TJSC - 5003599-30.2022.8.24.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5003599-30.2022.8.24.0038/SC APELANTE: ESTAF EQUIPAMENTOS S/A (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO DE CASTRO E SILVA DALLE (OAB PE023679)ADVOGADO(A): EDUARDO PORTO CARREIRO COELHO CAVALCANTI (OAB PE023546)APELADO: DANICA SOLUCOES TERMOISOLANTES INTEGRADAS S.
A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB rs036190)ADVOGADO(A): DANIEL BURCHARDT PICCOLI (OAB RS066364) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5003599-30.2022.8.24.0038/SC (originário: processo nº 50035993020228240038/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: DANICA SOLUCOES TERMOISOLANTES INTEGRADAS S.
A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB rs036190)ADVOGADO(A): DANIEL BURCHARDT PICCOLI (OAB RS066364)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 51 - 05/09/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
05/09/2025 16:09
Juntada de Petição
-
20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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19/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5003599-30.2022.8.24.0038/SC APELANTE: ESTAF EQUIPAMENTOS S/A (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO DE CASTRO E SILVA DALLE (OAB PE023679)ADVOGADO(A): EDUARDO PORTO CARREIRO COELHO CAVALCANTI (OAB PE023546)APELADO: DANICA SOLUCOES TERMOISOLANTES INTEGRADAS S.
A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB rs036190)ADVOGADO(A): DANIEL BURCHARDT PICCOLI (OAB RS066364) DESPACHO/DECISÃO ESTAF EQUIPAMENTOS S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 36, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 13, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DUPLICATAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL E ACOLHIMENO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
RECURSO DA AUTORA. [1] PRELIMINAR CONTRARRECURSAL.
EXAME DE ADMISSIBILIDADE.
OFENSA À DIALETICIDADE INEXISTENTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO. [2] TÍTULO CAUSAL SEM ACEITE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PRESTAÇÃO EFETIVA DOS SERVIÇOS PELA AUTORA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 15, INCISO II, DA LEI N. 5.474/19 E ART. 373, I, DO CPC.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 26, RELVOTO1).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 884 do Código Civil, 389, 700 e 701 do Código de Processo Civil, no que tange à suficiência da prova escrita de razoável probabilidade do direito para fins de propositura da ação monitória.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "possui vasta documentação probatória a demonstrar seu bom direito, tais como as Notas Fiscais já colacionadas.
Além disso, nos autos da Impugnação ao crédito, na petição de resposta da Dânica, ora Recorrida, ela não nega a existência de outros débitos, apenas afirma que não estaria subscrita na recuperação extrajudicial, por serem posteriores àquela"; e "vê-se a verossimilhança dos fatos alegados, haja vista que o Recorrido reconhece a existência de débitos anteriores, provenientes de serviços contratados junto à Recorrente. É dizer, as partes realizaram, em diversas oportunidades, negócios os quais possuíam como objeto a locação de equipamentos.
Considerando a relação havida entre as partes, bem como a praxe comercial, resta comprovado a exigibilidade do crédito objeto da lide.
Ora, as faturas que acompanharam a exordial, trata-se de provas inequívocas da constituição do débito.
Ainda, cumpre esclarecer que a Recorrente tentou, por diversas oportunidades, obter a satisfação do crédito de forma administrativa, não obtendo êxito".
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à suficiência da prova escrita apresentada pela parte recorrente para fins de propositura da ação monitória, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 13, RELVOTO1): O tema é regulado pelo art. 15, inciso II, alínea "b" da Lei n. 5.474/68.
O juízo da origem rejeitou a pretensão deduzida pela autora fundando as razões de decidir na ausência de indicativos de que os materiais ou equipamentos mencionados nas duplicatas cobradas tenham sido, de fato, disponibilizados à ré/embargante, a exemplo de aceite ou comprovante de recebimento.
As razões consignadas na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau adotaram solução adequada para o litígio, as quais passam a integrar os fundamentos do voto, porquanto alinhadas ao entendimento fixado na orientação jurisprudencial predominante nesta Corte: Julgo o feito no estado em que se encontra, dado o desinteresse das partes na produção de outras provas além daquelas já apresentadas.
