TJSC - 5107974-88.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5107974-88.2023.8.24.0930/SC APELANTE: LIZANDRA DALMAGRO (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO SANTANA (OAB SC014823)ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB SC005576)ADVOGADO(A): ALEXANDRE SANTANA (OAB SC014313)ADVOGADO(A): FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB SC018913)ADVOGADO(A): RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB SC017961)ADVOGADO(A): GUSTAVO SANTANA (OAB SC031092)APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF (RÉU)ADVOGADO(A): EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES (OAB DF021182)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE LOBO SOUSA MONTEIRO (OAB DF078421)ADVOGADO(A): Estefânia Ferreira de Souza Viveiros (OAB DF011694)ADVOGADO(A): JULIA RANGEL SANTOS SARKIS (OAB DF029241) DESPACHO/DECISÃO FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 79, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 48, ACOR2): APELAÇÕES CÍVEIS. "AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO".
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES.RECURSO DA AUTORA.PRETENSA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA ENTÃO CONCEDIDO À ADVERSA.
ACOLHIMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE A ENSEJAR A CONCESSÃO DA BENESSE PRETENDIDA.
RECLAMO PROVIDO NO PARTICULAR.ALEGADA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS CONTRATOS.
INVIABILIDADE.
PRAZO DECENAL A CONTAR DA DATA DA CONTRATAÇÃO.
DECISÃO ACERTADA.
PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS TESES, EIS QUE CONCERNENTES AO ALUDIDO AJUSTE. RECURSO DA RÉ.ADMISSIBILIDADE.
ALMEJADA INAPLICABILIDADE DO CDC CARECEDORA DE CONHECIMENTO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, MORMENTE PORQUE O DESFECHO COMBATIDO AFASTOU A INCIDÊNCIA DA REFERIDA LEGISLAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. PRELIMINAR.
SUSCITADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA/ORA APELADA EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS JÁ QUITADOS.
INACOLHIMENTO.
INAPLICABILIDADE AO CASO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA QUE NÃO OBSTA A REVISÃO DOS ENCARGOS COBRADOS, NA FORMA DA LEI CIVIL, A FIM DE AFASTAR EVENTUAL ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. PREJUDICIAL DE MÉRITO.
AVENTADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
INVIABILIDADE.
RENEGOCIAÇÃO DOS CONTRATOS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, CONSOANTE O ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL, QUE SE INICIA DO ÚLTIMO CONTRATO DA CADEIA NEGOCIAL.
PRECEDENTES.MÉRITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO QUE SE MOSTROU ACERTADA.
ART. 1º DA LEI DE USURA. REVISÃO CONTRATUAL QUE TEM POR OBJETO TÃO SOMENTE A GARANTIA DE QUE O MUTUÁRIO NÃO SEJA PREJUDICADO POR CLÁUSULAS ABUSIVAS E/OU ILEGAIS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS E TABELA PRICE/SAC.
INCIDÊNCIAS INVIÁVEIS, EIS QUE VEDADA A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS POR ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
ART. 4º DA LEI DE USURA.
OUTROSSIM, AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS QUE OBSTA A CAPITALIZAÇÃO ANUAL.
APLICAÇÃO DO MAJS (MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO A JUROS SIMPLES) PARA TODOS OS CONTRATOS, TAL QUAL LANÇADO NA ORIGEM.
SENTENÇA MANTIDA.ÔNUS SUCUMBENCIAIS CONFIRMADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 1º E 11º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO ANTE O DESPROVIMENTO DO RECLAMO DA RÉ.
PRECEDENTES.RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 67, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à suposta omissão "acerca de questões essenciais ao correto deslinde da controvérsia, que também são objeto deste recurso especial, quais sejam: (i) legalidade capitalização mensal de juros por entidades fechadas de previdência privada; (ii) Aplicação dos arts. 9º, §1º, 18, §§ 1º e 3°, 71, parágrafo único, e 74, todos da LC 109/2001; (iii) aplicação do prazo prescricional de três anos prevista no e art. 206, § 3°, IV e V, do CC; (iv) o encadeamento contratual não pode ser presumido nos termos do art. 361, do CC; (v) a não aplicação do direito bancário; (vi) omissão quanto ao art. 29 da Lei n.º 8.177/91; e (vii) omissão quanto a Resolução CMN nº 4.994/2022 e meta atuarial." Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação aos arts. 9º, §1º, 18, §§ 1º e 3º, 71, parágrafo único, e 74 da Lei Complementar n. 109/2001, e 591 do Código Civil, no tocante à legalidade da capitalização mensal de juros por entidades fechadas de previdência complementar e à obrigatoriedade do regime de capitalização, com a consequente utilização da Tabela Price/Sistema SAC previamente pactuada pelas partes nos contratos de mútuo.
