TJSC - 5000980-06.2022.8.24.0046
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Palmitos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000980-06.2022.8.24.0046/SC INTERESSADO: MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITAADVOGADO(A): LETICIA MESSIASINTERESSADO: MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADO(A): LETICIA MESSIAS DESPACHO/DECISÃO Considerando a decisão proferida no Precatório Alimentar n. 5024512-45.2025.8.24.0000, CADASTRE-SE como interessada a MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, porque equivocadamente cadastrada a MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITA.
No mais, AGUARDE-SE o pagamento do Precatório. -
07/08/2025 11:07
Conclusos para despacho
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08/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 154
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04/07/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 153
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18/06/2025 08:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 155
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18/06/2025 08:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155
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17/06/2025 11:19
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Precatórios - Alimentar Número: 50245124520258240000/TJSC
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16/06/2025 15:01
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5024512-45.2025.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 144
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16/06/2025 11:38
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Precatórios - Alimentar Número: 50245124520258240000/TJSC
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13/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 153, 154
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12/06/2025 20:59
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5024512-45.2025.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 152
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12/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 153, 154
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000980-06.2022.8.24.0046/SC AUTOR: MARCIO FRANCISCO SILVATTIADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO ZANOTELLIINTERESSADO: MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITAADVOGADO(A): LETICIA MESSIAS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação acidentária ajuizada por MARCIO FRANCISCO SILVATTI contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados, que seguiu como execução invertida.
A exequente manifestou concordância com os cálculos apresentados pela autarquia e, deferido o destaque dos honorários contratuais, foi ordenada a requisição dos valores devidos (evento 102.1).
Restou expedido Precatório quanto ao valor principal (evento 115.1), e RPV quanto aos honorários sucumbenciais (eventos 121.1 e 124.1).
Aportou aos autos informação acerca do pagamento dos honorários (evento 132.1) e autorizado o levantamento (evento 133.1).
Em seguida, a MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITA juntou aos autos petição em que afirma ser beneficiária e legítima detentora do valor remanescente dos direitos creditórios advindos dos presentes autos porque firmou com o exequente cessão do crédito do Precatório por meio de Instrumento Particular de Cessão Fiduciária de Direito em Garantia, requerendo a homologação do negócio jurídico pactuado e a sua inclusão no feito como interessada.
Requereu prazo para a juntada da escritura pública e demais documentos (137.1).
Intimada, a interessada juntou aos autos a Escritura Pública indicativa do negócio (evento 144.2) e demais documentos.
Intimados, o autor e o INSS manifestaram ciência com renúncia ao prazo, na forma dos eventos 148 e 150.
Vieram-me conclusos os autos.
Fundamento e Decido. 1. A MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITA já consta como terceiro interessado junto ao Sistema EPROC. 2. Inicialmente, quanto à matéria, destaco que desde a aprovação da Emenda Constitucional n. 62/2019, que incluiu o § 13 ao art. 100 da Constituição Federal, inexistem dúvidas acerca da possibilidade de cessão de crédito em precatório de natureza acidentária e previdenciária: § 13.
O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.
A possibilidade de cessão de créditos está prevista também, na Resolução CNJ n. 303/2019: [...] Art. 42.
O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. § 1o A cessão não altera a natureza do precatório, podendo o cessionário gozar da preferência de que trata o § 1o do art. 100 da Constituição Federal, quando a origem do débito assim permitir, mantida a posição na ordem cronológica originária, em qualquer caso. § 2o A cessão de créditos em precatórios somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação parcial e cessão anterior, se houver. [...] § 5o O Presidente do Tribunal, como cautela ao regular pagamento decorrente das cessões de crédito, poderá editar regulamento para exigir a forma pública do respectivo instrumento como condição de validade para o registro de que tratam os artigos seguintes desta Resolução, resguardada a validade das cessões por instrumento particular informadas nos autos ou registradas até a data da publicação do aludido normativo. [...] Art. 44.
Antes da apresentação da requisição ao tribunal, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao juízo da execução sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. [...] Art. 45.
Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. [...] § 3o O presidente do tribunal poderá delegar ao juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão. [...] Quanto ao Estado de Santa Catarina, o tema é tratado pela Resolução GP n. 9/2021 do respectivo Tribunal de Justiça: [...] Art. 9º Após a apresentação do precatório no Tribunal de Justiça, caberá exclusivamente a seu presidente decidir as questões relativas ao crédito inscrito, incluindo a forma de pagamento, o reconhecimento da quitação e sua liquidação, ressalvadas matérias de cunho jurisdicional e questões disciplinadas nesta resolução que serão submetidas ao juízo da execução. § 1º O presidente do Tribunal de Justiça poderá delegar ao juízo da execução o processamento e a análise dos pedidos de destaque de honorários contratuais, cessão, compensação, retenções legais e demais questões incidentais que julgar pertinentes. [...] Art. 19.
