TJSC - 5081547-25.2024.8.24.0023
1ª instância - Vara Regional de Falencias e Recuperacoes Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Recuperação Judicial Nº 5081547-25.2024.8.24.0023/SCAUTOR: MINERIOS PAGNAN LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): ALEXANDRE REIS DE FARIAS (OAB SC009038)ADVOGADO(A): LUCAS FERREIRA DE FARIAS (OAB SC042042)INTERESSADO: LEIRIA & CASCAES ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDAADVOGADO(A): PEDRO CASCAES NETOINTERESSADO: SAVI ASSISTENCIA TECNICA LTDAADVOGADO(A): AUDREY MENDES CARDOSOINTERESSADO: E.S.V - TRANSPORTADORA E COMERCIO DE AUTO PECAS LTDAADVOGADO(A): DAVI DA ROSA BUSSINTERESSADO: CREDISA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOSADVOGADO(A): VLADIMIR DE MARCKADVOGADO(A): SIDINEI JOÃO STRAUSADVOGADO(A): ALESSANDRO LUIGI LICKS BERTOLLOADVOGADO(A): JOSE PAULO DE FREITAS JUNIORINTERESSADO: BALANCAS PIZZOLO LTDAADVOGADO(A): KARINE DE FARIAS PIZZOLOINTERESSADO: BROGNI & BRITO ADVOGADOS - ADVOCACIA E CONSULTORIAADVOGADO(A): EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIORINTERESSADO: MACROMAQ EQUIPAMENTOS LTDAADVOGADO(A): SANDRO LOPES GUIMARÃESINTERESSADO: CAMILO DAGOSTIN ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): TAIRINE DOS SANTOS MIGUEL GOMESADVOGADO(A): BRUNA DOMINGOS DA SILVAADVOGADO(A): ANA PAULA MENDES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CRISTINE CAMILO DAGOSTIN DAL TOEINTERESSADO: JOSE ANTONIO BRUNELLI MONTEIROADVOGADO(A): MAURICIO ROCHAINTERESSADO: JOAO VITOR DA LUZ DA CRUZADVOGADO(A): MAURICIO ROCHAINTERESSADO: JULIANA CORREA & CIA LTDAADVOGADO(A): MICHELE ROSANE ZANETTE ANTONIOADVOGADO(A): LARISSA CATANEOINTERESSADO: PABLO NORTHON DA SILVEIRA LOPES E OUTROSADVOGADO(A): MAURICIO ROCHAINTERESSADO: MENEGALI BENEFICIAMENTO DE MINERAIS LTDAADVOGADO(A): VALCIRIO REZIN DA SILVA JUNIORDESPACHO/DECISÃOAssim, defiro o pedido de de modo a prorrogar o prazo de suspensões e proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 6º da lei 11.101/2005 por 180 (cento e oitenta dias) ou até decisão a respeito da homologação ou não do plano de recuperação judicial, o que ocorrer primeiro, a contar do primeiro dia subsequente ao fim do primeiro período de suspensão concedido. Determino a comunicação da presente decisão ao Núcleo de Cooperação Judiciária do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ([email protected]), e ao Núcleo de Cooperação Judiciária do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região ([email protected]), por força do TERMO DE COOPERAÇÃO N. 2149/2025, firmado em 25.02.2025 entre o Tribunal de Justiça de Santa Catarina e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Ressalto, por fim, a publicação do edital de convocação para assembleia geral de credores (evento 254).
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/09/2025 00:00
Intimação
Recuperação Judicial Nº 5081547-25.2024.8.24.0023/SCAUTOR: MINERIOS PAGNAN LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): ALEXANDRE REIS DE FARIAS (OAB SC009038)ADVOGADO(A): LUCAS FERREIRA DE FARIAS (OAB SC042042)INTERESSADO: LEIRIA & CASCAES ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDAADVOGADO(A): PEDRO CASCAES NETOINTERESSADO: SAVI ASSISTENCIA TECNICA LTDAADVOGADO(A): AUDREY MENDES CARDOSOINTERESSADO: E.S.V - TRANSPORTADORA E COMERCIO DE AUTO PECAS LTDAADVOGADO(A): DAVI DA ROSA BUSSINTERESSADO: CREDISA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOSADVOGADO(A): VLADIMIR DE MARCKADVOGADO(A): SIDINEI JOÃO STRAUSADVOGADO(A): ALESSANDRO LUIGI LICKS BERTOLLOADVOGADO(A): JOSE PAULO DE FREITAS JUNIORINTERESSADO: BALANCAS PIZZOLO LTDAADVOGADO(A): KARINE DE FARIAS PIZZOLOINTERESSADO: BROGNI & BRITO ADVOGADOS - ADVOCACIA E CONSULTORIAADVOGADO(A): EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIORINTERESSADO: MACROMAQ EQUIPAMENTOS LTDAADVOGADO(A): SANDRO LOPES GUIMARÃESINTERESSADO: CAMILO DAGOSTIN ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): TAIRINE DOS SANTOS MIGUEL GOMESADVOGADO(A): BRUNA DOMINGOS DA SILVAADVOGADO(A): ANA PAULA MENDES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CRISTINE CAMILO DAGOSTIN DAL TOEINTERESSADO: JOSE ANTONIO BRUNELLI MONTEIROADVOGADO(A): MAURICIO ROCHAINTERESSADO: JOAO VITOR DA LUZ DA CRUZADVOGADO(A): MAURICIO ROCHAINTERESSADO: JULIANA CORREA & CIA LTDAADVOGADO(A): MICHELE ROSANE ZANETTE ANTONIOADVOGADO(A): LARISSA CATANEOINTERESSADO: PABLO NORTHON DA SILVEIRA LOPES E OUTROSADVOGADO(A): MAURICIO ROCHAINTERESSADO: MENEGALI BENEFICIAMENTO DE MINERAIS LTDAADVOGADO(A): VALCIRIO REZIN DA SILVA JUNIORDESPACHO/DECISÃOa) determino a instauração de Assembleia Geral de Credores, sob a presidência da administradora judicial (art. 37, caput da Lei n. 11.101/05), que poderá ser realizada por meio virtual, postergando a definição de data e horário para após a manifestação do sr. administrador judicial, o qual concedo o prazo de 05 (cinco) dias; a.1) desde logo, anoto que caberá ao sr. administrador judicial tomar todas as medidas prévias necessárias à realização e organização da assembleia; a.2) além disso, não é demais ressaltar que "as despesas com a convocação e a realização da assembleia-geral correm por conta do devedor [...]" (art. 36, § 3º da Lei n. 11.101/05); a.3) com o retorno do administrador judicial e sem necessidade de nova conclusão, publique-se o edital de convocação para a assembleia no Diário da Justiça, se respeitado o art. 36 e inciso I da lei 11.101/2005, contendo: a) a forma de realização, data e hora da assembleia em primeira e segunda convocações; b) a ordem do dia: instalação da assembleia geral de credores ? AGC; 1-designação de 1 um(a) secretário(a), a escolha da administradora judicial, dentre os credores presentes; 2-aprovação, modificação ou rejeição do plano de recuperação apresentado pela(s) recuperanda(s); 3-constituição de comitê de credores, a escolha de seus membros e sua substituição; 4- qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores; c) o local onde os credores poderão obter cópia do plano de recuperação judicial a ser submetido à deliberação da assembleia, bem como no escritório profissional da administradora judicial.
Caso contrário, voltem os autos conclusos para análise; a.4) intimem-se todos os advogados habilitados neste processo e aqueles que figuram nas impugnações e eventuais outros incidentes deflagrados neste feito (para viabilizar essa medida, autorizo o cartório a cadastrar neste feito as partes dos referidos incidentes na condição de terceiros interessados) quanto a convocação de assembleia e sob a possibilidade de realizá-la por meio virtual, oportunizando-os a se prepararem para o ato. a.5) o mencionado edital também deverá ser publicado no diário oficial eletrônico e disponibilizado no sítio eletrônico do administrador judicial, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias" (art. 36 da Lei n. 11.101/05); a.6) o devedor, por seu turno, deverá afixar, de forma ostensiva, cópia do aviso de convocação da assembleia em sua sede e filiais (art. 36, § 1º, da Lei n. 11.101/05); a.7) saliento que os credores poderão ser representados "(...) na assembleia geral por mandatário ou representante legal, desde que entregue ao administrador judicial, até 24 (vinte e quatro) horas antes da data prevista no aviso de convocação, documento hábil que comprove seus poderes ou indicação das folhas nos autos do processo em que se encontre o documento" (art. 37, §4º da Lei n. 11.101/05.
