TJSC - 5078848-90.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5078848902023824093020250821143936
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21/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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19/08/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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12/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5078848-90.2023.8.24.0930/SC APELANTE: DORALICE DE BAIRROS (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
11/08/2025 06:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 06:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 12:40
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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08/08/2025 12:40
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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07/08/2025 16:02
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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07/08/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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31/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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29/07/2025 16:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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29/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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29/07/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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14/07/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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08/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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07/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5078848-90.2023.8.24.0930/SC APELANTE: DORALICE DE BAIRROS (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 43, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do feito.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Nessa linha de entendimento, o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada estar acima da média de mercado, por si só, não caracterizaria abusividade.
Para justificar tal limitação, entende a colenda Corte Superior que devem ser considerados fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, além da relação de consumo e possível desvantagem excessiva do consumidor.
Para evidenciar, cita-se recente decisão do Ministro João Otávio de Noronha no Agravo em Recurso Especial n. 2.757.678, oriundo deste Tribunal: [...] as Turmas da Segunda Seção do STJ já esclareceram também que a limitação da taxa de juros com base apenas no fato de estar acima da taxa média de mercado não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, uma vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. (AREsp n. 2757678/SC, rel.
Ministro João Otávio de Noronha, j. em 16-10-2024, grifei).
Acerca da questão, a Câmara decidiu no seguinte sentido (evento 14, RELVOTO1): Dito isso, para melhor visualização, segue tabela com os contratos em análise, os respectivos meses de referência e as taxas de juros remuneratórios pactuadas, além das taxas médias de juros de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito da mesma espécie à data da respectiva contratação ("Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado" - Séries 25464 e 20742): ContratoData Taxa pactuada (mensal/anual) Taxa média do Bacen (mensal/anual)032920020344 (evento 1, CONTR8)09-07-201919% / 706,42%6,76% / 119,20%030700070391 (evento 1, CONTR9) 28-01-202218% / 628,76%5,01% / 79,81%032920021314 (evento 1, CONTR10)02-03-202020,50% / 837,23%5,71% / 94,74%031000062071 (evento 1, CONTR11)07-07-202022% / 987,22%5,13% / 82,32%030700073216 (evento 1, CONTR12) 26-08-202218% / 628,76%5,27% / 85,30%030700073275 (evento 1, CONTR13) 30-08-202218% / 628,76%5,27% / 85,30%031000063469 (evento 1, CONTR14) 09-10-202022% / 987,22%4,88% / 77,05%030700046259 (evento 1, CONTR15) 07-03-201818% / 628,76%6,99% / 124,99%032920003678 (evento 30, ANEXO2)04-09-201514,50% / 407,77%6,72% / 118,17%032920004123 (evento 30, ANEXO3)18-11-201522% / 987,22%6,81% / 120,39%032920006091 (evento 30, ANEXO4)14-10-201622% / 987,22%7,42% / 136,16032920006357 (evento 30, ANEXO5)29-11-201622% / 987,22%7,49% / 137,82% Na hipótese sub judice, da análise das cláusulas e condições contratuais conclui-se que a cobrança de juros remuneratórios se mostra abusiva, porquanto o encargo foi pactuado em percentual(ais) significativamente acima da taxa média divulgada pelo Bacen para mesma espécie de operação de crédito, no respectivo período de contratação. Afinal, trata-se de contratos de empréstimo pessoal, cujos pagamentos se deram por recursos próprios e mediante desconto em conta-corrente, circunstâncias estas que não indicam perfil de risco do tomador do empréstimo: ContratoCelebrado em Valor totalParcelas (número e valor)032920020344 (evento 1, CONTR8)09-07-2019R$ 2.030,009 parcelas de R$ 485,58030700070391 (evento 1, CONTR9) 28-01-2022R$ 1.700,0012parcelas de R$ 370,46032920021314 (evento 1, CONTR10)02-03-2020R$ 1.404,0012 parcelas de R$ 331,24031000062071 (evento 1, CONTR11)07-07-2020R$ 1.286,387 parcelas de R$ 374,14030700073216 (evento 1, CONTR12) 26-08-2022R$ 2.037,0612 parcelas de R$ 485,58030700073275 (evento 1, CONTR13) 30-08-2022R$ 2.216,1012 parcelas de R$ 485,57031000063469 (evento 1, CONTR14) 09-10-2020R$ 992,387 parcelas de R$ 284,83030700046259 (evento 1, CONTR15) 07-03-2018R$ 1.300,0012 parcelas de R$ 272,36032920003678 (evento 30, ANEXO2)04-09-2015R$ 1.000,0012 parcelas R$ 245,18032920004123 (evento 30, ANEXO3)18-11-2015R$ 1.073,8712 parcelas R$ 299,90032920006091 (evento 30, ANEXO4)14-10-2016R$ 1.000,0012 parcelas de R$ 231,44032920006357 (evento 30, ANEXO5)29-11-2016R$ 328,1912 parcelas de R$ 84,00 Aliás, impende registrar que, da consulta ao Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC) exibida pela própria instituição financeira (evento 21, ANEXO21), verifica-se a existência de registros de débito anteriores a apenas 2 (dois) dos 12 (doze) contratos sob revisão - contratos s. 030700073216 (evento 1, CONTR12) e 030700073275 (evento 1, CONTR13), em agosto de 2022. Nada obstante, tal fato não pode ser utilizado como razão determinante para a manutenção dos juros remuneratórios na forma pactuada, pois não é possível afirmar que, ao tempo das contratações sub judice, a parte autora era devedora contumaz por se encontrar em situação de reiterada inadimplência ao ponto de caracterizar atuação ilícita suficiente para demonstrar o risco do crédito e, assim, autorizar a cobrança dos juros remuneratórios significativamente acima da taxa média divulgada pelo Bacen (nesse sentido, colhe-se julgado desta Corte de Justiça: Apelação n. 5067437-84.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2024). Além disso, inexiste nos autos qualquer outro elemento que demonstre o risco da operação a justificar a discrepância da taxa pactuada e da taxa de mercado para operações similares. Vale ressaltar que a taxa média divulgada pelo Bacen, relativa à operação de crédito pessoal não consignado, leva em consideração a contratação de maior risco, porquanto desprovida de qualquer garantia.
