TJSC - 0057816-02.2008.8.24.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho - DRI -> GCOM0301
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10/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 133
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07/07/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 132
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06/07/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
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02/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 131, 132, 133
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 131, 132, 133
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 0057816-02.2008.8.24.0038/SC APELADO: DENYSE THIVES DE CARVALHO MORATELLIADVOGADO(A): DENYSE THIVES DE CARVALHO MORATELLI (OAB SC016550)APELADO: SAYLES RODRIGO SCHÜTZADVOGADO(A): SAYLES RODRIGO SCHÜTZ (OAB SC015426)APELADO: CARLOS BERKENBROCKADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520) DESPACHO/DECISÃO O escritório de advocacia que representa a parte apelante postula a inclusão de segredo de justiça no presente feito, sob o argumento de que informações processuais das partes poderiam ser utilizadas para a prática de fraudes, inclusive mediante o uso de registros da OAB e senhas de outros advogados.
Contudo, ainda que se vislumbre a busca por segurança e zelo, a hipótese não se amolda ao disposto no art. 189 do CPC/2015.
Ademais, as regras de proteção previstas para os processos públicos (sem sigilo), já garantem que o acesso a documentos e peças processuais seja restrito aos advogados vinculados ou a terceiros que demonstrem interesse, situação em que fica registrada no sistema a identificação do responsável pelo acesso.
Veja-se: NÍVEL 0 (ZERO): AUTOS PÚBLICOS - SEM SIGILO● Usuário do eproc:– Usuários internos e usuários externos (advogados, peritos, etc.) vinculados ao processo acessam todas as informações processuais e todos os documentos.– Usuários externos não-vinculados acessam todas as informações processuais e todos os documentos públicos (sentença, despachos).– Usuários externos não-vinculados com perfil de Advogado ou Procurador acessam todas as informações processuais e todos os documentos do processo se demonstrarem interesse, conforme resolução 121 do CNJ.– Partes com a chave do processo acessam todas as informações processuais e todos os documentos.● Consulta Pública do eproc: apresenta todas as informações e todos os documentos de decisão produzidos na Justiça (sentença, despachos). (grifei).
Portanto, a inclusão do feito na condição de "segredo de justiça" inverteria a regra geral de que os processos são públicos, podendo, inclusive, dificultar que as partes ou seus familiares localizem processos como este por meio da busca pelo respectivo nome da parte, uma vez que não são listados nas consultas públicas aqueles com tramitação em segredo de justiça.
Por tais razões, indefiro o pedido.
Intime-se e retornem conclusos, permanecendo o feito sobrestado. -
30/06/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 14:27
Remetidos os Autos - DCDP -> DRI
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30/06/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS BERKENBROCK. Justiça gratuita: Não requerida.
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30/06/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SAYLES RODRIGO SCHÜTZ. Justiça gratuita: Não requerida.
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30/06/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DENYSE THIVES DE CARVALHO MORATELLI. Justiça gratuita: Não requerida.
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27/06/2025 18:23
Remetidos os Autos - DRI -> DCDP
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26/06/2025 18:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0301 -> DRI
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26/06/2025 18:39
Indeferido o pedido
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26/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 117
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24/06/2025 17:07
Conclusos para decisão com Petição - DRI -> GCOM0301
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23/06/2025 16:10
Juntada de Petição
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05/06/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 115 e 116
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03/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 115, 116, 117
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 115, 116, 117
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02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 0057816-02.2008.8.24.0038/SC APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.APELADO: MARLI IVONE DREFAHLADVOGADO(A): DENYSE THIVES DE CARVALHO MORATELLI (OAB SC016550)ADVOGADO(A): SAYLES RODRIGO SCHÜTZ (OAB SC015426)ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520)APELADO: OSNI DREFAHLADVOGADO(A): DENYSE THIVES DE CARVALHO MORATELLI (OAB SC016550)ADVOGADO(A): SAYLES RODRIGO SCHÜTZ (OAB SC015426)ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520) DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A. interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança movida por MARLI IVONE DREFAHL e OSNI DREFAHL, nos seguintes termos (evento 46, SENT85): Ex positis, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes nesta ação de cobrança intentada por Marli Ivone Drefahl e Osni Drefahl contra Banco do Brasil S/A, para o fim de:I - RECONHECER que sobre os valores devolvidos ao autor deveria incidir correção monetária pelos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança; II - DETERMINAR que, no tocante ao PLANO ECONÔMICO VERÃO, deve ser creditado na conta poupança da parte autora, a título de correção monetária, o percentual de 42,72%, referente ao IPC de janeiro de 1989.