Assim sendo, em caso de voto por mandatário, os credores deverão apresentar a Procuração com poderes específicos para votação na assembleia geral de credores, bem como contrato social ou estatuto atualizado e original ou cópia, apenas em caso de pessoa jurídica, onde conste o nome do responsável legal para outorgar poderes ao mandatário.
Em caso de voto por representação legal, os credores deverão apresentar o Contrato Social ou Estatuto atualizado e original ou cópia, apenas em caso de pessoa jurídica, onde conste o nome do responsável legal para exercer o direito de voto.
Os documentos solicitados acima ou, quando menos, a indicação das folhas em que se encontrem os documentos juntados aos autos, serão apresentados diretamente à administradora judicial, em até 24 (vinte e quatro) horas antes da data prevista no aviso de convocação (art. 37, §4º da Lei n. 11.101/05, por correio ou por remessa eletrônica; a.8) os "(...)sindicatos de trabalhadores poderão representar seus associados titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho que não comparecerem, pessoalmente ou por procurador, à assembleia" (art.37, §5º da Lei n. 11.101/05), desde que apresente, por correio ou por remessa eletrônica ao administrador judicial, até 10 (dez) dias antes da assembleia, a relação dos associados que pretende representar, e o trabalhador que conste da relação de mais de um sindicato deverá esclarecer, até 24 (vinte e quatro) horas antes da assembleia, qual sindicato o representa, sob pena de são ser representado em assembleia por nenhum deles" (art. 37, §6º da Lei n. 11.101/05); a.9) os votos de abstenção não serão computados ao final; a.10) dê-se ciência ao Ministério Público; b) promova-se o cadastro de todos os credores peticionantes e de respectivos seus procuradores nos autos, para que as intimações sejam feitas em seus nomes, exclusivamente, sob pena de nulidade; c) cientifique-se o administrador judicial do ofício acostado no evento 210, OFIC1, bem como da petição e documentos juntados pela recuperanda no evento 213, PET1; d) intime-se o auxiliar do juízo para manifestação acerca do pedido de prorrogação do stay period apresentado no evento 184, PET1, em 5(cinco) dias.
Tudo cumprido, voltem os autos no concluso urgente.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/09/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 206
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04/09/2025 10:37
Juntada de Petição
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02/09/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MENEGALI BENEFICIAMENTO DE MINERAIS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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02/09/2025 12:07
Juntada de peças digitalizadas
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01/09/2025 15:34
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 206
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28/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 206
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28/08/2025 00:00
Intimação
Recuperação Judicial Nº 5081547-25.2024.8.24.0023/SCAUTOR: MINEIROS PAGNAN LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): ALEXANDRE REIS DE FARIAS (OAB SC009038)ADVOGADO(A): LUCAS FERREIRA DE FARIAS (OAB SC042042)DESPACHO/DECISÃOAcolho a manifestação do administrador judicial (evento 203, MANIF_ADM_JUD1) para determinar a intimação da recuperanda, por seu procurador, para acostar aos autos, em 5 (cinco) dias, o relatório do seu passivo fiscal total e, ainda, comprove nos autos a solicitação perante a Receita Federal de atualização cadastral.
Tudo cumprido, voltem os autos no concluso urgente para análise do pedido de prorrogação do stay period.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência. -
27/08/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 19:40
Decisão interlocutória
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25/08/2025 18:58
Conclusos para decisão
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25/08/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 199
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21/08/2025 19:06
Juntada de Petição
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21/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 199
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 199
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19/08/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 23:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 193
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15/08/2025 17:59
Juntada de peças digitalizadas
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14/08/2025 12:26
Juntada de peças digitalizadas
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11/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 193
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08/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 193
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07/08/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 16:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/07/2025 11:35
Conclusos para decisão
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25/07/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 185
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23/07/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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23/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 185
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22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 185
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5081547-25.2024.8.24.0023/SCRELATOR: Luiz Henrique BonatelliINTERESSADO: LEIRIA & CASCAES ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDAADVOGADO(A): PEDRO CASCAES NETOATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 184 - 21/07/2025 - PETIÇÃO -
21/07/2025 12:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 185
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21/07/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 180
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16/07/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 180
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15/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 180
-
14/07/2025 18:44
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 180
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14/07/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 170
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11/07/2025 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PABLO NORTHON DA SILVEIRA LOPES E OUTROS. Justiça gratuita: Não requerida.
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10/07/2025 16:51
Juntada de Petição
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10/07/2025 16:46
Juntada de Petição
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10/07/2025 16:43
Juntada de Petição
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10/07/2025 16:36
Juntada de Petição
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08/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 170
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07/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 170
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07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5081547-25.2024.8.24.0023/SCRELATOR: Luiz Henrique BonatelliINTERESSADO: LEIRIA & CASCAES ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDAADVOGADO(A): PEDRO CASCAES NETOATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 169 - 02/07/2025 - PETIÇÃO -
04/07/2025 15:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 170
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04/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 159
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27/06/2025 18:54
Juntada de peças digitalizadas
-
21/06/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
18/06/2025 03:06
Publicação de Edital - no dia 18/06/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 20/06/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 22/07/2025
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17/06/2025 13:30
Juntada de peças digitalizadas
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17/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 159
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17/06/2025 02:24
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 17/06/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 20/06/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 22/07/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Recuperação Judicial Nº 5081547-25.2024.8.24.0023/SC AUTOR: MINEIROS PAGNAN LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EDITAL Nº 310077915861 EDITAL DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 53 DA LEI 11.101/05 OBJETO: Em cumprimento ao disposto no parágrafo único do artigo 53 da Lei 11.101/05, serve o presente edital para dar conhecimento a todos os credores e demais interessados que MINERIOS PAGNAN LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 03.***.***/0001-37, apresentou o PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, que consta do evento evento 137, INF2, assim como o relatório do Administrador Judicial no evento evento 153, MANIF_ADM_JUD1 dos autos acima indicados.
PRAZO: Ficam os credores advertidos de que, pelo disposto no 55 da Lei 11.101/05, terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste edital para a manifestação de eventuais objeções objeções ao plano de recuperação judicial.
Como estes autos tramitam em meio eletrônico, o conteúdo integral do edital e do Plano de Recuperação apresentado, bem como os demais itens dos autos poderão ser consultados no sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (www.tjsc.jus.br). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez, na forma da lei. Florianópolis (SC), data da assinatura eletrônica. -
16/06/2025 17:17
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025
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16/06/2025 17:01
Expedição de Edital
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16/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 159
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13/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 15:32
Decisão interlocutória
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08/05/2025 11:18
Juntada de Petição
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08/05/2025 11:17
Juntada de Petição
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23/04/2025 15:38
Conclusos para decisão
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23/04/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 149
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22/04/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 140
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
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11/04/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
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01/04/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 17:31
Juntado(a)
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01/04/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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01/04/2025 01:35
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 127 e 128
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27/03/2025 13:14
Juntada de peças digitalizadas
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27/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 27/03/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 31/03/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 10/04/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Recuperação Judicial Nº 5081547-25.2024.8.24.0023/SC AUTOR: MINEIROS PAGNAN LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EDITAL Nº 310073815938 EDITAL DO ARTIGO 7º, § 2º DA LEI 11.101/2005 OBJETO: LEIRIA & CASCAES ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA, administradora judicial da Recuperação Judicial da sociedade empresária MINERIOS PAGNAN LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, inscrita no CNPJ/MF 03.***.***/0001-37, vem, na forma do art. 7.º, § 2.º, c/c arts. 22, I, “e”, e 191, todos da Lei n.º 11.101/2005, tornar pública a RELAÇÃO DE CREDORES ELABORADA PELA ADMINISTRADORA JUDICIAL no processo de Recuperação Judicial 5081547-25.2024.8.24.0023, que tramita perante a Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital.
A relação de credores elaborada pela administradora judicial está distribuída com o nome do credor, com a análise dos livros contábeis apresentados pela sociedade empresária falida.
PRAZO: Em não concordando com a relação de credores elaborada por esta administradora judicial, qualquer credor, devedor ou os seus sócios ou o representante do Ministério Público poderão, em até 10 (dez) dias, a contar da data da publicação do edital para apresentarem diretamente ao juízo suas impugnações, em autos apartados, apontando a ausência de crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado, a teor da dicção do art. 8.º, “caput”, da Lei n.º 11.101/2005.
