TJSC - 5001667-76.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 09:55
Juntada de Petição
-
28/07/2025 16:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5001667762024824093020250728163717
-
27/07/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
24/07/2025 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
-
18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
-
18/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001667-76.2024.8.24.0930/SC APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): THOMAS EDSON REGIS DE MELO (OAB SC042140)ADVOGADO(A): HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI (OAB SP281828)APELADO: ALTAMIR NOE LEOTE (AUTOR)ADVOGADO(A): FRANCIELY DE SOUZA (OAB SC042362)ADVOGADO(A): FRANCIELY DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
17/07/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 09:14
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
-
16/07/2025 09:14
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
-
14/07/2025 15:32
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
-
14/07/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
23/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
20/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5001667-76.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50016677620248240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: ALTAMIR NOE LEOTE (AUTOR)ADVOGADO(A): FRANCIELY DE SOUZA (OAB SC042362)ADVOGADO(A): FRANCIELY DE SOUZAATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 38 - 18/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
18/06/2025 08:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
18/06/2025 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
18/06/2025 07:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
30/05/2025 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
28/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
-
27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
-
27/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001667-76.2024.8.24.0930/SC APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): THOMAS EDSON REGIS DE MELO (OAB SC042140)ADVOGADO(A): HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI (OAB SP281828)APELADO: ALTAMIR NOE LEOTE (AUTOR)ADVOGADO(A): FRANCIELY DE SOUZA (OAB SC042362)ADVOGADO(A): FRANCIELY DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 25, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I, 369 e 370 do CPC, no que concerne ao cerceamento de defesa.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 421, parágrafo único, do Código Civil e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 927, III, do CPC, no que concerne à necessidade dos Tribunais estaduais respeitarem o entendimento firmado pela Corte Superior.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão da insurgência pela alínea "a" do permissivo constitucional encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame de questões fáticas. Quanto à segunda controvérsia, a ascensão da insurgência pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifados abaixo (evento 15, RELVOTO1): In casu, da leitura atenta dos ajustes sob enfoque vislumbro o seguinte panorama: Nº CONTRATODATA DA CONTRATAÇÃOTAXAS PACTUADASTAXA MÉDIA DO BACENSÉRIE TEMPORAL030400087421 evento 22, CONTR230-5-2218,00% a.m. e 628,76% a.a.5,32% a.m. e 86,28% a.a.25464 e 20742030400088489 evento 22, CONTR31-7-2221,77% a.m. e 963,38% a.a.3,45% a.m. e 50,26% a.a.25465 e 20743 Como se vê, o encargo foi pactuado em percentuais que suplantam estrondosamente a média de mercado.
Ressalto que a discrepância entre o percentual de juros contratado e a média de mercado, por si só, não enseja o automático reconhecimento da abusividade alegada, consoante vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, valendo conferir: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CIÊNCIA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS SUPOSTAMENTE ASSUMIDAS NO CONTRATO DE MÚTUO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PACTUADA.
REEXAME CONTRATUAL DOS AUTOS.
SÚMULA N. 5 DO STJ.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
TARIFA DE CADASTRO.
TARIFA DE REGISTRO.
CABIMENTO.
TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA N. 283 DO STF.
MORA CONFIGURADA.[...]3. Eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte nos autos do REsp. 1.061.530/RS.[...](AgInt no AREsp n. 1.772.563/RS, Rela.
Mina. Maria Isabel Gallotti, j. 21-6-21, destaquei).
Com efeito, é preciso cotejar, no caso concreto, as taxas de juros remuneratórios aplicados e as particularidades da relação jurídica estabelecida.
Esse exame deve verificar se o risco do negócio e a realidade socioeconômica do consumidor justificam a imposição dos juros remuneratórios no patamar em que contratados.
Ocorre que no caso concreto a Instituição Financeira, que detinha o ônus probatório para tanto, já que se está diante de relação de consumo, não acostou qualquer elemento demonstrativo do custo de investimentos que realizou.
Aliás, a demonstração acerca do spread da operação, por envolver custos variados, tais como os administrativos e tributários, também recai sobre os ombros dos agentes financeiros.