Dessa forma, CONDENO a instituição financeira ré ao pagamento da diferença entre o percentual creditado na conta poupança n.º 300.013.402-8 e o percentual devido de 42,72%, devendo tal diferença ser apurada em futura liquidação de sentença; III - DETERMINAR que, importância a ser creditada pela parte ré ao correntista deve ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais remuneratórios da caderneta de poupança, até a data do efetivo pagamento, com inclusão dos índices expurgados, referentes aos meses de março (84,32%) de 1990 e fevereiro de 1991 (20,21%);IV - DETERMINAR que os juros remuneratórios de 0,5%, capitalizados, incidam: a) até o encerramento da conta poupança, cujo ônus da prova incumbe à instituição financeira; ou b) ausente a prova da extinção da conta poupança, até a data de citação (23/12/2016);V - DETERMINAR que, os juros de mora, à taxa de 1% ao mês, devem ser computados a partir da citação (Data 23/12/2016, fls. 80) de acordo com o art. 406 do novo Código Civil; VI - Por ocasião do pagamento, o valor total será transferido à parte autora, exceto se o cotitular comparecer ao feito, comprovando regularmente sua condição.VII - Eventual cotitular prejudicado pela transferência total à parte requerente deverá observar o disposto no art. 272 do Código Civil, utilizando-se de ação autônoma para manifestar tal inconformismo.
CONDENO a instituição financeira ré Banco do Brasil S/A, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC.Por fim, mantenho os benefícios da justiça gratuita conferidos ao autor.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Após o regular trânsito em julgado, havendo cálculo da Contadoria para o pagamento das custas judiciais, se nada mais for requerido, ARQUIVEM-SE.
Razões recursais do apelante (evento 51, PET89).
A parte apelada apresentou contrarrazões (evento 56, PET96).
Os autos ascenderam a esta Corte. É o suficiente relatório.
Decido.
Ao aportarem os autos nesta Corte, sobreveio informação por intermédio do sistema eproc – reiterada por resultado de consulta efetuada pelo robô de pesquisa de óbitos deste Tribunal (evento 91, INF1) – do falecimento da parte apelada (MARLI IVONE DREFAHL e OSNI DREFAHL).
Em vista disso, o processo foi suspenso pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que os procuradores da parte promovessem os atos necessários à eventual sucessão e regularização da representação processual, nos termos dos arts. 76, § 2º, II, do CPC/2015 (evento 92, DESPADEC1), tendo o procuador postulado a intimação por edital (evento 99, PET1).
Não sobrevindo habilitação, houve expedição de edital (evento 104, EDITAL1) com prazo de 20 (vinte) dias, para a devida regularização em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, tendo novamente o prazo decorrido in albis (evento 111).
Logo, verificada a perda da capacidade da supracitada parte autora/recorrida sem a devida regularização e, por conseguinte, de pressuposto válido e regular do processo, impõe-se (em relação a ela) a extinção parcial do feito, com fundamento no art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015.
A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.
INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS SUCESSORES.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA ORDEM.
INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DOS AUTOS, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ART. 313, I, § 2º C/C ART. 485, IV, AMBOS DO CPC. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
INVIABILIDADE.
RECURSOS NÃO CONHECIDOS. (TJSC, Apelação n. 0302512-28.2019.8.24.0015, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 06-06-2024, grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FALECIMENTO DA AUTORA/APELADA NOTICIADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PELA RÉ.
DILIGÊNCIAS PARA SE PROMOVER A SUCESSÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 110 E 313, §2º, II, AMBOS DO CPC. DILIGÊNCIA NÃO ATENDIDA PELO PROCURADOR, EMBORA DEVIDAMENTE INTIMADO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL E HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NO POLO ATIVO DA LIDE.
INCIDÊNCIA DO ART. 76, § 2º, I, DO CPC. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC/15, DESDE A ORIGEM.
RECURSO NÃO CONHECIDO (Apelação Cível n. 0323094-19.2015.8.24.0038, rel.
