TJSC - 5121529-75.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 20:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5121529752023824093020250724204836
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23/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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14/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5121529-75.2023.8.24.0930/SC APELANTE: MIGUEL ARCANGELO MENDES (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO JOCHEM SALM (OAB SC057499)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
13/07/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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13/07/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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11/07/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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10/07/2025 18:08
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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10/07/2025 18:08
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5121529-75.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51215297520238240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: MIGUEL ARCANGELO MENDES (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO JOCHEM SALM (OAB SC057499)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 59 - 09/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
09/07/2025 16:50
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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09/07/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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09/07/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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09/07/2025 11:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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09/07/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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09/07/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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18/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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17/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5121529-75.2023.8.24.0930/SC APELANTE: MIGUEL ARCANGELO MENDES (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO JOCHEM SALM (OAB SC057499)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 40, RECESPEC1). Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do feito.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne à aplicação de multa por embargos procrastinatórios.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo (evento 13, RELVOTO1): Nesse linha, a "Corte da Cidadania" assentou também que "deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas" (REsp n. 2.009.614/SC, Rela.
Mina.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 27-9-22).
Ressalto, ainda, que a discrepância entre o percentual de juros contratado e a média de mercado, por si só, não enseja o automático reconhecimento da abusividade alegada, consoante vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, valendo conferir: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CIÊNCIA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS SUPOSTAMENTE ASSUMIDAS NO CONTRATO DE MÚTUO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PACTUADA.
REEXAME CONTRATUAL DOS AUTOS.
SÚMULA N. 5 DO STJ.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
TARIFA DE CADASTRO.
TARIFA DE REGISTRO.
CABIMENTO.
TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA N. 283 DO STF.
MORA CONFIGURADA. [...] 3.
Eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte nos autos do REsp. 1.061.530/RS. [...] (AgInt no AREsp n. 1.772.563/RS, Rela.
Mina.
Maria Isabel Gallotti, j. 21-06-21, destaquei).
In casu, da leitura atenta do ajuste de empréstimo pessoal sob enfoque – "operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal não consignado" – vislumbro o seguinte panorama: º CONTRATODATA DA CONTRATAÇÃOTAXAS PACTUADASTAXA MÉDIA DO BACENSÉRIE TEMPORAL032610006401 04.09.201522% a.m. e 987,22% a.a.6,72% a.m. e 118,17% a.a.20742 e 25464 Como se vê, os encargos pactuados pelas Partes suplantam estrondosamente a média de mercado.
Com efeito, é preciso cotejar, no caso concreto, as taxas de juros remuneratórios aplicados e as particularidades da relação jurídica estabelecida.
Esse exame deve verificar se o risco do negócio e a realidade socioeconômica do Consumidor justificam a imposição dos juros remuneratórios no patamar em que contratados.
Nesse viés, destaco que a Instituição Financeira, que detinha o ônus probatório para tanto, já que se está diante de relação de consumo, não acostou qualquer elemento demonstrativo do custo de investimentos que realizou.
Aliás, a demonstração acerca do spread das operações, por envolver custos variados, tais como os administrativos e tributários, também recai sobre os ombros dos agentes financeiros.
Igualmente era encargo da Mutuante positivar o risco oferecido pelo Tomador do mútuo, bem como seu perfil econômico-financeiro.
Cabe uma indagação para o deslinde da questão nodal. O que trouxe a Ré sobre as nuances probatórias que eram suas? Atrevo-me a responder: absolutamente nada, não tendo apresentado sequer justificativa para as taxas eleitas.
Ainda, não passa despercebido por esta Corte que a probabilidade de inadimplência (93%) apresentada neste processo em relação ao autor, igualmente foi apresentada em outras demandas que, ainda que envolvam diferentes consumidores, todos possuem 93% de probabilidade de inadimplência, o que causa estranheza e também demonstra a fragilidade nas informações trazidas pela demandada (Evento 12, ANEXO4).
Se tanto não bastasse, o "Parecer de Análise Econômica do Direito" (Evento 12, PARECER5), trata-se de escrito genérico, que não abordou especificamente a situação financeira do Consumidor em concreto quando da celebração da avença.
