TJSC - 5015009-54.2021.8.24.0092
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
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14/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 131
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11/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 131
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11/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015009-54.2021.8.24.0092/SC EXEQUENTE: INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO SOLIDÁRIO - CREDISOLADVOGADO(A): EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR (OAB SC014882) DESPACHO/DECISÃO 1.
Da sucessão processual de Jaisson Pereira Roza.
Foi noticiado o falecimento de integrante do polo passivo.
A parte exequente promoveu a habilitação dos sucessores. DECIDO: A herança responde pelo pagamento das dívidas da pessoa falecida.
Com a partilha, a responsabilidade passa aos herdeiros, até o limite da herança recebida (arts. 1.792 e 1.997 do CC).
O art. 110 do Código de Processo Civil estabelece: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º".
Ressalto que a legislação civilista preceitua a responsabilidade dos herdeiros pelos débitos do de cujus, mas a limita ao montante do patrimônio herdado, consoante o disposto nos arts. 1.792 do Código Civil e 796 do Código Processual Civil: Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.
E: Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.
Logo, vislumbro que o herdeiro responde pelas obrigações contraídas pelo de cujus na medida "das forças da herança".
Vale destacar que, inexistindo testamento ou bens a serem inventariados, nada mais há que se requerer em relação ao executado falecido, não havendo o que se falar em inclusão dos sucessores, porquanto somente respondem pelos débitos no limite da herança que lhes é devida. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TRIPLICATA MERCANTIL.
SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, § 3°, DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INOCORRÊNCIA.
PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS GENÉRICO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RELEVÂNCIA E PERTINÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS EMBARGANTES.
INSUBSISTÊNCIA.
FALECIMENTO DO DEVEDOR PRINCIPAL.
SUCESSORES QUE RESPONDEM PELOS DÉBITOS, NO LIMITE DA HERANÇA QUE LHES É DEVIDA.
EXEGESE DOS ARTS. 796 E 1.792 DO CÓDIGO CIVIL. ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS, QUE EVIDENCIAM QUE O DE CUJUS NÃO DEIXOU BENS A INVENTARIAR. DECISUM MANTIDO. APELO SOB A ÉGIDE DO CPC/15.
ESTIPÊNDIOS RECURSAIS.
FIXAÇÃO PERTINENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0000755-15.2015.8.24.0144, de Rio do Oeste, rel.
Bettina Maria Maresch de Moura, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20/08/2019 - grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE EXTINGUE O FEITO EM RELAÇÃO AO ESPÓLIO DE UM DOS EXECUTADOS.
IRRESIGNAÇÃO DO CREDOR. DIREITO INTERTEMPORAL.
DECISÃO PUBLICADA EM 25-06-18.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO DEVEDOR.
HERDEIROS QUE RESPONDEM PELAS DÍVIDAS DO DE CUJUS NOS LIMITES DA HERANÇA. INÚMERAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DO FALECIDO QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS.
CASO CONCRETO EM QUE AFLORA A AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO DO FALECIDO. INEXISTÊNCIA DE BENS A PARTILHAR QUE FAZ EXSURGIR A AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM RELAÇÃO AO ESPÓLIO, UMA VEZ QUE INEXISTE QUINHÃO A SER RECEBIDO.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUE SE MOSTRA CORRETA.
DECISUM MANTIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE OFÍCIO EM RAZÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO VERGASTADA E DA CONSEQUENTE INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL NO PRIMEIRO GRAU.
REBELDIA IMPROVIDA. (Agravo de Instrumento n. 4018184-63.2018.8.24.0000, rel.
Des.
José Carlos Carstens Köhler, j. 18/09/2018 - grifei).
Ainda, mutatis mutandis: DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - TRANSFERÊNCIA AOS HERDEIROS - CC, ART. 943 - LIMITAÇÃO DOS ENCARGOS ÀS FORÇAS DA HERANÇA - CC, ART. 1.792 - CERTIDÕES NEGATIVAS DE BENS NÃO DERRUÍDAS - AUSÊNCIA DE HERANÇA 1 Nos termos do disposto no art. 943 do Código Civil, o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se aos herdeiros, respeitado, no entanto, os limites da força da herança, conforme art. 1.792 do mesmo Códex. 2 A ausência de herança, em razão da inexistência de bens a inventariar, desonera os sucessores da obrigação de reparar os danos decorrentes do acidente de trânsito provocado pelo falecido. (TJSC, Apelação Cível n. 0000753-40.2013.8.24.0039, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. 10/04/2018 - grifei).
