TJSC - 5023664-38.2024.8.24.0018
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Chapeco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 14:10
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 45 - de 'PETIÇÃO' para 'APRESENTAÇÃO DE QUESITOS'
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29/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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20/08/2025 15:47
Juntada de Petição
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20/08/2025 15:44
Juntada de Petição
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09/08/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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06/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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05/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5023664-38.2024.8.24.0018/SC AUTOR: NAIR FERREIRA POMPEUADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINABADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO 1.
Adoto o relatório da sentença do Evento 20. 2.
Acresço que, interposta a apelação, o Tribunal de Justiça reconheceu cerceamento de defesa, cassou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. 3. É o relatório.
DILAÇÃO PROBATÓRIA 4.
Fixa-se como ponto controverso a celebração ou não do termo de adesão pela parte requerente. 5. Compete à parte ré fazer prova da autenticidade do contrato, na esteira do que dispõe o inciso II do artigo 429 do Código de Processo Civil, que atribui o ônus da prova a quem produziu o documento (ou seja, a ré). 6.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, pacificou a matéria e ratificou o entendimento que compete à instituição financeira o ônus da fazer prova da autenticidade da assinatura na hipótese de impugnação pelo consumidor. Cito a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto.2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF.2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial.3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021) - destaquei. 7.
Do voto condutor igualmente se extrai que o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impõe à instituição financeira o encargo de arcar com os honorários periciais necessários à produção da perícia grafotécnica.
Reproduzo: Contudo, aqui não se cuida de inversão do ônus probatório com a imposição de a casa bancária arcar com os custos da perícia, mas sim quanto à imposição legal de a parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e oportunamente impugnada pelo mutuário, o que abrange a produção da perícia grafotécnica. (...) Dessa forma, imputando-lhe o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no documento carreado aos autos, caberá ao seu autor arcar com os custos da prova pericial. (...) Ademais, o Poder Judiciário não pode fechar os olhos para as circunstâncias fáticas que gravitam ao redor da questão jurídica, porquanto tais demandas envolvem, via de regra, pessoas hipervulneráveis, que não possuem condições de arcar com os custos de uma prova pericial complexa, devendo ser imputado tal ônus àquela parte da relação jurídica que detém maiores condições para sua produção.
Por fim, não se olvide que o art. 6º do CPC/2015 prevê expressamente o dever de cooperação entre os sujeitos do processo para que se obtenha uma solução com efetividade, devendo as partes trazer aos autos as alegações e provas capazes de auxiliar, de forma efetiva, na formação do convencimento do Magistrado para o deferimento da produção das provas necessárias.
Logo, havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. - destaquei. 8.
Em analogia ao Tema Repetitivo 1061 (pois na hipótese se trata de contrato eletrônico, supostamente celebrado via selfie e geolocalização) incumbe ao réu arcar com o pagamento dos honorários periciais. 9.
O depoimento pessoal serve apenas para ratificar a versão prestada pelas partes já constantes nos autos, razão pela qual indefiro a sua colheita. É desnecessária ao julgamento do mérito a colheita do testemunho da própria parte.
Ademais, a Superior Instância determinou a reabertura da dilação probatória para realização de perícia, que se revela suficiente para dirimir a controvérisa, de modo que a prova oral elucidará o ponto controverso.
DISPOSITIVO 10.
Dou por saneado o feito. 11.
Defiro a realização de prova pericial. 12. Nomeio, tanto para aferir a autenticidade da assinatura aposta em meio digital bem como a análise dos metadados da contratação, a perita documentóloga, THALUANY FIGUEIREDO, CPF *04.***.*99-23. 13.
Defiro às partes o prazo de quinze dias para indicarem assistente técnico e/ou apresentarem quesitos (CPC, art. 465). 14.
Após, intime-se eletronicamente o(a) perito(a) para dizer, no prazo 10 (dez) dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta fundamentada de honorários periciais, em igual prazo. 15.
Cientifique-se igualmente o(a) perito(a) que deverá cumprir escrupulosamente o mister ora lhe confiado, independentemente de termo de compromisso, conforme disposto no artigo 466 do Código de Processo Civil. 16.
Aceito o encargo, intime-se a parte ré para que deposite os honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 17.
Após o pagamento dos honorários, o(a) perito(a) deverá realizar a perícia, no prazo de 30 (trinta) dias. 18.
Dispenso o acompanhamento das partes por se tratar de perícia que se realiza mediante análise de documentação. 19.
Caso postulado, defiro o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários em favor do(a) perito(a) do juízo (CPC, art. 465, §4º). 20.
Apresentado o laudo em juízo, intimem-se as partes para dele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. 21.
Após, expeça-se alvará em favor do(a) perito(a). - 
                                            
04/08/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 10:17
Decisão interlocutória
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28/05/2025 18:09
Juntada de Petição
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22/04/2025 14:31
Conclusos para decisão
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14/04/2025 13:03
Recebidos os autos - TJSC -> CCO03CV Número: 50236643820248240018/TJSC
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05/02/2025 12:11
Remetidos os Autos - Remessa Externa - CCO03CV -> TJSC
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05/02/2025 12:11
Alterado o assunto processual
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05/02/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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22/01/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
 - 
                                            
06/01/2025 11:10
Juntada de Petição
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13/12/2024 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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13/12/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 25 Justiça gratuita: Deferida
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05/12/2024 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/12/2024 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/11/2024 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/11/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/11/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/11/2024 13:09
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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26/09/2024 14:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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23/09/2024 19:50
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2024 22:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 22:16
Juntada de Petição
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23/08/2024 14:56
Juntada de Petição
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14/08/2024 10:52
Juntada de Petição
 - 
                                            
05/08/2024 13:49
Expedição de ofício - 1 carta
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05/08/2024 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
 - 
                                            
05/08/2024 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 13:25
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
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05/08/2024 13:25
Concedida a tutela provisória
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05/08/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NAIR FERREIRA POMPEU. Justiça gratuita: Deferida.
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05/08/2024 12:03
Conclusos para despacho
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05/08/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NAIR FERREIRA POMPEU. Justiça gratuita: Requerida.
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05/08/2024 11:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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