TJSC - 5096045-58.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/07/2025 01:05 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52 
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                                            22/07/2025 11:12 Juntada de Petição 
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                                            13/06/2025 02:45 Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 52 
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                                            12/06/2025 02:10 Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 52 
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                                            12/06/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5096045-58.2023.8.24.0930/SC RÉU: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO De pronto, verifica-se que aportaram aos autos apenas as cláusulas gerais do contrato de empréstimo celebrado pela parte autora.
 
 Em casos tais, não se olvida que tais operações podem ser realizadas inclusive por meio eletrônico ou mesmo internet banking.
 
 Colhe-se excerto do voto proferido pela Desembargadora Cláudia Lambert, em caso semelhante: [...] De mais a mais, salienta-se que a efetivação do contrato de empréstimo depende do uso do cartão magnético e senha eletrônica pessoal do cliente, o que corresponde à assinatura e aprovação da transação.
 
 Portanto, autorizando o empréstimo com o uso da senha, comprova-se a vontade de aderir ao contrato, o que restou evidenciado pelos extratos bancários juntados.
 
 Desta forma, não há dúvidas que o empréstimo foi creditado na conta corrente do autor, e diante de tal situação, se não foi celebrado pelo demandante, por certo foi por pessoa que tinha acesso ao seu cartão magnético e senha pessoal.
 
 O consumidor, que adere ao uso do cartão magnético, deve ter cautela no que respeita à sua conservação e guarda da senha, não podendo atribuir à instituição financeira, indiscriminadamente, a culpa pela contratação, sem a prova de que tenha ocorrido negligência da última.
 
 Assim, não restando caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, não há razão para se declarar a inexistência de débito, tampouco se determinar a repetição de valores ou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Destarte, deve ser mantida incólume a sentença combatida. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0300427-62.2018.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel.
 
 Des.
 
 Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-09-2018).
 
 E, da ementa do julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
 
 INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM DECORRÊNCIA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTRATADO EM TERMINAL DE AUTO-ATENDIMENTO.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 RECURSO DO AUTOR PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
 
 HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
 
 INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
 
 BENESSE DEFERIDA NESTE GRAU RECURSAL PARA FINS DE ISENÇÃO DO PREPARO.
 
 PRETENSA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 INACOLHIMENTO.
 
 DEMANDANTE QUE NÃO COMPROVA MINIMAMENTE FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, CONSOANTE ART. 373, I, DO CPC/2015.
 
 CONJUNTO PROBATÓRIO QUE REVELA A DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO MÚTUO EM SUA CONTA BANCÁRIA.
 
 CONSTATAÇÃO, ADEMAIS, DE QUE O MONTANTE CREDITADO FOI USUFRUÍDO POR ELE ATRAVÉS DE SAQUES BANCÁRIOS. [...] INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. EMPRÉSTIMO PACTUADO E UTILIZADO.
 
 COBRANÇA E INSCRIÇÃO LÍCITA.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 HONORÁRIOS RECURSAIS.
 
 PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
 
 CABIMENTO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 No mesmo sentido, outro precedente: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
 
 DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO (RENEGOCIAÇÃO) POR MEIO DE CAIXA ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO E DE TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS VIA "INTERNET".
 
 IMPORTÂNCIA CREDITADA NA CONTA-CORRENTE DE TITULARIDADE DO AUTOR.
 
 EXTRATOS ACOSTADOS PELO PRÓPRIO RECORRENTE, QUE EVIDENCIAM MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS EM VALORES SUPERIORES À RENDA MENSAL INFORMADA.
 
 INEXISTÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE DERRUIR A AUTORIA DAS NEGOCIAÇÕES.
 
 TRANSAÇÕES EFETUADAS POR MEIO DE CARTÃO MAGNÉTICO COM "CHIP" E USO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
 
 AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE.
 
 PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE NÃO JUSTIFICAM A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
 
 CRÉDITO EFETIVAMENTE USUFRUÍDO.
 
 INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO QUE SE CONSUBSTANCIA EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO BANCO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 VERBA SUCUMBENCIAL INALTERADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 2014.069230-1, de Joinville, rel.
 
 Des.
 
 Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 31-05-2016).
 
 Neste tocante, consigna-se ser do entendimento sufragado no âmbito do TJSC a legalidade da contratação quando realizada em terminais de autoatendimento, com a consequente disponibilização da importância ajustada na conta bancária do consumidor.
 
 Ademais, há muito se questionava a possibilidade de incursão do magistrado na produção das provas necessárias ao julgamento da lide.
 
 Sustentava-se, de início, a impossibilidade de o fazer, ao argumento de que, assim procedendo, ofenderia os princípios do dispositivo, da verdade formal, da imparcialidade e da igualdade das partes, reinantes na estrutura do processo e da prova civil.
 
 Tal interpretação, entretanto, foi suavizada ao longo dos tempos, talvez porque "a pacificação social almejada pela jurisdição corre sério risco se, em razão da disponibilidade do direito, permanecer o juiz absolutamente inerte, aguardando a iniciativa instrutória da parte interessada" (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Poderes Instrutórios do Juiz. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991, p. 71).
 
