TJSC - 0300783-06.2017.8.24.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 0300783062017824005720250829152322
-
28/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55, 56 e 57
-
20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57
-
19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57
-
19/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 0300783-06.2017.8.24.0057/SC APELANTE: SALEZIO CECI ABDALA (AUTOR)ADVOGADO(A): FELLIP STEFFENS (OAB SC028958)APELADO: IVAN ABDALA CECI (RÉU)ADVOGADO(A): LUCIANA TEREZA GULARTE (OAB SC024269)APELADO: ROZELI DOS SANTOS CECI (RÉU)ADVOGADO(A): LUCIANA TEREZA GULARTE (OAB SC024269) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
18/08/2025 05:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 05:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 05:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2025 15:32
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
-
15/08/2025 15:32
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
-
14/08/2025 08:43
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
-
14/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
13/08/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
-
22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
-
22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 0300783-06.2017.8.24.0057/SC (originário: processo nº 03007830620178240057/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: IVAN ABDALA CECI (RÉU)ADVOGADO(A): LUCIANA TEREZA GULARTE (OAB SC024269)APELADO: ROZELI DOS SANTOS CECI (RÉU)ADVOGADO(A): LUCIANA TEREZA GULARTE (OAB SC024269)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 43 - 17/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
21/07/2025 11:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
-
21/07/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
21/07/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
18/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
17/07/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
26/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
-
25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
-
25/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300783-06.2017.8.24.0057/SC APELANTE: SALEZIO CECI ABDALA (AUTOR)ADVOGADO(A): FELLIP STEFFENS (OAB SC028958)APELADO: IVAN ABDALA CECI (RÉU)ADVOGADO(A): LUCIANA TEREZA GULARTE (OAB SC024269)APELADO: ROZELI DOS SANTOS CECI (RÉU)ADVOGADO(A): LUCIANA TEREZA GULARTE (OAB SC024269) DESPACHO/DECISÃO SALEZIO CECI ABDALA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 27, RECESPEC1), contra o acórdão do evento 21.1.
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 7º, 17 e 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, no que concerne à legitimidade passiva da recorrida Roseli dos Santos Ceci.
Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil; e 371, 373, I, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, no que concerne à limitação do dano material.
Quanto à terceira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil; e 371, 373, I, e 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil, no que concerne à indenização por danos morais.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito.
Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
Quanto à segunda e terceira controvérsias, a admissão do apelo especial esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "não há dúvidas quanto à existência do ato ilícito – admitido pelos próprios recorridos – tampouco quanto aos danos materiais experimentados pelo recorrente, lastreados em boletim de ocorrência, fotografias, orçamentos e comprovantes, somados ao conjunto testemunhal colhido na seara penal"; e que "restou fartamente apresentada, na instrução processual, a rotina de ameaças, insultos, depredações e constrangimentos que marcaram a relação entre as partes, frustrando não apenas a ordem psíquica e a paz doméstica do recorrente, como também causando agravamento de quadros psiquiátricos, forçando a transferência do domicílio" (evento 27, RECESPEC1).
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada aos danos materiais e morais, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 21, RELVOTO1): I - Danos materiais O autor alega que os réus causaram danos materiais à sua propriedade, incluindo a destruição de vidros, portas, janelas e de seu veículo.
O autor sustenta que, apesar das provas apresentadas, como boletim de ocorrência, fotografias e orçamentos, o juízo a quo não reconheceu a extensão dos danos, limitando a condenação ao pagamento dos danos relativos aos vidros.
O autor busca, por meio do apelo, a condenação dos réus a pagar a quantia de R$ 12.630,00 (doze mil seiscentos e trinta reais).
A Constituição Federal, no art. 5º, inciso X, garante que a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas são invioláveis, assegurando, assim, o direito à indenização por danos materiais ou morais decorrentes de sua violação. O art. 927, do CC estabelece: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Porém, não há elementos suficientes que comprovem que os danos materiais alegados pelo autor sejam de responsabilidade direta dos apelados.
Em conformidade com o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é ônus do autor provar os fatos constitutivos do seu direito.
Ou seja, cabia ao apelante demonstrar de forma clara e inequívoca a ocorrência do ato ilícito e a autoria dos danos, mediante a apresentação de provas concretas.
No caso em tela, embora o autor tenha juntado fotografias de seu veículo e das janelas/portas danificadas, bem como orçamentos, tais documentos não são suficientes para comprovar de forma cabal que os réus foram os responsáveis pelos danos materiais alegados, especialmente no que tange ao veículo e à parte de alumínio das portas e janelas. A ausência de provas robustas que vinculem diretamente os réus aos danos no veículo e nas portas e janelas de alumínio impede a condenação dos apelados a esse título.
Dessa forma, o Juízo a quo agiu corretamente ao limitar a condenação ao pagamento de R$ 800,00 (oitocentos reais), referente aos danos comprovadamente causados por Ivan aos vidros das portas e janelas, devendo ser mantida a sentença.
II - Danos morais O autor alega ter sofrido danos físicos e psicológicos graves em decorrência das agressões e dos constantes abusos verbais e ameaças proferidas pelos réus, que incluíam injúrias, difamações e calúnias.
Narra ter tido sua intimidade violada com a depredação de seu domicílio e veículo, o que agravou seus problemas de saúde, especialmente de ordem psiquiátrica.
Como resultado, o autor teria sido forçado a mudar sua residência para a Comarca de Palhoça/SC, em busca de um ambiente livre das constantes agressões e humilhações sofridas.
