TJSC - 5044452-47.2023.8.24.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
03/09/2025 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
-
02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
-
02/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5044452-47.2023.8.24.0038/SC APELANTE: GERSON HOLZ JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): NEAL ADAMS SCHNEIDER (OAB SC028632)ADVOGADO(A): MARCO EDUARDO HOPPE (OAB SC029536)APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE - ACREDICOOP (RÉU)ADVOGADO(A): FABIOLA RITZMANN DE OLIVEIRA SANTIAGO (OAB SC021383) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
01/09/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 14:17
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
-
29/08/2025 14:17
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
-
28/08/2025 17:39
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
-
28/08/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
07/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
05/08/2025 09:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
05/08/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
01/08/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
15/07/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
-
10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
-
10/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5044452-47.2023.8.24.0038/SC APELANTE: GERSON HOLZ JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): NEAL ADAMS SCHNEIDER (OAB SC028632)ADVOGADO(A): MARCO EDUARDO HOPPE (OAB SC029536)APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE - ACREDICOOP (RÉU)ADVOGADO(A): FABIOLA RITZMANN DE OLIVEIRA SANTIAGO (OAB SC021383) DESPACHO/DECISÃO GERSON HOLZ JUNIOR interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 38, RECESPEC1), contra os acórdãos do evento 13, RELVOTO1 e evento 30, RELVOTO1.
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação ao art. 489, §1º, II, V e VI, do Código de Processo Civil, no que tange à carência de fundamentação dos julgados acerca da tese da ilicitude da retenção do FGTS, a para quitação de parcelas de contratos de empréstimo com débito em conta, considerada a impenhorabilidade da verba equiparável a salário.
Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação aos arts. 833, IV, do Código de Processo Civil; 2º, §2º, da Lei n. 8.036/1990; 187 do Código Civil; e 42 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à ilicitude da retenção de valores do FGTS para quitar dívida bancária.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Enfatiza-se que a justiça gratuita foi anteriormente deferida.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo pela legalidade dos descontos realizados em conta corrente do autor/recorrente, cujos recursos eram provenientes do FGTS, a afastar a tese da impenhorabilidade do saldo do FGTS.
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo nobre encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porque ausente impugnação ao fundamento basilar do aresto recorrido.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido impede a abertura da via especial. A parte sustenta, em síntese, que "O acórdão recorrido negou vigência ao artigo 833, IV, do CPC, ao considerar lícita a retenção de valores do FGTS para quitar dívida bancária. [...] contrariou o artigo 187 do CC, ao não reconhecer o abuso de direito na retenção do FGTS. [...] violou o artigo 42 do CDC, ao não considerar a retenção do FGTS como prática abusiva de cobrança. [...] contrariou o artigo 2º, §2º, da Lei nº 8.036/1990, ao permitir a retenção do FGTS para dívida não alimentícia" (evento 38, RECESPEC1, p. 5-9). É forçoso observar, no entanto, que as assertivas lançadas estão dissociadas da realidade dos autos, pois o acórdão hostilizado assentou que "independente da eventual origem do recurso que ingressa na conta corrente (salário, FGTS), a partir do momento que ingressa na conta, que é de livre movimentação e gestão do titular, ele se subsume às regras da conta-corrente, e se encontra sujeito aos descontos autorizados no contrato" (evento 30, RELVOTO1).
A Câmara julgadora concluiu, portanto, que os descontos não ocorreram na própria conta do FGTS, mas na conta corrente do autor/recorrente após o respectivo ingresso, a respeito da qual os contratos de financiamento "contemplam devidamente a previsão/autorização de débito em conta, com as quais concordou o autor quando das respectivas formalizações" (evento 13, RELVOTO1).
Segundo orientação do STJ, "é inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido, trazendo alegações dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem.
Incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp n. 2.734.070/DF, rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 9-4-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 38, RECESPEC1.
