TJSC - 5001379-38.2024.8.24.0087
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5001379-38.2024.8.24.0087/SC (originário: processo nº 50013793820248240087/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: MARLIZE APARECIDA ALVES MARCELINO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): CRISTIANI APARECIDA ALVES (OAB SC022946)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 69 - 27/08/2025 - AGRAVO INTERNO -
28/08/2025 10:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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28/08/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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28/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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27/08/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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06/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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04/08/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2025 09:19
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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02/08/2025 09:19
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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21/07/2025 11:12
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRTS -> VPRES3
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19/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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11/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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09/07/2025 20:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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09/07/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/07/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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02/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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01/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5001379-38.2024.8.24.0087/SC APELANTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. (EMBARGADO)ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123)APELADO: MARLIZE APARECIDA ALVES MARCELINO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): CRISTIANI APARECIDA ALVES (OAB SC022946) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com fulcro no art. 1.042 do Código de Processo Civil contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial por aplicação do Tema 872/STJ (evento 42, AGR_DEC_DEN_RESP1).
Após trâmite regular, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
O agravo não comporta conhecimento.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial com amparo no fundamento de que o acórdão recorrido está alinhado a precedente do Superior Tribunal de Justiça formado sob a sistemática dos recursos repetitivos é o agravo interno para o próprio Tribunal de origem (CPC, art. 1.021).
A redação do art. 1.042 do Código de Processo Civil é expressa no sentido de que "cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado e regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos".
Sendo assim, quando se tratar de decisório que nega seguimento ao recurso especial, em virtude da conformidade do aresto atacado com tese repetitiva fixada pelo STJ, não se conhece do agravo do art. 1.042 do CPC, porque, nestes casos, deve a parte interpor o agravo interno, de acordo com a previsão dos arts. 1.021 e 1.030, § 2º, do mesmo Estatuto Processual.
Inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal na hipótese, conforme orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO HÍBRIDA.
RECURSOS CABÍVEIS.
AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL E AGRAVO DO ART. 1.042 DO NCPC.
AUSÊNCIA DE AGRAVO INTERNO NA CORTE LOCAL PARA REBATER NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO NA APLICAÇÃO DE RECURSO REPETITIVO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Nos termos do enunciado 77 da I Jornada de Direito Processual Civil, para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do NCPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do NCPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do NCPC), caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral, e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do NCPC), caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais (AgInt nos EDcl na Rcl n. 42.019/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022)2.
No que tange à parte relativa a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, o recurso não comporta conhecimento, pois, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do NCPC, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a recurso especial com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do CPC, tendo a parte recorrente, no entanto, interposto tão somente o agravo em recurso especial, quando cabível a interposição simultânea de ambos.3. A interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível.4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.102.191/RS, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 20-11-2023, grifei).
Salienta-se, por fim, que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o não conhecimento pela Corte local do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, quando interposto contra decisão em que se aplica a sistemática dos recursos repetitivos, não caracteriza usurpação de competência.
A propósito, destaca-se: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO.
TESE REPETITIVA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL.
COMPETÊNCIA DO STJ.
USURPAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.1.
Nos termos da orientação desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem exclusivamente com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "b" ou no artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, o único recurso cabível seria o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento.
A interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil nesses casos caracteriza-se como erro grosseiro.2.
Não se verifica usurpação de competência deste Tribunal Superior quando o agravo, obstado na origem, é manifestamente incabível, motivo pelo qual não se admite o manejo da via reclamatória.Precedentes.3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt na Rcl n. 44.487/MS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. em 20-06-2023).
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo (art. 1.042 do CPC), porquanto inadequada a via recursal eleita.
Intimem-se. -
30/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/06/2025 12:42
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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28/06/2025 12:42
Recurso Especial - Agravo do art. 1042 não conhecido
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25/06/2025 08:17
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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24/06/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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20/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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17/06/2025 16:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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17/06/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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17/06/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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10/06/2025 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001379-38.2024.8.24.0087/SC APELANTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. (EMBARGADO)ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123)APELADO: MARLIZE APARECIDA ALVES MARCELINO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): CRISTIANI APARECIDA ALVES (OAB SC022946) DESPACHO/DECISÃO COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DE FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 28, RECESPEC1).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; 123, I, e 134 do Código de Trânsito Brasileiro, no que concerne à aplicação do princípio da causalidade na hipótese de desídia quanto à transferência de propriedade de veículo.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, destaca-se, de imediato, que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.452.840/SP, sedimentou a seguinte orientação (Tema 872): PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. [...]7.
Para os fins do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), consolida-se a seguinte tese: 'Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro'. (REsp n. 1452840/SP, rel.
Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. em 14-9-2016, grifei). Defende a parte recorrente, em síntese, que "em razão do princípio da causalidade, e conforme entendimento dado pela Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe que 'em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.', comprovado que a restrição do veículo só ocorreu por desídia da Recorrida, a reforma do acórdão é medida que se impõe, a fim de condenar a Recorrida no pagamento dos honorários sucumbenciais" (evento 28, RECESPEC1).
No caso concreto, decidiu a Câmara (evento 19, RELVOTO1): In casu, observa-se que a aquisição do veículo ocorreu em 20-03-2020 (Evento 1, CONTR6), ou seja, em momento muito anterior à restrição lançada em 04-02-2022.
Sabe-se também que a propriedade do bem se transfere com a tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil.
A exigência do registro no órgão de trânsito não se mostra essencial para a transferência de propriedade.
A partir disso, as provas coligidas aos autos demonstram a aquisição do automóvel pelo embargante antes da restrição supracitada.
Com efeito, sem registro de prévia penhora, incumbia à embargada provar que o terceiro adquirente tinha conhecimento anterior do processo executivo, a fim de evidenciar eventual conduta fraudulenta a revelar que a aquisição ocorreu de má-fé, situação, contudo, que não se verifica na hipótese. [...] Nesse diapasão, tendo em vista que a posse sobre o bem indigitado ocorreu antes de qualquer registro da penhora, não há como concluir pela má-fé da apelada.
Por fim, não merece guarida o pedido de inversão do ônus sucumbencial.
Nos termos do verbete da Súmula n. 303 do STJ, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".
Acerca do assunto, colhe-se dos ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: [...] Outrossim, extrai-se da tese firmada no Tema 872 do Superior Tribunal de Justiça que: Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se a atual proprietária, se esta não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.
Assim, o entendimento da Corte Superior ressalva que, não obstante inexista registro por parte da embargante, caso haja resistência da parte embargada, esta arcará com os honorários advocatícios, tendo em vista que, após tomar conhecimento da transferência dos bens para terceiro de boa-fé, insistiu na manutenção da penhora levada a efeito.
Na hipótese, a embargada, quando citada, apresentou contestação (Evento 16, IMPUGNAÇÃO4).
Registre-se, também, que a recorrente insurgiu-se contra a sentença prolatada na origem, postulando pela improcedência dos pedidos exordiais em suas razões recursais.
Logo, tendo em vista a apresentação de resistência por parte da recorrente, tem incidência no caso o princípio da causalidade, de modo que a apelante deve suportar o pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Sem maiores digressões, a manutenção da sentença combatida é medida que se impõe. (Grifou-se).
Nesse cenário, a conformidade do acórdão proferido por esta Corte com a tese fixada no precedente qualificado inviabiliza a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do evento 28 (Tema 872/STJ).
Intimem-se. -
23/05/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 17:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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22/05/2025 17:46
Recurso Especial - negado seguimento
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21/05/2025 01:01
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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21/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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16/04/2025 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/04/2025 16:45
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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15/04/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 749044, Subguia 154091 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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14/04/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/04/2025 13:24
Link para pagamento - Guia: 749044, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=154091&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>154091</a>
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11/04/2025 13:24
Juntada - Guia Gerada - COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - Guia 749044 - R$ 242,63
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26/03/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/03/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/03/2025 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/03/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/03/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/03/2025 17:27
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0304 -> DRI
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20/03/2025 17:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/03/2025 14:36
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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05/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/03/2025<br>Data da sessão: <b>20/03/2025 14:00</b>
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05/03/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 20 de março de 2025, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral.
As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc.
Apelação Nº 5001379-38.2024.8.24.0087/SC (Pauta: 173) RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR APELANTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. (EMBARGADO) ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) APELADO: MARLIZE APARECIDA ALVES MARCELINO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): CRISTIANI APARECIDA ALVES (OAB SC022946) INTERESSADO: VERA LUCIA DE OLIVEIRA CARRIJO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de fevereiro de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
28/02/2025 14:36
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/03/2025
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28/02/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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28/02/2025 14:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>20/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 173
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18/02/2025 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCIV0401 para GCOM0304)
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18/02/2025 14:03
Alterado o assunto processual
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18/02/2025 14:00
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0401 -> DCDP
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18/02/2025 14:00
Terminativa - Declarada incompetência
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17/02/2025 19:03
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0401
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17/02/2025 19:02
Juntada de Certidão
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17/02/2025 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VERA LUCIA DE OLIVEIRA CARRIJO. Justiça gratuita: Não requerida.
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17/02/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLIZE APARECIDA ALVES MARCELINO. Justiça gratuita: Deferida.
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12/02/2025 12:45
Remessa Interna para Revisão - GCIV0401 -> DCDP
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12/02/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLIZE APARECIDA ALVES MARCELINO. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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12/02/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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12/02/2025 12:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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