A indenização postulada pelo apelante encontra amparo na teoria da responsabilidade subjetiva, segundo a qual quatro pressupostos caracterizam o dever de indenizar, a saber: ato ilícito, dolo ou culpa, nexo de casualidade e dano. A noção de ato ilícito é extraída da cláusula geral contida no art. 186 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Nesse contexto, o ato ilícito consiste na violação de uma obrigação jurídica preexistente e é composto por uma vertente objetiva e outra subjetiva, quais sejam, a antijuridicidade e imputabilidade do agente.
No caso em questão, não há elementos probatórios suficientes que comprovem a prática do ato ilícito alegado.
Embora o autor tenha anexado aos autos o Boletim de Ocorrência (1.10), tal documento reflete apenas a versão apresentada por ele.
Além disso, não foram indicadas testemunhas que pudessem ser ouvidas em juízo para corroborar as alegações do autor, o que enfraquece a fundamentação de suas pretensões.
Retira-se da jurisprudência deste Tribunal que "(...) para se obter indenização por dano moral, oriundo de injúria, calúnia ou difamação, se faz absolutamente necessário, que o pretendente produza prova idônea, verossímel e insuspeita acerca do ilícito civil, do prejuízo material e moral, da culpa e do nexo de causalidade tocantemente ao fato e o resultado danoso alcançado. A ausência de qualquer um destes requisitos conduzem inevitavelmente ao inacolhimento dos pleitos respectivos" (Apelação Cível n. 2009.027482-2, de Biguaçu.
Relator: Des.
Marcus Tulio Sartorato). (Grifou-se).
Diante da ausência de comprovação da ocorrência do ato ilícito, ônus que competia ao apelante (art. 373, I, CPC), impossível a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Por fim, a manutenção da sentença proferida em primeira instância é medida que se impõe, uma vez que não há qualquer prova que corrobore os fatos narrados pelo autor. (Grifou-se).
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Ademais, em relação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito.
Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 27.
Intimem-se. -
24/06/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 14:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
23/06/2025 14:51
Recurso Especial não admitido
-
17/06/2025 15:02
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
-
16/06/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
15/05/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/05/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/05/2025 15:33
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
13/05/2025 15:33
Devolvidos os autos - (de GEEA0204 para GCIV0802) - Motivo: Retorno do Auxílio
-
10/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
09/05/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
-
04/04/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/04/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/04/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/04/2025 16:13
Remetidos os Autos com acórdão - GEEA0204S -> DRI
-
03/04/2025 15:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/04/2025 14:03
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
19/03/2025 18:54
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/03/2025<br>Data da sessão: <b>03/04/2025 14:00</b>
-
17/03/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 03 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0300783-06.2017.8.24.0057/SC (Pauta: 134) RELATOR: Desembargador Substituto YHON TOSTES APELANTE: SALEZIO CECI ABDALA (AUTOR) ADVOGADO(A): FELLIP STEFFENS (OAB SC028958) APELADO: IVAN ABDALA CECI (RÉU) ADVOGADO(A): LUCIANA TEREZA GULARTE (OAB SC024269) APELADO: ROZELI DOS SANTOS CECI (RÉU) ADVOGADO(A): LUCIANA TEREZA GULARTE (OAB SC024269) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de março de 2025.
Desembargador ALEX HELENO SANTORE Presidente -
14/03/2025 12:51
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 17/03/2025
-
14/03/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
14/03/2025 12:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>03/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 134
-
22/10/2024 14:54
Redistribuição para Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos - (de GCIV0802 para GEEA0204) - Motivo: Resolução GP. n. 73/2024
-
22/10/2024 13:35
Juntada de certidão
-
10/10/2024 15:00
Remessa Interna para redistribuir - Novo Órgão Julgador - GCIV0802 -> DCDP
-
05/08/2023 08:11
Redistribuído por sorteio - (GCIV0302 para GCIV0802) - Motivo: Redistribuição para novo Órgão Julgador
-
29/05/2023 16:04
Remessa Interna para redistribuir - Novo Órgão Julgador - GCIV0302 -> DCDP
-
29/05/2023 16:04
Despacho
-
26/10/2022 17:59
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0302
-
26/10/2022 17:52
Juntada de certidão
-
26/10/2022 17:50
Alterado o assunto processual
-
26/10/2022 16:03
Remessa Interna para Revisão - GCIV0302 -> DCDP
-
26/10/2022 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROZELI DOS SANTOS CECI. Justiça gratuita: Deferida.
-
26/10/2022 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVAN ABDALA CECI. Justiça gratuita: Deferida.
-
26/10/2022 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SALEZIO CECI ABDALA. Justiça gratuita: Deferida.
-
26/10/2022 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
26/10/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5096726-62.2022.8.24.0930
Isabely Lopes de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Bianca dos Santos
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/11/2024 20:50
Processo nº 5096726-62.2022.8.24.0930
Isabely Lopes de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Murilo Dei Svaldi Lazzarotto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/12/2022 19:14
Processo nº 5116651-10.2023.8.24.0930
Banco C6 Consignado S.A.
Soeli Teresinha da Silva Vieira
Advogado: Stephany Sagaz Pereira
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/12/2024 15:51
Processo nº 5116651-10.2023.8.24.0930
Soeli Teresinha da Silva Vieira
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/05/2024 18:12
Processo nº 5067424-91.2024.8.24.0000
Aldano Jose Vieira Neto
Roger Costa Carneiro
Advogado: James Marcio Gomes
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/10/2024 15:58