TJSC - 5000169-74.2022.8.24.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 20:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5000169742022824016620250903204802
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03/09/2025 20:39
Juntada de peças digitalizadas
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02/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 139
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
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23/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 137, 138, 140, 141, 142, 143 e 144
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22/08/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 136
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15/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 136, 137, 138, 140, 141, 142, 143, 144
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 136, 137, 138, 140, 141, 142, 143, 144
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13/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 11:17
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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13/08/2025 11:17
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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13/08/2025 01:02
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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13/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 117, 119, 120, 121, 122 e 123
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29/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
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22/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 116, 117, 119, 120, 121, 122, 123
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22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 102, 105, 106, 107, 108 e 109
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21/07/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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21/07/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 116, 117, 119, 120, 121, 122, 123
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18/07/2025 18:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 116, 117, 119, 120, 121, 122, 123
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18/07/2025 17:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 118 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s) - 18/07/2025 17:36:19)
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18/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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18/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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18/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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18/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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18/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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18/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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18/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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17/07/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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06/07/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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30/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102, 103, 105, 106, 107, 108, 109
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27/06/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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27/06/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102, 103, 105, 106, 107, 108, 109
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27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000169-74.2022.8.24.0166/SC APELANTE: FABIANA FRANCA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ANDRE CONCEICAO DE BRIDA (OAB SC034643)ADVOGADO(A): GIORGIA JESSICA MARCILIO CAMARGO DE PELEGRINI (OAB SC044920)APELADO: MIRZA MARIA NAZARIO DE CASTRO (EMBARGADO)ADVOGADO(A): JULIO CEZAR COITINHO JUNIOR (OAB RS058835)ADVOGADO(A): JOÃO ANTÔNIO PINTO DE MORAES (OAB RS023860)ADVOGADO(A): GUSTAVO GAZZOLLA (OAB SC013097)ADVOGADO(A): EVALDO VIEIRA (OAB SC022764)APELADO: CARBONIFERA CRICIUMA S A FALIDO (EMBARGADO)ADVOGADO(A): JULIO CEZAR COITINHO JUNIOR (OAB RS058835)ADVOGADO(A): JOÃO ANTÔNIO PINTO DE MORAES (OAB RS023860)APELADO: ALFREDO FLAVIO GAZZOLLA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): JOÃO ANTÔNIO PINTO DE MORAES (OAB RS023860)ADVOGADO(A): JULIO CEZAR COITINHO JUNIOR (OAB RS058835)ADVOGADO(A): GUSTAVO GAZZOLLA (OAB SC013097)ADVOGADO(A): EVALDO VIEIRA (OAB SC022764)ADVOGADO(A): LEONARDO BOFF BACHA (OAB SC017838)APELADO: JOSE LUIZ FREITAS DE CASTRO (EMBARGADO)ADVOGADO(A): JOÃO ANTÔNIO PINTO DE MORAES (OAB RS023860)ADVOGADO(A): JULIO CEZAR COITINHO JUNIOR (OAB RS058835)APELADO: PAULO ROBERTO FIANI BACILA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO FIANI BACILA (OAB SC014291)APELADO: WOLFGANG FRIEDRICH (Espólio) (EMBARGADO)ADVOGADO(A): JOÃO ANTÔNIO PINTO DE MORAES (OAB RS023860)ADVOGADO(A): JULIO CEZAR COITINHO JUNIOR (OAB RS058835)APELADO: ZULMA LOURDES BURIGO GAZZOLLA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): JULIO CEZAR COITINHO JUNIOR (OAB RS058835)ADVOGADO(A): JOÃO ANTÔNIO PINTO DE MORAES (OAB RS023860)ADVOGADO(A): GUSTAVO GAZZOLLA (OAB SC013097)ADVOGADO(A): EVALDO VIEIRA (OAB SC022764) DESPACHO/DECISÃO FABIANA FRANCA interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 77, RECESPEC1), contra o acórdão do evento 63, RELVOTO1. Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 98 e 99, §§ 2º, 3º e 7º, do Código de Processo Civil; e 5º, caput, da Lei n. 1.060/50, no que concerne à desistência tácita do pleito de gratuidade, diante do recolhimento do preparo.
Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação aos arts. 5º, LV, da Carta Magna; e 139 do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa com a rejeição do pleito de readequação do valor da causa.
Quanto à terceira controvérsia, a parte alega violação ao art. 85, §§ 2º, 8º e 11, do Código de Processo Civil, no que concerne à fixação da verba honorária sucumbencial e recursal.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, relativamente aos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "a" do permissivo constitucional, pois a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência da colenda Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ.
