TJSC - 5075165-45.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 15:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5075165452023824093020250821150907
-
20/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
-
11/08/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
11/08/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
11/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
-
08/08/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 16:11
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
-
07/08/2025 16:11
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
-
01/08/2025 19:49
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
-
01/08/2025 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
16/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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14/07/2025 18:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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14/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
14/07/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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23/06/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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23/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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20/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5075165-45.2023.8.24.0930/SC APELANTE: MARCELO DE OLIVEIRA AMORIM (AUTOR)ADVOGADO(A): RENNAN CESAR SCARPATI (OAB SC033645)ADVOGADO(A): ALEXANDRE NILSON FARIAS (OAB SC034154)APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO e INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Nessa linha de entendimento, o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada estar acima da média de mercado, por si só, não caracterizaria abusividade.
Para justificar tal limitação, entende a colenda Corte Superior que devem ser considerados fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, além da relação de consumo e possível desvantagem excessiva do consumidor.
Para evidenciar, cita-se recente decisão do Ministro João Otávio de Noronha no Agravo em Recurso Especial n. 2.757.678, oriundo deste Tribunal: [...] as Turmas da Segunda Seção do STJ já esclareceram também que a limitação da taxa de juros com base apenas no fato de estar acima da taxa média de mercado não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, uma vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. (AREsp n. 2757678/SC, rel.
Ministro João Otávio de Noronha, j. em 16-10-2024, grifei).
Acerca da questão, a Câmara decidiu no seguinte sentido (evento 12, RELVOTO1): O documento juntado pela Instituição Financeira, ora Apelada, na contestação, informa a existência de dois registros de débito no SCPC (2023) e um título protestado (2024) (evento 34, ANEXO6), contudo, as inscrições são posteriores ao início da relação contratual (2020).
Desse modo, as inscrições não podem ser utilizadas para fundamentar a exacerbação da taxa de juros aplicada nos contratos. Ademais, a taxa de juros remuneratórios fixada no primeiro contrato celebrado entre as partes é abusiva - como será abaixo fundamentado - fato que repercute na inadimplência do devedor e gera as renegociações. Portanto, não há prova encartada ao caderno processual que demonstre que, ao tempo da celebração do primeiro contrato, o Apelante era devedor contumaz, isto é, que se encontrava em situação de inadimplência de forma reiterada a caracterizar atuação ilícita e, consequentemente, a demonstrar o risco do crédito que autorizaria a cobrança de juros remuneratórios elevados.
Dessa modo, diante da ausência de comprovação de ser o Autor devedor contumaz, viável a análise das taxas de juros fixadas nos contratos por este Tribunal de Justiça (art. 1.013, §3º, III, do CPC). [...] destaco que a alegação de aplicação de juros remuneratórios em percentual exorbitante merece acolhimento, não apenas em razão da discrepância das taxas pactuadas frente ao percentual publicado pelo Banco Central do Brasil, mas também considerando as circunstâncias que envolvem o negócio jurídico em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça supracitado.
O caso em apreço justifica a limitação dos juros remuneratórios, porquanto as taxas previstas no contrato excedem substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (séries 20742 e 25464), e foram observados os critérios estabelecidos no REsp 1.821.182/RS.
Não existe prova amealhada ao caderno processual que demonstre que a parte Autora era devedora contumaz ou que estava inscrita junto aos cadastros de inadimplentes ao tempo da celebração da avença.
Diante dessas circunstâncias, concluo que a taxa contratual estabelecida nos contratos revelam onerosidade excessiva ao Apelante e presente a abusividade nos negócios jurídicos neste tópico. Sendo assim, a sentença deve ser reformada, para limitar os juros remuneratórios do contrato à taxa média de mercado conforme as séries 20742 e 25464, no período da contratação.
Por consequência, resulta provido o recurso do Autor/Apelante. (Grifou-se).
Infere-se do voto que a Câmara, ao apreciar a questão referente aos juros remuneratórios, concluiu pela abusividade da taxa pactuada, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, a partir da efetiva análise das particularidades do caso concreto, em observância aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Consta do acervo jurisprudencial do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
VANTAGEM EXAGERADA.
RECONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DAS PARTICULARIDADES DO CASO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.061.530/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC DE 1973.
RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.[...]4.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando a relação de consumo ficar caracterizada e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto.5. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.6.