Os embargos monitórios, adianto, devem ser acolhidos.
Com efeito, ainda que a ré/embargante não negue que manteve relação contratual com a autora/embargada, tenho que a prova acostada aos autos é por demais frágil para demonstrar a existência de débito para além daquele já reconhecido no plano de recuperação judicial.
Trouxe a autora/embargada somente boletos e faturas emitidos unilateralmente, sem nenhum indicativo de que os materiais ou equipamentos ali mencionados foram de fato disponibilizados à ré/embargante, a exemplo de um aceite ou comprovante de recebimento. [...] Veja-se que nem mesmo se tem segurança acerca de quando se deu a prestação de serviço respectivo, diante da afirmação da autora/embargada no sentido de que "as emissões de tais cobranças ocorreram [somente] depois de verificadas as ausências de pagamento" (evento 01, OUT18, fl. 101).
Não bastasse, a autora incluiu, na relação de débitos, valor relativo a suposto prejuízo material havido "por extravios e/ou danos aos equipamentos" (evento 01, OUT14), o que nem sequer poderia ser objeto de ação monitória. Nesse sentido: TJSC, Apelação n. 0305746-62.2017.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alexandre Morais da Rosa, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-07-2023.
Impõe-se, assim, o acolhimento dos embargos, com a consequente improcedência da pretensão monitória.
Os precedentes deste Tribunal orientam a solução da matéria no sentido de que a duplicata é título de crédito causal, tornando necessária, na ausência de aceite, a comprovação, por parte do vendedor, da realização do negócio jurídico/prestação de serviço/entrega da mercadoria subjacente à emissão da cártula: A duplicata é um título de crédito causal, isto é, não se dissocia da negociação que lhe deu origem - seja uma compra e venda mercantil ou a prestação de serviços a prazo - e somente se torna abstrata, isto é, desvinculada do negócio jurídico subjacente, se houver aceite do sacado no próprio título. Com isso em mente, nas ações cujo objeto é a declaração de inexistência de débito representado por duplicata, por se tratar de demanda de cunho negativo, cumpre à parte demandada (sacador - vendedor ou prestador do serviço que a emitiu) comprovar a origem do título (realização do serviço ou da entrega da mercadoria), tendo em vista ser inexigível ao sacado (pessoa que compra ou contrata os serviços) a prova de fato negativo (TJSC, Apelação n. 5001231-76.2020.8.24.0019, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 25-07-2024).
No caso concreto, a autora sustenta a formalização de contratos de locação de maquinário com a ré entre fevereiro/2020 a agosto/2020, registrados sob os n. P20/PE0030-L [ev. 1.5, fl. 3], P20/SP0086-L [ev. 1.7, fl. 3], P20/PR0082-L [ev. 1.12, fl. 3]; P20/PR0083-L [ev. 1.8, fl. 3] e P20/PR0081-L [ev. 1.11, fl. 3].
Destacou, ainda, o saldo devedor total de R$ 35.307,72, cujo cálculo já deduziu os valores habilitados na recuperação extrajudicial da ré [autos n. 5029179-33.2020.8.24.0038], não contemplados no plano aprovado naquele procedimento.
A recorrida, por sua vez, rechaçou a documentação apresentada pela apelante, sob a alegação de ausência de provas a respeito da efetiva locação dos maquinários, bem como pela inexistência de indícios da disponibilização dos equipamentos no seu estabelecimento comercial [ev. 46.1, fl. 7].
Analisando todo o acervo probatório juntado pela recorrente nos autos, infere-se a inviabilidade de concluir, de fato, pela efetiva contraprestação dos serviços locatícios de maquinário e eventuais danos correlatos no período da emissão das duplicatas, porquanto ausentes elementos probatórios neste sentido.
Os títulos juntados nos evs. 1.5 a 1.14 para amparar o pleito monitório estão desacompanhados de provas sobre a efetiva prestação dos serviços realizados pela autora, os quais, repise-se, receberam impugnação pela apelada em sede dos embargos monitórios.
Frise-se, eventual relação pretérita formalizada entre os litigantes, por si só, não comprova a relação de causalidade com os alegados débitos acostados na inicial, sendo insuficientes elementos constituídos unilateralmente, os quais não servem ao propósito de desincumbir a recorrente de comprovar o fato constitutivo do direito postulado [CPC, art. 373, I].
