TJSC - 5092762-61.2022.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5092762-61.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) DESPACHO/DECISÃO É certo que a negativa geral facultada à Defensoria Pública fica circunscrita à matéria de fato, não dispensando impugnação específica quanto à matéria de direito.
Nesse sentido: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INADIMPLEMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DEVEDOR FIDUCIANTE.
CONCESSÃO DA BENESSE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO SE PRESUME PELO FATO DO DEVEDOR-APELANTE SER ASSISTIDO POR CURADOR ESPECIAL.
Não é possível presumir-se a impossibilidade do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios quando há a citação ficta do réu, nem ao menos pelo fato deste ser assistido por curador especial.
ENCARGOS ABUSIVOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFÍCIO.
SÚMULA 381 DO STJ.
MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
ARTIGO 341, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC INAPLICÁVEL AO CASO.
A prerrogativa da negativa geral se refere apenas aos fatos e não no tocante à matéria de direito, como abusividade ou não das cláusulas contratuais, razão pela qual estas não podem ser reconhecidas de ofício.
APELO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0310493-73.2018.8.24.0038, de Joinville, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2020) Não há o que se cogitar, ainda, a revisão ex offício do contrato em questão, não obstante seja aplicável ao caso em tela o Código de Defesa do Consumidor.
Aceitar o inverso, ou seja, que o magistrado analise a validade de cláusulas contratuais sem provocação dos contratantes fora das hipóteses legais, é permitir que ele atue como procurador de uma das partes, o que é inconcebível e afronta os princípios da inércia (art. 2º, CPC) e dispositivo - arts. 128, 460 e 515, CPC.
Sabe-se que ao Magistrado é defeso acolher pretensão diversa das deduzidas nos autos ou deferir pleito em proporção maior ou menor que a postulada pelo demandante, sob pena de incorrer em julgamento "extra", "ultra" ou "citra/infra" "petita", respectivamente, bem como considerar questões não levantadas pelas partes, exceto se constituírem matéria de ordem pública.
Isso porque, essas situações implicam em violação do princípio da congruência entre os pedidos e a sentença, consoante disposto nos arts. 141 e 492 do CPC.
Destaque-se, também, o ensinamento de Fredie Didier Jr. acerca da questão: Diz-se ultra petita a decisão que (i) concede ao demandante mais do que ele pediu, (ii) analisa não penas os fatos essencial postos pelas partes como também outros fatos essenciais ou (iii) resolve a demanda em relação aos sujeitos que participaram do processo, mas também em relação a outros sujeitos, não-participantes. [...] Quando uma decisão ultrapassa os limites do pedido, ela precisa ser invalidada, já que proferida com vício de procedimento (error in procedendo); mas a invalidação deve cingir-se à parte em que supera os limites do pedido.
Deve-se ver que uma decisão desse tipo pode ser, ideologicamente, cingida em, pelo menos, dois capítulos bem distintos: um que corresponde à integralidade do pedido do demandante, isto é, vai até o limite por ele estabelecido, e outro que supera esse limite, representando um plus.
O primeiro capítulo deve ser preservado, porquanto adstrito aos limites do pedido, salvo se houver outro vício que o contamine; o segundo capítulo, e só ele, é que precisa ser expurgado da decisão, que será anulada, nesta parte. (DIDIER JR, Fredie.
Curso de direito processual civil: direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. 2ª ed. rev. ampl. e atual.
Salvador: JusPodivm, 2008, p. 284/285, 2.v.).
No mesmo sentido, já se decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
ACTIO REVISIONAL DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA QUE JULGA EXTINTO O PROCESSO COM RELAÇÃO À SEGUNDA RÉ E PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA NA PEÇA INAUGURAL.
INCONFORMISMO DA CASA BANCÁRIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA AO CASO CONCRETO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 297 DA CORTE DA CIDADANIA.
Pacta sunt servanda.
FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO EM DECORRÊNCIA DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
VIABILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE OFÍCIO SOB PENA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INÉRCIA E DISPOSITIVO.
EXEGESE DA SÚMULA 381 DO STJ.(TJSC, Apelação Cível n. 2011.066208-6, de Criciúma, rel.
Des.
José Carlos Carstens Köhler, j. 27-09-2011).
Mesmo porque, ainda que se enfrente relação de consumo, e pleito de inversão do ônus da prova, deve o Autor indicar quais contratos pretende revisar, apontando quais as cláusulas que qualifica como abusivas, e a razão de as tê-las por abusivas, mesmo porque restou sedimentado pela Súmula nº 381, do Superior Tribunal de Justiça que, "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Ora, à evidência que, se o Autor não indica quais contratos especificamente pretende revisar, e não especifica quais cláusulas reputa abusivas, a inversão do ônus da prova, como pretendido pelo insurgente, levaria a impor ao Julgador de Primeiro Grau a revisão de ofício de cláusulas contratuais, ferindo, portanto, o sumulado pelo Tribunal de Uniformização de Interpretação da lei federal.
