TJSC - 5011682-54.2022.8.24.0064
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011682-54.2022.8.24.0064/SC EXEQUENTE: CARDOZO COMERCIO E TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): GUILHERME PEREIRA MONTANHA (OAB SC042749) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora, na pessoa de seu advogado, para informar, no prazo de 5 dias, o endereço para cumprimento da pretendida intimação do evento 188. -
05/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 185
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05/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011682-54.2022.8.24.0064/SC EXEQUENTE: CARDOZO COMERCIO E TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): GUILHERME PEREIRA MONTANHA (OAB SC042749) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora, na pessoa de seu advogado, para dar andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que a inércia poderá acarretar a extinção do processo pelo abandono, se não for possível o prosseguimento do feito sem o ato por ela a ser praticado ou acarretar a suspensão do processo, nos termos do artigo 921 do CPC, de acordo com o procedimento. -
03/09/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 176
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26/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 176
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25/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 176
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25/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011682-54.2022.8.24.0064/SCRELATOR: RODRIGO DADALTEXEQUENTE: CARDOZO COMERCIO E TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): GUILHERME PEREIRA MONTANHA (OAB SC042749)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 175 - 22/08/2025 - Expedição de Termo/auto de Penhora -
22/08/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 177
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22/08/2025 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 177
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22/08/2025 13:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 176
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22/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 12:55
Expedição de Termo/auto de Penhora
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19/08/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 171
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18/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 171
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15/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 171
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14/08/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 166
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08/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 166
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07/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 166
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06/08/2025 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 14:49
Juntado(a)
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01/08/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 151 e 160
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24/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 160
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 160
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23/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011682-54.2022.8.24.0064/SC EXEQUENTE: CARDOZO COMERCIO E TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): GUILHERME PEREIRA MONTANHA (OAB SC042749) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o autor/exequente, para manifestar o interesse em realizar novo bloqueio Renajud, diante do resultado do evento anterior no qual constam outras restrições judiciais. -
22/07/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 18:44
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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21/07/2025 17:43
Juntada de Certidão
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21/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 151
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18/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 151
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17/07/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 152
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17/07/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
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17/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 13:51
Decisão interlocutória
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18/06/2025 10:46
Conclusos para decisão
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18/06/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 142
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28/05/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 142
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27/05/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 143
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27/05/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
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27/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 142
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27/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011682-54.2022.8.24.0064/SC EXEQUENTE: CARDOZO COMERCIO E TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): GUILHERME PEREIRA MONTANHA (OAB SC042749) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão, Ocupam-se os autos de exceção de pré-executividade oposta por MADEIREIRA CASTOR COMERCIO DE MADEIRAS EM GERAL LTDA, representada pela Curadoria Especial, contra CARDOZO COMERCIO E TRANSPORTES LTDA.
A excipiente, em síntese, arguiu a ocorrência de prescrição direta dos títulos executivos (cheques).
Sustentou que os cheques foram emitidos em 30-11-2021, 3-12-2021 e 18-12-2021, e que o prazo prescricional de 6 meses, contado da expiração do prazo de apresentação (30 dias), já teria transcorrido antes da efetiva citação.
Alegou que a citação por edital, ocorrida em 2025 (referindo-se ao Evento 126), deu-se após o implemento da prescrição, e que o exequente não teria promovido as diligências necessárias para a citação em tempo hábil, de modo que o ajuizamento da ação não teria o condão de interromper o lapso prescricional.
Requereu, ainda, a aplicação da negativa geral aos fatos e, subsidiariamente, a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis.
Pleiteou o acolhimento da exceção com a extinção da execução e a condenação do excepto em custas e honorários.
Instada, a parte exequente/excepta apresentou manifestação (Evento 139 – PET1).
Refutou a alegação de prescrição, aduzindo que a executada foi devidamente citada em 8-8-2022, conforme certidão constante do Evento 15.
Esclareceu que a citação por edital mencionada pela excipiente (Evento 126) referia-se à intimação pessoal da executada acerca do bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, e não à citação inicial.
Argumentou que, tendo havido citação válida e tempestiva, o prazo prescricional foi interrompido.
Quanto aos demais pedidos, rechaçou a negativa geral e o pedido de suspensão, por entender que a execução ainda se encontra em fase inicial após a recente formalização da intimação por edital.
Pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade e pelo prosseguimento regular da execução. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de execução de título extrajudicial fundada em três cheques, nos valores de R$ 15.000,00 cada, emitidos pela executada em favor da exequente. É consabido que a objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública e desde que aferíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse passo, tratando-se de defesa do executado, em sede de ação executiva, diferentemente dos embargos ou impugnação, independe de prazo ou de formalidade, podendo ser apresentada a qualquer momento no processo.