Assim, é necessária a comprovação da existência de bens deixados pelo de cujus, sob pena de extinção da execução por ausência de interesse de agir.
ANTE O EXPOSTO: a) intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, comprovar a existência de bens deixados pelo de cujus, sob pena de extinção do feito em relação a este (art. 485, VI, do CPC); b) considerando que houve a citação por edital dos demais executados e estes não apresentaram defesa, cumpra-se conforme a decisão de evento 106.1.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para deliberação.
Cumpra-se. -
10/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:38
Determinada a intimação
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08/05/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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11/04/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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01/04/2025 10:37
Conclusos para decisão
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01/04/2025 10:37
Juntada de Certidão
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01/04/2025 01:49
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 123
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24/03/2025 06:33
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 120
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24/03/2025 06:33
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 120
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13/03/2025 02:30
Publicação de Edital - no dia 13/03/2025
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12/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 12/03/2025 02:00:11, disponibilização efetiva ocorreu no dia 12/03/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 10/04/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 07/05/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015009-54.2021.8.24.0092/SC EXEQUENTE: INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO SOLIDÁRIO - CREDISOL EXECUTADO: SORAIA FIDELES EXECUTADO: SANDRINA FIDELIS (Sucessor) EXECUTADO: JAISSON PEREIRA ROZA (Espólio) EXECUTADO: ISABEL CRISTINA TEIXEIRA PAZ *41.***.*57-02 EXECUTADO: ISABEL CRISTINA TEIXEIRA PAZ (Sucessor) EDITAL Nº 310072932385 JUIZ DO PROCESSO: Rudson Marcos - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): SORAIA FIDELES, CPF: *09.***.*90-25, SANDRINA FIDELIS, CPF: *08.***.*13-00, ISABEL CRISTINA TEIXEIRA PAZ, CPF: *41.***.*57-02 e ISABEL CRISTINA TEIXEIRA PAZ *41.***.*57-02, CNPJ: 31.***.***/0001-81, endereço: Avenida Universitária, 2635, São Defende, Criciúma/SC - 88808000 (Residencial), Rua Epitácio Pessoa, 104, São Luiz, Criciúma/SC - 88803260 (Residencial) e RUA THOMÉ DE SOUZA, 504, CARA-CARA, Ponta Grossa/PR - 84032210 (Residencial).
Prazo do Edital: 20(vinte) dias Prazo do Ato: 15(quinze) dias Valor do Débito: R$ 8.117,98.
Data do Cálculo: 28/12/2021.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais.
Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado.
O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC).
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
11/03/2025 13:15
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 2 cartas
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11/03/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA HELENA PEREIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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11/03/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ZACARIAS VENICIO ROZA. Justiça gratuita: Não requerida.