Repiso, portanto, que a Instituição Financeira não verteu qualquer explicação e muito menos justificativa para a colossais taxas de juros remuneratórios eleitas, deixando de observar o ônus probatório que era exclusivamente de sua alçada, pois tem acesso a todas as avenças que celebrou, cujas situações pessoais das partes devedoras divirjam daquela ostentada pelo Requerente. Deveras, considerando as inúmeras circunstâncias estampadas, verifico que: a) restou configurada a relação de consumo (Súmula 297 do STJ); b) o Hipossuficiente foi exposto a taxas de juros astronômicas; e c) a Instituição Financeira não apresentou qualquer justificativa para as taxas de juros remuneratórios quando o ônus era seu.
Vale ressaltar que, no caso concreto, o Consumidor tomou no empréstimo a quantia de R$ 2.900,95 (dois mil reais, novecentos reais e noventa e cinco centavos), comprometendo-se a restituir o montante por meio do pagamento 08 (oito) parcelas de RS 800,79, autorizando na avença o débito automático em conta.
Ou seja, em poucos meses, o Autor se obrigou a restituir mais do que o dobro do que tomou emprestado, autorizando inclusive o débito automático em conta que, diversamente do empréstimo consignado, não possui limitação de percentual do salário/benefício previdenciário que pode ser utilizado para o abatimento da dívida, o que, além de reduzir o risco da operação para a Instituição Financeira, poderia redundar na afetação da integralidade da remuneração do Demandante, situação que escancara ainda mais a ilegalidade dos encargos contratuais.
Aflora com clareza solar a onerosidade excessiva imposta sobre os ombros do Hipossuficiente.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Quanto à segunda e à terceira controvérsias, a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa e afastar a natureza procrastinatória dos embargos de declaração, demandaria o reexame de questões fáticas. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 40, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. -
16/06/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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16/06/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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16/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 11:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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16/06/2025 11:22
Recurso Especial não admitido
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13/06/2025 16:09
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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13/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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12/06/2025 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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12/06/2025 20:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5121529-75.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51215297520238240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: MIGUEL ARCANGELO MENDES (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO JOCHEM SALM (OAB SC057499)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 40 - 05/06/2025 - RECURSO ESPECIAL -
11/06/2025 17:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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11/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/06/2025 09:59
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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06/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 782466, Subguia 163687 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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06/06/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 55,06
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05/06/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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02/06/2025 18:18
Link para pagamento - Guia: 782466, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=163687&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>163687</a>
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02/06/2025 18:18
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 782466 - R$ 242,63
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02/06/2025 18:18
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 773218, Subguia 161058
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02/06/2025 18:18
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 35 - Link para pagamento - 21/05/2025 08:47:46)
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21/05/2025 08:47
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 773218 - R$ 242,63
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15/05/2025 05:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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14/05/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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14/05/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/05/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/05/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/05/2025 17:33
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0403 -> DRI
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13/05/2025 17:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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25/04/2025 11:54
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Física
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10/04/2025 11:28
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0403
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09/04/2025 23:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/04/2025 23:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/04/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/04/2025 07:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/04/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/04/2025 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/04/2025 05:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/04/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/04/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/04/2025 17:27
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0403 -> DRI
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01/04/2025 17:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/04/2025 14:32
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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19/03/2025 18:54
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/03/2025<br>Data da sessão: <b>01/04/2025 14:00</b>
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17/03/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 01 de abril de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5121529-75.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 92) RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER APELANTE: MIGUEL ARCANGELO MENDES (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO JOCHEM SALM (OAB SC057499) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de março de 2025.
Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente -
14/03/2025 13:23
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 17/03/2025
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14/03/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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14/03/2025 13:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>01/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 92
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24/02/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0403
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24/02/2025 14:46
Juntada de certidão
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24/02/2025 14:39
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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21/02/2025 17:07
Remessa Interna para Revisão - GCOM0403 -> DCDP
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21/02/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MIGUEL ARCANGELO MENDES. Justiça gratuita: Deferida.
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21/02/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 50 do processo originário (10/02/2025). Guia: 9665881 Situação: Baixado.
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21/02/2025 16:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESP/DEC PARTES • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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