TJSC - 5109555-07.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5109555072024824093020250818144452
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18/08/2025 14:43
Juntada de peças digitalizadas
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13/08/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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07/08/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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05/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5109555-07.2024.8.24.0930/SC APELANTE: LEANDRO KURTZ (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): VITO ANTONIO DEPIN (OAB SC008218)APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DO VALE EUROPEU - CRESOL VALE EUROPEU (EMBARGADO)ADVOGADO(A): Blas Gomm Filho (OAB PR004919) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
04/08/2025 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 17:32
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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01/08/2025 17:32
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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31/07/2025 11:57
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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31/07/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 50
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10/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5109555-07.2024.8.24.0930/SC APELANTE: LEANDRO KURTZ (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): VITO ANTONIO DEPIN (OAB SC008218)APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DO VALE EUROPEU - CRESOL VALE EUROPEU (EMBARGADO)ADVOGADO(A): Blas Gomm Filho (OAB PR004919) DESPACHO/DECISÃO LEANDRO KURTZ interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 36, RECESPEC1), contra os acórdãos do evento 9, ACOR2 e evento 26, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação ao art. 369 do Código de Processo Civil, no que tange à ocorrência de cerceamento de defesa em face da negativa de apresentação de documentos indispensáveis à aferição da evolução do débito. Quanto à segunda controvérsia, no tópico "Da apresentação de valor controverso e cálculo", a parte sustenta que "os cálculos possíveis de serem feitos sem que o Recorrente tivesse acesso aos documentos requeridos desde a inicial foram efetuados e demonstrados na inicial".
Quanto à terceira controvérsia, no tópico "Da tarifa de abertura de crédito - “TAC", a parte alega que "a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito – “TAC” - in casu é vedada pelos Tribunais pátrios, conforme Súmula 565 deste egrégio STJ, por se tratar de contrato firmado posteriormente a 30/04/2008".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "não teve acesso à prova documental que embasou a renegociação, e consequentemente a execução, a saber: a evolução da conta gráfica.
Em decorrência disso foi impedido de exercer plenamente sua defesa" (evento 36, RECESPEC1).
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada ao cerceamento de defesa, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 9, RELVOTO1): 2.3.2) Do cerceamento de defesa Alega a parte apelante sustenta a existência de cerceamento de defesa, diante da ausência da evolução gráfica do cálculo.
Sem razão.
A petição inicial da execução foi instruída com demonstrativo do cálculo do crédito exequendo confeccionado de acordo com os parâmetros previstos no art. 798, I, "b" e parágrafo único, do CPC, conforme verificação conjunta dos documentos constantes ao evento 1, OUT6.
Ademais, o cálculo contempla o saldo devedor, os encargos de mora incidentes e juros, existindo termo inicial e final, não havendo ofensa ao direito ao contraditório e à ampla defesa. [...] Nesse trilhar, conclui-se pela suficiência do demonstrativo de cálculo do crédito exequendo que instruem a inicial da execução para torná-la apta à propositura da demanda.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Quanto à segunda e terceira controvérsias, mostra-se inviável a abertura da via especial por aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia, diante fundamentação deficitária.
As razões recursais não indicam, de forma clara e inequívoca, os dispositivos da legislação federal que teriam sido violados pela decisão recorrida.
Cita-se decisão em caso assemelhado: A fundamentação do recurso especial foi deficiente quanto ao pedido de danos morais, pois não indicou de forma clara os dispositivos legais supostamente violados, atraindo a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (AgInt no AREsp n. 2.743.125/PE, relª.
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. em 14-4-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 36.
Intimem-se. -
08/07/2025 19:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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08/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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08/07/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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08/07/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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08/07/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 14:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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07/07/2025 14:01
Recurso Especial não admitido
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04/07/2025 14:48
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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04/07/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5109555-07.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51095550720248240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DO VALE EUROPEU - CRESOL VALE EUROPEU (EMBARGADO)ADVOGADO(A): Blas Gomm Filho (OAB PR004919)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 36 - 06/06/2025 - RECURSO ESPECIAL -
11/06/2025 11:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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11/06/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/06/2025 10:45
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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06/06/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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05/06/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 774095, Subguia 161259 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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21/05/2025 16:25
Link para pagamento - Guia: 774095, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=161259&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>161259</a>
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21/05/2025 16:25
Juntada - Guia Gerada - LEANDRO KURTZ - Guia 774095 - R$ 242,63
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16/05/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 14:13
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0103 -> DRI
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15/05/2025 14:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/05/2025 14:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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28/04/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Data da sessão: <b>15/05/2025 14:00</b>
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25/04/2025 16:33
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/04/2025
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25/04/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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25/04/2025 16:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>15/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 33
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16/04/2025 17:28
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0103
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16/04/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/04/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/04/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/04/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/04/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/04/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/04/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/04/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/04/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/04/2025 14:17
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0103 -> DRI
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03/04/2025 14:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/04/2025 14:01
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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19/03/2025 18:53
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/03/2025<br>Data da sessão: <b>03/04/2025 14:00</b>
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17/03/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 03 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5109555-07.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 30) RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN APELANTE: LEANDRO KURTZ (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): VITO ANTONIO DEPIN (OAB SC008218) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DO VALE EUROPEU - CRESOL VALE EUROPEU (EMBARGADO) ADVOGADO(A): Blas Gomm Filho (OAB PR004919) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de março de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
14/03/2025 10:55
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 17/03/2025
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14/03/2025 10:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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14/03/2025 10:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>03/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 30
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12/03/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 43 do processo originário (13/02/2025). Guia: 9738674 Situação: Baixado.
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12/03/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 43 do processo originário (13/02/2025). Guia: 9738674 Situação: Baixado.
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12/03/2025 14:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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