TJSC - 5096886-53.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5096886532023824093020250806150408
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05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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30/07/2025 11:57
Remetidos os Autos - VPRES3 -> DRTS
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29/07/2025 19:21
Conclusos para decisão com Ofício - DRTS -> VPRES3
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29/07/2025 15:34
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50584075420248240930/TJSC referente ao evento 65
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29/07/2025 15:19
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50178941720238240045/TJSC referente ao evento 33
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29/07/2025 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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28/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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24/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 16:17
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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23/07/2025 16:17
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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22/07/2025 05:07
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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22/07/2025 05:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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22/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5096886-53.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50968865320238240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: VANI DE FATIMA GODOIS DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): AMABILE SCHMIDT (OAB SC052813)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 58 - 18/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
18/07/2025 14:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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18/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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18/07/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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02/07/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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26/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5096886-53.2023.8.24.0930/SC APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: VANI DE FATIMA GODOIS DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): AMABILE SCHMIDT (OAB SC052813)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 43, RECESPEC2).
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do feito.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Nessa linha de entendimento, o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada estar acima da média de mercado, por si só, não caracterizaria abusividade.
Para justificar tal limitação, entende a colenda Corte Superior que devem ser considerados fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, além da relação de consumo e possível desvantagem excessiva do consumidor.
Para evidenciar, cita-se recente decisão do Ministro João Otávio de Noronha no Agravo em Recurso Especial n. 2.757.678, oriundo deste Tribunal: [...] as Turmas da Segunda Seção do STJ já esclareceram também que a limitação da taxa de juros com base apenas no fato de estar acima da taxa média de mercado não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, uma vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. (AREsp n. 2757678/SC, rel.
Ministro João Otávio de Noronha, j. em 16-10-2024, grifei).
Acerca da questão, a Câmara decidiu no seguinte sentido (evento 14, RELVOTO1): Na linha dos precedentes da Corte Superior, há se levar em conta, assim, as peculiaridades do caso concreto, a saber a natureza e as características do empréstimo contratado (tipo de crédito, valor tomado, prazo de pagamento, forma de cobrança, tipo de garantia), o risco envolvido na operação de crédito, o perfil de risco do tomador e seu relacionamento com a casa bancária, a estrutura e porte da instituição financeira e outras peculiaridades que possam influenciar o custo de captação e o custo de operações da demandada. Na espécie, o argumento utilizado pela instituição financeira ré/apelante para justificar a cobrança de taxa mais elevada do que a média em seus contratos reside no tipo de cliente com que trabalha, no caso, "negativados e inadimplentes".
A considerar-se verdadeiro tal argumento, a prática de taxas de juros remuneratórios com um maior limite de tolerância acima da média de mercado mostrar-se-ia aceitável, porém, desde que não excedida a taxa média em demasia.
A questão, então, estaria em delinear, em percentual, a faixa de variação acima da média.
Para que a situação não fique atrelada ao plano subjetivo, é necessário ponderar-se, além dos fatores usuais que cada banco utiliza na definição de suas taxas de juros, outros elementos particulares e específicos a cada situação como, por exemplo, o perfil do tomador do mútuo bancário. Além disso, é bem verdade que os contratos em tela referem-se a "empréstimos pessoais", portanto, com características distintas dos empréstimos consignados em folha de pagamento.
Mas, em que pese tal característica, não se pode ignorar que a modalidade de pagamento adotada é débito em conta-corrente, não por acaso, coincidindo (ou quase) os vencimentos das parcelas a pagar com a data do depósito dos proventos salariais ou previdenciários do mutuário, aspecto que, por razões óbvias, tem o condão de absorver parte do risco de inadimplência.
