TJSC - 5055448-81.2022.8.24.0930
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Seara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 77 e 78
-
07/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78, 79
-
06/08/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
06/08/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
06/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78, 79
-
05/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 16:01
Determinada a intimação
-
18/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 67 e 68
-
26/06/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69
-
25/06/2025 18:28
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
25/06/2025 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
25/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5055448-81.2022.8.24.0930/SC AUTOR: SALETE BORGESADVOGADO(A): JANINE LOCATELI (OAB SC057006)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB SC029708)RÉU: AGIBANK CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDAADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB SC029708) DESPACHO/DECISÃO Ciente da decisão do TJSC que determinou o prosseguimento do feito.
Do Juízo 100% digital Ficam as partes intimadas de que o presente processo tramitará pelo Juízo 100% digital (Resolução Conjunta GP/CGJ n.º 29/2020).
Observa-se que a adoção do Juízo 100% Digital não impede a produção de meios de prova ou de outros atos processuais que justifiquem sua realização de modo presencial.
A recusa ao Juízo 100% Digital deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental.
O procurador constituído deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer seu endereço eletrônico (e-mail) e contato telefônico (preferencialmente com vínculo ativo no aplicativo WhatsApp), bem como do seu representado (inclusive terceiros interessados, credores habilitados e demais intervenientes no processo), caso assim ainda não tenha feito.
Da justiça gratuita Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Da inversão do ônus da prova O caso em questão versa sobre relação de consumo.
Vejo de um lado pessoa física, a princípio hipossuficiente tecnicamente, em relação à pessoa jurídica que figura do outro lado, na condição de ré.
Por conta disso, desde já determino a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), até porque a parte ré possui, seguramente, maiores condições de fazer prova sobre o objeto da lide.
Da tutela provisória de urgência Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenizatória por danos morais ajuizada por Salete Borges contra Banco Agibank S.A e Agibank Corretora de Seguros Sociedade Simples Ltda, em que a parte requerente postulou, diante da aventada inexistência de relação jurídica entre as partes, a concessão da antecipação de tutela com o fim de suspender os descontos que vêm sendo realizados no seu benefício previdenciário. É o relato.
Decido.
Conforme art. 300 do CPC, são requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade da medida, sendo possível a exigência de caução real ou fidejussória, dispensada para a parte economicamente hipossuficiente.
No caso, pretende a parte autora a determinação de cancelamento do desconto diretamente no seu benefício.
A parte autora afirma não ter pretendido contratar com a requerida.
Assim, diante da presunção de boa-fé dos postulantes (artigo 5º, do CPC) e observando ser inviável pretender que a parte autora realize a produção de prova negativa, na hipótese dos autos, entendo presente, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado.
Quanto ao perigo de dano, este é inerente às demandas como a presente, em que há risco de comprometimento financeiro pela parte postulante.
Anoto que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão no plano material (art. 300, §2º, CPC), sobretudo porque, como se verá adiante, restará determinado que a parte autora promova o depósito em juízo do valor recebido a título de empréstimo supostamente não contratado.
Aliás, em caso de tentativa de ludibriar o juízo, é possível a reversão da decisão e a condenação da parte acionante em litigância de má-fé (artigos 80 e 81, do CPC). Além do mais, por via de regra deve se presumir a urgência do pleito inaugural, mormente porque caso verificada a distorção da realidade fática pela parte postulante do provimento liminar, a parte ativa deverá arcar com os prejuízos do acionado (artigo 302 do CPC). Nesse sentido, entende o egrégio TJSC que: "Havendo razoável dúvida quanto à existência do débito, é recomendável a concessão da tutela de urgência reclamada para excluir o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito.
Impõe-se considerar que o deferimento da medida nenhum prejuízo causará ao sedizente credor.
Todavia, se denegada, os danos ao suposto devedor poderão ser de difícil reparação" (TJSC, AI n. 2015.020522-8, Rel.
Des.
Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15/10/2015). Por tais razões, defiro a tutela provisória postulada pela parte autora para determinar: a) à parte autora que, no prazo de 5 (cinco) dias, deposite em juízo e comprove nos autos o valor do empréstimo recebido, sob pena de não efetivação da presente decisão; e b) à parte ré que, no prazo de 5 (cinco) dias contados de sua ciência quanto ao depósito judicial do item anterior, suspenda quaisquer cobranças relacionadas ao ao referido empréstimo, sob pena de multa diária cominatória no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Da audiência conciliatória Não se olvida o incentivo do Código de Processo Civil à autocomposição e à solução consensual dos conflitos, todavia, considerando a realidade da causa - cuja composição é de difícil concretização -, bem como o próprio fato do ajuizamento da demanda - em que se presume a ausência de consenso entre os litigantes em um momento pré-processual -, se mostra mais arrazoada a dispensa da audiência com observância à efetiva prestação jurisdicional.
