TJSC - 5094941-65.2022.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 11:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5094941652022824093020250722110201
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15/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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07/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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04/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5094941-65.2022.8.24.0930/SC APELANTE: LIDIA ROGERIA DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
03/07/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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03/07/2025 19:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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03/07/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 08:25
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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03/07/2025 08:25
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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03/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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02/07/2025 13:41
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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01/07/2025 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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01/07/2025 20:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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01/07/2025 14:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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01/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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01/07/2025 07:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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10/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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09/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5094941-65.2022.8.24.0930/SC APELANTE: LIDIA ROGERIA DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 40, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne à aplicação de multa por embargos procrastinatórios.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo (evento 13, RELVOTO1): Nesse linha, a "Corte da Cidadania" assentou também que "deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas" (REsp n. 2.009.614/SC, Rela.
Mina.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 27-9-22).
In casu, da leitura atenta do ajuste de empréstimo pessoal sob enfoque – "operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal não consignado" – vislumbro o seguinte panorama: Nº CONTRATODATA DA CONTRATAÇÃOTAXAS PACTUADASTAXA MÉDIA DO BACENSÉRIE TEMPORAL030600041450 05-06-201919% a.m. e 706,42% a.a.6,80% a.m. e 120,12% a.a.20742 e 25464 Como se vê, os encargos pactuados pelas Partes suplantam estrondosamente a média de mercado. [...] Com efeito, é preciso cotejar, no caso concreto, as taxas de juros remuneratórios aplicados e as particularidades da relação jurídica estabelecida.
Esse exame deve verificar se o risco do negócio e a realidade socioeconômica da Consumidora justificam a imposição dos juros remuneratórios no patamar em que contratados.
Ocorre que no caso concreto a Instituição Financeira, que detinha o ônus probatório para tanto, já que se está diante de relação de consumo, não acostou qualquer elemento demonstrativo do custo de investimentos que realizou.
Aliás, a demonstração acerca do spread da operação, por envolver custos variados, tais como os administrativos e tributários, também recai sobre os ombros dos agentes financeiros.
Igualmente era encargo da Mutuante positivar o risco oferecido pela Tomadora do mútuo, bem como seu perfil econômico-financeiro.
Cabe uma indagação retórica para o deslinde da questão nodal. O que trouxe a Ré sobre as nuances probatórias que eram suas? Atrevo-me a responder: absolutamente nada, não tendo apresentado sequer justificativa para as taxas eleitas.
Se tanto não bastasse, o "Parecer de Análise Econômica do Direito" (evento 43, ANEXO11), único documento acostado pela Demandada a fim de tentar estear os encargos pactuados, trata-se de escrito genérico, que não abordou especificamente a situação financeira da Consumidora em concreto quando da celebração da avença.
Além disso, o mencionado estudo foi acostado apenas neste grau de jurisdição, tratando-se, portanto, de documentação nova, que não foi disponibilizada ao Juízo de primeiro grau para apreciação.
Repiso, portanto, que a Instituição Financeira não verteu qualquer explicação e muito menos justificativa para a colossais taxas de juros remuneratórios eleitas, deixando de observar o ônus probatório que era exclusivamente de sua alçada, pois tem acesso a todas as avenças que celebrou, cujas situações pessoais das partes devedoras divirjam daquela ostentada pela Requerente. Deveras, considerando as inúmeras circunstâncias estampadas, verifico que: a) restou configurada a relação de consumo (Súmula 297 do STJ); b) a Hipossuficiente foi exposta a taxas de juros astronômicas; e c) a Instituição Financeira não apresentou qualquer justificativa para as taxas de juros remuneratórios quando o ônus era seu.
Vale ressaltar que, no caso concreto, a Consumidora tomou emprestado a quantia de R$ 3.343,95 (três mil trezentos e quarenta e três reais e noventa e cinco centavos), assumindo a obrigação de pagar 12 prestações de R$ 698,60 (seiscentos e noventa e oito reais e sessenta centavos).
Ou seja, no espaço temporal de 01 (um) ano, a Autora se obrigou a restituir mais que o dobro do que tomou emprestado, autorizando inclusive o débito automático em conta que, diversamente do empréstimo consignado, não possui limitação de percentual do salário/benefício previdenciário que pode ser utilizado para o abatimento da dívida, o que, além de reduzir o risco da operação para a Instituição Financeira, poderia redundar na afetação da integralidade da remuneração da Demandante, situação que escancara ainda mais a ilegalidade dos encargos contratuais.
Diante desse conjunto, está positivada a onerosidade excessiva imposta sobre os ombros da Hipossuficiente, razão pela qual a sentença deve ser mantida incólume no ponto. Via de consequência, diante do reconhecimento da cobrança de quantia indevida - juros remuneratórios - mostra-se imperativa a manutenção da determinação de repetição do indébito, nos moldes estabelecidos pelo decisum vergastado.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado para afastar a natureza procrastinatória dos embargos de declaração, demandaria o reexame de questões fáticas. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 40, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. -
06/06/2025 23:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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06/06/2025 23:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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06/06/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 16:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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06/06/2025 16:57
Recurso Especial não admitido
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06/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 782474, Subguia 163692 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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06/06/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 152,04
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06/06/2025 06:57
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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05/06/2025 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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05/06/2025 21:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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05/06/2025 18:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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05/06/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/06/2025 16:20
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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05/06/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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02/06/2025 18:22
Link para pagamento - Guia: 782474, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=163692&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>163692</a>
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02/06/2025 18:22
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 782474 - R$ 242,63
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02/06/2025 18:22
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 773227, Subguia 161064
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02/06/2025 18:22
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 35 - Link para pagamento - 21/05/2025 09:13:09)
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21/05/2025 09:13
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 773227 - R$ 242,63
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15/05/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
15/05/2025 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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15/05/2025 05:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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14/05/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/05/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/05/2025 17:33
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0403 -> DRI
-
13/05/2025 17:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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25/04/2025 11:54
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Física
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14/04/2025 13:45
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0403
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13/04/2025 23:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/04/2025 23:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/04/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/04/2025 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/04/2025 05:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/04/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/04/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/04/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/04/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/04/2025 17:26
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0403 -> DRI
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01/04/2025 17:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/04/2025 14:32
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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19/03/2025 18:54
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/03/2025<br>Data da sessão: <b>01/04/2025 14:00</b>
-
17/03/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 01 de abril de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5094941-65.2022.8.24.0930/SC (Pauta: 109) RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER APELANTE: LIDIA ROGERIA DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de março de 2025.
Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente -
14/03/2025 13:24
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 17/03/2025
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14/03/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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14/03/2025 13:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>01/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 109
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27/02/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0403
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27/02/2025 16:41
Juntada de certidão
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27/02/2025 16:39
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
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27/02/2025 14:11
Remessa Interna para Revisão - GCOM0403 -> DCDP
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26/02/2025 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LIDIA ROGERIA DE SOUSA. Justiça gratuita: Deferida.
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26/02/2025 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 43 do processo originário (12/12/2024). Guia: 9383639 Situação: Baixado.
-
26/02/2025 19:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DESP/DEC PARTES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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