O pedido de alteração da titularidade do precatório em decorrência da cessão de crédito será dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apreciar a matéria, ressalvada as hipóteses previstas no § 1º do art. 9º e no § 2º do art. 21 desta resolução, e deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - instrumento público de cessão do crédito objeto da requisição, com indicação do percentual ou da fração cedida, bem como da posição e do valor atualizado do precatório; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 89 de 18 de dezembro de 2024) II - procuração outorgada com poderes expressos para cessão, com firma reconhecida por autenticidade, caso o negócio tenha sido realizado por meio de procurador; (Revogado pelo inciso III do art. 2º da Resolução GP n. 89 de 18 de dezembro de 2024) III - declaração expressa subscrita pelo próprio cedente de que o crédito requisitado não é objeto de constrição judicial ou extrajudicial, sob pena de responsabilização civil e penal; (Revogado pelo inciso III do art. 2º da Resolução GP n. 89 de 18 de dezembro de 2024) IV - comprovante de comunicação da cessão, por meio de petição protocolada, ao juízo de origem e à entidade devedora; V - documento que comprove a regularidade da pessoa jurídica, bem como contrato social ou documento hábil que comprove a legitimidade da pessoa que firmou a cessão na condição de representante legal das partes; e (Revogado pelo inciso III do art. 2º da Resolução GP n. 89 de 18 de dezembro de 2024) VI - autorização judicial caso o cedente seja incapaz. § 1º Faltando documentos exigidos por este artigo, a análise do pedido ficará condicionada à juntada dos demais. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 89 de 18 de dezembro de 2024) § 2º Se a cessão for celebrada sobre valor fixo, este será convertido em percentual do crédito na data do negócio jurídico e atualizado daquele momento em diante sob os mesmos parâmetros que os demais créditos inscritos em precatório. § 3º Para os fins do inciso IV do caput deste artigo, poderá ser admitido o comprovante de protocolo eletrônico direcionado à entidade devedora ou a correspondência eletrônica acompanhada do respectivo comprovante de leitura ou recebimento. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução GP n. 89 de 18 de dezembro de 2024) Art. 20.
A decisão que admitir o registro da cessão implicará alteração da titularidade do crédito requisitado e deverá ser comunicada nos autos da ação executiva originária para que sejam realizadas as devidas anotações. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 89 de 18 de dezembro de 2024) [...] § 3º Se o saldo remanescente de cessão parcial se referir exclusivamente aos honorários contratuais, serão feitos imediatamente o destaque e a alteração da titularidade para o advogado, com exclusão do credor originário e eventual cancelamento da anotação de superpreferência. § 4º Ao cessionário não se aplica a superpreferência prevista no § 2º do art. 100 da Constituição Federal. [...] A competência da Presidência do Tribunal de Justiça, com a delegação prevista no art. 45, § 3º, da Resolução CNJ n. 303/2019, e art. 9º, § 1º, c/c art. 21, § 2º, da Resolução GP n. 9/2021, se estende ao juízo da execução.
In casu, o autor, por meio de ESCRITURA PÚBLICA DE CONSTITUIÇÃO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS EM GARANTIA (evento 144, ESCRITURA2), cedeu à MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA os direitos relativos ao crédito principal, descontados os valores dos honorários contratuais de 30% (trinta por cento), conforme quadro que consta na fl. 9 da escritura pública: 1. Tendo em mente a previsão constitucional, assim como as disposições legais anteriormente citadas, não vislumbro a existência de qualquer óbice para a homologação da cessão de direitos sobre o Precatório expedido nos presentes autos, razão pela qual HOMOLOGO A CESSÃO DE CRÉDITO formalizada por meio da ESCRITURA PÚBLICA DE CONSTITUIÇÃO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS EM GARANTIA (evento 144, DOC2) no tocante a 70% do proveito econômico. 2. INTIMEM-SE as partes acerca da presente decisão. 3.