Des.
Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 9-8-2022, grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO TRABALHISTA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECURSO DA AUTORA. ÓBITO DO REQUERENTE EM FASE DE SENTENÇA.
NÃO HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NÃO REGULARIZAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA.
AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NÃO CONFIGURADA A CAPACIDADE DO REPRESENTANTE LEGAL.
FALTA DE HABILITAÇÃO PARA A REPRESENTAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO (Apelação Cível n. 0006990-58.2011.8.24.0040, de Laguna, rel.
Des.
Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 2-7-2020, grifou-se).
E também do TJSP: BANCÁRIOS – Ação revisional de contrato bancário c.c. restituição e indenização por danos morais – Improcedência - Falecimento do autor noticiada na fase recursal - Intimação para regularizar o polo ativo descumprida no prazo concedido – Recurso não conhecido e, de ofício, extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. (TJSP; Apelação Cível 1034551-85.2020.8.26.0196; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2023; Data de Registro: 04/05/2023, grifou-se).
Nesse prisma, com a extinção parcial do feito, resta prejudicada a análise do recurso com relação às partes recorridas (MARLI IVONE DREFAHL e OSNI DREFAHL).
Pelo princípio da causalidade, arcará o espólio da parte extinta com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$1.500 (um mil e quinhentos reais), observado o que dispõe o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015.
Ante o exposto, julga-se extinto o processo com relação a (MARLI IVONE DREFAHL e OSNI DREFAHL), sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015, restando, por conseguinte, prejudicado o recurso de apelação com relação a estas partes.
Determina-se, contudo, quanto às partes extintas, o prosseguimento da análise do recurso apenas com relação aos honorários sucumbenciais fixados no título judicial, com a retificação do polo ativo da ação para que passem a figurar nele os patronos das partes extintas.
Custas e honorários sucumbenciais correlatos a cargo do espólio da parte supracitada, nos termos da fundamentação.
Promova-se o ajuste do cadastro, mantido o sobrestamento dos autos (evento 79, DECMONO11).
Após, encaminhem-se conclusos.
Intimem-se. -
30/05/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 11:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0301 -> DRI
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29/05/2025 11:26
Decisão interlocutória
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29/05/2025 03:00
Conclusos para decisão/despacho - SMC -> GCOM0301
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29/05/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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22/05/2025 12:03
Juntada de Petição
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22/05/2025 12:03
Juntada de Petição
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11/04/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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16/03/2025 15:22
Juntada de Petição
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12/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 12/03/2025 02:00:03, disponibilização efetiva ocorreu no dia 12/03/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 10/04/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 28/05/2025
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12/03/2025 00:00
Edital
Apelação Nº 0057816-02.2008.8.24.0038/SC APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
APELADO: MARLI IVONE DREFAHL APELADO: OSNI DREFAHL EDITAL O Excelentíssimo Senhor Desembargador Dinart Francisco Machado, Relator nos autos de Apelação n. 0057816-02.2008.8.24.0038, em que são partes Banco do Brasil S.a., Marli Ivone Drefahl e Osni Drefahl, faz saber a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que, por meio deste, INTIMA ESPÓLIO DE OSNI DREFAHL e MARILI IVONE DREFAHL EVENTUAIS SUCESSORES, conforme todo o conteúdo do evento 101, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam sua respectiva habilitação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 313, §2º, II, do Código de Processo Civil), sob pena de extinção do processo. O presente edital, com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, III, do Código de Processo Civil), será publicado uma vez no Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN do Conselho Nacional de Justiça.
Dado e passado nesta cidade de Florianópolis, Capital do Estado de Santa Catarina, da República Federativa do Brasil, na Seção de Mandados e Cartas.