Para evidenciar, destaca-se do voto (evento 63, RELVOTO1): Ademais, verifica-se que a recorrente procedeu ao recolhimento do preparo, conduta que, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, é incompatível com o benefício pretendido.
A propósito, colhe-se do acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
ATO INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o recolhimento das custas processuais caracteriza prática de ato incompatível com o pedido de deferimento de gratuidade de justiça.2.
No caso, o Tribunal de origem concluiu pelo indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita formulado pelo insurgente, dada a ocorrência de preclusão lógica, sob o argumento de que o requerente, ao proceder ao pagamento das custas processuais, praticou ato incompatível com a pretensão de reconhecimento do benefício da justiça gratuita.3.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, tem incidência a Súmula n. 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras.4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.671.365/DF, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 11-11-2024; grifou-se.) Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, torna-se inadmissível a abertura da via especial.
Relativamente aos arts. 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil, e 5º, caput, da Lei n. 1.060/50, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito.
Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
Além disso, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não indicou os dispositivos de lei em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo.
Constata-se, ainda, que a parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, isto é, não confrontou excertos do corpo da decisão hostilizada com trechos dos julgados paradigmas, impossibilitando, assim, a comparação entre as situações fáticas que culminaram nas decisões ditas divergentes. Decidiu o STJ: Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ).
Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 9-9-2024).
Quanto à segunda controvérsia, veda-se a admissão do recurso especial no que tange ao dispositivo constitucional supostamente violado, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna.
Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025).
Tocante à apontada ofensa ao art. 139 do Código de Processo Civil, o apelo especial não merece ascender, diante da aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.
Conforme entendimento do STJ, "a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, caracteriza defeito na fundamentação do Recurso" (AgInt no AREsp n. 2.596.957/GO, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 19-8-2024).
Outrossim, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia.
A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados. Colhe-se da jurisprudência do STJ: Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a divergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas colacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações. (AgInt no AREsp n. 2.770.914/GO, rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 14-4-2025).
Quanto à terceira controvérsia, alusiva à aventada ofensa ao art. 85, §§ 2º, 8º e 11, do Código de Processo Civil, a admissão do apelo nobre encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porque ausente impugnação ao fundamento basilar do aresto recorrido.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido impede a abertura da via especial. A parte sustenta, em síntese, que "No caso, os Embargos de Terceiro envolviam questão de baixa complexidade (análise de penhoras), e o valor da causa foi retificado para R$ 332.969,81 com base em documentos unilaterais dos réus.
A fixação em 10% (R$ 33.296,98, mais majoração) resultou em ônus excessivo à Recorrente, que já demonstrou dificuldades financeiras.
Ademais, a majoração de 2% (art. 85, § 11) foi aplicada sem considerar a proporcionalidade e a razoabilidade, violando o princípio da equidade que deve orientar a fixação de honorários" (evento 77, RECESPEC1, p. 21). É forçoso observar, no entanto, que as assertivas lançadas estão dissociadas da realidade dos autos, pois o acórdão hostilizado concluiu ser "Inviável acolher o pedido de redução dos honorários, pois já fixados no mínimo legal de 10% sobre o valor da causa", e que, uma vez "Atendidos os requisitos cumulativos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no EREsp 1.539.725/DF, majora-se os honorários fixados na origem para 11% sobre o valor atualizado da causa" (evento 63, RELVOTO1).
Segundo orientação do STJ, "é inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido, trazendo alegações dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem.
Incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp n. 2.734.070/DF, rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 9-4-2025).
Ainda, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia.