QUADRO GERAL DE CREDORES: RELAÇÃO DE CREDORESMINÉRIOS PAGNAN LTDA. - CNPJ nº 03.064.676/0001-37CLASSE I - CRÉDITOS TRABALHISTASNATUREZA: CRÉDITOS DERIVADOS DA LEGISLAÇÃO DE TRABALHO E OUTRAS VERBAS TRABALHISTAS CREDORCPF/CNPJVALOR DO CRÉDITOJOÃO VITOR DA LUZ DA CRUZ***.358.949-**R$ 10.336,00 ANDRE SUSSUMU IGARASHI***.419.090-**R$ 75.833,00 BARBARA SANTOS VENTURA - MEI 43.872.237/0001-75R$ 6.523,70 BROGNI & BRITO ADVOGADOS 08.156.250/0001-27R$ 83.000,00 CAMILO DAGOSTIN ADVOGADOS ASSOCIADOS 18.184.214/0001-20R$ 5.540,00 IZAQUIEL JERÔNIMO DA SILVA***.985.994-**R$ 3.387,56 JESSIKA MILENA SILVA MACHADO***.753.169-**R$ 95.950,00 JOÃO BATISTA DA SILVA***.311.920-**R$ 2.541,86 JOSÉ ANTÔNIO BRUNELLI MONTEIRO***.188.359-**R$ 4.136,39 LUCAS DE FREITAS ALEXANDRE***.288.439-**R$ 9.092,45 MAIK DA ROSA***.954.849-**R$ 2.640,24 MANOEL JERFFERSON ALVES DA SILVA ***.091.124-**R$ 35.750,00 MARCO AURÉLIO GARCIA DAL FARRA***.096.629-**R$ 126.479,14 MARIVALDO DA SILVA***.106.449-**R$ 6.750,00 MATHEUS FERNANDES DE BRITTOS ***.227.089-**R$ 22.678,42 PABLO NORTHON DA SILVEIRA LOPES***.919.890-**R$ 32.894,19 RENATON SILVA DE ARAÚJO ***.262.754-**R$ 51.986,76 RICARDO JORGE LÚCIO***.504.199-**R$ 982,71 VANDERLEI CAMILO***.457.979-**R$ 2.550,22 VINICIUS CAVALCANTI ALVES ***.122.864-**R$ 3.216,72 TOTAL R$ 582.269,36 CLASSE IV - CRÉDITOS ENQUADRADOS COMO MICRO-EMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTENATUREZA: AQUISIÇÃO DE BENS DE CONSUMO E INSUMOS/PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORNECEDORCNPJSALDO DEVEDORMEGAMERICA FOMENTO MERCANTIL LTDA09.477.322/0001-09 R$ 10.810,00 ABM INTERFACES E NEGÓCIOS ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ME (Wagner Brogin)07.608.245/0001-45R$ 24.000,00 AÇO NOBRE LTDA39.629.272/0001-90 R$ 58.909,00 ADMOL AUTO PECAS E ACESSORIOS01.750.048/0001-80R$ 1.808,88 ALLPONTO TECNOLOGIA LTDA08.187.642/0001-53R$ 900,60 ALMEIDA MATERIAIS DE CONSTRUCAO07.539.079/0001-72R$ 5.566,60 ANEL MARCAS E PATENTES LTDA04.806.259/0001-85R$ 561,34 BAIUCA PARAFUSOS LTDA22.068.148/0001-09R$ 3.297,80 BALANCAS PIZZOLO72.376.585/0001-50R$ 360,00 BM GRAFICA E EDITORA LTDA20.241.280/0001-37R$ 4.051,24 BRUNEL LOCAÇÃO DE MUCK LTDA24.877.253/0001-06R$ 600,00 BTEX TEXTIL UNIFORMES LTDA37.557.376/0001-01R$ 1.920,00 COOPETRASUL TRANSPORTES LTDA43.609.390/0001-04R$ 5.015,00 CORREFER OFICINA DE PECAS EIRELI - ME09.054.033/0001-99R$ 8.200,00 CORREMAF COML.
E INDL.
LTDA02.228.105/0001-28R$ 718,00 CORRESIL CORREIAS E ROLAMENTOS LTDA48.900.233/0001-77R$ 1.617,00 CRUVIE MAQ.
E EQUIP.
P/ FUNDICAO LTDA05.098.656/0001-02R$ 10.525,00 DCA - DISTRIBUIDORA DE CORREIAS LTDA07.049.485/0001-57R$ 4.806,20 DIORGINIS TALAMINI51.822.143/0001-10R$ 4.160,00 DR COM MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA48.745.360/0001-49R$ 1.400,00 E.S.V.
TRANSPORTADORA E COMERCIO DE AUTO PEÇAS LTDA51.427.727/0001-90R$ 2.060,00 ECONZ ENGENHARIA E CONSULTORIA46.221.185/0001-65R$ 9.200,00 ELETRICA CLAUDIO CAMINHOES EIRELI39.365.600/0001-99R$ 3.770,14 ELETRO AUTO COM.
DE PEÇAS ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS82.988.916/0001-66R$ 2.859,72 ELETRO REFRIGERACAO MF LTDA95.806.956/0001-91R$ 570,00 ELOILSON VIEIRA MANUTENÇÃO INDUSTRIAL EIRELI ME18.783.956/0001-72R$ 7.856,95 EVANDRO NILSON FELISBERTO ME19.614.232/0001-68R$ 11.350,00 EXTINTORES CIDADE AZUL COMERCIO DE EXTINTORES78.889.896/0001-07R$ 2.250,00 FOCUS APOIO ADMINISTRATIVO E CONSULTORIA LTDA40.958.147/0001-03R$ 7.500,00 FONTANA GUINDASTES LTDA04.925.213/0001-85R$ 2.125,00 GEOVITA ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA07.795.013/0001-43R$ 24.517,75 GUOLLO E GABRIEL MATERI AIS ELETRICOS LTDA - ME07.297.458/0001-01R$ 15.455,27 HABMEC LTDA39.901.198/0001-10R$ 3.000,00 HENCHER MANUTENÇÕES LTDA13.129.557/0001-79R$ 28.433,34 J R RAMOS RECUPERAÇAO E CONFECÇAO DE BIG BAG LTDA06.233.794/0001-10R$ 17.580,00 JAISON ADRIE GOMES 0268015392846.356.146/0001-75R$ 6.536,50 JULIANA CORREA & CIA LTDA14.461.656/0001-16R$ 12.285,36 JULIANA ELIAS TEIXEIRA28.378.405//0001-87R$ 310,00 K-SIDER IND.
E COM.
DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA09.020.568/0001-49R$ 4.720,00 LABORGEO LTDA23.122.362/0001-50R$ 63.675,42 LIMPASUL DESENTUPIDORA E TRANSPORTES LTDA09.454.658/0001-48R$ 726,80 MACCARI COMÉRCIO DE PNEUS LTDA10.688.578/0001-36R$ 8.063,00 MACEDO MACHADO E SCHARF NETO ADV ASSOCIADOS07.021.776/0001-37R$ 15.000,00 MADEIREIRA BERTAN LTDA07.184.411/0001-23R$ 2.886,99 MANUTENÇOES MECANICAS AWR LTDA ME13.823.684/0001-73R$ 7.679,64 MARCELO TEIXEIRA HERMENEGILDO29.158.138/0001-03R$ 15.220,00 MENEGALI BENEFICIAMENTO DE MINERAIS EIRELI38.708.696/0001-88R$ 63.934,77 METACON METALURGICA LTDA40.941.492/0001-34R$ 3.840,00 MGD EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA48.659.302/0001-00R$ 1.450,00 MILETO TREINAMENTOS GERENCIAIS LTDA17.462.858/0001-70R$ 32.400,00 MTM TRANSPORTES, COMERCIO & SERVICOS LTDA ME03.989.243/0001-92R$ 5.276,00 MURILO TRENTO25.056.790/0001-58R$ 3.384,00 NEWMAK MANUTENÇÃO DE MAQUINAS LTDA09.092.213/0001-65R$ 920,00 NIERO MINERACAO LTDA EPP07.564.371/0001-45R$ 6.689,50 PET CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI02.777.112/0001-89R$ 92.000,00 POSTO BERGMANN LTDA76.279.298/0001-82R$ 53.500,00 PRESMATEC COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA01.069.031/0001-61R$ 45.000,00 PROJETAR SOLUCOES EM ELETROTECNICA LTDA31.108.892/0001-72R$ 1.127,00 R S ESTRUTURAS METALICAS EIRELI15.096.021/0001-20R$ 7.534,10 RECICLA INDUSTRIA DE RECICLAGEM LTDA.16.695.417/0001-56R$ 1.400,00 RENATA DA SILVA FORMENTIN22.615.997/0001-27R$ 3.253,00 RICHARD GABRIEL 0965822290024.493.630/0001-03R$ 700,00 RM INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO01.669.321/0001-46R$ 3.596,00 ROLFIX COMERCIO DE MATERIAIS MECANICOS LTDA04.910.587/0001-27R$ 6.584,50 RS SERVICOS CONTABEIS LTDA15.051.674/0001-92R$ 60.900,00 SANDRO DE SOUZA BORTOLATO ME43.122.292/0001-48R$ 11.075,00 SAVI ASSISTENCIA TECNICA LTDA95.851.549/0001-04R$ 1.625,00 SOLDARE REPRESENTACAO COMERCIAL E TRANSPORTE LTDA04.818.433/0001-00R$ 2.500,00 SUL HIDROLOGICA ENGENHARIA LTDA38.211.821/0001-40R$ 4.997,40 TEC MAQUINAS MANUTENCAO E LOCACAO LTDA10.658.259/0001-88R$ 4.830,00 TECMAQUINAS COM.
