TJSC - 5075907-13.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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03/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5075907-13.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: DENILSON RAIMOR GARCIA DOLEJALADVOGADO(A): NICÁCIO GONÇALVES FILHO (OAB SC011095)AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
02/09/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:39
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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01/09/2025 16:39
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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30/08/2025 01:03
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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30/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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08/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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06/08/2025 14:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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06/08/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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06/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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05/08/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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15/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5075907-13.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: DENILSON RAIMOR GARCIA DOLEJALADVOGADO(A): NICÁCIO GONÇALVES FILHO (OAB SC011095)AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) DESPACHO/DECISÃO DENILSON RAIMOR GARCIA DOLEJAL interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 50, RECESPEC1), contra os acórdãos do evento 29, RELVOTO1 e evento 43, RELVOTO1.
Quanto à primeira controvérsia, a parte limitou-se a suscitar violação ao art. 1.022, I e II, do CPC, sem identificar a questão controvertida.
Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação aos arts. 502, 505, 507, 509, § 4º, e 524, § 5º, do CPC, ao argumento de que o fator de conversão de 6,3338 já havia sido fixado por decisão anterior, não impugnada pela parte contrária, o que configuraria preclusão e coisa julgada.
Ademais, refuta a aplicação do novo índice de 4,0015946198, adotado após atualização da planilha da Corregedoria-Geral da Justiça, por entender que tal índice não poderia retroagir para modificar decisão judicial já preclusa.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, constata-se que o recurso não apresenta condições para prosseguir.
A parte recorrente alegou, de maneira genérica, a violação ao mencionado dispositivo legal, sem evidenciar qualquer vício no acórdão recorrido, tampouco explicitou a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas.
A hipótese atrai o óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação recursal deficitária.
Importa destacar: É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, por impossibilitar a compreensão da controvérsia.
Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). (AgInt no REsp n. 2.016.611/DF, rel.
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. em 14-4-2025).
Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo especial esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "a matéria sobre o fator de conversão a ser aplicado nos cálculos indenizatórios se encontra completamente consumada pela preclusão e imutabilidade das decisões anteriores proferidas nos autos" (evento 50, RECESPEC1).
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, que deliberou no sentido de que o fator de conversão correto é 4,0015946198, conforme atualização oficial realizada pela Corregedoria-Geral da Justiça, rejeitando a alegação de preclusão, uma vez que a alteração decorreu de correção técnica fundamentada em documentos societários.
Merece destaque o seguinte excerto do aresto (evento 29, RELVOTO1): 'Muito embora o cálculo realizado pela Contadoria Judicial tenha presunção de veracidade, já que realizado segundo parâmetros pré-estabelecidos em planilha elaborada pela Assessoria de Custas da Corregedoria-Geral da Justiça, no caso em tela a apelante logrou êxito em comprovar que o cálculo contém equívoco no tocante ao fator de incorporação da Telesc Celular S/A pela Telepar Celular S/A, tendo juntado documentos suficientes para a comprovação de sua tese'. (Apelação Cível 0000198-76.2020.8.24.0039/SC.
Rel.
Des. DINART FRANCISCO MACHADO, j. 12/05/2022).
No caso, trouxe a Apelante cópia das atas de assembleias da Telesc Celular S/A, ocorrida em 19/11/2002, da qual é possível extrair o seguinte: [...] 7.
PROPOSTA, SUSPENSÃO E CONSULTA: Por acionistas titulares de 0,0000035% do capital votante da Companhia, representando a maioria dos acionistas não controladores presentes a assembléia, foi proposto que a relação de troca de ações da Companhia por ações de TELEPAR com base no valor econômico apurado pelos laudos da PricewaterhouseCoopers, fosse acrescido um prêmio, em favor dos acionistas da Companhia, de 19%, resultando em uma relação de substituição de 4,001 59461 98 ações de emissão da TELEPAR para cada 1 ação de emissão da Companhia, sendo suspensa a assembléia, para que o Presidente da Assembléia se comunicasse com o Presidente da assembléia geral extraordinária de acionistas de TELEPAR, ocorrida em mesma data e hora, de forma a veriíicar a proposta dos acionistas minoritários da TELEPAR, sendo informado que os acionistas não controladores de TELEPAR propuseram que o prêmio a ser conferido aos acionistas da Companhia fosse de 19%. 8.