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11/03/2025 13:09
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/03/2025
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11/03/2025 13:09
Expedição de Edital - citação
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11/03/2025 13:08
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: PET 1 - Evento 112 - PETIÇÃO - 22/01/2025 10:21:39
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24/01/2025 11:01
Juntada de Petição
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23/01/2025 09:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9580243, Subguia 4946082 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 72,54
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22/01/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 97 e 107
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17/01/2025 19:10
Link para pagamento - Guia: 9580243, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4946082&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4946082</a>
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17/01/2025 19:10
Juntada - Guia Gerada - INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO SOLIDÁRIO - CREDISOL - Guia 9580243 - R$ 72,54
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17/01/2025 16:36
Juntada de Petição
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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10/12/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2024 16:03
Determinada a citação
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04/12/2024 12:55
Conclusos para decisão
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03/12/2024 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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11/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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04/11/2024 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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04/11/2024 08:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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01/11/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 14:32
Juntado(a)
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30/10/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 15:01
Despacho
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08/08/2024 16:32
Conclusos para decisão
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07/08/2024 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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08/07/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 16:44
Despacho
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27/06/2024 06:46
Conclusos para decisão
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26/06/2024 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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18/03/2024 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 21:09
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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01/03/2024 19:28
Informação sobre pesquisa de óbitos - CAMP
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19/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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09/02/2024 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/02/2024 19:47
Determinada a citação
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06/02/2024 19:16
Conclusos para decisão
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13/09/2023 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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07/08/2023 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6097965, Subguia 3171726 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 31,36
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04/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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28/07/2023 16:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6097965, Subguia 3171726
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28/07/2023 16:47
Juntada - Guia Gerada - INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO SOLIDÁRIO - CREDISOL - Guia 6097965 - R$ 31,36
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25/07/2023 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2023 18:13
Juntada de Certidão
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25/07/2023 10:53
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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22/07/2023 15:08
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 65
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17/07/2023 21:51
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 64
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12/07/2023 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 65<br>Oficial: NEREU BOTEGA FILHO
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12/07/2023 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 64<br>Oficial: FELIPE BORGES DOS SANTOS
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12/07/2023 12:41
Expedição de Mandado - JUUCEMAN
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12/07/2023 12:41
Expedição de Mandado - YCACEMAN
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23/05/2023 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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02/05/2023 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5424606, Subguia 2862188 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 358,64
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26/04/2023 18:32
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5424606, Subguia 2862188
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26/04/2023 18:32
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 5424606, Subguia 2833837
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18/04/2023 11:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5424606, Subguia 2833837
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18/04/2023 11:41
Juntada - Guia Gerada - INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO SOLIDÁRIO - CREDISOL - Guia 5424606 - R$ 358,64
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06/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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27/03/2023 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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14/02/2023 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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06/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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27/01/2023 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2023 19:57
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 11:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2023 até 20/01/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO TJ N. 41 DE 19 DE OUTUBRO DE 2022.
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24/11/2022 14:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 06/01/2023 Motivo: RECESSO - RESOLUÇÃO TJ N. 41 DE 19 DE OUTUBRO DE 2022.
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27/10/2022 19:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022
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27/10/2022 19:06
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/12/2022
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14/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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10/10/2022 16:07
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 36
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04/10/2022 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 13:07
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 37
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20/09/2022 19:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36<br>Oficial: ALISSON XAVIER TEIXEIRA
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20/09/2022 19:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37<br>Oficial: FABIANO COLOMBO
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20/09/2022 12:32
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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20/09/2022 12:32
Expedição de Mandado - CUACEMAN
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20/09/2022 12:32
Expedição de Mandado - CUACEMAN
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22/08/2022 13:51
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4032714, Subguia 2151506 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 132,70
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20/08/2022 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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14/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/08/2022 14:32
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4032714, Subguia 2151506
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10/08/2022 18:48
Juntada - Guia Gerada - INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO SOLIDÁRIO - CREDISOL - Guia 4032714 - R$ 132,70
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04/08/2022 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2022 18:13
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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31/05/2022 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2022 21:19
Juntada de Certidão
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31/05/2022 20:49
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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25/04/2022 13:20
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 18
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19/04/2022 13:29
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 19
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18/04/2022 18:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18<br>Oficial: ALBINA GIASSI
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18/04/2022 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19<br>Oficial: MARGARET LEONOR SCHMITT
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18/04/2022 14:41
Expedição de Mandado - CUACEMAN
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18/04/2022 14:41
Expedição de Mandado - CUACEMAN
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04/04/2022 17:28
Juntada de Petição
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15/03/2022 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/03/2022 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/03/2022 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/03/2022 11:31
Determinada a citação
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14/03/2022 16:31
Conclusos para decisão
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13/03/2022 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/03/2022 16:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2846080, Subguia 1689908 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 276,03
-
07/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
28/02/2022 09:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2846080, Subguia 1689908
-
25/02/2022 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
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11/01/2022 02:30
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 2846080, Subguia 1562419
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08/01/2022 11:44
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de FNSB03BA01 para FNSURBA18) - Resolução TJ N. 2 de 17 de março de 2021
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28/12/2021 10:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2846080, Subguia 1562419
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28/12/2021 10:23
Juntada - Guia Gerada - INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO SOLIDÁRIO - CREDISOL - Guia 2846080 - R$ 273,93
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28/12/2021 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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