Todavia, o risco do negócio não pode respaldar a imposição de encargos exorbitantes ao livre arbítrio da instituição financeira, causando onerosidade excessiva ao consumidor, como na(s) hipótese(s) em apreço.
Assim, evidenciada a abusividade nos juros remuneratórios pactuados, estes devem ser limitados à média de mercado divulgadas pelo Bacen para a respectiva espécie de operação e período de contratação. Infere-se do voto que a Câmara, ao apreciar a questão referente aos juros remuneratórios, concluiu pela abusividade da taxa pactuada, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, a partir da efetiva análise das particularidades do caso concreto, em observância aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Consta do acervo jurisprudencial do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
VANTAGEM EXAGERADA.
RECONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DAS PARTICULARIDADES DO CASO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.061.530/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC DE 1973.
RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.[...]4.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando a relação de consumo ficar caracterizada e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto.5. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.6.
O simples confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem que seja analisada efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato, vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ.7.
Agravo interno provido em parte.(AgInt no AREsp n. 2.554.561/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9-9-2024, DJe de 12-9-2024, grifei).
Constata-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame de questões fáticas. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 43, resultando prejudicado o pleito de efeito suspensivo.
Intimem-se. -
05/07/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 12:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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04/07/2025 12:13
Recurso Especial não admitido
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02/07/2025 16:49
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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02/07/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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25/06/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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25/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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23/06/2025 18:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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23/06/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/06/2025 14:20
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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23/06/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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20/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 786003, Subguia 164621 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63 (Cancelamento revertido)
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19/06/2025 04:02
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 786003, Subguia 164621
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19/06/2025 04:02
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 39 - Link para pagamento - 06/06/2025 17:13:49)
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06/06/2025 17:13
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 786003 - R$ 242,63
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03/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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02/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5078848-90.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50788489020238240930/SC)RELATOR: OSMAR MOHRAPELANTE: DORALICE DE BAIRROS (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 31 - 29/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 30 - 29/05/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
30/05/2025 14:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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30/05/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 17:14
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0603 -> DRI
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29/05/2025 17:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 15:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Data da sessão: <b>29/05/2025 14:00</b>
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12/05/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 29 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5078848-90.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 142) RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR APELANTE: DORALICE DE BAIRROS (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 09 de maio de 2025.
Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente -
09/05/2025 13:31
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 12/05/2025
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09/05/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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09/05/2025 13:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>29/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 142
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29/04/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/04/2025 17:49
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0603
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23/04/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/04/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/04/2025 07:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/03/2025 05:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/03/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/03/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/03/2025 21:33
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0603 -> DRI
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20/03/2025 21:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/03/2025 15:01
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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05/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/03/2025<br>Data da sessão: <b>20/03/2025 14:00</b>
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05/03/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 20 de março de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5078848-90.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 51) RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR APELANTE: DORALICE DE BAIRROS (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de fevereiro de 2025.
Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente -
28/02/2025 13:43
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/03/2025
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28/02/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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28/02/2025 13:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>20/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 51
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19/02/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0603
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19/02/2025 12:32
Juntada de certidão
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19/02/2025 12:25
Alterado o assunto processual - De: Empréstimo consignado - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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18/02/2025 13:45
Remessa Interna para Revisão - GCOM0603 -> DCDP
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18/02/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 22:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DORALICE DE BAIRROS. Justiça gratuita: Deferida.
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17/02/2025 22:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 56 do processo originário (26/11/2024). Guia: 9260001 Situação: Baixado.
-
17/02/2025 22:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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CONTRARRAZÕES • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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