A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 77, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se. -
26/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 17:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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25/06/2025 17:59
Recurso Especial não admitido
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24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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23/06/2025 01:01
Juntada de certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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22/06/2025 01:01
Juntada de certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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21/06/2025 01:01
Juntada de certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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12/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 81, 83, 84, 85, 86 e 87
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31/05/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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21/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81, 83, 84, 85, 86, 87
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20/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81, 83, 84, 85, 86, 87
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20/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5000169-74.2022.8.24.0166/SC (originário: processo nº 50001697420228240166/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: MIRZA MARIA NAZARIO DE CASTRO (EMBARGADO)ADVOGADO(A): JULIO CEZAR COITINHO JUNIOR (OAB RS058835)ADVOGADO(A): JOÃO ANTÔNIO PINTO DE MORAES (OAB RS023860)ADVOGADO(A): GUSTAVO GAZZOLLA (OAB SC013097)ADVOGADO(A): EVALDO VIEIRA (OAB SC022764)APELADO: CARBONIFERA CRICIUMA S A FALIDO (EMBARGADO)ADVOGADO(A): JULIO CEZAR COITINHO JUNIOR (OAB RS058835)ADVOGADO(A): JOÃO ANTÔNIO PINTO DE MORAES (OAB RS023860)APELADO: ALFREDO FLAVIO GAZZOLLA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): JOÃO ANTÔNIO PINTO DE MORAES (OAB RS023860)ADVOGADO(A): JULIO CEZAR COITINHO JUNIOR (OAB RS058835)ADVOGADO(A): GUSTAVO GAZZOLLA (OAB SC013097)ADVOGADO(A): EVALDO VIEIRA (OAB SC022764)ADVOGADO(A): LEONARDO BOFF BACHA (OAB SC017838)APELADO: JOSE LUIZ FREITAS DE CASTRO (EMBARGADO)ADVOGADO(A): JOÃO ANTÔNIO PINTO DE MORAES (OAB RS023860)ADVOGADO(A): JULIO CEZAR COITINHO JUNIOR (OAB RS058835)APELADO: PAULO ROBERTO FIANI BACILA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO FIANI BACILA (OAB SC014291)APELADO: WOLFGANG FRIEDRICH (Espólio) (EMBARGADO)ADVOGADO(A): JOÃO ANTÔNIO PINTO DE MORAES (OAB RS023860)ADVOGADO(A): JULIO CEZAR COITINHO JUNIOR (OAB RS058835)APELADO: ZULMA LOURDES BURIGO GAZZOLLA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): JULIO CEZAR COITINHO JUNIOR (OAB RS058835)ADVOGADO(A): JOÃO ANTÔNIO PINTO DE MORAES (OAB RS023860)ADVOGADO(A): GUSTAVO GAZZOLLA (OAB SC013097)ADVOGADO(A): EVALDO VIEIRA (OAB SC022764)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 77 - 16/05/2025 - RECURSO ESPECIAL -
19/05/2025 18:05
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81, 83, 84, 85, 86, 87
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19/05/2025 17:48
Conclusos para decisão/despacho - DRTS -> VPRES3
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19/05/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/05/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/05/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/05/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/05/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/05/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/05/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/05/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 66, 68, 69, 70, 72 e 73
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16/05/2025 18:25
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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16/05/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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13/05/2025 08:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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09/05/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72 e 73
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14/04/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/04/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/04/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/04/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/04/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/04/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/04/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/04/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/04/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/04/2025 15:39
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0204 -> DRI
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11/04/2025 15:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/04/2025 12:38
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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21/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/03/2025<br>Data da sessão: <b>08/04/2025 09:00</b>
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21/03/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 08 de abril de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5000169-74.2022.8.24.0166/SC (Pauta: 116) RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA APELANTE: FABIANA FRANCA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ANDRE CONCEICAO DE BRIDA (OAB SC034643) ADVOGADO(A): GIORGIA JESSICA MARCILIO CAMARGO DE PELEGRINI (OAB SC044920) APELADO: ASTRID FRIEDRICH (Inventariante) (EMBARGADO) APELADO: GEOMINAS GEOLOGIA LTDA (EMBARGADO) APELADO: MIRZA MARIA NAZARIO DE CASTRO (EMBARGADO) ADVOGADO(A): JULIO CEZAR COITINHO JUNIOR (OAB RS058835) ADVOGADO(A): JOÃO ANTÔNIO PINTO DE MORAES (OAB RS023860) ADVOGADO(A): GUSTAVO GAZZOLLA (OAB SC013097) ADVOGADO(A): EVALDO VIEIRA (OAB SC022764) APELADO: CARBONIFERA CRICIUMA S A FALIDO (EMBARGADO) ADVOGADO(A): JULIO CEZAR COITINHO JUNIOR (OAB RS058835) ADVOGADO(A): JOÃO ANTÔNIO PINTO DE MORAES (OAB RS023860) APELADO: ALFREDO FLAVIO GAZZOLLA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): JOÃO ANTÔNIO PINTO DE MORAES (OAB RS023860) ADVOGADO(A): JULIO CEZAR COITINHO JUNIOR (OAB RS058835) ADVOGADO(A): GUSTAVO GAZZOLLA (OAB SC013097) ADVOGADO(A): EVALDO VIEIRA (OAB SC022764) ADVOGADO(A): LEONARDO BOFF BACHA (OAB SC017838) APELADO: GIULLIANO BITTENCOURT FRASSETTO (EMBARGADO) APELADO: JOSE LUIZ FREITAS DE CASTRO (EMBARGADO) ADVOGADO(A): JOÃO ANTÔNIO PINTO DE MORAES (OAB RS023860) ADVOGADO(A): JULIO CEZAR COITINHO JUNIOR (OAB RS058835) APELADO: PAULO ROBERTO FIANI BACILA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO FIANI BACILA (OAB SC014291) APELADO: WOLFGANG FRIEDRICH (Espólio) (EMBARGADO) ADVOGADO(A): JOÃO ANTÔNIO PINTO DE MORAES (OAB RS023860) ADVOGADO(A): JULIO CEZAR COITINHO JUNIOR (OAB RS058835) APELADO: ZULMA LOURDES BURIGO GAZZOLLA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): JULIO CEZAR COITINHO JUNIOR (OAB RS058835) ADVOGADO(A): JOÃO ANTÔNIO PINTO DE MORAES (OAB RS023860) ADVOGADO(A): GUSTAVO GAZZOLLA (OAB SC013097) ADVOGADO(A): EVALDO VIEIRA (OAB SC022764) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de março de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
