TJSC - 5014515-95.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 18:49
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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13/06/2025 18:48
Transitado em Julgado
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13/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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28/05/2025 10:51
Juntada de Petição
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27/05/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.000,00
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22/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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21/05/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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21/05/2025 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5014515-95.2024.8.24.0930/SC APELANTE: GRAZIELA BADIN (AUTOR)ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038)APELADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) DESPACHO/DECISÃO GRAZIELA BADIN opôs embargos de declaração em face da decisão monocrática terminativa que deu parcial provimento ao recurso interposto nos autos da demanda revisional, proferida nos seguintes termos (Evento 13, DESPADEC1): Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 132, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, dá-se parcial provimento ao recurso para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos procuradores da parte autora, em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Custas legais.
Nos aclaratórios (evento 19), sustenta a ocorrência de omissão/contradição no "decisum", argumentando, em síntese, não haver "respaldo legal ou jurisprudencial consolidado que permita a aplicação automática de qualquer margem de tolerância — muito menos um acréscimo genérico de 50%".
Houve apresentação de contrarrazões (evento 22). É o relatório.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração encontram-se dispostas na Codificação Processual Civil, cujo teor preceitua: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Pela leitura do preceito legal infere-se que, constatada a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado proferido, poderá a parte manejar os aclaratórios a fim de sanar qualquer das referidas máculas presentes na decisão, sobre as quais se tecem os breves esclarecimentos a seguir.
A obscuridade consubstancia-se em texto mal formulado pelo prolator do "decisum" questionado, órgão singular ou colegiado, de forma que o raciocínio exposto se torna ininteligível e, por conseguinte, inapto a conferir certeza jurídica à celeuma dirimida, por não ser suficientemente claro e preciso.
A contradição, por sua vez, caracteriza-se pelo conflito direto entre as assertivas deduzidas, sendo passível, concomitantemente, de se obter duas respostas, com nortes completamente divergentes, acerca da conclusão a que pretendia se expender no exame da causa submetida à apreciação jurisdicional.
Tais discrepâncias podem ser vislumbradas essencialmente em três hipóteses: nos fundamentos da decisão; na contraposição entre os preceitos da fundamentação e do dispositivo; e/ou na própria parte dispositiva.
A omissão, ademais, consiste na inexistência de manifestação quanto a fundamentos de fato e de direito sobre os quais o julgador, necessariamente, deveria se manifestar.
Nesse aspecto, inclusive, o Código de Ritos traz contornos detalhados ao conceito, esclarecendo ser omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como incidir em uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, da mesma codificação.
O erro material, ao seu turno, revela a ocorrência de colisão entre a intenção do juízo na análise do litígio e a respectiva exteriorização, de forma a não comprometer o raciocínio lógico desenvolvido no ato decisório.
Estabelecidas tais conceituações, passa-se ao exame do caso concreto, destacando, desde logo, o nítido o intuito do embargante em rediscutir a decisão preteritamente lançada por este Órgão Julgador. Pois bem.
Cinge-se a irresignação da embargante à existência de contradição e omissão na decisão embargada ao negar provimento à pretensão recursal de limitação dos juros remuneratórios à taxa média divulgado pelo Banco Central sem o acréscimo de 50% promovido pela sentença objurgada.
Entretanto, consignou-se expressamente na decisão terminativa (evento 13 - 2G), ora embargada, o seguinte: [...] Igualmente, a Terceira Turma do STJ elencou requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios no julgamento do Recurso Especial n. 2.009.614/SC, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO.
CARÁTER ABUSIVO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora. 3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.009.614/SC, de relatoria da relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022) A par dessas orientações, volvendo à hipótese telada, verficia-se terem as partes convencionados a cédula de crédito bancário n. 2597655 na data de 10/01/2024.
O valor total financiado era de R$ 6.004,26, com liquidação por meio de 18 parcelas mensais de R$333,57 cada.
Quanto aos fatores de risco, a casa bancária indicou, em sua peça defensiva (evento 13), análise de risco levada a efeito no momento da contratação, tratando-se, "in casu", de modalidade de mútuo não consignado, não havendo quaisquer garantias reais ou fidejussórias - risco este ulteriormente corroborado pelo efetivo inadimplemento de parcelas.
