TJSC - 5076613-93.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 12:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5076613932024824000020250804124536
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04/08/2025 12:44
Juntada de Certidão
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 70 e 72
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01/08/2025 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72, 73
-
24/07/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
24/07/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72, 73
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24/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5076613-93.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MERCI DI SM PARTICIPACOES SOCIETARIAS EIRELIADVOGADO(A): JOSÉ HENRIQUE DAL CORTIVO (OAB SC018359)AGRAVADO: C-CON - CONSTRUTORA LTDAADVOGADO(A): WILLIAN DOMINGOS DA SILVEIRA (OAB SC040720)AGRAVADO: ENCAVI ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDAADVOGADO(A): WILLIAN DOMINGOS DA SILVEIRA (OAB SC040720)AGRAVADO: CLEMAFRAN INDUSTRIA DE MARMORES LTDAADVOGADO(A): JONATAS NUNES CORREIA (OAB SC048025) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
23/07/2025 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 17:19
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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22/07/2025 17:19
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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21/07/2025 11:43
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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17/07/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 59 e 61
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27/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61
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26/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5076613-93.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50097913820248240125/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAGRAVADO: C-CON - CONSTRUTORA LTDAADVOGADO(A): WILLIAN DOMINGOS DA SILVEIRA (OAB SC040720)AGRAVADO: ENCAVI ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDAADVOGADO(A): WILLIAN DOMINGOS DA SILVEIRA (OAB SC040720)AGRAVADO: CLEMAFRAN INDUSTRIA DE MARMORES LTDAADVOGADO(A): JONATAS NUNES CORREIA (OAB SC048025)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 57 - 24/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
25/06/2025 13:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61
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25/06/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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25/06/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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25/06/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 52
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24/06/2025 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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04/06/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52, 53
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52, 53
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5076613-93.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MERCI DI SM PARTICIPACOES SOCIETARIAS EIRELIADVOGADO(A): JOSÉ HENRIQUE DAL CORTIVO (OAB SC018359)AGRAVADO: C-CON - CONSTRUTORA LTDAADVOGADO(A): WILLIAN DOMINGOS DA SILVEIRA (OAB SC040720)AGRAVADO: ENCAVI ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDAADVOGADO(A): WILLIAN DOMINGOS DA SILVEIRA (OAB SC040720)AGRAVADO: CLEMAFRAN INDUSTRIA DE MARMORES LTDAADVOGADO(A): JONATAS NUNES CORREIA (OAB SC048025) DESPACHO/DECISÃO MERCI DI SM PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS EIRELI interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 39, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.245 do Código Civil, e divergência jurisprudencial no tocante à penhora sobre imóvel adquirido por terceiro de boa-fé com registro anterior à constrição.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 300 do Código de Processo Civil, no que concerne ao indeferimento da tutela provisória de urgência.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, no que concerne à omissão da "fundamentação suficiente sobre o núcleo central da controvérsia, consistente na eficácia do registro e na proteção ao terceiro adquirente de boa-fé, limitando-se a apreciar apenas o periculum in mora sob um viés excessivamente restritivo" (p. 4).
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira e segunda controvérsias, a admissão do presente recurso pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional é obstada pelos enunciados das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 735 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
Assim se afirma porque a conclusão a que chegou a Câmara (manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência) está sustentada nos elementos fático-probatórios trazidos ao processo, de sorte que, para se chegar a entendimento diverso, seria indispensável o revolvimento da matéria probatória, o que é vedado na via do recurso especial (Súmula 7/STJ). Consta do decisório recorrido (evento 25, RELVOTO1): A respeito do requisito ligado à urgência, retira-se da petição que deu início aos embargos de terceiro opostos pela parte aqui agravante: O perigo de dano iminente está igualmente presente, uma vez que o imóvel da embargante está atualmente sujeito a constrição judicial, o que impede o pleno uso, gozo e fruição de seu patrimônio.
A manutenção dessa constrição acarreta graves prejuízos à embargante, que vê cerceado seu direito de propriedade, em violação ao disposto no art. 1.228 do Código Civil, o qual assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens.
O periculum in mora, portanto, está amplamente configurado.
