TJSC - 5000222-39.2025.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 18:15
Baixa Definitiva
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29/04/2025 15:19
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> BNU03CV
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29/04/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Débito enviado para cobrança administrativa. Parte ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB, Guia 10288091, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=6
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29/04/2025 15:18
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 20%. ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB - Guia 10288091 - R$ 97,55
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29/04/2025 15:18
Custas Satisfeitas - Rateio de 80%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: TEREZA PEDRO
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14/04/2025 12:32
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - BNU03CV -> DCJE
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14/04/2025 12:32
Transitado em Julgado - Data: 10/04/2025
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10/04/2025 12:08
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50109902420258240008
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10/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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19/03/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/03/2025
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18/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000222-39.2025.8.24.0008/SC RÉU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) e, nesse sentido, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por TEREZA PEDRO em face de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB, para: A) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, em relação à adesão da parte autora à associação requerida.
B) Condenar a parte requerida à devolução das quantias eventualmente descontadas do benefício previdenciário da parte requerente, na forma definida na fundamentação deste decisum (simples, para os descontos realizados até 30.03.2021 e, dobrada, para os descontos posteriores a esta data). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente (IPCA) desde a data do respectivo desconto e acrescidos de juros de mora (1% ao mês), a contar da citação.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais (80% pela parte autora e 20% pela parte requerida) e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da causa (CPC, art. 85 e §§), observada a mesma proporção (atentando-se que a parte autora decaiu de grande parte do pedido, pois pretendia a percepção de R$ 15.000,00 à guisa de danos morais).
Observe-se, também, que a ré não constituiu patrono.
Registro, no entanto, estar suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais no tocante à parte autora, em razão da fruição do benefício da justiça gratuita por esta. Publicada, registrada e intimados eletronicamente.
Transitada em julgado e satisfeitas as custas, arquivem-se. -
17/03/2025 15:56
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/03/2025
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17/03/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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16/03/2025 18:07
Julgado procedente em parte o pedido
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15/02/2025 03:42
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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31/01/2025 14:44
Juntado(a)
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24/01/2025 06:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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13/01/2025 12:55
Juntado(a)
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10/01/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/01/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/01/2025 11:26
Expedição de ofício - 1 carta
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09/01/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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09/01/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB. Justiça gratuita: Não requerida.
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09/01/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TEREZA PEDRO. Justiça gratuita: Deferida.
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09/01/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2025 14:00
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 6
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09/01/2025 14:00
Concedida a tutela provisória
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09/01/2025 11:54
Conclusos para decisão
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09/01/2025 11:54
Alterado o assunto processual
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08/01/2025 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TEREZA PEDRO. Justiça gratuita: Requerida.
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08/01/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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