Tanto assim é que o Legislador, para espancar qualquer dúvida possível de persistir, introduziu o art. 330, §2, do CPC, passando, pois, a constituir pressuposto da petição inicial em ações cujo pleito é justamente a revisão dos encargos contratuais.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
DECISÃO DETERMINANDO ESPECIFICAÇÃO PELO AUTOR DOS CONTRATOS QUE PRETENDE REVISAR.
INICIAL DISTRIBUÍDA ANTES DA VIGÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 285-B DO CPC, INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 12.810/2013.
EXIGÊNCIA CABÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO INCISO IV, DO ART. 282, DO CPC EM CONFRONTO COM A SÚMULA 381 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Mesmo antes da vigência do art. 285-B, do CPC, introduzido pela Lei nº 12.810/2013, ainda que se enfrente relação de consumo, e pleito de inversão do ônus da prova, impunha-se ao Autor a especificação dos contratos pretendidos revisar, apontadas quais as cláusulas tidas como abusivas, e a razão de assim as tê-las, por força do que dispõe o inciso IV, do art. 282, do CPC, mesmo porque restou sedimentado pela Súmula nº 381, do Superior Tribunal de Justiça que, "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
E, à evidência que, se o Autor não indica quais contratos especificamente pretende revisar, e não explicita quais cláusulas reputa abusivas, a inversão do ônus da prova sem tais requisitos levaria a impor ao Julgador de Primeiro Grau a revisão de ofício de cláusulas contratuais, ferindo, portanto, o sumulado pelo Tribunal de Uniformização de Interpretação da Lei Federal. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.003193-3, de Tubarão, rel.
Des.
Paulo Roberto Camargo Costa, j. 04-09-2014).
Assim, não demonstrado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte exequente, a expropriatória deve prosseguir.
Intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo sobre o teor desta decisão e para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias, indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC (execução em geral). -
12/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 109
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11/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 109
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11/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5092762-61.2022.8.24.0930/SC EXECUTADO: THANANDRA MARTINS SEVEROADVOGADO(A): GIOVANI BOGO (OAB SC015929) DESPACHO/DECISÃO Cite-se por edital THANANDRA MARTINS SEVERO (*13.***.*81-24), com prazo de 20 dias, observando o disposto nos art. 257, I a IV, do CPC.
A convocação ficta é cabível na espécie, pois foram esgotadas as vias disponíveis para concretização da citação pessoal, na medida em que a parte ativa não logrou êxito em descobrir o paradeiro atual do(s) integrante(s) do polo passivo do processo, mesmo após diligenciar neste sentido.
Sobre o assunto, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina orienta que, “desde que esgotados os meios possíveis e razoáveis para localização do executado, efetuar-se-á a citação editalícia nos termos dos arts. 231 e 232 do CPC” (TJSC, AC 2010.023966-4, Sônia Maria Schmitz, 11.01.2011).
Transcorrido o prazo sem a apresentação de defesa, intime-se a Defensoria Pública para apresentar a defesa no prazo legal.
Se a localidade não for atendida pela Defensoria Pública, o Cartório deverá designar Advogado, pelo sistema eletrônico, que terá o prazo de 15 dias para se manifestar.
Cumpra-se. -
10/06/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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10/06/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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10/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 14:58
Juntado(a)
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08/05/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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11/04/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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13/03/2025 02:30
Publicação de Edital - no dia 13/03/2025
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12/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 12/03/2025 02:00:09, disponibilização efetiva ocorreu no dia 12/03/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 10/04/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 07/05/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5092762-61.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI EXECUTADO: GABRIELLA SALVADOR DE OLIVEIRA EXECUTADO: THANANDRA MARTINS SEVERO EDITAL Nº 310072926746 JUIZ DO PROCESSO: Cíntia Gonçalves Costi - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): THANANDRA MARTINS SEVERO, CPF: *13.***.*81-24, endereço: Rua Holanda, 323, Divineia, Rio dos Cedros/SC - 89121000 (Residencial), R.
POMERODE, 1534, AP 06, Pomeranos, Timbó/SC - 89120000 (Residencial), Rua Conquista, 221, Benedito, Indaial/SC - 89084660 (Residencial), Rua Pinheiros, 74, apto 1, Estados, Timbó/SC - 89120000 (Residencial) e RUA ARAPONGUINHAS, 3206, ESTADOS, Timbó/SC - 89120000 (Residencial).
Prazo do Edital: 20(vinte) dias Prazo do Ato: 15(quinze) dias Valor do Débito: R$ 21.790,43.
Data do Cálculo: 02/12/2022.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais.
Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado.
O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC).
