TJSC - 5049877-95.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/08/2025 10:33 Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5049877952023824093020250808103337 
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                                            07/08/2025 01:04 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75 
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                                            30/07/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75 
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                                            29/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75 
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                                            29/07/2025 00:00 Intimação AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
 
 ESPECIAL EM Apelação Nº 5049877-95.2023.8.24.0930/SC APELANTE: CARLITO LUSTOSA FREITAS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
 
 Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
 
 A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
 
 Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
 
 Intimem-se.
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                                            28/07/2025 21:31 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74 
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                                            28/07/2025 21:31 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74 
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                                            28/07/2025 07:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            28/07/2025 07:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            27/07/2025 11:04 Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS 
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                                            27/07/2025 11:04 Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ 
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                                            25/07/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 65 
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                                            24/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 65 
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                                            24/07/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5049877-95.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50498779520238240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: CARLITO LUSTOSA FREITAS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 64 - 23/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
 
 ESPECIAL
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                                            23/07/2025 19:36 Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3 
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                                            23/07/2025 19:36 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65 
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                                            23/07/2025 19:36 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65 
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                                            23/07/2025 08:18 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 65 
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                                            23/07/2025 07:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s) 
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                                            23/07/2025 07:58 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59 
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                                            02/07/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59 
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                                            01/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5049877-95.2023.8.24.0930/SC APELANTE: CARLITO LUSTOSA FREITAS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
 
 CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
 
 Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
 
 Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do feito.
 
 Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
 
 Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
 
 Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
 
 Nessa linha de entendimento, o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada estar acima da média de mercado, por si só, não caracterizaria abusividade.
 
 Para justificar tal limitação, entende a colenda Corte Superior que devem ser considerados fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, além da relação de consumo e possível desvantagem excessiva do consumidor.
 
 Para evidenciar, cita-se recente decisão do Ministro João Otávio de Noronha no Agravo em Recurso Especial n. 2.757.678, oriundo deste Tribunal: [...] as Turmas da Segunda Seção do STJ já esclareceram também que a limitação da taxa de juros com base apenas no fato de estar acima da taxa média de mercado não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, uma vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. (AREsp n. 2757678/SC, rel.
 
 Ministro João Otávio de Noronha, j. em 16-10-2024, grifei).
 
 Acerca da questão, a Câmara decidiu no seguinte sentido (evento 16, RELVOTO1): Partindo-se de tal premissa, passa-se então a analisar a existência de abusividade no contrato revisado a partir da comparação da taxa mensal contratada com a respectiva média (série 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito Pessoal Não Consignado - *embora informadas as taxas mensal e anual, a comparação deve ser feita a partir da taxa mensal, retratando uma comparação da taxa de juros em sentido puro, pois a utilização da taxa anual repercutiria em uma análise distorcida/enviesada da abusividade, examinando também os efeitos da capitalização de juros e não apenas a diferença do índice contratado em relação à média, na medida em que a taxa anual é reflexo da capitalização), o que se faz a partir da tabela abaixo: ContratoDataDocumento(autos de origem)Tx. contr.mensalTx. contr.AnualMédiaBC mensalMédia BCanual% acima da média03270002237603/11/2020Ev. 1 CONTR722,00%987,22%5,03% 80,30%337% Como se vê, portanto, ainda que levando em conta o princípio da intervenção mínima na liberdade de contratar (contido na lei de liberdade econômica), no pacto firmado entre as partes, objetos dos autos, a taxa contratada supera em muito a taxa média de mercado, ultrapassando em mais de 337% a respectiva taxa média de mercado praticada em operações de mesma natureza ao tempo da contratação, apontando claramente a abusividade dos valores contratados com a casa bancária.
 
 Reforça a conclusão anterior o fato de que as taxas de juros aplicadas pela própria recorrente também entram na composição da média de mercado, fazendo com que a própria média seja influenciada em um movimento ascendente.
 
 Logo, o parâmetro adotado acima da média para o presente caso concreto já da conta, suficientemente, do incremento de risco experimentado pela apelante em decorrência de seu público alvo diferenciado.
 
 Vale destacar que, numa sociedade capitalista e num modelo constitucional pautado pela livre iniciativa e livre concorrência, não se descuidar do princípio econômico segundo o qual para um maior risco se exige um maior retorno.
 
 Ainda assim, não há nos autos elementos a indicarem que, mesmo com a revisão, o prêmio adicional de risco exigido pela casa bancária não estaria coberto, o que caberia à própria instituição financeira ter demonstrado, pois é ela que detém a informação dos critérios atuariais utilizados e do algoritmo de cálculo de "risco x retorno" exigido em suas negociações.
 
 No mais, considerando que os juros remuneratórios praticados pela financeira atingem o patamar de 987% (quase mil por cento) ao ano, indicando que o saldo devedor do consumidor aumenta quase 10 (dez) vezes no decorrer de um ano, tem-se que tamanho spread não é justificado apenas pelo maior prêmio de risco exigido em função do perfil da clientela da demandada, relevando que a instituição financeira, de fato, se vale da justificativa de direcionar crédito ao público alvo negativado para aplicar taxa de juros em patamar extorsivo. Assim, correta a sentença ao reconhecer a necessidade de limitação da taxa de juros aplicada no citado pacto, merecendo, no entanto, parcial provimento o recurso, no ponto, mantendo-se a limitação do contrato impugnado à respectiva taxa média de mercado, tão somente reformando-se a sentença para corrigir a taxa média empregada como parâmetro de aferição de abusividade no contrato n. 032700022376, cuja limitação considerada já a taxa média correta passa a ser: Contrato n. 032700022376 - 5,03% ao mês e 80,3% ao ano Daí porque, em relação ao presente tópico, é de se dar apenas parcial provimento ao recurso, mantendo a limitação da taxa de juros remuneratórios contratada, apenas corrigindo o quantitativo da taxa limite equivocadamente utilizada na sentença em relação ao contrato n. 032700022376. (Grifou-se).
 
