TJSC - 5042955-38.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5042955382023824093020250901133411
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28/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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19/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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19/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5042955-38.2023.8.24.0930/SC APELANTE: RAFAEL DA ROSA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038)APELADO: BANCO J.
SAFRA S.A (RÉU)ADVOGADO(A): ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
18/08/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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18/08/2025 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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18/08/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 19:07
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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15/08/2025 19:07
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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14/08/2025 20:26
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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14/08/2025 20:25
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 56 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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14/08/2025 19:26
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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28/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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24/07/2025 17:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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24/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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24/07/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5042955-38.2023.8.24.0930/SC APELANTE: RAFAEL DA ROSA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038)APELADO: BANCO J.
SAFRA S.A (RÉU)ADVOGADO(A): ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) DESPACHO/DECISÃO RAFAEL DA ROSA interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 35, RECESPEC1) contra os acórdãos do evento 13, RELVOTO1 e evento 30, RELVOTO1.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.022, II, do CPC, no que tange ao argumento de que a Câmara manteve os juros remuneratórios conforme pactuados, sem considerar as peculiaridades do contrato, incluindo a existência de garantias, para a configuração (ou não) de abusividade.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 51, §1°, III, do CDC, relativamente à tese de ausência de transparência e razoabilidade na fixação da taxa de juros remuneratórios, mantida por este Tribunal sem observância de outros critérios além do mero cotejo com a média de mercado, circunstância que impõe revisão judicial.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos (justiça gratuita), passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo nobre não merece ser admitido.
Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.
Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Observa-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que não há onerosidade excessiva nos juros remuneratórios pactuados (ainda que existente garantia real).
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023).
Quanto à segunda controvérsia, inviável a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Rever a conclusão da Câmara acerca ausência de abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada exigiria o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos e a análise de cláusulas contratuais, providências vedadas na seara excepcional.
Com o intuito de evidenciar a incidência dos referidos enunciados sumulares, destaco do voto (evento 13, RELVOTO1): [...] a discrepância entre o percentual de juros contratado e a média de mercado, por si só, não enseja o automático reconhecimento da abusividade alegada, consoante vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, valendo conferir: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CIÊNCIA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS SUPOSTAMENTE ASSUMIDAS NO CONTRATO DE MÚTUO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PACTUADA.
REEXAME CONTRATUAL DOS AUTOS.
SÚMULA N. 5 DO STJ.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. JUROS COMPOSTOS.
TARIFA DE CADASTRO.
TARIFA DE REGISTRO.
CABIMENTO.
TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA N. 283 DO STF.
MORA CONFIGURADA. [...] 3. Eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte nos autos do REsp. 1.061.530/RS. [...] (AgInt no AREsp n. 1.772.563/RS, Rela.
Mina. Maria Isabel Gallotti, j. 21-06-21).
In casu, da leitura atenta do ajuste sob enfoque - "operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - aquisição de veículo" - vislumbro o seguinte panorama: Nº CONTRATODATA DA CONTRATAÇÃOTAXAS PACTUADASTAXA MÉDIA DO BACEN SÉRIE TEMPORAL0114800001001214901/08/20172,03% a.m. e 27,27% a.a.1,76% a.m. e 23,22% a.a.25471 e 20749 Frente a isso, considerando que as taxas pactuadas não se distanciaram exageradamente da média de mercado, não há onerosidade excessiva nos juros remuneratórios pactuados, razão pela qual a sentença deve ser mantida nessa seara. (grifou-se).
Extrai-se do acervo jurisprudencial da colenda Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA.1.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto.2.
O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.3. É inviável limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato quando a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto.
Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.202.138/RS, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 9-10-2023, grifou-se).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 35.
Intimem-se. -
10/07/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 13:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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09/07/2025 13:30
Recurso Especial não admitido
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04/07/2025 19:09
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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04/07/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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17/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5042955-38.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50429553820238240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: BANCO J.
SAFRA S.A (RÉU)ADVOGADO(A): ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 35 - 07/06/2025 - RECURSO ESPECIAL -
13/06/2025 18:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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13/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/06/2025 17:39
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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10/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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07/06/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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07/05/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/05/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/05/2025 17:19
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0403 -> DRI
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06/05/2025 17:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/05/2025 15:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
25/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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15/04/2025 15:17
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Física
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12/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/04/2025 14:01
Julgamento dos Embargos Declaratórios - Retirado de Pauta
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31/03/2025 18:26
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Física
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31/03/2025 17:56
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0403
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31/03/2025 17:49
Juntada de Petição
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/03/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/03/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/03/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/03/2025 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/03/2025 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/03/2025 18:10
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0403 -> DRI
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18/03/2025 18:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/03/2025 15:52
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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05/03/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/03/2025<br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b>
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05/03/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 18 de março de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Além dos membros da câmara, integrará a composição ampliada dos processos designados para o prosseguimento de julgamento de que trata o art. 942 do CPC desta sessão, o Excelentíssimo Desembargador GUILHERME NUNES BORN.
Apelação Nº 5042955-38.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 128) RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER APELANTE: RAFAEL DA ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038) APELADO: BANCO J.
SAFRA S.A (RÉU) ADVOGADO(A): ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de fevereiro de 2025.
Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente -
28/02/2025 13:10
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/03/2025
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28/02/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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28/02/2025 13:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 128
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20/02/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0403
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20/02/2025 12:38
Juntada de certidão
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20/02/2025 12:36
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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17/02/2025 15:25
Remessa Interna para Revisão - GCOM0403 -> DCDP
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17/02/2025 02:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAFAEL DA ROSA. Justiça gratuita: Deferida.
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17/02/2025 02:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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17/02/2025 02:28
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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