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
11/03/2025 12:41
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/03/2025
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11/03/2025 12:40
Expedição de Edital - citação
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24/01/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
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03/12/2024 06:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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02/12/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2024 15:12
Despacho
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18/11/2024 11:32
Conclusos para decisão
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18/11/2024 10:52
Juntada de Petição
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01/11/2024 00:42
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 93
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22/10/2024 18:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 93<br>Oficial: CIRO SENISE PIMENTA
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22/10/2024 17:44
Expedição de Mandado de citação - TBOCEMAN
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19/09/2024 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8819629, Subguia 4514048 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 81,88
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18/09/2024 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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18/09/2024 11:05
Link para pagamento - Guia: 8819629, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4514048&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4514048</a>
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18/09/2024 11:05
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 8819629 - R$ 81,88
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20/08/2024 07:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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19/08/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 19:17
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8461762, Subguia 4319821 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 72,54
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31/07/2024 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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31/07/2024 15:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8461762, Subguia 4319821
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31/07/2024 15:21
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 8461762 - R$ 72,54
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03/07/2024 06:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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02/07/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 18:42
Juntada de Certidão
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02/07/2024 16:15
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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27/06/2024 00:19
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 74
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19/06/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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14/02/2024 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 74<br>Oficial: JEFFERSON LUIZ RAMPON
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14/02/2024 14:15
Expedição de Mandado - TBOCEMAN
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11/01/2024 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7065458, Subguia 3641249 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 60,48
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08/01/2024 13:41
Juntada de Petição
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08/01/2024 11:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7065458, Subguia 3641249
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08/01/2024 11:19
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 7065458 - R$ 60,48
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15/11/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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22/10/2023 21:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 54<br>Data do cumprimento: 18/10/2023
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13/10/2023 14:45
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 52
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11/10/2023 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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10/10/2023 00:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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22/09/2023 13:34
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 53
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22/09/2023 06:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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21/09/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 13:40
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 55
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04/09/2023 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 55<br>Oficial: GILMAR SBORZ
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04/09/2023 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 54<br>Oficial: CIRO SENISE PIMENTA
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04/09/2023 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 53<br>Oficial: GILMAR SBORZ
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04/09/2023 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 52<br>Oficial: JANINE BEATRIZ MORESCO TORRES
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04/09/2023 16:25
Expedição de Mandado - TBOCEMAN
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04/09/2023 16:25
Expedição de Mandado - TBOCEMAN
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04/09/2023 16:25
Expedição de Mandado - TBOCEMAN
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04/09/2023 16:25
Expedição de Mandado - IDLCEMAN
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31/07/2023 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6087803, Subguia 3166605 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 162,95
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27/07/2023 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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27/07/2023 14:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6087803, Subguia 3166605
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27/07/2023 14:21
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 6087803 - R$ 162,95
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12/07/2023 06:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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11/07/2023 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2023 19:31
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 14:13
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 42
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29/05/2023 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42<br>Oficial: GILMAR SBORZ
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29/05/2023 15:52
Expedição de Mandado - TBOCEMAN
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22/05/2023 16:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 38
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18/05/2023 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5606552, Subguia 2926719 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 170,08
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18/05/2023 06:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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17/05/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 15:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5606552, Subguia 2926719
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16/05/2023 15:49
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 5606552 - R$ 170,08
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05/05/2023 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/05/2023 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/05/2023 20:33
Despacho
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03/05/2023 11:03
Conclusos para decisão
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20/04/2023 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5424043, Subguia 2833395 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 66,76
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18/04/2023 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/04/2023 10:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5424043, Subguia 2833395
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18/04/2023 10:43
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 5424043 - R$ 66,76
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31/03/2023 06:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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30/03/2023 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2023 21:57
Juntada de Certidão
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23/03/2023 12:06
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 17
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21/03/2023 00:33
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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17/03/2023 13:43
Juntada de Petição
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15/03/2023 16:02
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
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13/02/2023 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: GILMAR SBORZ
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13/02/2023 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17<br>Oficial: GILMAR SBORZ
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13/02/2023 13:03
Expedição de Mandado - TBOCEMAN
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13/02/2023 13:03
Expedição de Mandado - TBOCEMAN
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06/02/2023 09:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 13
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03/02/2023 06:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/02/2023 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/02/2023 08:52
Determinada a citação
-
27/01/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 07:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
14/12/2022 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/12/2022 09:42
Determinada a intimação
-
13/12/2022 09:08
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4763860, Subguia 2504983 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 848,15
-
09/12/2022 08:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4763860, Subguia 2504983
-
09/12/2022 08:41
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 4763860 - R$ 848,15
-
09/12/2022 08:41
Juntada - Guia Cancelada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 4727767 - R$ 729,14
-
02/12/2022 13:48
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 4727767 - R$ 729,14
-
02/12/2022 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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