20/03/2025 14:49
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/03/2025
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20/03/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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20/03/2025 14:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>08/04/2025 09:00</b><br>Sequencial: 116
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19/03/2025 14:10
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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19/03/2025 14:10
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/01/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho - SMC -> GCOM0204
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24/12/2024 16:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 53
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31/10/2024 15:01
Expedição de ofício - 1 carta
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30/10/2024 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 654018, Subguia 128121 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 36,27
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30/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 46
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24/10/2024 15:22
Link para pagamento - Guia: 654018, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=128121&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>128121</a>
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24/10/2024 15:22
Juntada - Guia Gerada - FABIANA FRANCA - Guia 654018 - R$ 36,27
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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11/10/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 16:02
Remetidos os Autos - CAMCOM2 -> SMC
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10/10/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/10/2024 15:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0204 -> CAMCOM2
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10/10/2024 15:52
Determinada a intimação
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17/09/2024 13:16
Conclusos para decisão/despacho - SMC -> GCOM0204
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17/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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27/08/2024 14:50
Intimado em Secretaria
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27/08/2024 14:50
Juntada de certidão
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26/08/2024 12:12
Comunicação Eletrônica recebida - juntada Carta Ordem/Precatória/Rogatória cumprida - CARTA DE ORDEM Número: 50121967120248240020/SC
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23/08/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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07/08/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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15/05/2024 15:36
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória - CARTA DE ORDEM Número: 50121967120248240020/SC
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14/05/2024 17:45
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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09/05/2024 19:38
Remetidos os Autos - CAMCOM2 -> SMC
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09/05/2024 16:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0204 -> CAMCOM2
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09/05/2024 16:57
Determinada a intimação
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29/04/2024 13:48
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM2 -> GCOM0204
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27/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/03/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2024 17:54
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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26/03/2024 16:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0204 -> CAMCOM2
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26/03/2024 16:29
Determinada a intimação
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08/11/2023 10:24
Informação sobre pesquisa de óbitos - CAMP
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08/11/2023 10:24
Informação sobre pesquisa de óbitos - CAMP
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07/06/2023 17:15
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0204
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07/06/2023 17:14
Juntada de certidão
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07/06/2023 17:10
Alterado o assunto processual
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07/06/2023 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ZULMA LOURDES BURIGO GAZZOLLA. Justiça gratuita: Não requerida.
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07/06/2023 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WOLFGANG FRIEDRICH. Justiça gratuita: Não requerida.
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07/06/2023 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO ROBERTO FIANI BACILA. Justiça gratuita: Não requerida.
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07/06/2023 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MIRZA MARIA NAZARIO DE CASTRO. Justiça gratuita: Não requerida.
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07/06/2023 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE LUIZ FREITAS DE CASTRO. Justiça gratuita: Não requerida.
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07/06/2023 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GIULLIANO BITTENCOURT FRASSETTO. Justiça gratuita: Não requerida.
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07/06/2023 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARBONIFERA CRICIUMA S A. Justiça gratuita: Não requerida.
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07/06/2023 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GEOMINAS GEOLOGIA LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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07/06/2023 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ASTRID FRIEDRICH. Justiça gratuita: Não requerida.
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07/06/2023 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALFREDO FLAVIO GAZZOLLA. Justiça gratuita: Não requerida.
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07/06/2023 09:53
Remessa Interna para Revisão - GCOM0204 -> DCDP
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07/06/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 123 do processo originário (04/05/2023). Guia: 5522601 Situação: Baixado.
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06/06/2023 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FABIANA FRANCA. Justiça gratuita: Indeferida.
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06/06/2023 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 123 do processo originário (04/05/2023). Guia: 5522601 Situação: Baixado.
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06/06/2023 10:08
Distribuído por prevenção - Número: 50088934620238240000/TJSC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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