REABERTURA E DELIBERAÇÕES: Reaberta a sessão, foi deliberado por acionistas titulares de 91,81% do capital votante da Companhia: (f) aprovar a relação de troca de ações da Companhia por ações de TELEPAR com base no valor econômico apurado pelos laudos da PricewaterhouseCoopers, acrescida de um prêmio, em favor dos acionistas da Companhia, de 19%, resultando em uma relação de substituição 4,0015946198 ações de emissão da TELEPAR para cada 1 ação de emissão da Companhia; (grifei) E, ainda, da Ata da 10ª Reunião Extraordinária do Conselho de Administração da Telesc Celular S.A, realizada em 26-12-2002: 3) DELIBERAÇÕES: A) RATIFICAÇÃO DA INCORPORAÇÃO DE AÇÕES DE EMISSÃO DA COMPANHIA POR TELEPAR CELULAR S.A.: Nos termos do § 3º do artigo 137 da Lei n. 6.404176, foi aprovado por unanimidade ratificar a incorporação de ações de emissão da Companhia por TELEPAR Celular S.A. ("TELEPAR), nos termos aprovados pela Assembléia Geral de Acionistas realizada em 19 de novembro de 2002, devendo a administração subscrever, em nome dos acionistas da Companhia, o aumento de capital de TELEPAR, como determinado naquela assembléia geral, no valor de R$ 478.814.137,52 (quatrocentos e setenta e oito milhões, oitocentos e quatorze mil, cento e trinta e sete reais e cinqüenta e dois centavos), devendo ser emitidas 4.056.668.202 ações ordinárias, 3.201 ações preferenciais de classe A, e 6.065.932.002 ações preferenciais de classe B de TELEPAR, a serem atribuídas aos acionistas da Companhia, na proporção de 4,0015946198 ações ordinárias de TELEPAR para cada 1,0000000000 ação ordinária da Companhia, 4,0015946198 ações preferenciais de classe A de TELEPAR para cada 1,0000000000 ação preferencial classe A da Companhia, e 4,0015946198 ações preferenciais de classe B de TELEPAR para cada 1,0000000000 ação preferencial de classe B da Companhia.
Em caso semelhante, este Órgão Julgador já decidiu: RECURSOS DE APELAÇÃO.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM COMPANHIA DE TELEFONIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE ACOLHEU, EM PARTE, A PEÇA IMPUGNATIVA, DECLARANDO COMO DEVIDO O MONTANTE ATRIBUÍDO PELO JUÍZO.RECURSOS DE APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA.[...]FATORES DE CONVERSÃO ACIONÁRIA.
REQUERIDA APLICAÇÃO DE CRITÉRIO DIVERSO, PARA AS AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL, DAQUELE CONSTANTE NA MEMÓRIA DE CÁLCULO ACOLHIDA.
VIABILIDADE.
DOCUMENTAÇÃO OFICIAL DA TELESC CELULAR S.A.
DANDO CONTA DE SER O FATOR DE CONVERSÃO, DECORRENTE DA INCORPORAÇÃO DA TELESC CELULAR S.A.
PELA TELEPAR CELULAR S.A, NA ORDEM DE 4,00159 AÇÕES DESTA CONCESSIONÁRIA PARA CADA AÇÃO DE EMISSÃO DAQUELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
ADEQUAÇÃO IMPERATIVA.[...]CASSAÇÃO DA DECISÃO IMPERATIVA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Apelação n. 5000657-66.2015.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. TULIO PINHEIRO, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 17-6-2021, grifou-se).
