TJSC - 5111760-43.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5111760432023824093020250818124546
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13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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07/08/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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01/08/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 08:36
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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31/07/2025 08:36
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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29/07/2025 10:57
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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29/07/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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08/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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07/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5111760-43.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51117604320238240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: ELISABETE MARIA SELLE TOMBESI (AUTOR)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 57 - 04/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
06/07/2025 17:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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06/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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04/07/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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20/06/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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13/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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12/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5111760-43.2023.8.24.0930/SC APELANTE: ELISABETE MARIA SELLE TOMBESI (AUTOR)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do feito.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo (evento 14, RELVOTO1): [...] passa-se então a analisar a existência de abusividade no contrato revisado a partir da comparação das taxas mensais corretas (operação de crédito pessoal não consignado - Código 25464). Verifica-se que o contrato empréstimo pessoal foi firmado em 09/07/2020, no qual foram pactuados juros de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano (evento 17, CONTR12).
Em consulta ao site do Banco Central do Brasil, constata-se, na tabela 'operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado', que, ao tempo da contratação, o percentual médio encontrado era de 5,13% ao mês e 82,32% ao ano.
Como já explanado, o simples cotejo da média de mercado com a taxa pactuada, por si só, não indica abusividade, sendo imperioso considerar as particularidades do contrato celebrado entre as partes.
Embora a instituição financeira recorrente sustente que trabalha com um 'perfil diferenciado de clientes, os de alto risco e negativados' e que 'os empréstimos realizados possuem altos índices de inadimplência, especialmente porque os clientes não deixam saldo em conta corrente para realização dos débitos', tal alegação, pura e simples, não justifica a adoção de taxas tão elevadas, que beiram 1.000% (mil por cento) acima da média de mercado, quando não mais.
Conforme delineado pelo Tribunal Superior, compete à instituição financeira, neste caso específico em que a taxa pactuada de fato está 'muito acima' da média de mercado, apresentar elementos plausíveis capazes de justificar a adoção da taxa cobrada.
Nessa perspectiva, da detida análise do caderno processual, verifica-se que a instituição financeira recorrente não se desincumbiu de tal ônus, vez que da consulta ao Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC) exibida pela própria instituição financeira apelada (evento 17, ANEXO6), observa-se que os registros efetuados no nome da parte consumidora são posteriores à data do contrato sub judice (primeira inscrição ocorrida em 07/11/2022, sendo que o pacto foi celebrado em 2020), de modo que não podem ser utilizados como razão determinante para a manutenção dos juros remuneratórios pactuados no contrato sob revisão.
Frise-se, deveria a instituição financeira, quando da apresentação de defesa, ter demonstrado que no momento da imposição das taxas de juros no contrato, ou seja, no momento da concessão do crédito à consumidora, procedeu à análise do risco do crédito e do perfil do tomador. (Grifou-se).
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame de questões fáticas. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 43, RECESPEC2, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. -
11/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 12:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
10/06/2025 12:44
Recurso Especial não admitido
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09/06/2025 14:47
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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09/06/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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13/05/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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07/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/05/2025 17:22
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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07/05/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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28/04/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 752463, Subguia 154948 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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17/04/2025 14:54
Link para pagamento - Guia: 752463, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=154948&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>154948</a>
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17/04/2025 14:54
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 752463 - R$ 242,63
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11/04/2025 05:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/04/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/04/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/04/2025 16:08
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0502 -> DRI
-
10/04/2025 16:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/04/2025 14:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
21/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/03/2025<br>Data da sessão: <b>10/04/2025 14:00</b>
-
21/03/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5111760-43.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 38) RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS APELANTE: ELISABETE MARIA SELLE TOMBESI (AUTOR) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de março de 2025.
Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente -
20/03/2025 19:04
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/03/2025
-
20/03/2025 19:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
20/03/2025 19:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>10/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 38
-
11/03/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
06/03/2025 15:22
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM5 -> GCOM0502
-
06/03/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/02/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 17:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> CAMCOM5
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17/02/2025 17:33
Despacho
-
17/02/2025 15:37
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0502
-
17/02/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
10/02/2025 05:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
07/02/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/02/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/02/2025 15:51
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0502 -> DRI
-
06/02/2025 15:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/02/2025 14:03
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
21/01/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/01/2025<br>Data da sessão: <b>06/02/2025 14:00</b>
-
21/01/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 06 de fevereiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5111760-43.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 53) RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS APELANTE: ELISABETE MARIA SELLE TOMBESI (AUTOR) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de janeiro de 2025.
Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente -
16/01/2025 18:59
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/01/2025
-
16/01/2025 18:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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16/01/2025 18:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>06/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 53
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04/11/2024 18:13
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0502
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04/11/2024 18:13
Juntada de certidão
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04/11/2024 18:12
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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04/11/2024 09:23
Remessa Interna para Revisão - GCOM0502 -> DCDP
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04/11/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELISABETE MARIA SELLE TOMBESI. Justiça gratuita: Deferida.
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01/11/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 48 do processo originário (05/09/2024). Guia: 8649479 Situação: Baixado.
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01/11/2024 14:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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