Embora a indisponibilidade da sala comercial e da vaga de garagem possa limitar eventual direito decorrente do contrato de compra e venda, as razões apresentadas pela agravante, no campo da urgência, encontram-se limitadas a aspectos abstratos da aquisição, não estando clara e precisamente ligadas a alguma circunstância fática concreta capaz de caracterizar, desde logo, "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Não há que se falar, ainda, que "a restrição judicial sobre o imóvel provoca impactos financeiros imediatos à agravante, ao impedi-la de explorá-lo economicamente, como por meio de locação" (grifou-se), já que sequer demonstrada também concreta, repita-se, proposta locatícia envolvendo o bem objeto de indisponibilidade.
Desnecessária incursão quanto à probabilidade do direito quando ausente tangível prejuízo a dar lugar à medida urgente, que exige preenchimento dos requisitos em concomitância para correspondente deferimento.
Com efeito, "rever a conclusão a respeito do preenchimento dos requisitos da tutela de urgência demandaria revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.232.728/MG, rel.
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. em 27-11-2023).
Em reforço, cumpre destacar que a Corte Superior, na linha do que dispõe o enunciado da Súmula 735 do STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"), entende que a presença ou não dos requisitos para a concessão da medida de urgência (antecipação dos efeitos da tutela ou liminar) não podem ser revistas em grau de recurso especial, diante do caráter provisório da decisão.
Asssim norteia a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Não se tem aberta a instância especial para a análise da verificação dos requisitos da tutela provisória de urgência, seja porque necessária a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, incidindo o Enunciado n. 7/STJ, seja em virtude da natureza provisória do provimento judicial (Súmula 735/STF). (AgInt no AREsp n. 2.672.309/RJ, rel.
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. em 17-3-2025).
Quanto à terceira controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca do mencionado dispositivo, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito.
Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 39, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se. -
29/05/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 15:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
28/05/2025 15:09
Recurso Especial não admitido
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23/05/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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13/05/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 43
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 43
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28/04/2025 06:47
Conclusos para decisão/despacho - DRTS -> VPRES3
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28/04/2025 06:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/04/2025 06:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/04/2025 06:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/04/2025 16:04
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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24/04/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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24/04/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 753416, Subguia 155260 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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22/04/2025 15:51
Link para pagamento - Guia: 753416, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=155260&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>155260</a>
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22/04/2025 15:51
Juntada - Guia Gerada - MERCI DI SM PARTICIPACOES SOCIETARIAS EIRELI - Guia 753416 - R$ 242,63
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16/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 29
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14/04/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 30
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25/03/2025 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/03/2025 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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21/03/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/03/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/03/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/03/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/03/2025 18:36
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0102 -> DRI
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20/03/2025 18:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/03/2025 18:33
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
05/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/03/2025<br>Data da sessão: <b>20/03/2025 10:00</b>
-
05/03/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 20 de março de 2025, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5076613-93.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 161) RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK AGRAVANTE: MERCI DI SM PARTICIPACOES SOCIETARIAS EIRELI ADVOGADO(A): JOSÉ HENRIQUE DAL CORTIVO (OAB SC018359) AGRAVADO: C-CON - CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A): WILLIAN DOMINGOS DA SILVEIRA (OAB SC040720) AGRAVADO: ENCAVI ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA ADVOGADO(A): WILLIAN DOMINGOS DA SILVEIRA (OAB SC040720) AGRAVADO: CLEMAFRAN INDUSTRIA DE MARMORES LTDA ADVOGADO(A): JONATAS NUNES CORREIA (OAB SC048025) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de fevereiro de 2025.
Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente -
28/02/2025 15:55
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/03/2025
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28/02/2025 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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28/02/2025 15:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>20/03/2025 10:00</b><br>Sequencial: 161
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30/01/2025 12:31
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV1 -> GCIV0102
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30/01/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/12/2024 18:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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05/12/2024 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/12/2024 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/11/2024 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/11/2024 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/11/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 13:26
Remetidos os Autos - GCIV0102 -> CAMCIV1
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28/11/2024 13:26
Não Concedida a tutela provisória
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28/11/2024 13:02
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0102
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28/11/2024 13:02
Juntada de Certidão
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27/11/2024 17:22
Remessa Interna para Revisão - GCIV0102 -> DCDP
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27/11/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (25/11/2024). Guia: 9244948 Situação: Baixado.
-
27/11/2024 17:03
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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