Quanto à terceira controvérsia, a parte alega violação ao art. 1º do Decreto n. 22.626/1933, no que tange à validade de cobrança de juros anuais nos contratos de mútuo, conforme entendimento do Tema 953/STJ.
Quanto à quarta controvérsia, a parte alega violação ao art. 421, parágrafo único, do Código Civil, quanto aos princípios da intervenção mínima e à excepcionalidade da revisão contratual em relação à legalidade da pactuação da Tabela Price/Sistema SAC.
Quanto à quinta controvérsia, a parte alega violação ao art. 29 da Lei Federal n. 8.177/1991, quanto à equiparação das entidades de previdência privada às instituições financeiras, para afastar a não incidência da Lei de Usura e limitar a taxa de juros pactuada.
Quanto à sexta controvérsia, a parte alega violação aos arts. 206, §3º, IV e V, e 361 do Código Civil, pois não há nos autos qualquer prova que demonstre a novação contratual, bem como deve prevalecer a prescrição trienal no caso concreto, pois a recorrente é uma entidade fechada de previdência complementar instituída sob a forma de fundação sem fins lucrativos, de forma que não é integrante do Sistema Financeiro Nacional e nem equiparada a Instituição Financeira, logo a ela não pode ser aplicada qualquer analogia ao direito bancário.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo nobre não merece ser admitido.
Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.
Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Observa-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, ao concluir que: a) é vedada a capitalização de juros para entidades fechadas de previdência complementar que não integram o sistema financeiro nacional; b) a recorrente não se equipara a instituição financeira, não lhe sendo aplicáveis as regras do direito bancário; c) a prescrição aplicável é a decenal, contada a partir da última renegociação contratual; d) a relação jurídica é regida pelo Código Civil, prevalecendo os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva; e) a aplicação do MAJS (método de amortização a juros simples) é adequada dada a ausência de previsão contratual para capitalização de juros.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023).
Quanto à segunda, à terceira, à quarta e à quinta controvérsias, no que concerne à legalidade da capitalização mensal de juros por entidades fechadas de previdência complementar, à obrigatoriedade do regime de capitalização e à impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios a admissão do apelo excepcional encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
A Câmara decidiu a controvérsia em conformidade com a jurisprudência da colenda Corte Superior ao afirmar que as entidades fechadas de previdência privada não se equiparam às instituições financeiras, de modo que não estão autorizadas a cobrar juros remuneratórios acima do limite legal, e capitalizados em periodicidade diversa da anual, concluindo, com amparo nos elementos fático-probatórios constantes dos autos e na análise do instrumento contratual, pela impossibilidade da cobrança de juros capitalizados, por ausência de previsão expressa, e pela vedação do anatocismo.
Vale destacar do voto (evento 48, RELVOTO1): Isso porque, quanto aos juros remuneratórios, tem-se, como bem consignado na origem, que "é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, ou seja, há expressa proibição legal à obtenção de lucro pelas entidades fechadas (art. 31, § 1º da LC 109/2001 e art. 9º, parágrafo único da LC 108/2001), e, também, evidente vedação para a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa legal e capitalização em periodicidade diversa da anual (art. 1º do Decreto nº 22.626/33, arts. 406 e 591 do CC/2002 e art. 161, § 1º do CTN), já que as entidades fechadas de previdência complementar não são equiparadas ou equiparáveis a instituições financeiras" (evento 29, SENT1).
