TJSC - 5115659-49.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:04
Juntada de Petição
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31/07/2025 15:04
Juntada de Petição
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24/06/2025 08:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5115659492023824093020250624085658
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19/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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13/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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10/06/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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10/06/2025 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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10/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5115659-49.2023.8.24.0930/SC APELANTE: GENECI APARECIDA MARTINS PESSOA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): LUCIANO BENETTI TIMM (OAB RS037400)ADVOGADO(A): LUCIANO BENETTI TIMM (OAB SP170628)ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
09/06/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 16:58
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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06/06/2025 16:58
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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05/06/2025 18:59
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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05/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
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03/06/2025 23:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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03/06/2025 23:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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03/06/2025 11:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
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03/06/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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03/06/2025 10:56
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 67 - de 'PETIÇÃO' para 'AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL'
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02/06/2025 16:37
Juntada de Petição
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22/05/2025 03:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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22/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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21/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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21/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5115659-49.2023.8.24.0930/SC APELANTE: GENECI APARECIDA MARTINS PESSOA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): LUCIANO BENETTI TIMM (OAB RS037400)ADVOGADO(A): LUCIANO BENETTI TIMM (OAB SP170628)ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 7º, 355, I, 369 e 370 do CPC, no que concerne ao cerceamento de defesa.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 421, parágrafo único, do Código Civil e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 927, III, do CPC, no que concerne à necessidade dos Tribunais estaduais respeitarem o entendimento firmado pela Corte Superior.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade. Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame de questões fáticas. Alega a instituição financeira que "além de não reconhecer o evidente cerceamento de defesa, o acórdão recorrido (i) referendou o impedimento à produção das provas requeridas pela CREFISA; na sequência (ii) mantendo a sentença condenatória exatamente por falta de comprovação do quanto alegado".
Entretanto, a modificação do julgado, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame de questões fáticas. Quanto à segunda controvérsia, a ascensão da insurgência pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Nessa linha de entendimento, o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada estar acima da média de mercado, por si só, não caracterizaria abusividade.
Para justificar tal limitação, entende a colenda Corte Superior que devem ser considerados fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, além da relação de consumo e possível desvantagem excessiva do consumidor.
Para evidenciar, cito recente decisão do Ministro João Otávio de Noronha no Agravo em Recurso Especial n. 2.757.678, oriundo deste Tribunal: [...] as Turmas da Segunda Seção do STJ já esclareceram também que a limitação da taxa de juros com base apenas no fato de estar acima da taxa média de mercado não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, uma vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. (AREsp n. 2757678/SC, rel.
Ministro João Otávio de Noronha, j. em 16-10-2024, grifei).
Acerca da questão, a Câmara decidiu no seguinte sentido (evento 17, RELVOTO1): Desta forma, com o objetivo de evitar a necessidade de reanálise da matéria, destaco que, na hipótese em estudo, a abusividade é latente não se pauta apenas em questões aritméticas.
Com efeito, no caso dos autos, o contrato firmado entre as partes previu a taxa de juros remuneratórios de 22% ao mês, ao passo que a média do Bacen, para o mesmo período e modalidade contratual, era de 7,15% ao mês.
Como se vê, o percentual supera em mais de 150% os valores referenciais e o banco sequer indicou a circunstância que justificasse tamanha elevação, em especial porque não há nenhum indicativo de que a consumidora revele-se devedora contumaz ou que seu nome estivesse inscrito nos órgãos de proteção ao crédito à época de celebração do contrato.
Sendo assim, levando em consideração as peculiaridades do caso em tela, em que não se demonstrou justificativa mínima para que os juros superassem, de forma tão exorbitante, a taxa média de mercado, escorreita sua limitação ao referido referencial, observando-se o segmento do crédito contratado. (Grifou-se).
Infere-se do voto que a Câmara, ao apreciar a questão referente aos juros remuneratórios, concluiu pela abusividade da taxa pactuada, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, a partir da efetiva análise das particularidades do caso concreto, em observância aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Consta do acervo jurisprudencial do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
VANTAGEM EXAGERADA.
RECONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DAS PARTICULARIDADES DO CASO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.061.530/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC DE 1973.
RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.[...]4.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando a relação de consumo ficar caracterizada e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto.5. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.6.
O simples confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem que seja analisada efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato, vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ.7.
Agravo interno provido em parte.(AgInt no AREsp n. 2.554.561/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9-9-2024, grifei).
Constata-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Quanto à terceira controvérsia, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional, pois o artigo indicado não foi objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia.
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 46, RECESPEC1.
Intimem-se. -
20/05/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 19:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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19/05/2025 19:50
Recurso Especial não admitido
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14/05/2025 17:50
Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES3
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14/05/2025 14:54
Juntada de Petição
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13/05/2025 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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12/05/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 17:19
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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12/05/2025 17:19
Despacho
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12/05/2025 15:23
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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11/05/2025 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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11/05/2025 21:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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07/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/05/2025 11:16
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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03/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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02/05/2025 15:45
Juntada de Petição
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28/04/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 751049, Subguia 154577 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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25/04/2025 04:01
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 747703, Subguia 153706
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25/04/2025 04:01
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 40 - Link para pagamento - 09/04/2025 21:11:57)
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15/04/2025 15:54
Link para pagamento - Guia: 751049, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=154577&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>154577</a>
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15/04/2025 15:54
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 751049 - R$ 242,63
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09/04/2025 21:11
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 747703 - R$ 242,63
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/04/2025 15:38
Juntada de Petição
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27/03/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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27/03/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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27/03/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/03/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/03/2025 14:58
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0303 -> DRI
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27/03/2025 14:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/03/2025 14:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
10/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Data da sessão: <b>27/03/2025 14:00</b>
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10/03/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 27 de março de 2025, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral.
As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc.
Apelação Nº 5115659-49.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 99) RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA APELANTE: GENECI APARECIDA MARTINS PESSOA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): LUCIANO BENETTI TIMM (OAB SP170628) ADVOGADO(A): LUCIANO BENETTI TIMM (OAB RS037400) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de março de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
07/03/2025 15:00
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/03/2025
-
07/03/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
07/03/2025 14:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>27/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 99
-
25/02/2025 15:22
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0303
-
24/02/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/02/2025 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/02/2025 20:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/02/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/02/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/02/2025 15:34
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0303 -> DRI
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06/02/2025 15:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/02/2025 14:33
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
21/01/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/01/2025<br>Data da sessão: <b>06/02/2025 14:00</b>
-
21/01/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 06 de fevereiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral.
As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc.
Apelação Nº 5115659-49.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 95) RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA APELANTE: GENECI APARECIDA MARTINS PESSOA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): LUCIANO BENETTI TIMM (OAB SP170628) ADVOGADO(A): LUCIANO BENETTI TIMM (OAB RS037400) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de janeiro de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
16/01/2025 18:51
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/01/2025
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16/01/2025 18:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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16/01/2025 18:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>06/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 95
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08/01/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0303
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08/01/2025 13:21
Juntada de certidão
-
08/01/2025 13:11
Alterado o assunto processual
-
08/01/2025 13:10
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RS044096
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08/01/2025 13:08
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
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08/01/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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07/01/2025 13:15
Remessa Interna para Revisão - GCOM0303 -> DCDP
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06/01/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 34 do processo originário (12/09/2024). Guia: 8754268 Situação: Baixado.
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06/01/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GENECI APARECIDA MARTINS PESSOA. Justiça gratuita: Deferida.
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06/01/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 34 do processo originário (12/09/2024). Guia: 8754268 Situação: Baixado.
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06/01/2025 12:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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