Em 10/03/2025, eu, Humberto Jeronimo Vidal Borges, o digitei. -
11/03/2025 12:43
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/03/2025
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11/03/2025 10:50
Expedição de Edital
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06/03/2025 18:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCOM3 -> SMC
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06/03/2025 17:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0301 -> CAMCOM3
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06/03/2025 17:56
Despacho
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06/03/2025 08:48
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM3 -> GCOM0301
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06/03/2025 08:48
Juntada de Petição
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06/03/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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25/02/2025 15:34
Juntada de Petição
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25/02/2025 15:34
Juntada de Petição
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16/01/2025 08:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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08/01/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/01/2025 18:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0301 -> CAMCOM3
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08/01/2025 18:37
Despacho
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18/10/2023 10:59
Informação sobre pesquisa de óbitos - CAMP
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15/01/2021 15:59
Juntada de Petição
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15/01/2021 15:59
Juntada de Petição
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07/12/2020 18:00
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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04/09/2017 14:58
Expedida Certidão - NURER - Sobrestamento
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04/09/2017 14:58
Processo sobrestado - repercussão geral - RG (STF)
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11/08/2017 11:19
Registro de Prazo
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11/08/2017 11:18
Expedido Certidão de Publicação de Despacho - [TJSC] Certidão Publicação Despacho
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10/08/2017 00:00
Publicado - Disponibilizado em 09/08/2017 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2644
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08/08/2017 18:13
Encaminhado Expediente para Publicação no DJE
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08/08/2017 13:46
Na Secretaria - Aguardando Cumprimento Decisão/Despacho
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08/08/2017 13:46
Remessa à Secretaria dos Órgãos Julgadores/DSOJ
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08/08/2017 13:45
Recurso Extraordinário com repercussão geral - Em atenção às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, sobrestando os recursos que envolvam a discussão dos expurgos inflacionários oriundos dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor I
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08/08/2017 13:45
Recebido pela Seção de Tramitação/DCDP
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08/08/2017 13:45
Decisão Monocrática Interlocutória Liberada nos Autos
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21/07/2017 17:36
Conclusão ao Relator - Conclusão ao Relator -
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21/07/2017 17:32
Realizada Juntada de Petição - Nº Protocolo: WTJU.17.10022691-0 Tipo da Petição: Petição Data: 20/07/2017 17:38
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20/07/2017 17:38
Juntada de Documentos - Ajuste correicional - Data e horário do evento alterados para data e horário do protocolo do documento: alterados de 21/07/2017 17:32:31 para 20/07/2017 17:38:46 do protocolo WTJU.1710022691-0 assinado por MARCOS CALDAS MARTINS CHA
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20/07/2017 00:00
Publicado - Disponibilizado em 19/07/2017 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2629
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19/07/2017 00:00
Publicado - Disponibilizado em 18/07/2017 Tipo de publicação: Distribuídos por representante Número do Diário Eletrônico: 2628
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19/07/2017 00:00
Publicado - Disponibilizado em 18/07/2017 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2628
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18/07/2017 16:50
Registro de Prazo
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18/07/2017 16:49
Encaminhado Expediente para Publicação no DJE
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18/07/2017 16:42
Na Secretaria - Aguardando Cumprimento Decisão/Despacho
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18/07/2017 16:42
Remessa à Secretaria dos Órgãos Julgadores/DSOJ
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18/07/2017 13:34
Mero expediente - SAJ - Compulsando os autos, observa-se que o advogado que subscreve o recurso de apelação do banco réu, o Dr. Marcos Caldas Martins Chagas (OAB/SC 42.978), não se encontra habilitado para atuar no presente feito, ante a inexistência de i
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18/07/2017 13:34
Recebido pela Seção de Tramitação/DCDP