O simples confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem que seja analisada efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato, vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ.7.
Agravo interno provido em parte.(AgInt no AREsp n. 2.554.561/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9-9-2024, grifei).
Constata-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 48, RECESPEC2, resultando prejudicado o pleito de efeito suspensivo.
Intimem-se. -
18/06/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 10:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
17/06/2025 10:11
Recurso Especial não admitido
-
16/06/2025 07:16
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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13/06/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
13/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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11/06/2025 17:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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11/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/06/2025 14:28
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
11/06/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
03/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 775904, Subguia 161708 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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23/05/2025 15:27
Link para pagamento - Guia: 775904, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=161708&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>161708</a>
-
23/05/2025 15:27
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 775904 - R$ 242,63
-
21/05/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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21/05/2025 14:24
Ajuste correicional Embargos de Declaração Julgados
-
21/05/2025 14:24
Ajuste correicional Embargos de Declaração Julgados
-
21/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
-
20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
-
20/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5075165-45.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50751654520238240930/SC)RELATOR: RODOLFO TRIDAPALLIAPELANTE: MARCELO DE OLIVEIRA AMORIM (AUTOR)ADVOGADO(A): RENNAN CESAR SCARPATI (OAB SC033645)ADVOGADO(A): ALEXANDRE NILSON FARIAS (OAB SC034154)APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 35 - 15/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 34 - 15/05/2025 - Embargos de Declaração Acolhidos em Parte -
19/05/2025 10:05
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
-
19/05/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 19:17
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0302 -> DRI
-
15/05/2025 19:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/05/2025 19:04
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
-
28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Data da sessão: <b>15/05/2025 14:00</b>
-
28/04/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 142-B do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código do Processo Civil, serão julgados na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 15 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Observações: - As inscrições para sustentação oral, bem como, requerer preferência na ordem, deverão ser realizadas por meio eletrônico, diretamente pelo Eproc, até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente).
No ato da inscrição de sustentação por videoconferência, permitido apenas aos advogados que atuam fora da comarca da Capital, São José, Palhoça e Biguaçu, deverá ser informado endereço de e-mail para remessa do link de acesso à sala virtual. - A partir das 13:00 horas do dia da sessão, a sala da videoconferência estará aberta para eventuais testes de som e imagem.
Apelação Nº 5075165-45.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 64) RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI APELANTE: MARCELO DE OLIVEIRA AMORIM (AUTOR) ADVOGADO(A): RENNAN CESAR SCARPATI (OAB SC033645) ADVOGADO(A): ALEXANDRE NILSON FARIAS (OAB SC034154) APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de abril de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
25/04/2025 14:22
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/04/2025
-
25/04/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
25/04/2025 14:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>15/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 64
-
16/04/2025 15:40
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM3 -> GCOM0302
-
16/04/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
11/04/2025 05:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
10/04/2025 22:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
10/04/2025 22:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
10/04/2025 18:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0302 -> CAMCOM3
-
10/04/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/04/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/04/2025 18:29
Despacho
-
31/03/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/03/2025 12:55
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0302
-
28/03/2025 08:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/03/2025 05:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
20/03/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/03/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/03/2025 15:21
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0302 -> DRI
-
20/03/2025 15:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/03/2025 14:36
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
05/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/03/2025<br>Data da sessão: <b>20/03/2025 14:00</b>
-
05/03/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 20 de março de 2025, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral.
As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc.
Apelação Nº 5075165-45.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 34) RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI APELANTE: MARCELO DE OLIVEIRA AMORIM (AUTOR) ADVOGADO(A): RENNAN CESAR SCARPATI (OAB SC033645) ADVOGADO(A): ALEXANDRE NILSON FARIAS (OAB SC034154) APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de fevereiro de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
28/02/2025 14:29
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/03/2025
-
28/02/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
28/02/2025 14:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>20/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 34
-
19/02/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0302
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19/02/2025 17:20
Juntada de certidão
-
19/02/2025 17:16
Alterado o assunto processual - De: Revisão do Saldo Devedor - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
-
14/02/2025 11:44
Remessa Interna para Revisão - GCOM0302 -> DCDP
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13/02/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 63 do processo originário (22/11/2024). Guia: 9264433 Situação: Baixado.
-
13/02/2025 13:11
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/08/2023 11:32