TJSC - 5080615-32.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5080615322024824093020250904190429
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30/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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22/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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22/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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21/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5080615-32.2024.8.24.0930/SC APELANTE: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899)APELADO: MARLENE FATIMA DOS SANTOS JANTARA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
20/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 09:53
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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20/08/2025 09:53
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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19/08/2025 19:09
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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19/08/2025 18:29
Juntada de Petição
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09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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29/07/2025 12:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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29/07/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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28/07/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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17/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5080615-32.2024.8.24.0930/SC APELANTE: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899)APELADO: MARLENE FATIMA DOS SANTOS JANTARA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038) DESPACHO/DECISÃO MARLENE FATIMA DOS SANTOS JANTARA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 35, RECESPEC1), contra os acórdãos do evento 13, RELVOTO1 e evento 28, RELVOTO1.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que tange à omissão dos julgados acerca da análise da abusividade da contratação dos juros remuneratórios à luz do caso concreto.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 51, §1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, no que tange à limitação dos juros remuneratórios.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Enfatiza-se que a justiça gratuita foi anteriormente deferida.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo nobre não merece ser admitido.
Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.
Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Observa-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo pela ausência de abusividade dos juros remuneratórios.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023).
Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do apelo nobre pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta a parte, em síntese, que "à luz do art. 51, § 1º, inciso III, do CDC, e considerando a jurisprudência consolidada do STJ, é necessária a análise das circunstâncias específicas do caso, para se reconhecer a abusividade da cláusula que impõe ao consumidor encargo desproporcional e incompatível com os princípios da equidade e da função social do contrato" (evento 35, RECESPEC1, p. 7).
No entanto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação do instrumento contratual, providências vedadas no âmbito do recurso especial. Merece destaque o seguinte excerto do acórdão (evento 13, RELVOTO1): Da atenta leitura do excerto suso transcrito, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça não impede a revisão das taxas de juros remuneratórios contratadas, mas apenas alerta que tal só poderá ocorrer em relações de consumo e desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada ante as nuances do caso concreto.
A análise quanto à existência de abusividade continua sendo possível e, para que aconteça, mostra-se necessária a utilização de algum parâmetro objetivo, de modo a assegurar até mesmo a segurança jurídica.
A observância à taxa média de mercado veiculada pelo Banco Central é imperativa, vez que revestida da objetividade, transparência e confiança exigíveis.
Caso o percentual estipulado no negócio particular seja inferior à taxa média praticada em mercado, deverá permanecer, por ser mais benéfica ao consumidor.
Já na hipótese de suplantar o teto publicado pelo Banco Central, deverão ser observadas as peculiaridades do caso concreto para se definir acerca da existência de abusividade.
Antes de ingressar no exame dos contratos, registro por oportuno que o parâmetro mais adequado para o exame dos empréstimos pessoais realizados, independentemente de se tratar de confissão de dívida ou não, é a taxa média mensal e anual de juros das "operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal não consignado" (séries temporais n. 20742 e 25464), uma vez que além da quitação de saldo devedor anterior, a Apelada obteve a disponibilização de novo crédito, ainda que em parte. [...] In casu, da leitura atenta dos ajustes de empréstimo pessoal sob enfoque, vislumbro o seguinte panorama: CONTRATODATA DO CONTRATOTAXA MÉDIA PACTUADATAXA MÉDIA DO BACENSÉRIE TEMPORAL125682873631-10-23113,87% a.a. e 6,54% a.m.89,55% a.a. e 5,47% a.m.20742 e 25464126185496329-02-24141,66% a.a. e 7,63 a.m.91,81% a.a. e 5,58% a.m.20742 e 25464 Embora as Partes tenham pactuado os juros remuneratórios em percentuais que suplantam a taxa média de mercado, essa discrepância, por si só, não enseja o automático reconhecimento da abusividade alegada, consoante vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, valendo conferir: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CIÊNCIA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS SUPOSTAMENTE ASSUMIDAS NO CONTRATO DE MÚTUO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PACTUADA.
REEXAME CONTRATUAL DOS AUTOS.
SÚMULA N. 5 DO STJ.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
TARIFA DE CADASTRO.
TARIFA DE REGISTRO.
CABIMENTO.
TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA N. 283 DO STF.
MORA CONFIGURADA. [...]3. Eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte nos autos do REsp. 1.061.530/RS. [...](AgInt no AREsp n. 1.772.563/RS, Rela.
Mina. Maria Isabel Gallotti, j. 21-06-21, destaquei).
Nessa linha, como as taxas mensal e anual cobradas não estão substancialmente distantes da média de mercado, não verifico onerosidade excessiva no encargo, razão pela qual os juros remuneratórios foram pactuados em patamar lícito.
Portanto, a sentença deve ser reformada para declarar a legalidade dos juros remuneratórios pactuados.
Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes.
Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 35, RECESPEC1.
Intimem-se. -
16/07/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 15:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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15/07/2025 15:18
Recurso Especial não admitido
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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11/07/2025 08:18
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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10/07/2025 22:00
Juntada de Petição
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20/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 16:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/06/2025 15:37
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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16/06/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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06/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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15/05/2025 07:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/05/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/05/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/05/2025 17:33
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0403 -> DRI
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13/05/2025 17:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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25/04/2025 11:54
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Física
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23/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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10/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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04/04/2025 10:47
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0403
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04/04/2025 10:45
Juntada de Petição
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02/04/2025 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/04/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/04/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/04/2025 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/03/2025 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/03/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/03/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/03/2025 17:48
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0403 -> DRI
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25/03/2025 17:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/03/2025 15:08
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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10/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Data da sessão: <b>25/03/2025 14:00</b>
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10/03/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 25 de março de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5080615-32.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 88) RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER APELANTE: BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) APELADO: MARLENE FATIMA DOS SANTOS JANTARA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de março de 2025.
Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente -
07/03/2025 13:01
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/03/2025
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07/03/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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07/03/2025 12:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>25/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 88
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20/02/2025 18:35
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0403
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20/02/2025 18:35
Juntada de certidão
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20/02/2025 18:32
Alterado o assunto processual - De: Revisão do Saldo Devedor - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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19/02/2025 15:07
Remessa Interna para Revisão - GCOM0403 -> DCDP
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19/02/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLENE FATIMA DOS SANTOS JANTARA. Justiça gratuita: Deferida.
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19/02/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 27 do processo originário (09/12/2024). Guia: 9413856 Situação: Baixado.
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19/02/2025 10:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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