E SERVIÇOS LTDA01.199.326/0001-52R$ 702,50 TOTAL DISTRIBUIDORA LTDA40.378.111/0001-50R$ 376,98 TRANSPORTES ZEMAI LTDA07.175.109/0001-09R$ 18.450,00 VALDECIR FELTRIN TORFEL48.325.663/0001-02R$ 9.360,00 VALDIR DA SILVA O FAISCA81.817.975/0001-09R$ 1.885,00 VENEZA TERRAPLANAGEM LTDA08.701.599/0001-00R$ 4.346,10 ZACCARON TERRAPLANAGEM E TRANSPORTES LTDA11.850.003/0001-30R$ 4.563,19 TOTAL R$ 883.058,58 CLASSE III - CRÉDITOS QUIROFÁRIOSNATUREZA: AQUISIÇÃO DE BENS DE CONSUMO E INSUMOS/PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CREDORCPF/CNPJVALOR DO CRÉDITOANA LÚCIA COPPINI***.817.349-**R$ 56.422,00 ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DA IND CARB DE SC - SATC83.649.830/0001-71R$ 8.348,47 ATX TREFILADOS DO BRASIL LTDA09.007.898/0001-02R$ 43.008,00 BANCO DO BRASIL SA 00.000.000/0001-91R$ 73.466,62 BANCO DO BRASIL SA 00.000.000/0001-91R$ 33.271,82 CLINICA MEDICA SAO ROQUE S/C LTDA05.645.385/0001-68R$ 1.316,00 COLORMINAS COLORIFICIO E MINERACAO LTDA80.084.809/0001-88R$ 78.075,93 COOPERATIVA FUMACENSE DE ELETRECIDADE - CERMOFUL86.533.346/0001-70R$ 409.603,07 CREDISA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS28.879.529/0001-46R$ 64.190,60 FRANCYELLI NANDI SOUZA -ME26.356.711/0001-97R$ 52.173,60 FREDERICO MAZZUCCHETTI SOARES***.919.849-**R$ 3.700,00 GABRIELLA REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA79.406.088/0001-04R$ 3.283,43 GRM ENGENHARIA LTDA22.949.142/0001-32R$ 5.161,75 INBRAS-ERIEZ EQUIP. MAGNET.VIBRAT. LTDA68.862.960/0001-02R$ 3.960,00 INDUSTRIA CARBONIFERA RIO DESERTO LTDA83.286.500/0008-35R$ 1.842,26 INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS03.659.166/0001-02R$ 1.417,02 IRON INDUSTRIA COMERCIO DE METAIS LTDA82.694.969/0001-74R$ 851,96 JAMIL RONSONI***.252.439-**R$ 75.000,00 JEZIEL JUNIOR PEREIRA***.553.349-**R$ 21.000,00 KARINA CANTO BITTENCOURT***.045.479-**R$ 105.500,00 L A V DRESSLER E CIA LTDA06.369.673/0002-80R$ 1.381,80 LOTUS SECURITIZADORA DE ATIVOS EMPRESARIAIS S.A15.077.619/0001-71R$ 12.447,27 MACROMAQ EQUIPAMENTOS LTDA83.675.413/0001-01R$ 195.000,00 MOBIL LOCADORA19.169.768/0001-11R$ 16.600,16 OLVACIR JOSE SPRICIGO***.757.039-**R$ 18.850,00 OMEGA COMERCIO DE CORANTES CERAMICOS LTDA07.114.179/0001-57R$ 48.720,00 PLANALTO TRR COMERCIO ATACADISTA E TRANSPORTE RETALHISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA29.047.733/0001-63R$ 23.744,00 RAF MINÉRIOS LTDA56.059.511/0001-33R$ 287.659,70 ROCRIL ROLAMENTOS CRICIUMA LTDA85.296.762/0001-30R$ 543,00 ROMAC TECNICA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS SC91.595.678/0006-24R$ 3.191,44 RTE DIST DE ROL INDUSTRIAIS LTDA36.531.203/0001-51R$ 6.000,00 SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL03.774.688/0075-91R$ 7.200,00 TEGAPE IMPORTACAO E COMERCIO DE TECIDOS76.533.074/0001-55R$ 1.659,58 TOP TEXTIL EMBALAGENS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL26.588.741/0001-29R$ 6.453,94 TRANSPORTES NESUL EIRELI31.488.066/0001-04R$ 1.560,00 UNESC - IPARQUE - FUCRI83.661.074/0001-04R$ 4.226,00 VIBRANIUM TELAS DO BRASIL LTDA37.268.223/0001-44R$ 11.374,00 ZAMACO COMERCIO DE FERROS LTDA85.393.874/0001-09R$ 5.965,55 TOTAL R$ 1.694.168,97 Como estes autos tramitam em meio eletrônico, eles poderão ser consultados no sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (www.tjsc.jus.br). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez, na forma da lei. Florianópolis (SC), data da assinatura digital. -
26/03/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 15:39
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/03/2025
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26/03/2025 14:42
Expedição de Edital
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26/03/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 08:23
Juntada de Petição
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 127 e 128
-
24/03/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
-
21/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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14/03/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIANA CORREA & CIA LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
14/03/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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13/03/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
-
13/03/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
-
12/03/2025 19:19
Juntada de Petição
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12/03/2025 13:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 123 - PETIÇÃO - 12/03/2025 13:00:39)
-
12/03/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO VITOR DA LUZ DA CRUZ. Justiça gratuita: Não requerida.
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12/03/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE ANTONIO BRUNELLI MONTEIRO. Justiça gratuita: Não requerida.
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06/03/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 16:37
Juntada de peças digitalizadas
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05/03/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROCRIL ROLAMENTOS CRICIÚMA LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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03/03/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 105 e 106
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27/02/2025 11:39
Juntada de Petição
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27/02/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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25/02/2025 18:20
Juntada de peças digitalizadas
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25/02/2025 02:30
Publicação de Edital - no dia 25/02/2025
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24/02/2025 16:48
Juntada de peças digitalizadas
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24/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 24/02/2025 02:00:34, disponibilização efetiva ocorreu no dia 24/02/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 26/02/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 13/03/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Recuperação Judicial Nº 5081547-25.2024.8.24.0023/SC AUTOR: MINERIOS PAGNAN LTDA EDITAL Nº 310072202772 EDITAL DO ART. 52, §1º C/C ART. 7º, § 1º, AMBOS DA LEI 11.101/2005 OBJETO: INTIMAÇÃO dos credores interessados da decisão que deferiu o processamento da Recuperação Judicial de MINERIOS PAGNAN LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 03.***.***/0001-37, com sede à Rua Hilario Pagnan, 270 Conj Mina Fluorita, Estação Cocal, Morro Da Fumaça, SC - Cep: 88.835-000, conforme Evento 13 dos autos supramencionados, bem como para querendo, habilitarem seus créditos, judicial ou diretamente ao Administrador Judicial LEIRIA & CASCAES ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, por seu responsável Pedro Cascaes Neto, através dos endereços eletrônicos https:/www.leiriaecascaes.com.br/processos.html/ e o e-mail: [email protected], nos termos art. 7º da Lei 11.101/2005.
Informa-se, ainda, que as informações atualizadas sobre o presente feito podem ser obtidas através de consulta no sistema e-proc ou endereço eletrônico da Administração Judicial https:/www.leiriaecascaes.com.br/processos.html/.
DECISÃO: Cuida-se de pedido de recuperação judicial da empresa MINÉRIOS PAGNAN LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o número 03.***.***/0001-37, com sede na Rua Hilario Pagnan, n. 270, Conj.
Mina Fluorita, Estação Cocal, Morro Da Fumaça/SC, representada por sua sócia administradora sra.