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18/07/2017 13:34
Despacho Liberado nos Autos
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18/07/2017 07:52
Encaminhada Ata de Distribuição por Representante para Publicação no DJE
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18/07/2017 07:13
Encaminhado Ata de Distribuição para Publicação no DJE
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17/07/2017 10:05
Conclusão ao Relator
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17/07/2017 10:05
Expedido Termo de Distribuição - [TJSC] Termo de Distribuição - Gabinete
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17/07/2017 10:05
Distribuição por Vinculação ao Magistrado - Prevento ao processo 0057816-02.2008.8.24.0038 Órgão Julgador: 39 - Terceira Câmara de Direito Comercial Relator: 10117 - Desembargador Tulio Pinheiro
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17/07/2017 07:28
Recebido pelo Gabinete do Diretor /DCDP
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17/07/2017 07:27
Remessa ao Gabinete do Diretor/DCDP para distribuição
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16/07/2017 19:43
Recebido na Seção de Preparo, Custas e Recolhimento/DCDP
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16/07/2017 19:43
Remessa à Seção de Preparo, Custas e Recolhimento/DCDP
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16/07/2017 19:43
Processo Cadastrado - DCDP - Assessoria de Cadastramento
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14/07/2017 16:39
Recebido recurso eletrônico no Tribunal de Justiça de Santa Catarina - Foro de origem: Joinville Vara de origem: 1ª Vara de Direito Bancário
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14/07/2017 16:39
Recebido pela Assessoria de Cadastramento Processual/DCDP
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13/05/2016 13:44
Encaminhado ao destino pela Expedição - [Recurso: Apelação Cível 00578160220088240038 (1)]
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13/05/2016 10:02
Baixa Definitiva à Origem - [Recurso: Apelação Cível 00578160220088240038 (1)]
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12/05/2016 16:11
Remessa à Div. De Cump. Acórdão e Proc de Incidentes (DCAPI) - [Recurso: Apelação Cível 00578160220088240038 (1)] - Na Seção de Baixa
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05/05/2016 20:00
Trânsito em julgado da decisão - [Recurso: Apelação Cível 00578160220088240038 (1)]
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13/04/2016 08:05
Transmitida decisão à comarca de origem por email automático - [Recurso: Apelação Cível 00578160220088240038 (1)]
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13/04/2016 07:43
Publicado Edital de Assinatura de Acórdãos - [Recurso: Apelação Cível 00578160220088240038 (1)] - Nº Edital: 6026/16 disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico, edição n. 2327 - (www.tjsc.jus.br)
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11/04/2016 14:24
Remessa ao DJ Eletrônico Publicação de Acórdão - [Recurso: Apelação Cível 00578160220088240038 (1)]
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11/04/2016 07:46
Rel. de Acórdãos na Seção de Elab. de Editais / P/ Conferir - [Recurso: Apelação Cível 00578160220088240038 (1)] - 6026/16
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08/04/2016 18:36
Remessa à Divisão de Editais - [Recurso: Apelação Cível 00578160220088240038 (1)]
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08/04/2016 16:30
Cessado sobrestamento por despacho/decisão do relator - [Recurso: Apelação Cível 00578160220088240038 (1)]
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08/04/2016 15:01
Recebido Divisão de Documentação e Informações - [Recurso: Apelação Cível 00578160220088240038 (1)]
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08/04/2016 14:47
Remessa à Divisão de Documentação/Seção de Padronização - [Recurso: Apelação Cível 00578160220088240038 (1)]
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07/04/2016 14:00
Acórdão Assinado - [Recurso: Apelação Cível 00578160220088240038 (1)]
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07/04/2016 14:00
Julgamento por Acórdão - [Recurso: Apelação Cível 00578160220088240038 (1)] - Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para cassar a decisão extintiva e determinar o retorno dos autos à origem, para que se dê o prosseguimento d
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07/04/2016 14:00
Voto do Revisor - [Recurso: Apelação Cível 00578160220088240038 (1)]
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07/04/2016 14:00
Provido - [Recurso: Apelação Cível 00578160220088240038 (1)]
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21/03/2016 15:09
Recebido pelo gabinete - [Recurso: Apelação Cível 00578160220088240038 (1)]
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21/03/2016 15:07
Remessa ao gabinete - [Recurso: Apelação Cível 00578160220088240038 (1)]
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21/03/2016 15:04
Publicado Edital de Intimação - [Recurso: Apelação Cível 00578160220088240038 (1)] - Edital de julgamento no 28/2016, DJ nº 2315, disponibilizado em 22/03/2016
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21/03/2016 14:49
Concluso ao Relator - [Recurso: Apelação Cível 00578160220088240038 (1)] - 07/04/2016
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21/03/2016 14:49
