TJSC - 5091420-15.2022.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 08:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5091420152022824093020250813085004
-
13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
12/08/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
-
04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
-
01/08/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 08:36
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
-
31/07/2025 08:36
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
-
29/07/2025 09:02
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
-
29/07/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5091420-15.2022.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50914201520228240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: ADILSON GONZAGA TEODORO (AUTOR)ADVOGADO(A): AMABILE SCHMIDT (OAB SC052813)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 60 - 22/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
22/07/2025 10:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
22/07/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
22/07/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
01/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
-
30/06/2025 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
30/06/2025 20:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
-
30/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5091420-15.2022.8.24.0930/SC APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: ADILSON GONZAGA TEODORO (AUTOR)ADVOGADO(A): AMABILE SCHMIDT (OAB SC052813)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo: No presente caso, verifica-se que os juros previstos no contrato superam em mais de 167% (cento e sessenta e sete por cento) da taxa média de mercado.
Ressai dos autos, também, que o autor é aposentado pelo INSS evento 1, PED JUST GRAT5, possuindo renda fixa, e que no contrato houve autorização para débito em conta corrente, sendo esta a forma de pagamento, o que pressupõe a existência de relação negocial anterior com a instituição financeira e traz mais segurança para a quitação da dívida, inexistindo justificativa, então, para a imposição de juros elevados.
Ressalta-se, ainda, que não há nos autos informações, da época da contratação, acerca da existência de outras dívidas ou da inscrição negativa do nome da parte autora em órgão de proteção de serviço de crédito ou ainda a existência de protestos, aparentando, então, ser o consumidor um bom pagador, situação que justificaria a fixação de juros mais baixos.
Por fim, a instituição financeira não instruiu o processo com elementos sobre o custo da captação dos recursos no local ou a situação econômica à época do contrato e ainda o risco envolvido na operação em comento, a fim de justificar o emprego de taxas de juros muito superior à média de mercado divulgada pela Bacen.
Nesse cenário, avaliados a espécie e os termos pactuados nos contratos, frente às condições pessoais do consumidor e à ausência de demonstração pela casa bancária acerca da necessidade de imposição das taxas firmadas, conclui-se pela abusividade dos juros remuneratórios e aprova-se a limitação do encargo à média de mercado (Grifou-se).
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 44, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. -
29/06/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/06/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/06/2025 12:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
28/06/2025 12:41
Recurso Especial não admitido
-
25/06/2025 08:15
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
-
24/06/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
23/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
20/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5091420-15.2022.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50914201520228240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: ADILSON GONZAGA TEODORO (AUTOR)ADVOGADO(A): AMABILE SCHMIDT (OAB SC052813)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 44 - 17/06/2025 - RECURSO ESPECIAL -
18/06/2025 13:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
18/06/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/06/2025 13:33
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
17/06/2025 22:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
12/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 781081, Subguia 163195 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63 (Cancelamento revertido)
-
12/06/2025 04:02
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 781081, Subguia 163195
-
12/06/2025 04:02
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 39 - Link para pagamento - 30/05/2025 16:24:02)
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02/06/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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30/05/2025 16:24
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 781081 - R$ 242,63
-
28/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
-
27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
-
27/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5091420-15.2022.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50914201520228240930/SC)RELATOR: NEWTON VARELLA JUNIORAPELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: ADILSON GONZAGA TEODORO (AUTOR)ADVOGADO(A): AMABILE SCHMIDT (OAB SC052813)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 31 - 23/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 30 - 22/05/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
26/05/2025 16:48
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
-
26/05/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 17:41
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0601 -> DRI
-
23/05/2025 17:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/05/2025 15:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Data da sessão: <b>22/05/2025 14:00</b>
-
05/05/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 22 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5091420-15.2022.8.24.0930/SC (Pauta: 157) RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: ADILSON GONZAGA TEODORO (AUTOR) ADVOGADO(A): AMABILE SCHMIDT (OAB SC052813) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 02 de maio de 2025.
Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente -
02/05/2025 17:15
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/05/2025
-
02/05/2025 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
02/05/2025 16:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>22/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 157
-
22/04/2025 13:19
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0601
-
21/04/2025 05:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
21/04/2025 05:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
14/04/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/04/2025 06:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
10/04/2025 00:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
10/04/2025 00:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
08/04/2025 05:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
07/04/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/04/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/04/2025 14:47
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0601 -> DRI
-
04/04/2025 14:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/04/2025 18:01
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
19/03/2025 18:53
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/03/2025<br>Data da sessão: <b>03/04/2025 14:00</b>
-
17/03/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 03 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5091420-15.2022.8.24.0930/SC (Pauta: 63) RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: ADILSON GONZAGA TEODORO (AUTOR) ADVOGADO(A): AMABILE SCHMIDT (OAB SC052813) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de março de 2025.
Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente -
14/03/2025 11:19
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 17/03/2025
-
14/03/2025 11:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
14/03/2025 11:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>03/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 63
-
28/02/2025 09:03
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0601
-
28/02/2025 09:03
Juntada de certidão
-
28/02/2025 08:22
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
-
26/02/2025 13:57
Remessa Interna para Revisão - GCOM0601 -> DCDP
-
26/02/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 40 do processo originário (11/02/2025). Guia: 9698776 Situação: Baixado.
-
26/02/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADILSON GONZAGA TEODORO. Justiça gratuita: Deferida.
-
26/02/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 40 do processo originário (11/02/2025). Guia: 9698776 Situação: Baixado.
-
26/02/2025 12:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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