Igualmente era encargo da Mutuante positivar o risco oferecido pelo Tomador do mútuo, bem como seu perfil econômico-financeiro.
Cabe uma indagação para o deslinde da questão nodal. O que trouxe a Ré sobre as nuances probatórias que eram suas? Atrevo-me a responder: absolutamente nada, não tendo apresentado sequer justificativa para as taxas eleitas.
Se tanto não bastasse, o "Parecer de Análise Econômica do Direito" (evento 22, PARECER8), único documento acostado pela Demandada a fim de tentar estear os encargos pactuados, trata-se de escrito genérico, que não abordou especificamente a situação financeira do Consumidor em concreto quando da celebração da avença.
Repiso, portanto, que a Instituição Financeira não verteu qualquer explicação e muito menos justificativa para a colossais taxas de juros remuneratórios eleitas, deixando de observar o ônus probatório que era exclusivamente de sua alçada, pois tem acesso a todas as avenças que celebrou, cujas situações pessoais das partes devedoras divirjam daquela ostentada pelo Requerente. Deveras, considerando as inúmeras circunstâncias estampadas, verifico que: (a) restou configurada a relação de consumo (Súmula 297 do STJ); (b) o Hipossuficiente foi exposto à taxas de juros astronômicas; e (c) a Instituição Financeira não apresentou qualquer justificativa para as taxas de juros remuneratórios quando o ônus era seu.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Quanto à terceira controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca do mencionado dispositivo, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito.
Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais (evento 29, CONTRAZ1).
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 25, RECESPEC1.
Intimem-se. -
26/05/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 17:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
23/05/2025 17:20
Recurso Especial não admitido
-
23/05/2025 13:45
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
-
22/05/2025 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
22/04/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/04/2025 15:19
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
16/04/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
14/04/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 746286, Subguia 153259 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
-
08/04/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
08/04/2025 09:11
Link para pagamento - Guia: 746286, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=153259&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>153259</a>
-
08/04/2025 09:11
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 746286 - R$ 242,63
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
26/03/2025 02:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
25/03/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/03/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/03/2025 17:48
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0403 -> DRI
-
25/03/2025 17:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/03/2025 15:08
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
10/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Data da sessão: <b>25/03/2025 14:00</b>
-
10/03/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 25 de março de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5001667-76.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 89) RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): THOMAS EDSON REGIS DE MELO (OAB SC042140) ADVOGADO(A): HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI (OAB SP281828) APELADO: ALTAMIR NOE LEOTE (AUTOR) ADVOGADO(A): FRANCIELY DE SOUZA (OAB SC042362) ADVOGADO(A): FRANCIELY DE SOUZA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de março de 2025.
Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente -
07/03/2025 13:01
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/03/2025
-
07/03/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
07/03/2025 12:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>25/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 89
-
07/03/2025 10:12
Juntada de Petição
-
20/02/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0403
-
20/02/2025 12:22
Juntada de certidão
-
20/02/2025 12:20
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC042140
-
20/02/2025 12:17
Alterado o assunto processual - De: Revisão do Saldo Devedor - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
-
19/02/2025 15:06
Remessa Interna para Revisão - GCOM0403 -> DCDP
-
19/02/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALTAMIR NOE LEOTE. Justiça gratuita: Deferida.
-
19/02/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 40 do processo originário (04/12/2024). Guia: 9340246 Situação: Baixado.
-
19/02/2025 10:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000866-75.2024.8.24.0538
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Aldair Junior Mello Decarlis
Advogado: Kamila Decarlis
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/09/2024 16:40
Processo nº 5000866-75.2024.8.24.0538
Aldair Junior Mello Decarlis
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/06/2025 16:11
Processo nº 5000866-75.2024.8.24.0538
Aldair Junior Mello Decarlis
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Advogado: Kamila Decarlis
Tribunal Superior - TJSC
Ajuizamento: 03/09/2025 15:45
Processo nº 5046104-42.2023.8.24.0930
Uziel da Silva Azevedo
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Claudio Capistrano Lima de Oliveira Juni...
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/03/2025 19:18
Processo nº 5001667-76.2024.8.24.0930
Altamir Noe Leote
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Marcelo Mammana Madureira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/01/2024 16:47