COMUNIQUE-SE ao Tribunal de Justiça nos autos do Precatório n. 5024512-45.2025.8.24.0000.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/06/2025 06:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 06:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 06:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 06:40
Decisão interlocutória
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10/06/2025 10:49
Conclusos para despacho
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05/06/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 145
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
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14/05/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 146
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14/05/2025 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
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08/05/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 142
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07/05/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
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28/04/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 14:50
Despacho
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25/04/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 29.303,93
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25/04/2025 08:36
Conclusos para despacho
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25/04/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITA. Justiça gratuita: Não requerida.
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24/04/2025 17:11
Juntada de Petição
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23/04/2025 12:30
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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23/04/2025 10:48
Juntada de Petição
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23/04/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
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23/04/2025 08:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Rafael Oliveira Duarte em 02/04/2025 19:26:48
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23/04/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 29.289,42
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22/04/2025 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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08/04/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
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08/04/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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07/04/2025 18:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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07/04/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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02/04/2025 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Requisição de Pequeno Valor (RPV): 4241 - ZANOTELLI & ADVOGADOS ASSOCIADOS - R$ 28.929,85
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01/04/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 18:37
Juntado(a)
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01/04/2025 10:48
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Precatórios - Alimentar Número: 50245124520258240000/TJSC
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28/03/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
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25/03/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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25/03/2025 09:26
Intimado em Secretaria - URGENTE
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25/03/2025 09:26
Intimado em Secretaria - URGENTE
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25/03/2025 09:26
Juntada de peças digitalizadas
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25/03/2025 09:21
Juntada de peças digitalizadas
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25/03/2025 09:19
Juntada de peças digitalizadas
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24/03/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
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24/03/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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24/03/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/03/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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12/03/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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06/03/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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06/03/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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03/03/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/03/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/03/2025 19:56
Despacho
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26/02/2025 07:12
Conclusos para despacho
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25/02/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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25/02/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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24/02/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 09:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 94 - Conclusos para despacho - 28/01/2025 06:53:06)
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24/02/2025 09:50
Juntada de Petição
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27/01/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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21/11/2024 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 89 e 90
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04/11/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 09:14
Transitado em Julgado - Data: 29/10/2024
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31/10/2024 16:15
Recebidos os autos - TJSC -> PLIUN Número: 50009800620228240046/TJSC
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10/04/2023 07:43
Remetidos os Autos - Remessa Externa - PLIUN -> TJSC
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05/04/2023 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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23/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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13/03/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/03/2023 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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13/03/2023 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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13/03/2023 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Não foi possível definir a parte que está sendo representada no evento 78
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13/03/2023 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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13/03/2023 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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07/03/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/03/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/03/2023 17:26
Julgado procedente o pedido
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07/03/2023 17:01
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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23/01/2023 13:36
Conclusos para decisão
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16/01/2023 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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15/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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08/12/2022 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 380,85
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06/12/2022 19:06
Expedição de Alvará
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05/12/2022 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2022 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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17/10/2022 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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16/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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06/10/2022 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2022 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2022 07:44
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 10:09
Juntada de Petição
-
03/10/2022 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
03/10/2022 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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03/10/2022 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/10/2022 13:12
Despacho
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27/09/2022 15:06
Conclusos para despacho
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17/09/2022 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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15/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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05/09/2022 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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05/09/2022 12:54
Determinada a intimação
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05/09/2022 07:08
Conclusos para despacho
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01/09/2022 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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01/09/2022 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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28/08/2022 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2022 15:52
Despacho
-
28/08/2022 15:52
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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26/08/2022 07:59
Conclusos para julgamento
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25/08/2022 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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25/08/2022 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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25/08/2022 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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25/08/2022 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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23/08/2022 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2022 12:16
Despacho
-
23/08/2022 12:16
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
-
23/08/2022 09:34
Conclusos para julgamento
-
22/08/2022 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
22/08/2022 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
22/08/2022 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2022 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2022 14:22
Despacho
-
22/08/2022 08:52
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
19/08/2022 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
19/08/2022 13:38
Juntada de Petição
-
19/08/2022 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
19/08/2022 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
18/08/2022 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/08/2022 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/08/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 10:39
Juntada de Petição
-
09/08/2022 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
01/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
01/08/2022 08:25
Juntada de Petição
-
22/07/2022 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2022 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIO FRANCISCO SILVATTI. Justiça gratuita: Deferida.
-
21/07/2022 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
21/07/2022 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
21/07/2022 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
21/07/2022 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
19/07/2022 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2022 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2022 10:29
Determinada a citação
-
15/07/2022 07:38
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
08/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
28/06/2022 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2022 14:09
Determinada a intimação
-
21/06/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIO FRANCISCO SILVATTI. Justiça gratuita: Requerida.
-
21/06/2022 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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