Karina Canto Bittencourt, ajuizada em 25/10/2024.
Após a apresentação da emenda à inicial no evento 10, PET1, em decisão interlocutória evento 17, DESPADEC1 restou determinada a realização de constatação prévia, nomeando para o encargo o Leira & Cascaes Administração Judicial, responsável Pedro Cascaes Neto.
Sobreveio, então, laudo de constatação prévia (evento 16, LAUDO1) elaborado sob a nova sistemática adotada pelo Juízo, sugerindo a intimação da requerente para emendar à inicial a fim de que seja sanada a irregularidade, com a apresentação da certidão negativa de ação falimentar e criminal, em nome da Requerente e de sua sócia administradora, do 2º grau da Justiça Estadual e da Justiça Federal (evento 16, LAUDO1, pág. 38) e demais documentos. Na sequência, a devedora acostou aos autos a documentação complementar no evento 26, PET1. Diante da análise dos documentos, registra o sr. administrador judicial em seu parecer no evento 31, MANIF_ADM_JUD1: "considerando os índices indicados no Modelo de Suficiência Recuperacional, em conjunto com o Índice de Adequação Documental Essencial (IADE) e Índice de Aprovação Documental Útil (IADU), indicados no Laudo acostado ao Ev. 16, consubstanciado pela apresentação dos documentos ao Ev. 26, a Administradora Judicial opina favoravelmente pelo deferimento do processamento da presente ação de soerguimento." Com isso, vieram-me os autos para análise. É o breve relato. DECIDO: I – PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL O pedido de recuperação judicial é posto à disposição de empresa que demonstra, escorreitamente, a sua situação patrimonial e as razões da crise econômico-financeira, cumprindo os requisitos que a lei exige. No artigo 51 da Lei nº 11.101/2005 tem-se que a petição inicial deve ser instruída com uma série de requisitos legais e, dentre eles, no inciso I assevera-se que "a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira" (grifei).
Waldo Fazzio Junior assenta que: A ação de recuperação judicial é a dicção legal, tem por fim sanear a situação gerada pela crise econômica-financeira da empresa devedora.
Não se entenda, porém, que se contenda, exclusivamente, com a persecução desse norte.
Não é mera solução de dívidas e encargos. Tem em conta a concretização da função socioeconômica da empresa em todos os seus aspectos (Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas. 2a ed.
São Paulo: Atlas, 2005. p. 128). (grifei) O profissional Pedro Ivo Klug, Advogado integrante da Leiria & Cascaes Administração Judicial, dirigiu-se no dia 07/11/2024 à sede da empresa.
Verificado na constatação in loco a atividade econômica nas sedes das empresas, apresentando imagens de seus departamentos, instalações e maquinários, que indicam que as unidades produtivas encontram-se instaladas em local bem estruturado. É fato que a empresa requerente passa por dificuldades financeiras, nos moldes da documentação acostada.
Sustenta durante a visita in loco, os problemas da sociedade empresária tiveram início após firmar instrumento particular de prestação de serviços com empresa terceirizada, para a construção e montagem de planta de beneficiamento, relativa ao setor de produção da Minérios Pagnan (evento 16, LAUDO1, pág. 5).
Levando em consideração as informações prestadas pela requerente e diante da visita técnica a sede empresarial, conclui o perito que evento 16, LAUDO1 (pág. 37-38): "Ante o exposto, tece-se as seguintes considerações finais: a) Quanto a situação fática de funcionamento da empresa: A Requerente encontra-se operando efetivamente, com perspectiva de continuidade do seu negócio.
Todavia, há que se concluir que, considerando o crescente endividamento em contraposição às perspectivas positivas de mercado que, somente manter-se-á em funcionamento a Requerente, se lhe for deferido o processamento da Recuperação Judicial e, em sequência, aprovado um estruturado plano de recuperação. b) Quanto aos documentos exigidos nos Arts. 48 e 51, ambos da Lei n° 11.101/05: A Requerente atende às condições exigidas pelos Arts. 48 e 51, da Lei de Recuperações Judiciais e Falências, fazendo-se a ressalva já destacada no corpo deste laudo quando às exigências previstas especificamente no Art. 48, incisos II, III e IV, eis que se encontram parcialmente cumpridas as disposições destes dispositivos legais, sendo recomendável a determinação de emenda à inicial, antes ou depois da decisão concessiva ou não do processamento da recuperação judicial, a fim de que seja sanada a irregularidade, com a apresentação da certidão negativa de ação falimentar e criminal, em nome da Requerente e de sua sócia administradora, do 2º grau da Justiça Estadual e da Justiça Federal. c) Quanto à análise da condição contábil, financeira e fiscal da Requerente: O contexto apresentado nos relatórios indica que há desafios significativos no equilíbrio das contas, com a liquidez corrente e a capacidade de honrar compromissos de curto prazo afetados negativamente.
A análise do balanço patrimonial revela que há uma necessidade urgente de reestruturação e recuperação financeira, sobretudo em virtude da disfuncionalidade contábil observada, bem como do elevado endividamento e dificuldades operacionais." As demonstrações contábeis analisadas capturam uma realidade financeira que sublinha a urgência de reestruturação.
Assim, vislumbra-se um cenário econômico financeiro condizente com as alegações indicadas na inicial. É fato que realizada a constatação prévia, verifica-se que fora apurado em detalhes a situação atual da empresa, de maneira técnica, clara e precisa, assinalando os pormenores que indicam a necessidade e viabilidade do presente pedido de recuperação judicial.
Diante de todo exposto e análises efetuadas, constata a administradora judicial que houve o preenchimento integral dos requisitos objetivos previstos nos arts. 48 e 51 da Lei n.º 11.101/2005, opinando pelo deferimento do processamento da recuperação judicial, tudo conforme laudo de constatação prévia e complementar acostados nos evento 16, LAUDO1 e evento 31, MANIF_ADM_JUD1.
Portanto, considerando, ainda, que a empresa continua exercendo suas atividades laborativas, ou seja, subsistem as produções de rendas e, com efeito, ante a constatação, neste momento processual dá viabilidade ao pedido, conforme consta no resultado no laudo e nos documentos acostados, merece deferimento o processamento da recuperação judicial.
II - PEDIDOS DE URGÊNCIA Na decisão do evento 17, DESPADEC1 deferi o pedido de tutela de urgência para proibir a interrupção do fornecimento de energia elétrica pela COOPERATIVA FUMACENSE DE ELETRICIDADE - CERMOFUL ENERGIA, por inadimplência pretérita ao pedido de recuperação judicial, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento. Com relação aos demais pedidos de urgência, posterguei a análise para após a entrega do laudo de constatação prévia.
Pois bem, também na inicial a devedora requereu em sede liminar evento 1, INIC1,(pág. 16): "c) Determinar a sustação de qualquer ato que implique na continuidade e penhora do faturamento ou parte deste, tendo em vista que o Juízo Universal onde se processa a Recuperação Judicial é o único competente para análise do caso vertente.
Em verdade, pretende a requerente a vedação de eventuais constrições no faturamento da empresa em razão dos efeitos do stay period.
Ocorre que, a requerente realizou apenas pedido genérico sobre atos que impliquem na penhora do faturamento, os quais sequer acostou aos autos.
Não me parece que possamos avançar na análise de um pedido genérico.
Todavia, é possível a análise de um caso concreto com a juntada do respectivo documento e prova das consequências à recuperação judicial.
Nesse contexto, todavia, prudente aguardar eventual constrição de bens por parte de outro Juízo para posterior manifestação deste magistrado sobre a questão.
Visto que, a devedora formulou pedido genérico em relação às constrições não especificadas, indefiro o pedido.
III– PRAZOS PROCESSUAIS E MATERIAIS Com o advento da lei 14.112/2020, que alterou significativamente a lei 11.101/2005, regramento responsável pelo processamento de recuperações judiciais e falências, a nova redação do inciso I do §1º do art. 189, passou assim, a vigorar: Art. 189.
Aplica-se, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei, o disposto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), desde que não seja incompatível com os princípios desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; e Antes disso, este Juízo já fixava a contagem dos prazos de 60 (sessenta) dias para juntada do plano de recuperação judicial e de 180 (cento e oitenta) dias do stay period em dias corridos, em conformidade com a boa doutrina e o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça. Todavia, essa nova disposição encerrou a discussão quanto ao tema, trazendo a contagem em dias úteis como regra aos processos de recuperação judicial e de falência.
IV – COMPETÊNCIA PARA DELIBERAR SOBRE A CONSTRIÇÃO DE BENS DA REQUERENTE Já constou devidamente fundamentado, na decisão proferida no Evento 6 acerca da competência para deliberar sobre a constrição dos bens pertencentes as requerentes.