Pois bem. A presente decisão versa sobre a exceção de pré-executividade oposta pela executada, representada pela Curadoria Especial, que argui, primordialmente, a prescrição da pretensão executória. É cediço que a exceção de pré-executividade é via processual adequada para a arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, e que não demandem dilação probatória, como é o caso da prescrição.
A disciplina jurídica dos cheques é estabelecida pela Lei n. 7.357/1985, cujo art. 33 fixa em 30 dias o prazo para apresentação do cheque para pagamento, a contar da emissão, quando emitido no lugar onde houver de ser pago.
Por sua vez, o art. 59 da indigitada lei estabelece que a execução do cheque prescreve em 6 meses, contados da expiração do prazo de apresentação.
In casu, os cheques foram emitidos em 30-11-2021, 3-12-2021 e 18-12-2021.
Considerando o prazo de apresentação de 30 dias, os prazos prescricionais originais para cada cártula findariam, respectivamente, em 30-6-2022, 2-7-2022 e 17-7-2022.
A presente ação executiva foi ajuizada em 7-6-2022 (Evento 1 – INIC1).
O Código de Processo Civil, em seu art. 240, § 1º, dispõe que "a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação". A interrupção da prescrição, uma vez ocorrida e retroagindo à data da propositura da ação (7-6-2022), tem o efeito de inutilizar o prazo até então transcorrido. À luz do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, "a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper".
No contexto da execução, o despacho que ordena a citação é o marco interruptivo, e sua eficácia retroage à data do ajuizamento.
A partir desse marco (data da propositura da ação, em razão da retroatividade), o prazo prescricional de 6 meses para a execução dos cheques recomeçou a fluir integralmente.
Assim, o novo termo final para a prescrição da pretensão executória se estenderia até 7-12-2022.
A executada foi efetivamente citada em 8-8-2022 (Evento 15 – CERT1).
Comparando-se a data da citação (8-8-2022) com prazo prescricional reiniciado a partir da propositura da ação (que se findaria em 7-12-2022), verifica-se que a citação ocorreu dentro do lapso temporal, não havendo que se falar em prescrição.
Dessa forma, tendo o despacho que ordenou a citação interrompido o prazo prescricional, com efeito retroativo à data da propositura da ação (7-6-2022), e tendo a citação da executada ocorrido (8-8-2022) dentro do novo prazo de 6 meses reiniciado a partir da propositura, não há que se falar em prescrição da pretensão executória.
Quanto à alegação de negativa geral, embora a Curadoria Especial possua a prerrogativa da impugnação especificada mitigada (art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil), tal prerrogativa não tem o condão de, por si só, invalidar os títulos executivos que embasam a execução, os quais gozam de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, cabendo à parte executada o ônus de desconstituí-los por meio de provas concretas, o que não ocorreu no âmbito desta exceção.
Por fim, o pedido de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis (art. 921, III, do Código de Processo Civil) mostra-se prematuro nesta fase processual.
A execução apenas teve seu curso retomado depois da citação da executada, e ainda não foram esgotadas as diligências para localização de bens passíveis de constrição.
Somente depois da demonstração de que foram realizadas tentativas infrutíferas de encontrar patrimônio é que se poderá cogitar da suspensão nos termos pleiteados.
Assim, a exceção de pré-executividade não merece acolhimento.
ANTE O EXPOSTO, rejeito a objeção de pré-executividade apresenta pela parte executada, determinando o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento (art. 921 do CPC).
Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
26/05/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 18:06
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/04/2025 11:23
Conclusos para decisão
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15/04/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 137
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
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21/03/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 134
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20/03/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
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18/03/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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15/03/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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08/03/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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22/01/2025 02:33
Publicação de Edital - no dia 22/01/2025
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21/01/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
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21/01/2025 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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21/01/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 21/01/2025 02:03:22, disponibilização efetiva ocorreu no dia 21/01/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 07/03/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 14/03/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011682-54.2022.8.24.0064/SC EXEQUENTE: CARDOZO COMERCIO E TRANSPORTES LTDA EXECUTADO: MADEIREIRA CASTOR COMERCIO DE MADEIRAS EM GERAL LTDA EDITAL Nº 310070370748 JUIZ DO PROCESSO: RODRIGO DADALT - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): MADEIREIRA CASTOR COMERCIO DE MADEIRAS EM GERAL LTDA, CNPJ 37.***.***/0001-80 Prazo do Edital: 30 dias FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) da penhora/bloqueio SISBAJUD, bem como para oferecer resposta no prazo legal, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
15/01/2025 18:59
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/01/2025
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15/01/2025 18:59
Expedição de Edital - intimação
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15/01/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2025 10:30
Determinada a citação
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07/10/2024 13:51
Conclusos para decisão
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07/10/2024 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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20/09/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 13:12
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 116
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06/09/2024 17:10
Expedição de ofício - 1 carta
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06/09/2024 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8723025, Subguia 4460688 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 27,12
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05/09/2024 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
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05/09/2024 10:00
Link para pagamento - Guia: 8723025, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4460688&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4460688</a>
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05/09/2024 10:00
Juntada - Guia Gerada - CARDOZO COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - Guia 8723025 - R$ 27,12
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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23/08/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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23/07/2024 03:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 03:33
Juntada de Certidão
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11/07/2024 20:37
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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11/07/2024 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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25/06/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 22:40
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 96
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05/06/2024 10:59
Juntada de Certidão
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19/04/2024 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 96<br>Oficial: JAILSON JOSE DE MELO
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19/04/2024 12:46
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
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18/04/2024 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7722742, Subguia 3953960 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 177,79
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17/04/2024 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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17/04/2024 13:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7722742, Subguia 3953960
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17/04/2024 13:51
Juntada - Guia Gerada - CARDOZO COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - Guia 7722742 - R$ 177,79
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23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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13/03/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 16:41
Decisão interlocutória
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05/12/2023 00:05
Conclusos para decisão
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07/11/2023 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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07/11/2023 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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07/11/2023 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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28/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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18/10/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 20:14
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 77
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22/09/2023 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 77<br>Oficial: VOLNEI ROSALEN
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22/09/2023 15:05
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
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22/09/2023 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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15/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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05/09/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 17:15
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 70
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01/09/2023 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 70<br>Oficial: JOAO VICENTE PICCOLI
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01/09/2023 09:55
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
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31/08/2023 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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31/08/2023 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
22/08/2023 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
15/08/2023 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6202887, Subguia 3223101 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 55,60
-
14/08/2023 13:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6202887, Subguia 3223101
-
14/08/2023 13:50
Juntada - Guia Gerada - CARDOZO COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - Guia 6202887 - R$ 55,60
-
14/08/2023 13:49
Juntada - Guia Cancelada - CARDOZO COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - Guia 6202711 - R$ 76,39
-
14/08/2023 13:43
Juntada - Guia Gerada - CARDOZO COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - Guia 6202711 - R$ 76,39
-
14/08/2023 13:43
Juntada - Guia Cancelada - CARDOZO COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - Guia 6202690 - R$ 55,60
-
14/08/2023 13:42
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 6202690, Subguia 3222994
-
14/08/2023 13:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6202690, Subguia 3222994
-
14/08/2023 13:41
Juntada - Guia Gerada - CARDOZO COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - Guia 6202690 - R$ 55,60
-
12/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
02/08/2023 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
20/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
10/07/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 12:26
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 47
-
31/05/2023 12:56
Expedição de ofício - 1 carta
-
29/05/2023 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
20/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
10/05/2023 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 18:31
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 41
-
27/04/2023 14:24
Expedição de ofício - 1 carta
-
26/04/2023 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5468613, Subguia 2855691 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 24,63
-
25/04/2023 15:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 35
-
25/04/2023 15:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5468613, Subguia 2855691
-
25/04/2023 15:26
Juntada - Guia Gerada - CARDOZO COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - Guia 5468613 - R$ 24,63
-
15/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 35
-
05/04/2023 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000006859198. Valor transferido: R$ 658,95
-
23/03/2023 18:49
Juntado(a)
-
15/03/2023 18:36
Juntado(a)
-
23/01/2023 09:41
Decisão interlocutória
-
06/12/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
28/10/2022 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
24/10/2022 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2022 18:42
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
06/09/2022 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
05/09/2022 13:45
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4174765, Subguia 2217688 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 136,51
-
01/09/2022 19:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4174765, Subguia 2217688
-
01/09/2022 19:37
Juntada - Guia Gerada - CARDOZO COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - Guia 4174765 - R$ 136,51
-
30/08/2022 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
08/08/2022 18:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11<br>Data do cumprimento: 08/08/2022
-
26/07/2022 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
26/07/2022 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
25/07/2022 18:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: REJANE KOERICH GUIMARAES
-
25/07/2022 18:56
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
-
22/07/2022 16:10
Juntado(a)
-
22/07/2022 16:09
Juntada de Petição
-
20/07/2022 15:32
Juntada de Petição
-
18/07/2022 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2022 14:48
Decisão interlocutória
-
20/06/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 17:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3651745, Subguia 1960779 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.387,88
-
08/06/2022 00:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3651745, Subguia 1960779
-
07/06/2022 23:59
Juntada - Guia Gerada - CARDOZO COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - Guia 3651745 - R$ 1.387,88
-
07/06/2022 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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