Consoante noção cediça, a cobrança de juros superiores a 12% em casos como o em apreço é de todo inviável, uma vez que contraria expressamente a legislação aplicável e a jurisprudência do STJ (...). [...] Quanto à possibilidade de uso das Tabelas Price e/ou SAC, cumpre ratificar que "da análise dos extratos apresentados, verifica-se que há previsão de utilização do Sistema Price, mas o executado alega que não houve capitalização dos juros, o que de fato não deveria ocorrer, já que nos contratos celebrados não houve previsão de capitalização em qualquer periodicidade (mesmo na anual, permitida para o caso).Ocorre que, para que um sistema de amortização não aplique juros compostos, a cota de juros deve ser aplicada sempre sobre o saldo anterior, subtraído da soma dos juros anteriores, o que não ocorre com o sistema Price.Todo e qualquer método de amortização que calcule juros sobre o saldo devedor imediatamente anterior é um regime de juros compostos, ou seja, é verificada a cobrança de juros sobre juros (ROVINA, Edson.
Uma nova visão da matemática financeira: para laudos periciais e contratos de amortização.
Campinas: Millennium Editora, 2009).Nessa esteira, diante da ausência de previsão para a capitalização dos juros, determino a aplicação do MAJS (método de amortização a juros simples) para todos os contratos" (evento 29, SENT1).Posta assim a questão, é de se dizer que "as entidades fechadas de previdência privada não se equiparam às instituições financeiras e nem integram o sistema financeiro nacional e, portanto, a elas é vedado inserir previsão de capitalização de juros em contratos celebrados com seus participantes e assistidos" (AgInt no REsp n. 1.997.738/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023).[...]Dessa forma, sendo vedada a capitalização dos juros na hipótese, é de ser aplicado o MAJS (método de amortização a juros simples) para todos os contratos, tal qual lançado na sentença hostilizada. (grifou-se).
Nesse cenário, nota-se que o acórdão recorrido não diverge da orientação jurisprudencial do STJ, sendo inviável afastar a conclusão adotada sem a interpretação das cláusulas pactuadas e o revolvimento de fatos e provas. Quanto à sexta controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância, pois a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência da colenda Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ.
Para evidenciar, destaca-se do voto (evento 51, RELVOTO1): No que se refere ao afastamento da prescrição em relação ao contrato de n. n. 300000338740, razão não assiste à autora.Isso porque, a considerar o prazo decenal aplicável à espécie, cujo início dá-se da data da contratação (e não do vencimento das parcelas ajustadas, conforme quer fazer crer a apelante), tem-se por inconteste que inexistente encadeamento contratual, "vez que o pacto posterior (n.300000663288) foi firmado 5 meses após a quitação deste" (evento 29, SENT1), e tendo aquele sido firmado em 10/05/2010, resta operada a respectiva prescrição. [...] No que se refere à prejudicial da prescrição, o inacolhimento também se faz devido, tendo em vista que além de incidir o prazo decenal, consoante o art. 205 do Código Civil, é cristalino na espécie, como bem apontado na origem, o "encadeamento de contratos somente em relação aos pactos n. 300000663288 e 300000916513, que foram firmados em 02/07/2015 e 21/12/2018, respectivamente. Assim, não tendo decorrido mais de 10 anos entre a contratação e o ajuizamento da ação, não há que falar em prescrição em relação aos contratos acima citados" (evento 29, SENT1).Ou seja, o início do prazo é contado a partir da data da última renegociação.
Logo, ajuizada a contenda no ano de 2023, por certo que o afastamento da prescrição se mostrou acertado.[...]E aqui diga-se ser incontroverso que um contrato sucedeu ao outro, configurando o prefalado encadeamento contratual/renegociações, de modo que não há falar, uma vez mais, em ocorrência da prescrição na situação vertente (grifou-se).
A propósito, colhe-se do acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
REVISÃO DE CONTRATO QUITADO.
POSSIBILIDADE JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1.
Ação revisional de contrato bancário.2. A possibilidade de revisão de contratos bancários prevista na Súmula 286/STJ estende-se a situações de extinção contratual decorrente de quitação, novação ou renegociação.
Precedentes. [...] (AREsp n. 2.817.145/RS, rel.ª Minª.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 24-3-2025; grifou-se).
CIVIL. CONTRATOS DE MÚTUO.
PRETENSÃO REVISIONAL DE CONTRATOS SUCESSIVAMENTE RENOVADOS.
PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO.
PRECEDENTES.
SÚMULA N. 568/STJ.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. [...] O prazo prescricional incidente sobre o pedido para a revisão de cláusulas contratuais fundamentada em eventual abusividade dos encargos é aquele previsto pelo art. 205, do Código Civil. Na hipótese dos autos, o conjunto probatório demonstra a cadeia sucessiva de requerimentos de mútuo e contratos formalizados, ficando nítido que o autor buscou novos empréstimos para saldar as dívidas anteriores, antes mesmo da quitação das últimas parcelas. Dessa forma, tendo o último contrato sido celebrado em 2018 e tendo a presente ação sido ajuizada em 2019, não há falar em prescrição da pretensão, pois não implementado o prazo de 10 anos. O entendimento se coaduna com a jurisprudência firmado no âmbito da Terceira Turma do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE MÚTUO.
PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS.
ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO.
SUCESSÃO NEGOCIAL. 1.
Ação revisional de contratos. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme em determinar que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. 3.
Havendo sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, é a data do último contrato avençado que deve contar como prazo prescricional. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.966.860/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/3/2023.) (REsp n. 2.099.626, Decisão Monocrática, rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 14-10-2024; grifou-se).
Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, torna-se inadmissível a abertura da via especial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 79, RECESPEC1.
Intimem-se. -
20/08/2025 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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20/08/2025 21:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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20/08/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 18:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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19/08/2025 18:11
Recurso Especial não admitido
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12/08/2025 15:22
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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12/08/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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07/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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05/08/2025 08:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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05/08/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/08/2025 19:15
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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01/08/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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30/07/2025 07:28
Juntada - Registro de pagamento - Guia 818601, Subguia 173594 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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24/07/2025 12:31
Link para pagamento - Guia: 818601, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=173594&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>173594</a>
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24/07/2025 12:31
Juntada - Guia Gerada - FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - Guia 818601 - R$ 242,63
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22/07/2025 18:13
Juntada de Petição
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15/07/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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15/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5107974-88.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51079748820238240930/SC)RELATOR: JOSÉ MAURÍCIO LISBOAAPELANTE: LIZANDRA DALMAGRO (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO SANTANA (OAB SC014823)ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB SC005576)ADVOGADO(A): ALEXANDRE SANTANA (OAB SC014313)ADVOGADO(A): FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB SC018913)ADVOGADO(A): RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB SC017961)ADVOGADO(A): GUSTAVO SANTANA (OAB SC031092)APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF (RÉU)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE LOBO SOUSA MONTEIRO (OAB DF078421)ADVOGADO(A): EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES (OAB DF021182)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 67 - 11/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 66 - 10/07/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
11/07/2025 18:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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11/07/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 14:48
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0101 -> DRI
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11/07/2025 14:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2025 14:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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26/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Data da sessão: <b>10/07/2025 14:00</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5107974-88.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 196) RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA APELANTE: LIZANDRA DALMAGRO (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO SANTANA (OAB SC014823) ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB SC005576) ADVOGADO(A): ALEXANDRE SANTANA (OAB SC014313) ADVOGADO(A): FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB SC018913) ADVOGADO(A): RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB SC017961) ADVOGADO(A): GUSTAVO SANTANA (OAB SC031092) APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF (RÉU) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE LOBO SOUSA MONTEIRO (OAB DF078421) ADVOGADO(A): EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES (OAB DF021182) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
20/06/2025 12:17
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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20/06/2025 12:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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20/06/2025 12:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>10/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 196
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16/06/2025 10:12
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0101
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13/06/2025 15:57
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 57 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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10/06/2025 19:07
Juntada de Petição
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10/06/2025 16:48
Juntada de Petição
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03/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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02/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5107974-88.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51079748820238240930/SC)RELATOR: JOSÉ MAURÍCIO LISBOAAPELANTE: LIZANDRA DALMAGRO (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO SANTANA (OAB SC014823)ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB SC005576)ADVOGADO(A): ALEXANDRE SANTANA (OAB SC014313)ADVOGADO(A): FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB SC018913)ADVOGADO(A): RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB SC017961)ADVOGADO(A): GUSTAVO SANTANA (OAB SC031092)APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF (RÉU)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE LOBO SOUSA MONTEIRO (OAB DF078421)ADVOGADO(A): EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES (OAB DF021182)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 48 - 29/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 47 - 29/05/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte -
30/05/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
30/05/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
30/05/2025 15:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
-
30/05/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/05/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 17:38
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0101 -> DRI
-
29/05/2025 17:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/05/2025 16:47
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
26/05/2025 11:30
Juntada de Petição
-
12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Data da sessão: <b>29/05/2025 14:00</b>
-
12/05/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 29 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Destaca-se: Art. 177.