De todo modo, nunca é demais ressaltar que a partir do deferimento do processamento da presente recuperação judicial, é do juízo da recuperação judicial essa competência, consoante a súmula 480 do colendo Superior Tribunal de Justiça, de modo que deverão, as requerentes, providenciarem a expedição dos ofícios à todas as ações em que figura como parte, visando cientificá-los de tal situação, evitando assim possíveis atos de constrição.
Além disso, deferido o processamento da recuperação judicial, dá-se início ao stay period, prazo de 180 dias em que restam suspensas todas as ações e execuções contra as recuperandas, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º da Lei nº 11.101/05 e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 da mesma Lei, de modo que resta, dessa forma, resguardado ainda que provisoriamente, a manutenção das Recuperandas sob a posse dos bens em alienação fiduciária, conforme nova redação dada ao referido dispositivo: Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
Frisa-se que este juízo não se torna competente para o processamento das ações, contudo no caso de constrição de bens, caberá a consulta prévia deste juízo para manifestar-se acerca da essencialidade dos bens da empresa em recuperação judicial, findado ou não o stay period.
Em razão de todo o exposto, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL das empresas MINÉRIOS PAGNAN LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 03.***.***/0001-37, na forma do art. 52 da Lei nº 11.101/05 e, por consequência: 1.1) determino a dispensa da apresentação de certidões negativas para que as recuperandas exerçam suas atividades, observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 69 desta Lei; 1.2) deverá a recuperanda demonstrar mediante documentação nos autos, durante o curso do processo de recuperação judicial, suas intenções de sanar seus passivos tributários, como por exemplo, comprovar as adesões ao parcelamento fiscal, e deverá ainda, comprovar a regularidade fiscal como condição para eventual homologação do plano de recuperação judicial; 2) arbitro honorários em favor da Leira & Cascaes Administração Judicial, pela realização da constatação prévia, em R$3.000,00 (três mil reais), valor que tem sido fixado por este Juízo ultimamente, a serem suportados pela recuperanda. Intime-se a recuperanda para realizar o pagamento, mediante comprovação nos autos, sob as penas da lei; 2.1) mantenho como administradora Leira & Cascaes Administração Judicial & Cascaes Administração Judicial, responsável Pedro Cascaes Neto, e-mail: [email protected], que deverá firmar o termo de compromisso em 48 (quarenta e oito horas).
Deverá a administradora judicial apresentar proposta de honorários devidamente fundamentada, em 10 (dez) dias, considerandose a disposição contida no art. 24 da Lei n. 11.101/05, e outros subsídios como complexidade das atividades, número de horas dedicadas, número de pessoas e setores que atuarão e fiscalização das atividades. Apresentada a proposta, manifestem-se as recuperandas, em igual prazo; 2.2) adianto, porém, que o valor e a forma de remuneração podem, posteriormente, sofrer alterações depois da manifestação do administrador judicial nos autos e a juntada de informações que permitam conhecer minuciosamente a capacidade de pagamento das requerentes e o grau de complexidade do trabalho, de modo que sejam preenchidas as exigências do artigo 24 da Lei nº 11.101/05, cujo teto não poderá ser ultrapassado; 2.3) determino ao administrador judicial que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, informe a situação da recuperanda, para fins do artigo 22, inciso II, alíneas “a” (parte inicial) e “c”, da Lei nº 11.101/05; 2.4) determino, ainda, que apresente relatórios mensais, sempre em incidente próprio à recuperação judicial, exceto o acima (1.4), de modo a facilitar o acesso às informações, observando a Recomendação n. 72 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a padronização dos relatórios do administrador judicial; 2.5) deverá cumprir integralmente, as disposições contidas no Art. 22, I, “k” e “l”, indicando oportunamente, o endereço eletrônico onde constarão as peças principais do feito à disposição dos credores; 2.6) deverá ainda o sr. administrador judicial cumprir a determinação contida no art. 22, I, alínea "j", da Lei n. 11.101/05, devendo, para tanto, contatar o [email protected], comunicando a este Juízo posteriormente. 3) deferido o processamento do feito, determino que a recuperanda apresente plano de recuperação judicial único, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias corridos depois de publicada a presente decisão, na forma do artigo 53 da Lei nº 11.101/05, sob pena de ser decretada a falência; 3.1) apresentado o plano, intime-se o administrador judicial para manifestação, no prazo improrrogável de 15 (quinze dias) conforme estabelece o art. 22, II, “h” da lei 11.101/2005; 3.2) após, expeça-se o edital contendo o aviso do artigo 53, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05, com prazo de 30 (trinta) dias corridos para eventuais objeções; 4) determino que a recuperanda apresente certidões negativas de débitos após a juntada do plano de recuperação judicial aprovado (Art. 57 da lei 11.101/2005); 5) determino a suspensão de todas as ações ou execuções contra a recuperanda e seus sócios solidários de responsabilidade ilimitada, pelo período inicial, de 180 (cento e oitenta) dias corridos, na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º da Lei nº 11.101/05 e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 da mesma Lei; 5.1) cabe à recuperanda a comunicação aos Juízos competentes das ações; 5.2) O decurso do prazo sem a deliberação a respeito do plano de recuperação judicial proposto pelo devedor faculta aos credores a propositura de plano alternativo, nos termos do §4º - A do art. 6º e na forma dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 56 todos da lei 11.101/2005; 6) determino a suspensão do curso do prazo de prescrição das ações e execuções contra a recuperanda pelo período, inicial, de 180 (cento e oitenta) dias, conforme preceitua o art. 6º, § 4º da Lei nº 11.101/05; 7) determino à recuperanda, sob pena de destituição de seu administrador, a apresentação de contas demonstrativas mensais, em incidente próprio aos autos principais – e diverso daquele mencionado no item 1.5 acima - enquanto perdurar a recuperação judicial, iniciando-se no prazo de 30 (trinta) dias corridos depois de publicada a presente decisão; 8) determino a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, que conterá: a) o resumo do pedido das recuperandas e da presente decisão, que defere o processamento da recuperação judicial; b) a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; c) a advertência do artigo 55 da Lei nº 11.101/05 e acerca do prazo de 15 (quinze) dias corridos a contar da publicação do edital, para habilitação dos créditos diretamente ao administrador judicial, na forma do art. 7º, § 1º, da mesma lei; 9) os credores devem apresentar diretamente ao administrador judicial os documentos das habilitações – ou eventuais divergências quanto aos créditos relacionados pela recuperanda. Se caso juntados ou autuados em separado, deve o cartório excluí-los imediatamente, intimando o credor para proceder nos termos da legislação, sem qualquer necessidade de nova determinação nesse sentido; 10) publicada a relação de credores pelo administrador judicial, eventuais impugnações que alude o artigo 8º