Intimem-se. -
09/07/2025 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 15:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
08/07/2025 15:05
Recurso Especial não admitido
-
04/07/2025 17:44
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
-
04/07/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
20/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
17/06/2025 17:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
17/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/06/2025 16:41
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
16/06/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
28/05/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
26/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
-
23/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
-
23/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5044452-47.2023.8.24.0038/SC (originário: processo nº 50444524720238240038/SC)RELATOR: LUIZ ZANELATOAPELANTE: GERSON HOLZ JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): NEAL ADAMS SCHNEIDER (OAB SC028632)ADVOGADO(A): MARCO EDUARDO HOPPE (OAB SC029536)APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE - ACREDICOOP (RÉU)ADVOGADO(A): FABIOLA RITZMANN DE OLIVEIRA SANTIAGO (OAB SC021383)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 30 - 22/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 29 - 22/05/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
22/05/2025 17:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
-
22/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/05/2025 15:13
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0104 -> DRI
-
22/05/2025 15:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/05/2025 14:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Data da sessão: <b>22/05/2025 14:00</b>
-
05/05/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 22 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5044452-47.2023.8.24.0038/SC (Pauta: 83) RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO APELANTE: GERSON HOLZ JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A): NEAL ADAMS SCHNEIDER (OAB SC028632) ADVOGADO(A): MARCO EDUARDO HOPPE (OAB SC029536) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE - ACREDICOOP (RÉU) ADVOGADO(A): FABIOLA RITZMANN DE OLIVEIRA SANTIAGO (OAB SC021383) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 02 de maio de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
02/05/2025 09:56
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/05/2025
-
02/05/2025 09:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
02/05/2025 09:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>22/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 83
-
29/04/2025 16:42
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0104
-
29/04/2025 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
11/04/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/04/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
10/04/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
07/04/2025 00:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
28/03/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/03/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/03/2025 18:42
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0104 -> DRI
-
27/03/2025 18:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/03/2025 16:25
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
10/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Data da sessão: <b>27/03/2025 14:00</b>
-
10/03/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 27 de março de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Destaca-se: Art. 177.
A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento.
Parágrafo único.
O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil.
Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres.
Apelação Nº 5044452-47.2023.8.24.0038/SC (Pauta: 94) RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO APELANTE: GERSON HOLZ JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A): NEAL ADAMS SCHNEIDER (OAB SC028632) ADVOGADO(A): MARCO EDUARDO HOPPE (OAB SC029536) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE - ACREDICOOP (RÉU) ADVOGADO(A): FABIOLA RITZMANN DE OLIVEIRA SANTIAGO (OAB SC021383) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de março de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
07/03/2025 12:13
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/03/2025
-
07/03/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
07/03/2025 12:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>27/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 94
-
29/11/2024 17:48
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0104
-
29/11/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 18:36
Remessa Interna para Revisão - GCOM0104 -> DCDP
-
27/11/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 22:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GERSON HOLZ JUNIOR. Justiça gratuita: Deferida.
-
26/11/2024 22:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
26/11/2024 22:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009041-93.2022.8.24.0064
Eugenia Lima Aristimunha Dias
Banco Bmg S.A
Advogado: Ailsany Neline Menezes de Morais
Tribunal Superior - TJSC
Ajuizamento: 07/08/2025 10:15
Processo nº 5084909-64.2023.8.24.0930
Ivanete Loviski Maidanchen
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Fernando Hideaki Zavan Yamaguro
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/02/2025 04:06
Processo nº 5005978-06.2023.8.24.0103
David Machado de Oliveira
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/12/2024 18:02
Processo nº 5005978-06.2023.8.24.0103
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Jonathan Eduardo Diel
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/12/2023 17:30
Processo nº 5044452-47.2023.8.24.0038
Gerson Holz Junior
Cooperativa de Credito do Norte Catarine...
Advogado: Fabiola Ritzmann de Oliveira Santiago
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/11/2023 13:27