Logo, deixo de designar audiência de conciliação que trata o art. 334 do CPC, sem prejuízo de as partes transacionarem no curso do feito, inclusive com o auxílio dos procuradores.
Não obstante, mediante apresentação de proposta concreta de acordo, qualquer das partes poderá requerer a realização virtual da referida audiência conciliatória, sendo que no caso de concordância da outra, a situação ora decidida poderá ser revista.
Do prosseguimento do feito Dou a parte ré por citada, considerando já ter comparecido ao feito e apresentado contrarrazões.
Intime-se a parte requerida para, querendo, oferecer resposta (arts. 335 e seguintes do CPC) no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 291 e 231 do CPC), observado eventual prazo específico (arts. 180 e 186 do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte requerente para réplica no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343, § 1º, do CPC).
Registro que em razão da determinação de inversão do ônus da prova, a parte ré deverá apresentar, no momento da contestação, a(s) cópia(s) de toda a documentação relativa ao objeto da ação, sob as penas legais. -
24/06/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 20:10
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 65
-
24/06/2025 20:10
Decisão interlocutória
-
06/05/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 13:35
Transitado em Julgado - Data: 03/05/2025
-
05/05/2025 12:43
Recebidos os autos - TJSC -> SARUN Número: 50554488120228240930/TJSC
-
18/06/2024 13:12
Remetidos os Autos - Remessa Externa - SARUN -> TJSC
-
01/05/2024 12:37
Juntada de Petição
-
26/04/2024 18:21
Despacho
-
16/04/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SALETE BORGES. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
-
24/01/2024 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
01/12/2023 16:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 52<br>Data do cumprimento: 01/12/2023
-
30/11/2023 15:32
Juntada de Petição - SALETE BORGES (SC057006 - JANINE LOCATELI)
-
30/11/2023 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 52<br>Oficial: LENICE MARIA SIGNORI
-
29/11/2023 17:49
Expedição de Mandado - SARCEMAN
-
21/10/2023 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
13/10/2023 02:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
-
10/10/2023 12:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
-
09/10/2023 10:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
-
06/10/2023 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
06/10/2023 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
02/10/2023 18:16
Juntada de Petição
-
28/09/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/09/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/09/2023 13:28
Despacho
-
27/09/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 15:53
Juntada de Petição
-
14/08/2023 14:32
Despacho
-
11/08/2023 18:10
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 18:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 31 - CONTESTAÇÃO - 03/07/2023 21:15:49)
-
11/08/2023 12:26
Despacho
-
07/08/2023 17:18
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 17:26
Juntada de Petição
-
04/07/2023 17:15
Juntada de Petição
-
03/07/2023 21:10
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A / AGIBANK CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA (SC029708 - WILSON SALES BELCHIOR)
-
16/06/2023 13:30
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 27
-
16/06/2023 13:30
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 27
-
01/06/2023 16:15
Expedição de ofício - 2 cartas
-
18/04/2023 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 25 Justiça gratuita: Requerida
-
18/04/2023 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
23/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
13/03/2023 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/03/2023 18:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/03/2023 17:35
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
10/02/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
12/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
10/12/2022 10:36
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
-
29/11/2022 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2022 17:08
Determinada a intimação
-
27/10/2022 16:33
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA16 para SARUN01)
-
26/10/2022 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
06/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
26/09/2022 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/09/2022 15:01
Terminativa - Declarada incompetência
-
26/09/2022 12:31
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
01/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
22/08/2022 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2022 15:40
Decisão interlocutória
-
19/08/2022 09:50
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SALETE BORGES. Justiça gratuita: Requerida.
-
19/08/2022 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5014796-94.2024.8.24.0075
Simone Della Vedova Billieri
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Marcelo Kern Bernardi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/04/2025 08:32
Processo nº 5040283-44.2022.8.24.0008
Lindalva de Souza
Os Mesmos
Advogado: Dalto Eduardo dos Santos
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/05/2025 10:19
Processo nº 5041703-63.2024.8.24.0930
Izabela Oliveira Farias Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Evaldo Afr Nio Pereira da Silva Junior
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/01/2025 12:53
Processo nº 5041703-63.2024.8.24.0930
Izabela Oliveira Farias Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jaime Oliveira Penteado
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/05/2024 14:54
Processo nº 5055448-81.2022.8.24.0930
Salete Borges
Banco Agibank S.A
Advogado: Janine Locateli
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/05/2025 12:43