 Infere-se do voto que a Câmara, ao apreciar a questão referente aos juros remuneratórios, concluiu pela abusividade da taxa pactuada, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, a partir da efetiva análise das particularidades do caso concreto, em observância aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Consta do acervo jurisprudencial do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] CONTRATO BANCÁRIO.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
 
 VANTAGEM EXAGERADA.
 
 RECONHECIMENTO.
 
 NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DAS PARTICULARIDADES DO CASO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.061.530/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC DE 1973.
 
 RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
 
 AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.[...]4.
 
 Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando a relação de consumo ficar caracterizada e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto.5. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.6.
 
 O simples confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem que seja analisada efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato, vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ.7.
 
 Agravo interno provido em parte.(AgInt no AREsp n. 2.554.561/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9-9-2024, DJe de 12-9-2024, grifei).
 
 Constata-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
 
 Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame de questões fáticas. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
 
 Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
 
 Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
 
 Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 47, RECESPEC2, resultando prejudicado o pleito de efeito suspensivo.
 
 Intimem-se.
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                                            30/06/2025 20:45 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58 
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                                            30/06/2025 20:45 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58 
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                                            30/06/2025 10:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            30/06/2025 10:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            28/06/2025 12:51 Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS 
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                                            28/06/2025 12:51 Recurso Especial não admitido 
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                                            26/06/2025 02:31 Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 49 
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                                            25/06/2025 08:15 Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3 
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                                            25/06/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 49 
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                                            24/06/2025 19:03 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 49 
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                                            24/06/2025 19:03 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49 
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                                            24/06/2025 17:10 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 49 
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                                            24/06/2025 16:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            24/06/2025 16:38 Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS 
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                                            24/06/2025 14:35 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40 
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                                            23/06/2025 09:00 Juntada - Registro de pagamento - Guia 786553, Subguia 164825 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63 
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                                            09/06/2025 14:04 Link para pagamento - Guia: 786553, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=164825&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>164825</a> 
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                                            09/06/2025 14:04 Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 786553 - R$ 242,63 
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                                            03/06/2025 02:33 Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40 
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                                            02/06/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40 
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                                            02/06/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5049877-95.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50498779520238240930/SC)RELATOR: LUIZ ZANELATOAPELANTE: CARLITO LUSTOSA FREITAS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 37 - 29/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 36 - 29/05/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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                                            30/05/2025 19:02 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40 
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                                            30/05/2025 18:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            30/05/2025 18:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            29/05/2025 18:02 Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0104 -> DRI 
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                                            29/05/2025 18:02 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            29/05/2025 16:47 Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade 
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                                            12/05/2025 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Data da sessão: <b>29/05/2025 14:00</b> 
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                                            12/05/2025 00:00 Intimação 1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 29 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
 
 Destaca-se: Art. 177.
 
 A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento.
 
 Parágrafo único.
 
 O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil.
 
 Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres.
 
 Apelação Nº 5049877-95.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 90) RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO APELANTE: CARLITO LUSTOSA FREITAS (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 09 de maio de 2025.
 
 Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
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                                            09/05/2025 13:44 Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 12/05/2025 
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                                            09/05/2025 13:41 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b> 
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                                            09/05/2025 13:41 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>29/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 90 
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                                            10/04/2025 13:23 Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0104 
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                                            10/04/2025 00:25 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27 
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                                            10/04/2025 00:25 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27 
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                                            09/04/2025 21:05 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23 
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                                            07/04/2025 17:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            07/04/2025 14:03 Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 25 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO' 
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                                            07/04/2025 08:11 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19 
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                                            04/04/2025 05:37 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 
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                                            03/04/2025 12:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            02/04/2025 07:29 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18 
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                                            02/04/2025 07:29 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 
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                                            31/03/2025 06:42 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 
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                                            28/03/2025 17:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            28/03/2025 17:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            27/03/2025 18:42 Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0104 -> DRI 
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                                            27/03/2025 18:42 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            27/03/2025 16:25 Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade 
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                                            10/03/2025 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Data da sessão: <b>27/03/2025 14:00</b> 
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                                            10/03/2025 00:00 Intimação 1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 27 de março de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
 
 Destaca-se: Art. 177.
 
 A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento.
 
 Parágrafo único.
 
 O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil.
 
 Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres.
 
 Apelação Nº 5049877-95.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 92) RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO APELANTE: CARLITO LUSTOSA FREITAS (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de março de 2025.
 
 Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
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                                            07/03/2025 12:13 Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/03/2025 
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                                            07/03/2025 12:10 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b> 
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                                            07/03/2025 12:10 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>27/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 92 
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                                            12/12/2024 16:13 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0104 
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                                            12/12/2024 16:13 Juntada de certidão 
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                                            12/12/2024 16:12 Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial) 
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                                            12/12/2024 16:10 Alterado o assunto processual 
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                                            12/12/2024 14:40 Remessa Interna para Revisão - GCOM0104 -> DCDP 
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                                            12/12/2024 14:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/12/2024 13:20 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 54 do processo originário (25/09/2024). Guia: 8728006 Situação: Baixado. 
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                                            12/12/2024 13:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLITO LUSTOSA FREITAS. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            12/12/2024 13:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 54 do processo originário (25/09/2024). Guia: 8728006 Situação: Baixado. 
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                                            12/12/2024 13:15 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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