Saliento que este Colegiado vinha adotando o entendimento de que era 6,3338 o coeficiente do fator de conversão da incorporação da Telesc Celular S.A pela Telepar Celular S.A. Entretanto, em 7 de março de 2023 a Corregedoria-Geral da Justiça deste Areópago, com base nos documentos referentes à Assembleia Geral dos Acionistas, em 26-2-02, atualizou a planilha desenvolvida pela Assessoria de Custas e passou a adotar o índice de 4,0015946198 na conversão das ações para Telepar Celular - disponível em https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/contadoria-judicial-estadual. Inclusive a Contadoria Judicial após anos de utilização do fator errado, retificou sua planilha e começou a adotar o fator correto. Portanto, o cômputo foi apurado em conformidade com a nova orientação da ferramenta disponibilizada pela CGJ. (Grifou-se) Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 50, RECESPEC1.
Intimem-se. -
12/07/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 16:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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09/07/2025 16:59
Recurso Especial não admitido
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04/07/2025 01:01
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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24/06/2025 16:01
Comunicação eletrônica recebida - julgado - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50002155520158240054/SC
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11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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10/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5075907-13.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50002155520158240054/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 50 - 01/06/2025 - RECURSO ESPECIAL -
09/06/2025 07:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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09/06/2025 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/06/2025 06:58
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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03/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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01/06/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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22/05/2025 19:22
Comunicação eletrônica recebida - julgado - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50002155520158240054/SC
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12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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12/05/2025 03:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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02/05/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/05/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/04/2025 18:19
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0303 -> DRI
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30/04/2025 18:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/04/2025 14:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Data da sessão: <b>30/04/2025 14:00</b>
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14/04/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 30 de abril de 2025, quarta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral.
As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc.
Agravo de Instrumento Nº 5075907-13.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 64) RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA AGRAVANTE: DENILSON RAIMOR GARCIA DOLEJAL ADVOGADO(A): NICÁCIO GONÇALVES FILHO (OAB SC011095) AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de abril de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
11/04/2025 14:50
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 14/04/2025
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11/04/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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11/04/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>30/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 64
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11/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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28/03/2025 12:10
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0303
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27/03/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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20/03/2025 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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20/03/2025 03:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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10/03/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/03/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/03/2025 17:57
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0303 -> DRI
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06/03/2025 17:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/03/2025 14:36
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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17/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/02/2025<br>Data da sessão: <b>06/03/2025 14:00</b>
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17/02/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 06 de março de 2025, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral.
As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc.
Agravo de Instrumento Nº 5075907-13.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 67) RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA AGRAVANTE: DENILSON RAIMOR GARCIA DOLEJAL ADVOGADO(A): NICÁCIO GONÇALVES FILHO (OAB SC011095) AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de fevereiro de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
14/02/2025 16:36
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 17/02/2025
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14/02/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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14/02/2025 16:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>06/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 67
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06/02/2025 11:40
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM3 -> GCOM0303
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06/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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15/12/2024 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/12/2024 03:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/12/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/12/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2024 18:56
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000215-55.2015.8.24.0054/SC - ref. ao(s) evento(s): 15
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04/12/2024 18:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0303 -> CAMCOM3
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04/12/2024 18:33
Não Concedida a Medida Liminar
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02/12/2024 18:02
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCIV0804 para GCOM0303)
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02/12/2024 18:02
Alterado o assunto processual
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02/12/2024 17:50
Juntada de Certidão
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02/12/2024 17:45
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 26/11/2024 12:12:47)
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02/12/2024 17:45
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 671537, Subguia 132866
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02/12/2024 17:45
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 26/11/2024 12:12:51)
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02/12/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DENILSON RAIMOR GARCIA DOLEJAL. Justiça gratuita: Deferida.
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02/12/2024 16:43
Remetidos os Autos para redistribuir - CAMCIV8 -> DCDP
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02/12/2024 16:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0804 -> CAMCIV8
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02/12/2024 16:28
Despacho
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26/11/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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26/11/2024 12:12
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 141, 129 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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