A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento.
Parágrafo único.
O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil.
Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres.
Apelação Nº 5107974-88.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 125) RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA APELANTE: LIZANDRA DALMAGRO (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO SANTANA (OAB SC014823) ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB SC005576) ADVOGADO(A): ALEXANDRE SANTANA (OAB SC014313) ADVOGADO(A): FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB SC018913) ADVOGADO(A): RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB SC017961) ADVOGADO(A): GUSTAVO SANTANA (OAB SC031092) APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF (RÉU) ADVOGADO(A): EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES (OAB DF021182) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 09 de maio de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
09/05/2025 13:46
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 12/05/2025
-
09/05/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
09/05/2025 13:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>29/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 125
-
08/04/2025 15:25
Adiamento do julgamento para a primeira sessão seguinte
-
07/04/2025 15:41
Juntada de Petição
-
24/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/03/2025<br>Data da sessão: <b>10/04/2025 14:00</b>
-
24/03/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 10 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5107974-88.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 214) RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA APELANTE: LIZANDRA DALMAGRO (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO SANTANA (OAB SC014823) ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB SC005576) ADVOGADO(A): ALEXANDRE SANTANA (OAB SC014313) ADVOGADO(A): FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB SC018913) ADVOGADO(A): RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB SC017961) ADVOGADO(A): GUSTAVO SANTANA (OAB SC031092) APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF (RÉU) ADVOGADO(A): EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES (OAB DF021182) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de março de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
21/03/2025 10:57
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 24/03/2025
-
21/03/2025 10:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
21/03/2025 10:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>10/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 214
-
17/03/2025 19:03
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0101
-
17/03/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
17/03/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
17/03/2025 16:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 721235, Subguia 146755 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
-
17/03/2025 11:20
Juntada de Petição
-
12/03/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 14:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> CAMCOM1
-
11/03/2025 14:38
Despacho
-
06/03/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho - DAT -> GCOM0101
-
06/03/2025 14:15
Juntada de Informações da Contadoria
-
06/03/2025 14:12
Link para pagamento - Guia: 721235, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=146755&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>146755</a>
-
06/03/2025 14:12
Juntada - Guia Gerada - LIZANDRA DALMAGRO - Guia 721235 - R$ 685,36
-
06/03/2025 14:12
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 19 - Juntada - Guia Gerada - 06/03/2025 14:11:45)
-
06/03/2025 14:12
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 721234, Subguia 146754
-
06/03/2025 14:12
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 20 - Link para pagamento - 06/03/2025 14:11:49)
-
06/03/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LIZANDRA DALMAGRO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
05/03/2025 19:22
Remetidos os Autos - CAMCOM1 -> DAT
-
05/03/2025 14:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> CAMCOM1
-
05/03/2025 14:54
Despacho
-
27/02/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0101
-
26/02/2025 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
26/02/2025 20:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
26/02/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 16:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> CAMCOM1
-
26/02/2025 16:52
Determinada a intimação
-
19/02/2025 17:29
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0101
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19/02/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LIZANDRA DALMAGRO. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
-
19/02/2025 17:27
Alterado o assunto processual - De: Revisão do Saldo Devedor - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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18/02/2025 13:05
Remessa Interna para Revisão - GCOM0101 -> DCDP
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17/02/2025 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 47 do processo originário. Parte: LIZANDRA DALMAGRO Guia: 9436307 Situação: Em aberto.
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17/02/2025 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 33 do processo originário. Parte: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Guia: 9016863 Situação: Em
-
17/02/2025 19:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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