Por conseguinte, é de se considerar, no caso concreto, a natureza de crédito de empréstimo pessoal, e sem a fixação de garantias, além da demandada ofertar crédito de maneira facilitada a seus clientes (com foco em clientes negativados), não possuindo o mesmo porte de grandes instituições financeiras (a ré sequer aparece na listagem das maiores instituições financeiras nacionais, segundo ranking do setor bancário elaborado e divulgado pela Exame em parceria com o Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais - IBMEC Rio de Janeiro, disponível em: <https://exame.com/revista-exame/expansao-do-credito/>), a apontar que o custo de captação e de suas operações é proporcionalmente maior que de instituições financeiras já mais consolidadas e detentoras de fatias mais representativas de mercado, e especialmente que de grandes bancos, concorrentes aos quais a parte autora tinha livre acesso na busca por seu crédito.
Ainda, de se considerar que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, indicando ter comprovado que possui baixos rendimentos, o que eleva ainda mais o risco da operação contratada.
Neste contexto, levando em conta tais características do caso concreto, é de se admitir como não abusiva e dentro de uma margem razoável de tolerância, índices de juros remuneratórios que superem em até uma vez as respectivas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central para operações da mesma natureza ao tempo da contratação.
Neste aspecto, embora considerando, que o cliente negativado perante os órgãos de proteção ao crédito, como o caso do histórico da autora, seja diferenciado em relação aos demais, em razão do maior risco de inadimplência, ressalta-se que o público alvo da demandada já está sendo considerado na variação considerada tolerável.
Aliás, em que pese se utilize de patamar acima da taxa média para se aferir a abusividade da taxa contratada, uma vez verificada tal irregularidade, a limitação se dá pela própria média de mercado, conforme já citada jurisprudência da Corte Superior, ao contrário do que pretende a parte recorrente.
Partindo-se de tal premissa, passa-se então a analisar a existência de abusividade no contrato revisado a partir da comparação da taxa mensal contratada com a respectiva média (série 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito Pessoal Não Consignado - *embora informadas as taxas mensal e anual, a comparação deve ser feita a partir da taxa mensal, retratando uma comparação da taxa de juros em sentido puro, pois a utilização da taxa anual repercutiria em uma análise distorcida/enviesada da abusividade, examinando também os efeitos da capitalização de juros e não apenas a diferença do índice contratado em relação à média, na medida em que a taxa anual é reflexo da capitalização), o que se faz a partir da tabela abaixo: ContratoDataDocumento(autos de origem)Tx. contr.mensalTx. contr.AnualMédiaBC mensalMédia BCanual% acima da média03245003547414/06/2021Ev. 1 CONTR622,00%987,22%5,01% 79,84%339% Como se vê, portanto, ainda que levando em conta o princípio da intervenção mínima na liberdade de contratar (contido na lei de liberdade econômica), no pacto firmado entre as partes, objeto dos autos, a taxa contratada supera em muito a taxa média de mercado, ultrapassando em cerca de 339% a respectiva taxa média de mercado praticada em operações de mesma natureza ao tempo da contratação, apontando claramente a abusividade dos valores contratados com a casa bancária.
Reforça a conclusão anterior o fato de que as taxas de juros aplicadas pela própria recorrente também entram na composição da média de mercado, fazendo com que a própria média seja influenciada em um movimento ascendente.
Logo, o parâmetro adotado acima da média para o presente caso concreto já da conta, suficientemente, do incremento de risco experimentado pela apelante em decorrência de seu público alvo diferenciado.
Vale destacar que, numa sociedade capitalista e num modelo constitucional pautado pela livre iniciativa e livre concorrência, não se descuidar do princípio econômico segundo o qual para um maior risco se exige um maior retorno.
Ainda assim, não há nos autos elementos a indicarem que, mesmo com a revisão, o prêmio adicional de risco exigido pela casa bancária não estaria coberto, o que caberia à própria instituição financeira ter demonstrado, pois é ela que detém a informação dos critérios atuariais utilizados e do algoritmo de cálculo de "risco x retorno" exigido em suas negociações.
