TJSC - 5060065-84.2022.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000076657056. Valor transferido: R$ 0,07
-
12/08/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000076657153. Valor transferido: R$ 10,00
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12/08/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000076657145. Valor transferido: R$ 10,00
-
12/08/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000076657129. Valor transferido: R$ 0,02
-
12/08/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000076657099. Valor transferido: R$ 28,09
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12/08/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000076657080. Valor transferido: R$ 2,10
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12/08/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000076657064. Valor transferido: R$ 1.180,26
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08/08/2025 17:39
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
08/08/2025 17:39
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ESMERINO ANGELIM NETO)
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08/08/2025 17:39
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CRISTIANO MORO)
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08/08/2025 13:22
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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08/08/2025 13:22
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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28/07/2025 20:37
Juntada de Petição
-
04/07/2025 15:41
Juntada de Certidão
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04/07/2025 15:18
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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04/06/2025 16:34
Decisão interlocutória
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04/06/2025 10:57
Conclusos para decisão
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04/06/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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03/06/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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28/05/2025 14:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102
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27/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102
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27/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5060065-84.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA CRESOL ALIANCAADVOGADO(A): GABRIELI FONTANA (OAB RS060762)EXECUTADO: ESMERINO ANGELIM NETOADVOGADO(A): MAISA CHRIST (OAB SC074365) DESPACHO/DECISÃO A exceção de pré-executividade generalizou-se como forma (exótica) de defesa à disposição do executado, cujo objetivo é alertar o juiz quanto à existência de vícios ou falhas relacionados com a admissibilidade da execução e, com isso, obter a extinção do feito executivo, fulminando a pretensão do exequente de invadir a esfera patrimonial do executado.
Portanto, qualquer vício cognoscível de ofício pelo juiz, pode ser suscitado mediante exceção de pré-executividade (vide TJSC, Apelação n. 0300685-82.2014.8.24.0006, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 20-04-2021).
Da citação por edital.
Embora a lei processual civil preveja a citação por edital como medida excepcionalíssima, não se pode refutar que a parte exequente diligenciou adequadamente no sentido de localizar a parte executada.
Evidencia-se nos autos a realização de diversas diligências, tanto pelo correio quanto por meio de oficial de justiça, seguidas de consulta aos sistemas eletrônicos auxiliares da justiça, todas sem sucesso.
Sobre o assunto, colhe-se da base de jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
INSUBSISTÊNCIA.
TENTATIVAS DE CITAÇÃO PELO CORREIO E POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA INEXITOSAS.
CONSULTA AO SISTEMA INFOSEG QUE APONTOU ENDEREÇO IDÊNTICO AO DA DILIGÊNCIA FRUSTRADA.
REQUISITOS DOS ARTS. 256 E 257 DO CPC ATENDIDOS.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
PREJUÍZO INDEMONSTRADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (AC nº 0300476- 28.2015.8.24.0023, rel.
Des.
Paulo Ricardo Bruschi, j. 04.06.2020) "Para que se realize a citação editalícia, faz-se necessário o esgotamento de todas as tentativas de localização do réu para efetivar-se a citação pessoal, sob pena de nulidade. In casu, frustradas as tentativas de chamar o demandado à juízo através de citação postal e de oficial de justiça, encontrando-se em lugar ignorado, mostra-se viável sua citação por edital." (AI nº 2014.002309-4, rel.
Des.
Joel Figueira Júnior, j. 05.02.2015) Dessa forma, tendo em vista todas as tentativas de citação promovidas pela exequente em momento anterior ao deferimento de seu pedido para a realização da citação editalícia, esta deve ser considerada válida.
Da regularidade da execução.
A exceção de pré-executividade busca desconstituir o título extrajudicial que aparelha o processo de execução.
Convém ressaltar a ausência de elementos que possam macular o crédito ou o contrato firmado, não bastando, nesse ponto, a negativa geral adotada, máxime quando "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (STJ, Súmula 381).
Veja-se: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA. (...).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA (...).
RECURSO DO BANCO AUTOR. (...).
PARTE RÉ CITADA POR EDITAL.
CURADOR ESPECIAL QUE APRESENTOU DEFESA NA FORMA DE NEGATIVA GERAL.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CUNHO REVISIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DE ENCARGOS CONTRATUAIS EX OFFICIO.
SÚMULA N. 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...).
DECISÃO REFORMADA NOS MOLDES PRETENDIDOS PELO RECORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJSC, Apelação Cível n. 0306248-21.2015.8.24.0039, de Lages, rel.
Des.
Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-04-2018).
Dessa forma, malgrado o ônus da impugnação específica não recaia sobre a curador especial nomeado (CPC, art. 341, parágrafo único), a documentação que instruiu a inicial da execução, corroborada pela ausência de vícios e a inexistência de qualquer sinal de pagamento, é suficiente para atestar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação estampada no título executivo extrajudicial, que não se encontra atingido pela prescrição, perfazendo os requisitos do art. 783 do Código de Processo Civil.
Ademais, denota-se que a parte executada foi regularmente citada.
Em suma, uma vez que a instituição financeira exequente demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, não tendo a parte executada,
por outro lado, logrado desconstitui-lo (CPC, art. 373, I e II), outra solução não resta senão rejeitar a exceção de pré-executividade.
Ante o exposto, rejeita-se a exceção de pré-executividade.