Processo Pautado - [Recurso: Apelação Cível 00578160220088240038 (1)] - Data da pauta: 07/04/2016
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21/03/2016 14:49
Despacho do Revisor - [Recurso: Apelação Cível 00578160220088240038 (1)] - 07/04/2016
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21/03/2016 14:49
Despacho do Relator Pedindo Dia para Julgamento - [Recurso: Apelação Cível 00578160220088240038 (1)] - 07/04/2016
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21/03/2016 14:47
Recebido na Divisão de Secretarias - [Recurso: Apelação Cível 00578160220088240038 (1)]
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21/03/2016 14:24
Remessa à Secretaria dos Órgãos Julgadores - [Recurso: Apelação Cível 00578160220088240038 (1)] - Pauta do dia 7.4.2016
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02/09/2013 16:26
Concluso ao Relator - [Recurso: Apelação Cível 00578160220088240038 (1)]
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29/05/2013 15:29
Local Físico/NURER - [Recurso: Apelação Cível 00578160220088240038 (1)] - Localização: 42-E2
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06/05/2013 13:15
Local Físico/NURER - [Recurso: Apelação Cível 00578160220088240038 (1)] - ARM. 44-B3
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25/04/2013 16:53
Recurso sobrestado até pronunciamento definitivo do C. STF - [Recurso: Apelação Cível 00578160220088240038 (1)] - 39
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12/04/2013 14:32
Recebido pelo NURER - [Recurso: Apelação Cível 00578160220088240038 (1)]
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12/04/2013 13:23
Remessa ao NURER - [Recurso: Apelação Cível 00578160220088240038 (1)]
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08/04/2013 20:00
Tema de Repercussão Geral do STF - [Recurso: Apelação Cível 00578160220088240038 (1)] - 264
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26/03/2012 12:00
Processo Arquivado Administrativamente - [Recurso: Apelação Cível 00578160220088240038 (1)] - CERTIFICA-SE, em cumprimento a decisão retro, que foi efetuado o registro de "arquivamento administrativo" dos presentes autos, com a sua baixa no mapa estatís
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22/03/2012 18:29
Recebido pelo gabinete - [Recurso: Apelação Cível 00578160220088240038 (1)]
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22/03/2012 18:14
Remessa ao gabinete - [Recurso: Apelação Cível 00578160220088240038 (1)]
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22/03/2012 17:56
Concluso ao Relator - [Recurso: Apelação Cível 00578160220088240038 (1)]
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22/03/2012 17:53
Transferência de Processo - [Recurso: Apelação Cível 00578160220088240038 (1)] - Transferência a novo titular Des. Túlio Pinheiro, empossado Desembargador em 16/03/2012 - Vaga aberta com a saída do Des. Des. Raulino Jacó Brüning para a Segunda Câmara de
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22/03/2012 16:26
Recebido pelo gabinete - [Recurso: Apelação Cível 00578160220088240038 (1)]
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16/03/2012 11:44
Remessa ao gabinete - [Recurso: Apelação Cível 00578160220088240038 (1)]
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04/05/2011 15:14
Processo Arquivado Administrativamente - [Recurso: Apelação Cível 00578160220088240038 (1)] - CERTIFICA-SE, em cumprimento a decisão retro, que foi efetuado o registro de "arquivamento administrativo" dos presentes autos, com a sua baixa no mapa estatís
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28/04/2011 08:24
Recebido pelo gabinete - [Recurso: Apelação Cível 00578160220088240038 (1)]
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19/04/2011 17:09
Remessa ao gabinete - [Recurso: Apelação Cível 00578160220088240038 (1)]
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25/03/2011 14:01
Localização interna - [Recurso: Apelação Cível 00578160220088240038 (1)]
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25/03/2011 14:00
Remessa ao Diár. de Justiça Exped. Divisão Sec. Câmara - [Recurso: Apelação Cível 00578160220088240038 (1)] - Expediente 047/11 foi disponibilizado em 28 de março de 2011 no Diário da Justiça nº 1123, considerando-se publicado em 29 de março de 2011 (Lei
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22/03/2011 18:41
Despacho do Relator / Na Secretaria - [Recurso: Apelação Cível 00578160220088240038 (1)]
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22/03/2011 18:40
Recebido na Divisão Processual - [Recurso: Apelação Cível 00578160220088240038 (1)]
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22/03/2011 17:59
Remessa à Divisão Processual - [Recurso: Apelação Cível 00578160220088240038 (1)]
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13/01/2011 18:21
Recebido pelo gabinete - [Recurso: Apelação Cível 00578160220088240038 (1)]
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13/01/2011 14:29
Remessa ao gabinete - [Recurso: Apelação Cível 00578160220088240038 (1)]
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16/12/2010 20:52
Concluso ao Relator - [Recurso: Apelação Cível 00578160220088240038 (1)]
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16/12/2010 20:51
Distribuição por Sorteio - [Recurso: Apelação Cível 00578160220088240038 (1)]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2017
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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