 Atualmente, portanto, o magistrado não é mais considerado um mero espectador do processo e da instrução probatória.
 
 Ao contrário, pois a ele, destinatário da prova produzida no bojo dos autos, atribui-se o poder-dever de diligenciar a fim de angariar o maior número de elementos possíveis para julgar, com a convicção e a certeza necessárias, a celeuma jurídica posta à sua apreciação.
 
 Assim, na produção da prova na esfera civil, atualmente, convivem harmoniosamente os princípios inquisitivo e dispositivo, embora com inequívoca prevalência deste sobre aquele.
 
 Assim, ao juiz é dado, não se duvide, o poder-dever de formar um conjunto probatório eficaz, podendo, para isso, determinar a produção de provas, ex officio.
 
 De outra ponta, na esteira do entendimento jurisprudencial do TJSC em precedente aplicável ao caso "constatada a necessidade de virem aos autos os documentos alusivos a toda a contratualidade, em homenagem ao pleno exercício do contraditório e ampla defesa e por ser a presunção de veracidade uma sanção, é imprescindível, para que se evite o julgamento virtual, que conste da determinação exibitória a advertência quando à possibilidade da imposição de penalidade, consoante as regras do art. 359 do CPC" (Apelações Cíveis n. 2009.025087-7 e 2009.025088-4, desta Relatoria, j. 3-5-2012) [...]" (Apelação Cível n. 2012.079551-5, Segunda Câmara de Direito Comercial, Rel.
 
 Des.
 
 Altamiro de Oliveira.
 
 Data do julgamento: 01.03.2016).
 
 Assim, de rigor a intimação do réu para exibir o comprovante de contratação da operação questionada na inicial, para que seja verificada a validade dos encargos praticados, sob pena de aplicação do disposto no art. 400 do CPC em não sendo cumprida a determinação.
 
 Assim, converto o julgamento em diligência e determino, inicialmente a intimação da parte ré para que traga aos autos o comprovante de contratação da operação questionada na inicial, o que deverá incluir o contrato originário, que deu motivou o refinanciamento debatido, em 30 dias, para que seja verificada a validade dos encargos praticados, sob pena de aplicação do disposto no art. 400 do CPC em não sendo cumprida a determinação.
 
 Acostados os documentos, abra-se vistas à parte autora, pelo prazo de 15 dias.
 
 Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença.
 
 Cumpra-se.
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                                            11/06/2025 13:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            11/06/2025 13:48 Convertido o Julgamento em Diligência 
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                                            11/03/2025 12:51 Conclusos para decisão 
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                                            11/03/2025 12:50 Cancelada a movimentação processual - (Evento 42 - Transitado em Julgado - 06/03/2025 05:20:45) 
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                                            11/03/2025 09:28 Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> FNSURBA 
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                                            11/03/2025 01:34 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40 
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                                            07/03/2025 06:58 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40 
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                                            06/03/2025 09:48 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41 
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                                            06/03/2025 09:48 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41 
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                                            06/03/2025 05:20 Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE 
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                                            06/03/2025 05:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/03/2025 05:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/03/2025 05:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/03/2025 11:01 Recebidos os autos - TJSC -> FNSURBA Número: 50960455820238240930/TJSC 
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                                            25/10/2024 16:07 Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSURBA -> TJSC 
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                                            21/10/2024 23:42 Alterado o assunto processual - De: Superendividamento (Direito Bancário) - Para: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (Direito Bancário) 
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                                            08/10/2024 01:22 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32 
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                                            18/09/2024 19:22 Juntada de Petição 
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                                            16/09/2024 06:51 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32 
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                                            14/09/2024 06:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            12/09/2024 22:07 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 30 Justiça gratuita: Deferida 
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                                            12/09/2024 22:07 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26 
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                                            04/09/2024 01:16 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25 
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                                            22/08/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26 
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                                            13/08/2024 04:35 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 
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                                            12/08/2024 16:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            12/08/2024 16:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            12/08/2024 16:39 Julgado improcedente o pedido 
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                                            14/05/2024 17:19 Conclusos para julgamento 
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                                            14/05/2024 16:28 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20 
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                                            20/04/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 
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                                            10/04/2024 17:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/04/2024 17:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/03/2024 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14 
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                                            06/03/2024 21:33 Juntada de Petição 
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                                            06/03/2024 20:46 Juntada de Petição 
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                                            29/02/2024 23:59 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 
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                                            19/02/2024 09:56 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            05/02/2024 19:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HELENA TOMCZAK PIANEZER. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            01/02/2024 11:14 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10 
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                                            01/02/2024 11:14 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 
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                                            31/01/2024 16:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            31/01/2024 16:34 Determinada a citação 
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                                            24/11/2023 13:32 Conclusos para decisão 
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                                            22/11/2023 13:23 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            29/10/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            19/10/2023 16:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            19/10/2023 16:15 Determinada a intimação 
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                                            06/10/2023 18:05 Conclusos para decisão 
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                                            06/10/2023 11:51 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HELENA TOMCZAK PIANEZER. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            06/10/2023 11:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Helena Tomczak Pianezer
Banco Ole Consignado S.A.
Advogado: Ana Jessika Medina
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/10/2024 16:07