TJSC - 5023843-83.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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01/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5023843-83.2023.8.24.0930/SC APELANTE: RUBIA SCHMIDT (AUTOR)ADVOGADO(A): MONIKE SCHMIDT PINTO (OAB SC034290)APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (RÉU)ADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
29/08/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 13:57
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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28/08/2025 13:57
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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27/08/2025 18:34
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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27/08/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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18/08/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.068,98
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13/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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11/08/2025 15:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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11/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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07/08/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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06/08/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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16/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5023843-83.2023.8.24.0930/SC APELANTE: RUBIA SCHMIDT (AUTOR)ADVOGADO(A): MONIKE SCHMIDT PINTO (OAB SC034290)APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (RÉU)ADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ VIACREDI interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 38, RECESPEC1), contra o acórdão do evento 27, RELVOTO1. Quanto à controvérsia, a parte alega violação aos arts. 1º, IX, da Lei n. 4.595/94; e 927, III, do Código de Processo Civil, no que tange à (in)devida limitação dos juros remuneratórios, porquanto não consideradas as particularidades do caso concreto.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, relativamente ao suscitado malferimento do art. 1º, IX, da Lei n. 4.595/94, e dissenso pretoriano correlato, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo (evento 27, RELVOTO1): Importante ressaltar que a utilização da taxa média gera segurança jurídica, mas, também, outros elementos de cada caso concreto podem ser utilizados como fundamento para perquirir a abusividade dos juros.
No presente caso, conforme anteriormente mencionado, as taxas de juros remuneratórios foram fixados em 0,46% a.m e 5,66% a.a + 100% do CDI, devendo ser aferida eventual abusividade por meio do somatório da remuneração do contrato (CDI) + taxa de juros remuneratórios, analisados mês a mês, já que os encargos são flutuantes. Parcela-vencimento CDI - taxa de juros acumula no mês por meio da série temporal 4391Taxa pactuada (0,46% a.m) + 100% CDI Média de mercado divulgada para o período (Séries 25497 e 20772) - % a.m dez/2021 0,77% 1,23% 0,76 jan/2022 0,73% 1,19% 0,79 fev/2022 0,76% 1,22% 0,71 março/2022 0,93% 1,39% 0,82 abril/2022 0,83% 1,29% 0,82 maio/2022 1,03% 1,49% 0,87 junho/2022 1,02% 1,48% 0,88 julho/2022 1,03% 1,49% 0,92 agosto/2022 1,17% 1,63% 0,92 set/2022 1,07% 1,53% 0,90 out/2022 1,02% 1,48% 0,89 nov/2022 1,02% 1,48% 0,91 dez/2022 1,12%1,58% 0,95 jan/2023 1,12%1,58% 0,94 fev/2023 0,91%1,37% 0,86 março/2023 1,17%1,63% 0,95 Observa-se, portanto, que realizada a soma do CDI + a taxa de juros pactuada, foram ultrapassados de forma desproporcional os percentuais divulgados para o mesmo período pelo Banco Central, não havendo justificativa idônea por parte da instituição bancária para o incremento demasiado em relação a remuneração do período analisado. Ainda, ressai dos autos, também, que o contrato bancário foi garantido por cláusula de alienação fiduciária, o que traz mais segurança de que, em caso de inadimplemento pelo cooperado, a dívida poderá ser adimplida. Por fim, a instituição financeira não instruiu o processo com elementos sobre o custo da captação dos recursos no local ou a situação econômica à época do contrato e ainda o risco envolvido nas operações em comento, a fim de justificar o emprego de taxas de juros muito superior à média de mercado divulgada pela Bacen, ônus este que lhe incumbia. Nesse cenário, avaliados a espécie e os termos pactuados no contrato, frente às condições pessoais da consumidora e à ausência de demonstração pela casa bancária acerca da necessidade de imposição das taxas firmadas, conclui-se pela abusividade dos juros remuneratórios e aprova-se a limitação do encargo à média de mercado, mantendo-se, todavia, a incidência do CDI como indexador remuneratório. (Grifou-se).
