TJSC - 5054346-87.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 03:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5054346872023824093020250708034947
-
05/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
-
26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
-
26/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5054346-87.2023.8.24.0930/SC APELANTE: SELMA REGINA BELETE DA ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
25/06/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
25/06/2025 19:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
25/06/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 14:50
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
-
23/06/2025 14:50
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
-
22/06/2025 17:39
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
-
22/06/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
17/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
15/06/2025 19:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
15/06/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
13/06/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
23/05/2025 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
-
22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
-
22/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5054346-87.2023.8.24.0930/SC APELANTE: SELMA REGINA BELETE DA ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 36, RECESPEC2).
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do feito.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão da insurgência pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constato a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo (evento 14, RELVOTO1): Para assegurar a manutenção do equilíbrio das relações contratuais (art. 51, IV, do CDC) e garantir os direitos básicos do consumidor (art. 6º do CDC), em oposição à irrestrita liberdade contratual para pactuar os índices dos encargos compensatórios e a fim de coibir abusividades contratuais que onerem excessivamente o contratante, o Superior Tribunal de Justiça elegeu, como critério de aferição, a média percentual praticada pelo mercado financeiro e disposta na tabela emitida pelo Banco Central do Brasil, por meio do recurso repetitivo REsp 1.061.530/RS, cujo posicionamento é acompanhado por este Tribunal Estadual, conforme se extrai dos Enunciados I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte: [...] Compulsando os elementos que formaram o conjunto probatório, as taxas de juros aplicadas nos contratos foram de 22% ao mês e 987,22% ao ano (evento 1, CONTR 7, E-Proc 1G).
Em consulta à tabela do Banco Central do Brasil, verifico que, no momento da celebração da avença entre as partes (agosto de 2019), a taxa média estipulada era de 6,65% ao mês.
Embora esta Câmara não adote um limite fixo sobre a média de mercado para apuração da onerosidade excessiva do encargo, está demonstrado nos autos que os juros remuneratórios inseridos no pacto firmado pelas partes são consideravelmente superiores à média de mercado divulgada na época das contratações.
E, independentemente de quais critérios foram utilizados pela instituição financeira para liberar o crédito, inviável convalidar o emprego de encargos substancialmente onerosos ao consumidor e que estão em manifesto descompasso com a média de mercado prevista para operações dessa natureza.
Além do mais, não está caracterizado o alto risco de inadimplência.
Assim, a instituição financeira não logrou demonstrar que a parte autora era inadimplente contumaz ou possuía restrição nos órgãos de proteção ao crédito no momento das contratações.
Portanto, não há qualquer circunstância apta a justificar os patamares elevados dos juros remuneratórios. (Grifou-se) O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame de questões fáticas. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 36, RECESPEC2, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. -
21/05/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 16:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
20/05/2025 16:30
Recurso Especial não admitido
-
16/05/2025 19:11
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
-
15/05/2025 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
15/05/2025 20:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
12/05/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/05/2025 18:15
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
07/05/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
24/04/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 751052, Subguia 154580 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
-
15/04/2025 15:59
Link para pagamento - Guia: 751052, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=154580&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>154580</a>
-
15/04/2025 15:59
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 751052 - R$ 242,63
-
10/04/2025 05:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
09/04/2025 23:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
09/04/2025 23:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
09/04/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/04/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/04/2025 19:08
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0401 -> DRI
-
08/04/2025 19:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/04/2025 14:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
07/04/2025 12:14
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Física
-
03/04/2025 12:55
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0401
-
02/04/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
28/03/2025 15:20
Juntada de Petição
-
27/03/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
27/03/2025 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
27/03/2025 05:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
26/03/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/03/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/03/2025 18:23
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0401 -> DRI
-
25/03/2025 18:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/03/2025 15:07
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
10/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Data da sessão: <b>25/03/2025 14:00</b>
-
10/03/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 25 de março de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5054346-87.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 35) RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES APELANTE: SELMA REGINA BELETE DA ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de março de 2025.
Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente -
07/03/2025 12:59
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/03/2025
-
07/03/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
07/03/2025 12:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>25/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 35
-
27/02/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0401
-
27/02/2025 10:56
Juntada de certidão
-
27/02/2025 10:54
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
-
26/02/2025 17:29
Remessa Interna para Revisão - GCOM0401 -> DCDP
-
26/02/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SELMA REGINA BELETE DA ROCHA. Justiça gratuita: Deferida.
-
26/02/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 46 do processo originário (10/12/2024). Guia: 9364379 Situação: Baixado.
-
26/02/2025 17:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESP/DEC PARTES • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DESP/DEC PARTES • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004351-61.2023.8.24.0007
Genesio Sbaraini
---
Advogado: Paulo Jair Pereira Teixeira Junior
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/04/2025 10:38
Processo nº 5004351-61.2023.8.24.0007
Genesio Sbaraini
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Arthur Sponchiado de Avila
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/06/2023 18:05
Processo nº 5003878-50.2023.8.24.0080
Leonilde Fernandes
Os Mesmos
Advogado: Fabiana Cabral Tibola
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/04/2025 13:14
Processo nº 5003878-50.2023.8.24.0080
Leonilde Fernandes
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/05/2023 16:56
Processo nº 5054346-87.2023.8.24.0930
Selma Regina Belete da Rocha
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Marcos Vinicius Martins
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/06/2023 17:07