No mais, considerando que os juros remuneratórios praticados pela financeira atingem o patamar de 987% (quase mil por cento) ao ano, indicando que o saldo devedor do consumidor aumenta quase 10 (dez) vezes no decorrer de um único ano, tem-se que tamanho spread não é justificado apenas pelo maior prêmio de risco exigido em função do perfil da clientela da demandada, relevando que a instituição financeira, de fato, se vale da justificativa de direcionar crédito ao público alvo negativado para aplicar taxa de juros em patamar extorsivo. Daí porque correta a sentença ao reconhecer a necessidade de limitação das taxas de juros remuneratórios aplicadas nos citados pactos, razão pela qual, é de se negar provimento ao recurso nesse tópico. (Grifos da origem).
Infere-se do voto que a Câmara, ao apreciar a questão referente aos juros remuneratórios, concluiu pela abusividade da taxa pactuada, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, a partir da efetiva análise das particularidades do caso concreto, em observância aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Consta do acervo jurisprudencial do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
VANTAGEM EXAGERADA.
RECONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DAS PARTICULARIDADES DO CASO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.061.530/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC DE 1973.
RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.[...]4.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando a relação de consumo ficar caracterizada e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto.5. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.6.
O simples confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem que seja analisada efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato, vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ.7.
Agravo interno provido em parte.(AgInt no AREsp n. 2.554.561/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9-9-2024, DJe de 12-9-2024, grifei).
Constata-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame de questões fáticas. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 43, RECESPEC2, resultando prejudicado o pleito de efeito suspensivo.
Intimem-se. -
25/06/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 09:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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24/06/2025 09:42
Recurso Especial não admitido
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23/06/2025 16:17
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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22/06/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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17/06/2025 12:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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17/06/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/06/2025 11:42
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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16/06/2025 08:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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11/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 779340, Subguia 162765 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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03/06/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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29/05/2025 11:13
Link para pagamento - Guia: 779340, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=162765&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>162765</a>
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29/05/2025 11:13
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 779340 - R$ 242,63
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27/05/2025 15:05
Ajuste correicional Embargos de Declaração Julgados
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26/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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23/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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23/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5096886-53.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50968865320238240930/SC)RELATOR: LUIZ ZANELATOAPELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: VANI DE FATIMA GODOIS DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): AMABILE SCHMIDT (OAB SC052813)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 31 - 22/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 30 - 22/05/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
22/05/2025 17:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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22/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 15:13
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0104 -> DRI
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22/05/2025 15:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/05/2025 14:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Data da sessão: <b>22/05/2025 14:00</b>
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05/05/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 22 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5096886-53.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 81) RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: VANI DE FATIMA GODOIS DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A): AMABILE SCHMIDT (OAB SC052813) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 02 de maio de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
02/05/2025 09:56
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/05/2025
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02/05/2025 09:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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02/05/2025 09:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>22/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 81
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08/04/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/04/2025 14:51
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0104
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08/04/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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08/04/2025 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/04/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/04/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/04/2025 05:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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31/03/2025 06:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/03/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/03/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/03/2025 18:42
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0104 -> DRI
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27/03/2025 18:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/03/2025 16:25
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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10/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Data da sessão: <b>27/03/2025 14:00</b>
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10/03/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 27 de março de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Destaca-se: Art. 177.
A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento.
Parágrafo único.
O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil.
Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres.
Apelação Nº 5096886-53.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 93) RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: VANI DE FATIMA GODOIS DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A): AMABILE SCHMIDT (OAB SC052813) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de março de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
07/03/2025 12:13
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/03/2025
-
07/03/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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07/03/2025 12:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>27/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 93
-
27/11/2024 15:58
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0104
-
27/11/2024 15:58
Juntada de certidão
-
27/11/2024 15:03
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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25/11/2024 11:55
Remessa Interna para Revisão - GCOM0104 -> DCDP
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25/11/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANI DE FATIMA GODOIS DE ALMEIDA. Justiça gratuita: Deferida.
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22/11/2024 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 50 do processo originário (27/09/2024). Guia: 8820284 Situação: Baixado.
-
22/11/2024 21:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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