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Tocante à apontada ofensa ao art. 927, III, do Código de Processo Civil, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca do mencionado dispositivo, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito.
Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
Ressalte-se que a parte recorrida, em contrarrazões, formulou pedido de majoração dos honorários recursais e aplicação de multa por litigância de má-fé.
Todavia, conforme os §§ 1º e 11 do art. 85 do CPC, a majoração da verba honorária é competência exclusiva do tribunal que julgar o mérito do recurso.
O mesmo raciocínio aplica-se ao exame de eventual litigância de má-fé, cuja apreciação também compete à instância superior. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 38, RECESPEC1.
Intimem-se. -
15/07/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 07:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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15/07/2025 07:55
Recurso Especial não admitido
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11/07/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.068,98
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10/07/2025 19:19
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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10/07/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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17/06/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.016,36
-
17/06/2025 07:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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17/06/2025 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/06/2025 14:50
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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12/06/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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12/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 787414, Subguia 165103 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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10/06/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/06/2025 11:53
Link para pagamento - Guia: 787414, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=165103&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>165103</a>
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10/06/2025 11:52
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 787414 - R$ 242,63
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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21/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5023843-83.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50238438320238240930/SC)RELATOR: NEWTON VARELLA JUNIORAPELANTE: RUBIA SCHMIDT (AUTOR)ADVOGADO(A): MONIKE SCHMIDT PINTO (OAB SC034290)APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (RÉU)ADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 27 - 19/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 25 - 15/05/2025 - Conhecido o recurso e provido -
20/05/2025 08:35
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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20/05/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/05/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 16:24
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0601 -> DRI
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19/05/2025 16:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/05/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.874,01
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15/05/2025 15:59
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Data da sessão: <b>15/05/2025 14:00</b>
-
28/04/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 15 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Obs.: Em cumprimento ao artigo 196, § 5º, do RI, irão compor o quórum de julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Cível 00224881720128240023 os desembargadores Altamiro de Oliveira, Newton Varella Júnior, Rubens Schulz, Osmar Mohr e Vitoraldo Bridi.
Apelação Nº 5023843-83.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 43) RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR APELANTE: RUBIA SCHMIDT (AUTOR) ADVOGADO(A): MONIKE SCHMIDT PINTO (OAB SC034290) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (RÉU) ADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de abril de 2025.
Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente -
25/04/2025 16:38
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/04/2025
-
25/04/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
25/04/2025 16:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>15/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 43
-
23/04/2025 14:08
Retirada de pauta
-
15/04/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.925,44
-
02/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/04/2025<br>Data da sessão: <b>24/04/2025 14:00</b>
-
02/04/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 24 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5023843-83.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 104) RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR APELANTE: RUBIA SCHMIDT (AUTOR) ADVOGADO(A): MONIKE SCHMIDT PINTO (OAB SC034290) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (RÉU) ADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de abril de 2025.
Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente -
01/04/2025 09:33
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 02/04/2025
-
01/04/2025 09:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
01/04/2025 09:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>24/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 104
-
24/03/2025 15:01
Retirada de pauta
-
18/03/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.822,85
-
10/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Data da sessão: <b>27/03/2025 14:00</b>
-
10/03/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 27 de março de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5023843-83.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 166) RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR APELANTE: RUBIA SCHMIDT (AUTOR) ADVOGADO(A): MONIKE SCHMIDT PINTO (OAB SC034290) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (RÉU) ADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de março de 2025.
Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente -
07/03/2025 12:13
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/03/2025
-
07/03/2025 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
07/03/2025 12:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>27/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 166
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19/02/2025 21:29
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0601
-
19/02/2025 21:28
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 21:27
Alterado o assunto processual - De: Revisão do Saldo Devedor - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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18/02/2025 14:47
Remessa Interna para Revisão - GCOM0601 -> DCDP
-
17/02/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.822,85
-
05/02/2025 23:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RUBIA SCHMIDT. Justiça gratuita: Deferida.
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05/02/2025 23:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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05/02/2025 23:16
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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