Nos termos da Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019 (alterada pela Resolução CM n. 5/2023), fixa-se em R$ 530,01 (quinhentos e trinta reais e um centavo) a remuneração do curador especial nomeado.
A solicitação de pagamento deve ser registrada no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, de modo a dar efetivo andamento ao feito.
Decorrido o prazo sem manifestação pela parte exequente, SUSPENDE-SE o curso da execução pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Ultrapassado tal período sem impulso, ARQUIVE-SE o processo e inaugure-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil. -
26/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 14:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/05/2025 08:20
Conclusos para decisão
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26/05/2025 08:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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23/04/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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01/04/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 16:26
Juntado(a)
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15/03/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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20/02/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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22/01/2025 02:32
Publicação de Edital - no dia 22/01/2025
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21/01/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 21/01/2025 02:02:47, disponibilização efetiva ocorreu no dia 21/01/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 19/02/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 14/03/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5060065-84.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA CRESOL ALIANCA EXECUTADO: CRISTIANO MORO EXECUTADO: ESMERINO ANGELIM NETO EDITAL Nº 310070292150 JUIZ DO PROCESSO: Luiz Eduardo Ribeiro Freyesleben - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): ESMERINO ANGELIM NETO, CPF: *47.***.*48-05, endereço: Rua Eurico Gaspar Dutra - E, 195, São Cristóvão, Chapecó/SC - 89803200 (Residencial), Rua Dom João VI, 412, São Cristóvão, Chapecó/SC - 89803141 (Residencial) e Avenida Fernando Machado, 1893, São Cristóvão, Chapecó/SC - 89814211 (Residencial).
Prazo do Edital: 20(vinte) dias Prazo do Ato: 15(quinze) dias Valor do Débito: R$ 29.568,56.
Data do Cálculo: 01/09/2022.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais.
Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado.
O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC).
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
14/01/2025 14:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/01/2025
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14/01/2025 14:30
Expedição de Edital - citação
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04/11/2024 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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04/11/2024 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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30/10/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2024 15:22
Determinada a citação
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02/09/2024 13:43
Conclusos para decisão
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30/08/2024 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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02/08/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 12:27
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 72
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17/07/2024 12:38
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 72
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05/07/2024 12:45
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 72
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20/06/2024 19:24
Expedição de ofício - 3 cartas
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20/06/2024 17:42
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA DE CHAPECO - CRESOL CHAPECO - EXCLUÍDA
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20/06/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA CRESOL ALIANCA. Justiça gratuita: Não requerida.
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03/06/2024 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8015937, Subguia 4097213 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 108,81
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28/05/2024 17:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8015937, Subguia 4097213
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28/05/2024 17:20
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA DE CHAPECO - CRESOL CHAPECO - Guia 8015937 - R$ 108,81
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20/05/2024 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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02/04/2024 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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02/04/2024 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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26/03/2024 03:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 03:15
Juntada de Certidão
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26/03/2024 02:04
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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25/03/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2024 15:14
Decisão interlocutória
-
25/01/2024 17:20
Conclusos para decisão
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24/01/2024 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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27/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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17/11/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 191,48
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14/11/2023 11:45
Expedição de Alvará
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13/11/2023 13:59
Juntada de Certidão
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07/11/2023 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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07/11/2023 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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03/11/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/11/2023 14:41
Decisão interlocutória
-
05/10/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 10:31
Juntada de Petição
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30/09/2023 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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22/09/2023 13:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 40<br>Data do cumprimento: 22/09/2023
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21/09/2023 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40<br>Oficial: MARCIO PEGORARO
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21/09/2023 14:01
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
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30/08/2023 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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18/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/08/2023 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6189917, Subguia 3216619 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 28,68
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11/08/2023 11:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6189917, Subguia 3216619
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11/08/2023 11:57
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE CHAPECO - CRESOL CHAPECO - Guia 6189917 - R$ 28,68
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10/08/2023 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000021090410. Valor transferido: R$ 31,00
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09/08/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000021090380. Valor transferido: R$ 125,13
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09/08/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000021090398. Valor transferido: R$ 1,46
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09/08/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000021090400. Valor transferido: R$ 30,00
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08/08/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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05/08/2023 18:39
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
05/08/2023 18:39
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CRISTIANO MORO)
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05/08/2023 18:37
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
27/06/2023 21:07
Juntada de Certidão
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27/06/2023 20:59
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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31/03/2023 16:50
Decisão interlocutória
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09/12/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
26/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
16/11/2022 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 16:32
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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11/11/2022 20:27
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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09/11/2022 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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14/10/2022 10:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11<br>Data do cumprimento: 14/10/2022
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07/10/2022 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: RODRIGO MICHEL
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07/10/2022 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: EDSON JOSE BONIATTI
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06/10/2022 19:46
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
-
06/10/2022 19:46
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
-
15/09/2022 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
15/09/2022 22:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
14/09/2022 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/09/2022 20:58
Determinada a citação
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05/09/2022 16:58
Conclusos para decisão
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05/09/2022 13:51
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4169384, Subguia 2215328 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 872,57
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01/09/2022 13:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4169384, Subguia 2215328
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01/09/2022 13:41
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE CHAPECO - CRESOL CHAPECO - Guia 4169384 - R$ 872,57
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01/09/2022 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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