remanescentes da primeira recuperação, ainda não quitados, terão. 8.
Recurso especial não provido. (REsp n. 2.138.916/RS, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 8-4-2025).
Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, torna-se inadmissível a abertura da via especial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b" c/c 1.040, I, ambos do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do evento 34, RECESPEC1 quanto à matéria repetitiva (Tema 1051/STJ), e, no restante, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO O ADMITO.
Intimem-se. -
24/06/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 14:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
23/06/2025 14:51
Recurso Especial - negado seguimento - Complementar ao evento nº 42
-
23/06/2025 14:51
Recurso Especial não admitido
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17/06/2025 17:19
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
-
16/06/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
27/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
25/05/2025 18:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
25/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/05/2025 18:24
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
22/05/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
07/05/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
05/05/2025 03:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
25/04/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/04/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/04/2025 15:15
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0302 -> DRI
-
24/04/2025 15:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/04/2025 14:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
02/04/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/04/2025<br>Data da sessão: <b>24/04/2025 14:00</b>
-
02/04/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 24 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral.
As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc.
Apelação Nº 0301194-88.2017.8.24.0141/SC (Pauta: 46) RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI APELANTE: IRTON FERREIRA DE SOUZA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): NICÁCIO GONÇALVES FILHO (OAB SC011095) APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ADVOGADO(A): VLADIMIR PRADO COELHO (OAB PR036401) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de abril de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
01/04/2025 17:14
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 02/04/2025
-
01/04/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
01/04/2025 17:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>24/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 46
-
25/03/2025 09:25
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0302
-
24/03/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
19/03/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
16/03/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
16/03/2025 03:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
06/03/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/03/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/03/2025 14:53
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0302 -> DRI
-
06/03/2025 14:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/03/2025 14:31
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
17/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/02/2025<br>Data da sessão: <b>06/03/2025 14:00</b>
-
17/02/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 06 de março de 2025, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral.
As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc.
Apelação Nº 0301194-88.2017.8.24.0141/SC (Pauta: 57) RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI APELANTE: IRTON FERREIRA DE SOUZA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): NICÁCIO GONÇALVES FILHO (OAB SC011095) APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ADVOGADO(A): VLADIMIR PRADO COELHO (OAB PR036401) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de fevereiro de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
14/02/2025 16:36
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 17/02/2025
-
14/02/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
14/02/2025 16:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>06/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 57
-
06/02/2025 21:13
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0302
-
06/02/2025 21:13
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 21:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Justiça gratuita: Não requerida.
-
03/02/2025 13:30
Remessa Interna para Revisão - GCOM0302 -> DCDP
-
30/01/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IRTON FERREIRA DE SOUZA. Justiça gratuita: Deferida.
-
30/01/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
30/01/2025 16:15
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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