da Lei nº 11.101/05 deverão ser protocoladas como incidentes à recuperação judicial; 11) determino aos credores arrolados no artigo 49, §3 da Lei nº 11.101/05, que, imediatamente, abstenham-se ou cessem qualquer ato que implique na venda ou na retirada do estabelecimento da autora dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial, durante o prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos da suspensão acima exposto; 12) oficie-se, ainda, à Junta Comercial para que proceda à anotação da recuperação judicial no registro correspondente; 13) advirto que: a) caberá à recuperanda a comunicação das suspensões acima mencionadas aos juízos competentes, devendo providenciarem os envios dos ofícios a todas as ações em que figura como parte; b) não pode desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação do pedido pela assembleia-geral de credores; c) não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida por este juízo, depois de ouvido o Comitê, com exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial; e d) deverá ser acrescida, após o nome empresarial da recuperanda, a expressão "em Recuperação Judicial", em todos os atos, contratos e documentos firmados; e) os credores poderão requerer a qualquer tempo, a convocação da assembleia-geral para constituição de comitê de credores ou a substituição de seus membros; f) é vedado à recuperada, até a aprovação do plano de recuperação judicial, distribuir lucros ou dividendos a sócios ou acionistas, sujeitando-se o infrator ao disposto no art. 168 desta Lei. 14) indefiro o pedido do evento 1, INIC1, item "c", pág. 16, pelos fundamentos expostos.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
RELAÇÃO NOMINAL DE CREDORES: CREDORES TRABALHISTAS CREDORCPF/CNPJVALOR DO CRÉDITOJOÃO VITOR DA LUZ DA CRUZ110.358.949-07R$ 10.336,00 ANDRE SUSSUMU IGARASHI266.419.090-34R$ 75.833,00 BARBARA SANTOS VENTURA - MEI 43.872.237/0001-75R$ 6.523,70 BROGNI & BRITO ADVOGADOS 08.156.250/0001-27R$ 83.000,00 CAMILO DAGOSTIN ADVOGADOS ASSOCIADOS 18.184.214/0001-20R$ 5.540,00 IZAQUIEL JERÔNIMO DA SILVA042.985.994-50R$ 3.387,56 JESSIKA MILENA SILVA MACHADO068.753.169-19R$ 95.950,00 JOÃO BATISTA DA SILVA702.311.920-53R$ 2.541,86 JOSÉ ANTÔNIO BRUNELLI MONTEIRO005.188.359-79R$ 4.136,39 LUCAS DE FREITAS ALEXANDRE802.288.439-10R$ 9.092,45 MAIK DA ROSA084.954.849-78R$ 2.640,24 MANOEL JERFFERSON ALVES DA SILVA 125.091.124-90R$ 35.750,00 MARCO AURÉLIO GARCIA DAL FARRA984.096.629-48R$ 126.479,14 MARIVALDO DA SILVA399.106.449-91R$ 6.750,00 MATHEUS FERNANDES DE BRITTOS 109.227.089-24R$ 22.678,42 PABLO NORTHON DA SILVEIRA LOPES016.919.890-10R$ 32.894,19 RENATON SILVA DE ARAÚJO 056.262.754-52R$ 51.986,76 RICARDO JORGE LÚCIO807.504.199-20R$ 982,71 VANDERLEI CAMILO935.457.979-53R$ 2.550,22 VINICIUS CAVALCANTI ALVES 175.122.864-90R$ 3.216,72 TOTAL DA CLASSE R$ 582.269,36 CREDORES QUIROGRAFÁRIOS - EPP/ME CREDORCNPJVALOR DO CRÉDITOMEGAMERICA FOMENTO MERCANTIL LTDA09.477.322/0001-09 R$ 10.810,00 ABM INTERFACES E NEGÓCIOS ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ME (Wagner Brogin)07.608.245/0001-45R$ 24.000,00 AÇO NOBRE LTDA39.629.272/0001-90 R$ 58.909,00 ADMOL AUTO PECAS E ACESSORIOS01.750.048/0001-80R$ 1.808,88 ALLPONTO TECNOLOGIA LTDA08.187.642/0001-53R$ 900,60 ALMEIDA MATERIAIS DE CONSTRUCAO07.539.079/0001-72R$ 5.566,60 ANEL MARCAS E PATENTES LTDA04.806.259/0001-85R$ 561,34 BAIUCA PARAFUSOS LTDA22.068.148/0001-09R$ 3.297,80 BALANCAS PIZZOLO72.376.585/0001-50R$ 360,00 BM GRAFICA E EDITORA LTDA20.241.280/0001-37R$ 4.051,24 BRUNEL LOCAÇÃO DE MUCK LTDA24.877.253/0001-06R$ 600,00 BTEX TEXTIL UNIFORMES LTDA37.557.376/0001-01R$ 1.920,00 COOPETRASUL TRANSPORTES LTDA43.609.390/0001-04R$ 5.015,00 CORREFER OFICINA DE PECAS EIRELI - ME09.054.033/0001-99R$ 8.200,00 CORREMAF COML.
E INDL.
LTDA02.228.105/0001-28R$ 718,00 CORRESIL CORREIAS E ROLAMENTOS LTDA48.900.233/0001-77R$ 1.617,00 CRUVIE MAQ.
E EQUIP.
P/ FUNDICAO LTDA05.098.656/0001-02R$ 10.525,00 DCA - DISTRIBUIDORA DE CORREIAS LTDA07.049.485/0001-57R$ 4.806,20 DIORGINIS TALAMINI51.822.143/0001-10R$ 4.160,00 DR COM MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA48.745.360/0001-49R$ 1.400,00 E.S.V.
TRANSPORTADORA E COMERCIO DE AUTO PEÇAS LTDA51.427.727/0001-90R$ 2.060,00 ECONZ ENGENHARIA E CONSULTORIA46.221.185/0001-65R$ 9.200,00 ELETRICA CLAUDIO CAMINHOES EIRELI39.365.600/0001-99R$ 3.770,14 ELETRO AUTO COM.
DE PEÇAS ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS82.988.916/0001-66R$ 2.859,72 ELETRO REFRIGERACAO MF LTDA95.806.956/0001-91R$ 570,00 ELOILSON VIEIRA MANUTENÇÃO INDUSTRIAL EIRELI ME18.783.956/0001-72R$ 7.856,95 EVANDRO NILSON FELISBERTO ME19.614.232/0001-68R$ 11.350,00 EXTINTORES CIDADE AZUL COMERCIO DE EXTINTORES78.889.896/0001-07R$ 2.250,00 FOCUS APOIO ADMINISTRATIVO E CONSULTORIA LTDA40.958.147/0001-03R$ 7.500,00 FONTANA GUINDASTES LTDA04.925.213/0001-85R$ 2.125,00 GEOVITA ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA07.795.013/0001-43R$ 24.517,75 GUOLLO E GABRIEL MATERI AIS ELETRICOS LTDA - ME07.297.458/0001-01R$ 15.455,27 HABMEC LTDA39.901.198/0001-10R$ 3.000,00 HENCHER MANUTENÇÕES LTDA13.129.557/0001-79R$ 28.433,34 J R RAMOS RECUPERAÇAO E CONFECÇAO DE BIG BAG LTDA06.233.794/0001-10R$ 17.580,00 JAISON ADRIE GOMES 0268015392846.356.146/0001-75R$ 6.536,50 JULIANA CORREA & CIA LTDA14.461.656/0001-16R$ 12.285,36 JULIANA ELIAS TEIXEIRA28.378.405//0001-87R$ 310,00 K-SIDER IND.
E COM.
DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA09.020.568/0001-49R$ 4.720,00 LABORGEO LTDA23.122.362/0001-50R$ 63.675,42 LIMPASUL DESENTUPIDORA E TRANSPORTES LTDA09.454.658/0001-48R$ 726,80 MACCARI COMÉRCIO DE PNEUS LTDA10.688.578/0001-36R$ 8.063,00 MACEDO MACHADO E SCHARF NETO ADV ASSOCIADOS07.021.776/0001-37R$ 15.000,00 MADEIREIRA BERTAN LTDA07.184.411/0001-23R$ 2.886,99 MANUTENÇOES MECANICAS AWR LTDA ME13.823.684/0001-73R$ 7.679,64 MARCELO TEIXEIRA HERMENEGILDO29.158.138/0001-03R$ 15.220,00 MENEGALI BENEFICIAMENTO DE MINERAIS EIRELI38.708.696/0001-88R$ 63.934,77 METACON METALURGICA LTDA40.941.492/0001-34R$ 3.840,00 MGD EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA48.659.302/0001-00R$ 1.450,00 MILETO TREINAMENTOS GERENCIAIS LTDA17.462.858/0001-70R$ 32.400,00 MTM TRANSPORTES, COMERCIO & SERVICOS LTDA ME03.989.243/0001-92R$ 5.276,00 MURILO TRENTO25.056.790/0001-58R$ 3.384,00 NEWMAK MANUTENÇÃO DE MAQUINAS LTDA09.092.213/0001-65R$ 920,00 NIERO MINERACAO LTDA EPP07.564.371/0001-45R$ 6.689,50 PET CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI02.777.112/0001-89R$ 92.000,00 POSTO BERGMANN LTDA76.279.298/0001-82R$ 53.500,00 PRESMATEC COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA01.069.031/0001-61R$ 45.000,00 PROJETAR SOLUCOES EM ELETROTECNICA LTDA31.108.892/0001-72R$ 1.127,00 R S ESTRUTURAS METALICAS EIRELI15.096.021/0001-20R$ 7.534,10 RECICLA INDUSTRIA DE RECICLAGEM LTDA.16.695.417/0001-56R$ 1.400,00 RENATA DA SILVA FORMENTIN22.615.997/0001-27R$ 3.253,00 RICHARD GABRIEL 0965822290024.493.630/0001-03R$ 700,00 RM INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO01.669.321/0001-46R$ 3.596,00 ROLFIX COMERCIO DE MATERIAIS MECANICOS LTDA04.910.587/0001-27R$ 6.584,50 RS SERVICOS CONTABEIS LTDA15.051.674/0001-92R$ 60.900,00 SANDRO DE SOUZA BORTOLATO ME43.122.292/0001-48R$ 11.075,00 SAVI ASSISTENCIA TECNICA LTDA95.851.549/0001-04R$ 1.625,00 SOLDARE REPRESENTACAO COMERCIAL E TRANSPORTE LTDA04.818.433/0001-00R$ 2.500,00 SUL HIDROLOGICA ENGENHARIA LTDA38.211.821/0001-40R$ 4.997,40 TEC MAQUINAS MANUTENCAO E LOCACAO LTDA10.658.259/0001-88R$ 4.830,00 TECMAQUINAS COM.