Assim, levando-se em conta o patamar médio de mercado como mero referencial, e diante das circunstâncias acima ponderadas, mostra-se escorreita a sentença objurgada ao considerar adequada a revisão para a taxa divulgada pelo Banco Central do Brasil com o referido acréscimo.
Esclareceu-se, portanto, que diante da jurisprudência consolidada pela Corte Superior, a taxa média de mercado de mercado não pode justificar, isoladamente, a limitação dos encargos, e que são insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: [...] o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.
Fundamentou-se, outrossim, que a casa bancária apresentou os fatores de risco em sua peça defensiva de modo a justificar os juros remuneratórios praticados.
Entretanto, a reforma da decisão, no tópico, prejudicaria a demandante, única a apresentar insurgência.
Assim, diante da vedação à "reformatio in pejus", a sentença foi mantida no capítulo.
Não há, portanto, qualquer mácula a ser sanada na decisão embargada.
Conclui-se, assim, ser evidente a intenção do embargante de manifestar seu inconformismo no tocante ao desfecho conferido à celeuma, o que não se admite na estreita via dos aclaratórios.
E, porque não vislumbrada qualquer das hipóteses do art. 1.022 da Lei Adjetiva Civil, o recurso sequer merece conhecimento. A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.131.586/SP, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023).
Assim, o reclamo integrativo não restou conhecido pela Corte da Cidadania.
E: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PESCADORES.
CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA.
BELO MONTE. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO.
NORTE ENERGIA S.A.
NÃO INTERPOSTO.
ARGUMENTOS DISSOCIADOS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. É incabível arguir omissão na via aclaratória acerca das teses de agravo interno não interposto pela parte embargante. 3.
Inviáveis os embargos que trazem argumentos dissociados dos fundamentos da decisão impugnada. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.030.604/PA, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023) (sem grifos no original) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, vícios inexistentes na espécie. 2.
Inviáveis os embargos que trazem argumentos dissociados dos fundamentos da decisão impugnada, revelando tratar-se de mera tentativa de arguir na via aclaratória o que se deixou de providenciar no agravo interno. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.653.341/RJ, rel. Min. Og Fernandes, j. em 25/4/2022, DJe de 12/5/2022) (sem grifos no original) Não destoa entendimento este Sodalício: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO RELACIONADAS COM O FATOR DE CONVERSÃO DAS AÇÕES DA TELEPAR CELULAR S/A. VÍCIOS INEXISTENTES.
QUESTÃO EXPRESSAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INVIÁVEL.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. (Agravo de Instrumento n. 5020730-69.2021.8.24.0000, rel.
Des. Torres Marques, j. em 21/9/2021) Ante o exposto, em razão da inexistência dos vícios da omissão, contradição e obscuridade, voto no sentido de não conhecer dos presentes embargos declaratórios. -
20/05/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 17:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> DRI
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19/05/2025 17:39
Terminativa - Não conhecido o recurso de Embargos de Declaração
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07/05/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/05/2025 16:56
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0202
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30/04/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/04/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/04/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/04/2025 08:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/04/2025 02:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/04/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/04/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/04/2025 18:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> DRI
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01/04/2025 18:08
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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01/04/2025 13:58
Retirado de pauta
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21/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/03/2025<br>Data da sessão: <b>08/04/2025 09:00</b>
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21/03/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 08 de abril de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5014515-95.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 32) RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA APELANTE: GRAZIELA BADIN (AUTOR) ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038) APELADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de março de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
20/03/2025 14:45
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/03/2025
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20/03/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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20/03/2025 14:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>08/04/2025 09:00</b><br>Sequencial: 32
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19/03/2025 07:01
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0202
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19/03/2025 07:00
Juntada de Certidão
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19/03/2025 06:57
Alterado o assunto processual - De: Revisão do Saldo Devedor - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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17/03/2025 12:15
Remessa Interna para Revisão - GCOM0202 -> DCDP
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12/03/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GRAZIELA BADIN. Justiça gratuita: Deferida.
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12/03/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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12/03/2025 16:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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