TJSC - 5051943-08.2023.8.24.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:35
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5044827-48.2023.8.24.0038/SC - ref. ao(s) evento(s): 47
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17/07/2025 17:34
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5044827-48.2023.8.24.0038/SC - ref. ao(s) evento(s): 16, 38
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20/06/2025 20:40
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - JVE05CV0
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20/06/2025 20:40
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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26/05/2025 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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26/05/2025 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5051943-08.2023.8.24.0038/SC APELANTE: TECH SOLUCOES EM TELECOMUNICACAO E INFORMATICA LTDA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): JAIR RODRIGUES DE LIMA (OAB SP149072)APELADO: ACCESS COBRANCA E CONTACT CENTER LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): GABRIEL EUGÊNIO HASS (OAB SC060511) DESPACHO/DECISÃO TECH SOLUÇÕES TELECOM INFORMÁTICA LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal (evento 23, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 319 do Código de Processo Civil, no que concerne ao fato de que "os dados apresentados pela Recorrente na petição inicial atendem aos requisitos legais previstos no artigo 319 do CPC".
Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação à Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5/2018, no que concerne à necessidade de dolo para a aplicação da penalização. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
A análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à indicação de informações equivocadas na exordial, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 16, RELVOTO1): Na peça de introito apresentada pela exequente, ora apelante, a qualificação da parte que se pretendia executar restou assim informada: Ao tempo do protocolo no sistema eproc, quando informada a inscrição n. "16.***.***/0001-13", constou como parte executada a razão social da empresa "Access Cobrança e Contact Center Ltda", ora apelada.
Em simples consulta na base de dados, vê-se que o referido número do cadastro nacional da pessoa jurídica - indicado tanto na petição inicial quanto no cadastramento eletrônico -, pertence à "Telesac Contact Center Serviços de Cobranças Ltda": [...] O logradouro informado pela exequente na exordial - "Rua Orestes Guimaraes, nº 786, Salas 05 – América – Joinville – SC, CEP 89.204-060", por sua vez, corresponde ao pertencente à jurídica pessoa apelada, para quem a citação restou endereçada: [...] Embora sustente "passível de correção pelo próprio juízo, por via da serventia judicial", vê-se que o "mero equívoco" não está apenas atrelado ao "cadastramento das partes no sistema informatizado", mas também ao informar endereço errôneo que viabilizou perfectibilização da triangulação processual. Poderia a parte interessada ter corrigido o vício e solicitado o endereçamento da ação para a jurídica pessoa correta.
Todavia, optou por impugnar os embargos apresentados.
Por todo e qualquer ângulo, fruto de culpa da apelada a embaraçosa situação havida, não há como afastar a responsabilidade frente aos ônus sucumbenciais.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Em relação à alínea "c" do permissivo constitucional, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância por força da Súmula 284 do STF, por analogia.
A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados. Colhe-se da jurisprudência do STJ: Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a divergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas colacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações. (AgInt no AREsp n. 2.770.914/GO, rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 14-4-2025).
Quanto à segunda controvérsia, mostra-se inadmissível a insurgência quanto à Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5/2018. É pacífico o entendimento de que "o Recurso Especial não constitui, como regra, via adequada para análise de atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciados de súmula (cf.
Súmula 518/STJ) ou notas técnicas" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.563/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 5-12-2023).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 23, RECESPEC1.
Intimem-se. -
23/05/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 11:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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22/05/2025 11:45
Recurso Especial não admitido
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19/05/2025 17:46
Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES3
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16/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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14/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 765977, Subguia 158949 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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11/05/2025 02:46
Link para pagamento - Guia: 765977, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=158949&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>158949</a>
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11/05/2025 02:46
Juntada - Guia Gerada - TECH SOLUCOES EM TELECOMUNICACAO E INFORMATICA LTDA - Guia 765977 - R$ 242,63
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08/05/2025 23:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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07/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 08:21
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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07/05/2025 08:21
Despacho
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06/05/2025 15:02
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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06/05/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/04/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/04/2025 10:41
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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03/04/2025 00:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/03/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/03/2025 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/03/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/03/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/03/2025 12:52
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0102 -> DRI
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14/03/2025 12:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/03/2025 17:07
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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24/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/02/2025<br>Data da sessão: <b>13/03/2025 10:00</b>
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24/02/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 13 de março de 2025, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5051943-08.2023.8.24.0038/SC (Pauta: 116) RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK APELANTE: TECH SOLUCOES EM TELECOMUNICACAO E INFORMATICA LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): JAIR RODRIGUES DE LIMA (OAB SP149072) APELADO: ACCESS COBRANCA E CONTACT CENTER LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): GABRIEL EUGÊNIO HASS (OAB SC060511) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de fevereiro de 2025.
Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente -
21/02/2025 15:47
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 24/02/2025
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21/02/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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21/02/2025 15:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>13/03/2025 10:00</b><br>Sequencial: 116
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05/12/2024 19:01
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0102
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05/12/2024 19:01
Juntada de Certidão
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05/12/2024 19:00
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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05/12/2024 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TECH SOLUCOES EM TELECOMUNICACAO E INFORMATICA LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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05/12/2024 18:58
Alterado o assunto processual
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05/12/2024 18:58
Alterado o assunto processual - De: Confusão (Direito Civil) - Para: Inadimplemento (Direito Civil)
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02/12/2024 16:46
Remessa Interna para Revisão - GCIV0102 -> DCDP
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02/12/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ACCESS COBRANCA E CONTACT CENTER LTDA. Justiça gratuita: Indeferida.
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02/12/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 25 do processo originário (23/10/2024). Guia: 9078576 Situação: Baixado.
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02/12/2024 15:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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