E SERVIÇOS LTDA01.199.326/0001-52R$ 702,50 TOTAL DISTRIBUIDORA LTDA40.378.111/0001-50R$ 376,98 TRANSPORTES ZEMAI LTDA07.175.109/0001-09R$ 18.450,00 VALDECIR FELTRIN TORFEL48.325.663/0001-02R$ 9.360,00 VALDIR DA SILVA O FAISCA81.817.975/0001-09R$ 1.885,00 VENEZA TERRAPLANAGEM LTDA08.701.599/0001-00R$ 4.346,10 ZACCARON TERRAPLANAGEM E TRANSPORTES LTDA11.850.003/0001-30R$ 4.563,19 TOTAL DA CLASSE R$ 883.058,58 CREDORES QUIROGRAFÁRIOS CREDORCPF/CNPJVALOR DO CRÉDITOANA LÚCIA COPPINI572.817.349-72R$ 56.422,00 ANDRE ESPÍNDULA BITTENCOURT083.535.729-58R$ 824.500,00 ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DA IND CARB DE SC - SATC83.649.830/0001-71R$ 8.348,47 ATX TREFILADOS DO BRASIL LTDA09.007.898/0001-02R$ 43.008,00 BANCO DO BRASIL SA 00.000.000/0001-91R$ 73.466,62 BANCO DO BRASIL SA 00.000.000/0001-91R$ 33.271,82 CLINICA MEDICA SAO ROQUE S/C LTDA05.645.385/0001-68R$ 1.316,00 COLORMINAS COLORIFICIO E MINERACAO LTDA80.084.809/0001-88R$ 78.075,93 COOPERATIVA FUMACENSE DE ELETRECIDADE - CERMOFUL86.533.346/0001-70R$ 409.603,07 CREDISA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS28.879.529/0001-46R$ 64.190,60 FRANCYELLI NANDI SOUZA -ME26.356.711/0001-97R$ 52.173,60 FREDERICO MAZZUCCHETTI SOARES041.919.849-00R$ 3.700,00 GABRIELLA REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA79.406.088/0001-04R$ 3.283,43 GRM ENGENHARIA LTDA22.949.142/0001-32R$ 5.161,75 INBRAS-ERIEZ EQUIP. MAGNET.VIBRAT. LTDA68.862.960/0001-02R$ 3.960,00 INDUSTRIA CARBONIFERA RIO DESERTO LTDA83.286.500/0008-35R$ 1.842,26 INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS03.659.166/0001-02R$ 1.417,02 IRON INDUSTRIA COMERCIO DE METAIS LTDA82.694.969/0001-74R$ 851,96 JAMIL RONSONI073.252.439-36R$ 75.000,00 JEZIEL JUNIOR PEREIRA016.553.349-80R$ 21.000,00 KARINA CANTO BITTENCOURT938.045.479-15R$ 105.500,00 L A V DRESSLER E CIA LTDA06.369.673/0002-80R$ 1.381,80 LOTUS SECURITIZADORA DE ATIVOS EMPRESARIAIS S.A15.077.619/0001-71R$ 12.447,27 MACROMAQ EQUIPAMENTOS LTDA83.675.413/0001-01R$ 195.000,00 MOBIL LOCADORA19.169.768/0001-11R$ 16.600,16 OLVACIR JOSE SPRICIGO550.757.039-68R$ 18.850,00 OMEGA COMERCIO DE CORANTES CERAMICOS LTDA07.114.179/0001-57R$ 48.720,00 PLANALTO TRR COMERCIO ATACADISTA E TRANSPORTE RETALHISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA29.047.733/0001-63R$ 23.744,00 RAF MINÉRIOS LTDA56.059.511/0001-33R$ 287.659,70 ROCRIL ROLAMENTOS CRICIUMA LTDA85.296.762/0001-30R$ 543,00 ROMAC TECNICA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS SC91.595.678/0006-24R$ 3.191,44 RTE DIST DE ROL INDUSTRIAIS LTDA36.531.203/0001-51R$ 6.000,00 SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL03.774.688/0075-91R$ 7.200,00 TEGAPE IMPORTACAO E COMERCIO DE TECIDOS76.533.074/0001-55R$ 1.659,58 TOP TEXTIL EMBALAGENS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL26.588.741/0001-29R$ 6.453,94 TRANSPORTES NESUL EIRELI31.488.066/0001-04R$ 1.560,00 UNESC - IPARQUE - FUCRI83.661.074/0001-04R$ 4.226,00 VIBRANIUM TELAS DO BRASIL LTDA37.268.223/0001-44R$ 11.374,00 ZAMACO COMERCIO DE FERROS LTDA85.393.874/0001-09R$ 5.965,55 TOTAL DA CLASSE R$ 2.518.668,97 Como estes autos tramitam em meio eletrônico, eles poderão ser consultados no sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (www.tjsc.jus.br). Por intermédio do presente, ficam eventuais credores cientes de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como para atenderem ao objetivo supra mencionado, querendo, no lapso de tempo fixado, contado do transcurso do prazo deste edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado, uma vez, na forma da lei. Florianópolis (SC), data da assinatura digital. -
21/02/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 18:52
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/02/2025
-
21/02/2025 18:16
Expedição de Edital
-
21/02/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/02/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/02/2025 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/02/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CAMILO DAGOSTIN ADVOGADOS ASSOCIADOS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
11/02/2025 13:17
Juntada de Petição
-
10/02/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MACROMAQ EQUIPAMENTOS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
07/02/2025 15:41
Juntada de Petição
-
07/02/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 10:07
Juntada de Petição
-
06/02/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
06/02/2025 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
05/02/2025 23:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 36
-
05/02/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
04/02/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BROGNI & BRITO ADVOGADOS - ADVOCACIA E CONSULTORIA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
31/01/2025 11:31
Juntada de Petição
-
30/01/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 22:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
28/01/2025 15:50
Juntada de Petição
-
28/01/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
27/01/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
27/01/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 75
-
21/01/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BALANCAS PIZZOLO LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
21/01/2025 15:28
Juntada de Petição
-
21/01/2025 07:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
21/01/2025 07:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
20/01/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CREDISA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
20/01/2025 13:51
Juntada de Petição
-
18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
17/01/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: E.S.V - TRANSPORTADORA E COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
17/01/2025 09:37
Juntada de Petição
-
13/01/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 12:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 68 - PETIÇÃO - 09/01/2025 18:59:30)
-
13/01/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 07:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
10/01/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SAVI ASSISTENCIA TECNICA LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
09/01/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
09/01/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
08/01/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 07:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34, 36, 40 e 41
-
23/12/2024 00:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
17/12/2024 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
16/12/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
16/12/2024 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
16/12/2024 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
16/12/2024 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
15/12/2024 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
15/12/2024 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
13/12/2024 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
13/12/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
13/12/2024 15:50
Expedição de ofício
-
13/12/2024 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
13/12/2024 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
13/12/2024 15:47
Expedição de ofício
-
13/12/2024 15:43
Expedição de ofício
-
13/12/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 15:29
Expedição de Termo de Compromisso
-
13/12/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/12/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/12/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/12/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/12/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/12/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/12/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/12/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/12/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/12/2024 14:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/12/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
12/12/2024 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
12/12/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/12/2024 10:25
Decisão interlocutória
-
10/12/2024 17:36
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 22:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 21
-
06/12/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
19/11/2024 07:02
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
-
12/11/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/11/2024 18:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/11/2024 17:15
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/11/2024 17:12
Decisão interlocutória
-
11/11/2024 15:10
Juntada de Petição
-
06/11/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEIRIA & CASCAES ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
04/11/2024 17:42
Expedição de ofício - 1 carta
-
04/11/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL DE MORRO DA FUMAÇA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
01/11/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 15:05
Juntada de Petição
-
31/10/2024 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
31/10/2024 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
30/10/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/10/2024 19:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/10/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 11:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9106680, Subguia 4674636 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.499,24
-
25/10/2024 11:07
Link para pagamento - Guia: 9106680, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4674636&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4674636</a>
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25/10/2024 11:07
Juntada - Guia Gerada - MINERIOS PAGNAN LTDA - Guia 9106680 - R$ 6.499,24
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25/10/2024 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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