Em conclusão, o recurso deve ser desprovido. (Grifou-se) Nesse panorama, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito.
Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade.
Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 36.
Intimem-se. -
18/08/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 09:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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18/08/2025 09:37
Recurso Especial não admitido
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08/08/2025 17:47
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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08/08/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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06/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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04/08/2025 19:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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04/08/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/08/2025 18:47
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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01/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
31/07/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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30/07/2025 16:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 819929, Subguia 173962 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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25/07/2025 16:29
Link para pagamento - Guia: 819929, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=173962&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>173962</a>
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25/07/2025 16:29
Juntada - Guia Gerada - ESTAF EQUIPAMENTOS S/A - Guia 819929 - R$ 242,63
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10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
-
09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5003599-30.2022.8.24.0038/SC (originário: processo nº 50035993020228240038/SC)RELATOR: ALEX HELENO SANTOREAPELANTE: ESTAF EQUIPAMENTOS S/A (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO DE CASTRO E SILVA DALLE (OAB PE023679)ADVOGADO(A): EDUARDO PORTO CARREIRO COELHO CAVALCANTI (OAB PE023546)APELADO: DANICA SOLUCOES TERMOISOLANTES INTEGRADAS S.
A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB rs036190)ADVOGADO(A): DANIEL BURCHARDT PICCOLI (OAB RS066364)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 26 - 08/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 25 - 08/07/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
08/07/2025 15:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
-
08/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 12:49
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0803 -> DRI
-
08/07/2025 12:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/07/2025 12:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
23/06/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Data da sessão: <b>08/07/2025 09:01</b>
-
23/06/2025 00:00
Intimação
8ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 08 de julho de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5003599-30.2022.8.24.0038/SC (Pauta: 50) RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE APELANTE: ESTAF EQUIPAMENTOS S/A (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO DE CASTRO E SILVA DALLE (OAB PE023679) ADVOGADO(A): EDUARDO PORTO CARREIRO COELHO CAVALCANTI (OAB PE023546) APELADO: DANICA SOLUCOES TERMOISOLANTES INTEGRADAS S.
A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB rs036190) ADVOGADO(A): DANIEL BURCHARDT PICCOLI (OAB RS066364) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025.
Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Presidente -
20/06/2025 10:22
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
-
20/06/2025 10:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
20/06/2025 10:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>08/07/2025 09:01</b><br>Sequencial: 50
-
10/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
16/04/2025 13:20
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0803
-
15/04/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
02/04/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/04/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/04/2025 12:40
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0803 -> DRI
-
01/04/2025 12:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/04/2025 09:47
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
19/03/2025 18:53
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/03/2025<br>Data da sessão: <b>01/04/2025 09:01</b>
-
18/03/2025 14:17
Juntada de Petição
-
17/03/2025 00:00
Intimação
8ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 01 de abril de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5003599-30.2022.8.24.0038/SC (Pauta: 78) RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE APELANTE: ESTAF EQUIPAMENTOS S/A (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO DE CASTRO E SILVA DALLE (OAB PE023679) ADVOGADO(A): EDUARDO PORTO CARREIRO COELHO CAVALCANTI (OAB PE023546) APELADO: DANICA SOLUCOES TERMOISOLANTES INTEGRADAS S.
A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A): DANIEL BURCHARDT PICCOLI (OAB RS066364) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de março de 2025.
Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Presidente -
14/03/2025 11:26
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 17/03/2025
-
14/03/2025 11:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
14/03/2025 11:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>01/04/2025 09:01</b><br>Sequencial: 78
-
06/08/2024 13:21
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0803
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06/08/2024 13:21
Juntada de Certidão
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06/08/2024 13:17
Alterado o assunto processual - De: Adimplemento e Extinção (Direito Civil) - Para: Locação de móvel
-
05/08/2024 13:59
Remessa Interna para Revisão - GCIV0803 -> DCDP
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05/08/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 68 do processo originário (28/06/2024). Guia: 8214256 Situação: Baixado.
-
05/08/2024 13:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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